[MODELO] Embargos à Execução de Aposentadoria – Penhora Indevida
Trata-se de Modelo de Embargos à Execução Trabalhista, opostos em face de penhora de dinheiro em conta poupança (ativos financeiros) realizada em ação de execução de título judicial na Justiça do Trabalho.
Ciente da constrição judicial, o Embargante ajuizou a devida Ação de Embargos à Execução, onde levantou-se inicialmente os pressupostos de sua admissibilidade, tais como sua tempestividade (CLT, art. 884), a garantia do juízo pela penhora e no tocante ao recolhimento das custas processuais com o trânsito em julgado da demanda. (CLT, art. 789-A)
No tocante à garantia do juízo da execução, em face da penhora, delimitando-se que o bem constrito cobria o valor do crédito exequendo, foram levantadas considerações acerca da viabilidade da oposição dos Embargos, mesmo que o valor do bem viesse a ser inferior ao crédito perseguido no feito executivo e, mais, porquanto o tema em ensejo tratava de nulidade absoluta.
No tocante a este específico tema, foram insertos julgados de Tribunais do Trabalho e, ademais, lições da doutrina de Mauro Schiavi e Antônio Cláudio da Costa Machado.
Mais adiante, ainda na inicial, levantou-se considerações acerca do conteúdo da defesa destacada nos Embargos, em face da regra contida no art. 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à nulidade da penhora, tendo em conta que a constrição ocorreu em proventos de aposentadoria.
Nesse diapasão, a condução processual em estudo concorreu para a nulidade prevista no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2012.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 02222.2012-07-04-00-2
Exequente: Pedro de Tal
Executado: Joaquim das Tantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM DAS TANTAS (“Embargante”), brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.222.111-00, para ajuizar, com fulcro no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
em face de
( 1 ) PEDRO DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
A presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em proventos de aposentadoria), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado. (“Pedro de Tal”)
Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação do Embargante sobre a constrição judicial (penhora) sobre ativos financeiros.
A intimação em liça, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que observa-se do auto de penhora e intimação que demora à fl. 137, o que devido ciente do Embargante.
De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.
“ O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1038-1039)
( destacamos )
Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
Hipótese em que são intempestivos os embargos à execução opostos após o prazo de cinco dias previsto no artigo 884, caput, da CLT, cujo termo inicial se dá com a ciência pessoal do executado acerca da conversão do bloqueio judicial em penhora. (TRT 4ª R. – AP 0123900-28.2009.5.04.0241; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 09/10/2012; DEJTRS 15/10/2012; Pág. 618)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO. INÍCIO.
O artigo 884, caput, da CLT, é claro ao facultar à executada a oposição de embargos à execução no quinquídio posterior à garantia desta ou à penhora de bens. Agravo de petição ao qual se dá provimento para determinar o processamento dos embargos à execução, ante a sua tempestividade. (TRT 2ª R. – AP 0241600-36.2002.5.02.0076; Ac. 2012/0138659; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Claudia Zerati; DJESP 17/02/2012)
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ) e, de outro norte, a penhora supra é de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).
Mesmo que o bem constrito fosse de valor inferior ao crédito exeqüendo – mas garantido a execução –, não existiria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.
Nesta esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:
“ Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “( Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 982).
Neste sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Mesmo diante da penhora em dinheiro de valor insuficiente para a integral garantia do juízo, é de se dar provimento ao agravo de petição para determinar o julgamento dos embargos à execução, uma vez que a instrução e o julgamento da questão sub judice são o único meio de dar concretude à execução. (TRT 3ª R. – AP 148300-63.2008.5.03.0114; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 18/07/2012; Pág. 135)
( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO ACIONISTA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REAPRECIAÇÃO VEDADA.
A legitimidade ativa ad causam da terceira embargante já foi objeto de decisão anterior nos autos, não podendo ser reexaminada, ante a vedação contida no art. 836 da CLT. Prejudicada a preliminar. Multa e indenização por litigância de má-fé. Cominação devida. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, aplicada contra a parte agravante, quando evidenciado nos autos o abuso do direito de defesa e o intuito procrastinatório desta que, por meio dos embargos de terceiro, pretendia desconstituir a constrição sobre bem pertencente ao ativo circulante da executada nos autos principais, de quem é sócia acionista. Agravo de petição conhecido e não provido. Custas processuais. Embargos de terceiro. Ausência de previsão legal para cobrança do terceiro embargante. Incidência do art. 789-a, inciso V, da CLT. Carece de amparo legal a condenação do terceiro embargante ao recolhimento de custas, ainda que vencido, pois, no processo de execução estas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme inciso V, do art. 789-a, da CLT. Agravo de petição conhecido e provido em parte. (TRT 8ª R. – AP 0000290-73.2011.5.08.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 18/10/2012; Pág. 28)
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado, a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários, a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.
O Embargado, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. Naquele arrazoado, o Embargado pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Citado, o Embargante quedou-se inerte.
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Embargante, os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial (fls. 127/128).
Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS
CLT, art. 884, §, 1º
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.
Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria.
Com efeito, o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
( . . . )
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo
Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2 abaixo descrita:
Nº 153 – Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Por desvelo ardente do Impetrante, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi, quando professa que:
“ O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis:” SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Pág. 941)
Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.
Consoante inciso IV do artigo 649 do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, porquanto se destinam ao sustento e sobrevivência do trabalhador aposentado, entendimento consubstanciado na oj nº 153 da sbdi-II do c. TST. (TRT 1ª R. – RTOrd 0058700-80.2003.5.01.0043; Décima Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 12/09/2012; DORJ 24/09/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES RELATIVOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora seja possível, em determinadas circunstâncias, a penhora salarial quando tiver por objeto a satisfação do crédito trabalhista, de mesma natureza alimentar, no caso em tela percebe-se que não pode prevalecer a possibilidade de constrição judicial dos proventos de aposentadoria do impetrante, sob pena de restar comprometido o seu próprio sustento e o de sua família. Na hipótese destes autos, portanto, deve incidir a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Segurança concedida. (TRT 19ª R. – MS 1347-35.2011.5.19.0000; Relª Desª Verônica Guedes de Andrade; Julg. 13/09/2012; DEJTAL 21/09/2012; Pág. 3)
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVALIDADE.
Havendo nos autos prova inequívoca de que os valores bloqueados se referem a pagamentos percebidos pelo executado como autônomo, os quais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do art. 649, do CPC, deverá ser mantida a r. Decisão que determinou a impenhorabilidade do depósito efetuado. (TRT 3ª R. – AP 26000-52.2001.5.03.0015; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 14/09/2012; Pág. 71)
(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isso,
comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
( a ) Acolher a presente ação como Embargos à Execução(CLT, art. 884, caput) ou, subsidiariamente, como Embargos à Penhora(CLT, art. 884, § 3º);
( b ) determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, no quinquídio legal, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);
b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora), haja visto ser nula pela inobservância do preceitos contidos na Legislação Adjetiva Civil(CPC, art. 649, inc. X).
c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, tudo de logo requerido.
d) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(art. 884, § 2º, da CLT):
1) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);
2) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)
3) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)
4) sucessivamente, pede a realização de perícia contábil.
Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.
Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de novembro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(PR) 112233