[MODELO] Embargos à Execução – Custas Processuais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.

Ação de Embargos à Execução

Proc. nº. 033322.2016-07-04-00-2

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

PEDRO DE TAL (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.555.777-44, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente, no octídio legal, com fulcro no art. 897, letra “a”, da CLT, o presente recurso de

AGRAVO DE PETIÇÃO,

onde figura como recorrido JOSUÉ DAS QUANTAS(“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito evidenciados na MINUTA ora acostada.

( 1 ) Custas processuais

O Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.

Esse é, importa declinar, o entendimento já definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AS CUSTAS NÃO SERÃO EXIGIDAS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DEVENDO SER SUPORTADAS PELO EXECUTADO, AO FINAL, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 789-A DA CLT.

A garantia assegurada com a penhora de bens deve abranger as despesas processuais, nas quais estão inseridas tanto as custas do processo de conhecimento, previstas pelo art. 879 da CLT, quanto as custas do processo de execução, acrescidas pela Lei nº 10.537/2002 ao artigo 789-A da CLT. Daí decorre a vedação legal da exigência, imposta pelo Regional, de comprovação do recolhimento prévio das custas para a interposição do agravo de petição. Registra-se que, no âmbito da execução trabalhista, o valor e o momento do recolhimento das custas, para fins de interposição do agravo de petição, encontram-se previamente definidos pelo artigo 789-A, caput e inciso IV, da CLT, sendo desnecessárias maiores interpretações em torno do referido dispositivo, principalmente a restritiva do direito constitucional de acesso à jurisdição. Assim, para interposição de agravo de petição contra decisão pela qual são julgados improcedentes os embargos à execução ou embargos de terceiro, descabe o recolhimento prévio das custas processuais, cujo valor a ser recolhido não se calcula sobre o valor da causa dos embargos à execução ou de terceiro, pois se encontra previamente definido pelo artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Portanto, no caso concreto, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) foram violados, porquanto existe expressa determinação legal que veda a exigência do prévio recolhimento das custas por ocasião da interposição de agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000770-90.2015.5.05.0102; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/05/2016; Pág. 609)

RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POSTERIORMENTE À LEI Nº 10.537/2002. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO AO FINAL.

Tratando-se de embargos de terceiro incidentes em execução, ajuizados posteriormente à Lei nº 10.537/2002, o pagamento de custas processuais deve ser realizado ao final, nos termos do art. 789-A da CLT. De sorte que a exigência de prévio recolhimento das custas, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, viola o art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000916-13.2010.5.05.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 20/05/2016; Pág. 309)

( 2 ) Delimitação das matérias controvertidas e recorridas – CLT, art. 897, § 1º

Os fundamentos da Ação de Embargos à Execução foram: a) nulidade da penhora; b) constrição de ativos financeiros em conta corrente que guarnecia valores provenientes de aposentadoria.

Por esse norte, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas. (CLT, art. 897, § 1º)

Inexistem matérias inovadas, sendo essas igualmente às abordadas na ação de conhecimento.

Não há controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Agravado manifeste-se sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº. 033322.2016-07-04-00-2

Originário da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR)

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ:

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 22/11/0000.

Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT, o presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no interregno legal de oito dias.

(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO

Consoante a inicial da querela executiva em vertente, o Agravado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.

Primitivamente a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

Fora proferida sentença de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado. A empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto se encontrar em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários, a qual se mostrou inerte na indicação de bens à garantir a execução.

Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

O Recorrido, então Exequente, fora instado a se manifestar acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. Naquela peça processual o Agravado pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC. (art. 835).

E da análise desse entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:

“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Citado, o Agravante quedou-se inerte.

Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Recorrente, os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial (fls. 127/128).

Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora. Empós disso, fora intimado o sócio Executado, ora Agravante, para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa pelos documentos de fls. 163/164.

Manejados os Embargos à Execução, e apesar de toda matéria ventilada se encontrar devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Embargos à Execução, na qual, em síntese apertada, considerou que:

a) A norma do art. 833 do Código de Processo não pode ser interpretada literalmente;

b) há conflitos de interesses constitucionais, não podendo ser privilegiado aquele que deu causa à demanda trabalhista;

c) o inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho;

d) o crédito trabalhista, de cunho salarial, deve prevalecer frente ao crédito de proventos de aposentadoria;

e) há idêntica hierarquia entre o crédito trabalhista e o previdenciário.

Todavia, entende o Agravante que a decisão guerreada feriu frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, CLT e Constituição Federal.

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Error in judicando

( i ) A PENHORA É NULA

( 1 ) Nulidade absoluta da penhora. Constrição em proventos de aposentadoria

Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria.

Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.

A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833. São impenhoráveis:

( . . . )

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2 abaixo descrita:

Nº 153 – Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Por desvelo ardente do Recorrente, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi:

“ O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis:” SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ltr, 2015, p. 1.177)

Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR.

Segundo o novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV e parágrafo segundo da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18.03.2016). Como, no caso concreto, a remuneração do devedor do crédito trabalhista é inferior a 50 salários mínimos, é ilegal a decisão que determina a constrição da conta corrente em que recebe seu ordenado, até a satisfação do crédito exequendo. Segurança concedida. (TRT 3ª R.; MS 0010478-05.2016.5.03.0000; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; DJEMG 24/05/2016)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

Tendo o bloqueio judicial, por objeto, proventos de aposentadoria de sócio da empresa executada, resta caracterizada violação do seu direito líquido e certo, em virtude de se tratar de verba impenhorável, nos moldes do artigo 883, IV, do novel CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0054200-84.2005.5.13.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; Julg. 16/05/2016; DEJTPB 18/05/2016; Pág. 1)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EX-EMPREGADOR FALECIDO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA DE TITULARIDADE DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE.

De acordo com o art. 1.997 do CC c/c art. 796 do ncpc, da abertura do inventário até a homologação da partilha dos bens, é o espólio o responsável pelo pagamento das dívidas do falecido. Somente após feita a partilha é que os herdeiros passam a responder por essas dívidas, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Nesse interregno que vai até a partilha, o inventariante exerce atos típicos de representação legal e administração da herança (art. 75, VI, do ncpc c/c art. 1.991 do cc), razão pela qual o exercício desse mister não implica, de per si, responsabilização de seu patrimônio pessoal por dívidas do de cujus, aí incluídas as de caráter trabalhista. Impenhorabilidade absoluta. Conta-salário e conta-poupança. Art. 833 do ncpc. É ilegal, para fins de execução trabalhista, a penhora efetuada em contas bancárias destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria e à poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos, uma vez que são considerados bens absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 833, IV e X, do ncpc (art. 649, IV e X, do cpc/1973). Tal impenhorabilidade é oponível ainda que se trate de execução de créditos trabalhistas, uma vez que, consoante entendimento preconizado na oj nº 153 do sdi-2 do TST, a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC (art. 833, §2º, do ncpc), que trata de prestação alimentícia, é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. (TRT 16ª R.; AP 0241700-73.2009.5.16.0005; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; Julg. 11/05/2016; DEJTMA 18/05/2016; Pág. 25)

(5) – EM CONCLUSÃO

Nessas condições, requer o Agravante que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao presente Agravo de Petição para anular a constrição judicial em mira, tornando sem efeito a penhora guerreada, a qual incidente sobre os ativos financeiros do Recorrente.

Requer, por via reflexa, a liberação imediata da penhora efetivada sobre a conta corrente nº. 1112233, da Ag. 2233, do Banco Zeta S/A.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

Ação não permitida

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