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[MODELO] EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO PRAZO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XIX XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO – RJ

PROCESSO Nº

CELL CELL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente respeitosamente por sua advogada infra assinada, apresentar tempestivamente, com fulcro no art.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

A autora ingressou com ação em face da ré, em razão da entrega de um aparelho celular para conserto, o qual foi devolvido após 20 dias, sem a realização do referido reparo.

Na audiência de conciliação, a Ré (apesar de ser uma microempresa) no intuito de resolver o problema da autora e por fim ao litígio, ressalte-se mesmo sem ter participado da cadeia de consumo, visto que, não comercializou o aparelho, (fls. 08) o qual havia sido adquirido da Casa e Vídeo há quase 2 (dois) anos da data da propositura do feito(Fls.08), ofereceu como proposta a troca por um novo aparelho até o dia 01-08-2006(fls10).

Cumprindo com o acordado, a ré no dia 26-07-2006 entregou o aparelho NOVO para a autora, conforme recibo de fls. 18.

No dia 10-08-2006 (fls. 19) a autora compareceu ao cartório deste juízo, informando que o aparelho entregue não estava funcionando e que seria usado, requerendo a intimação da re para substituir o aparelho.

Intimada a ré as fls. 26 em 05-10-2006 para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária de março-2012, a qual somente foi recebida em 30-03-2012 conforme recibo dos correios.

Imediatamente a ré compareceu ao cartório deste juízo, visto que até esta data DESCONHECIA que o aparelho entregue a autora em 26-07-2006 estava com qualquer problema, até porque, ao contrário do que afirma a autora o mesmo era novo com nota fiscal e garantia já juntadas aos autos (fls. 22-23), e sequer juntado qualquer laudo técnico que corroborasse suas alegações., não foi localizada devido a mudança de endereço, sendo novamente expedida intimação em seu novo endereço as fls. 31 em 20

Entretanto, apesar de nenhuma prova por parte da autora de suas alegações, a ré , imbuída de extrema boa fé, peticionou ao ilustre juízo oferecendo um novo aparelho, a fim de satisfazer a autora, requerendo ainda que fosse marcado dia e hora para a realização desta entrega e que tal ato fosse realizado no cartório deste juízo;

O ilustre XXXXXXXXXXXX designou às fls. 81 o dia 23-08-2012 as 15:00 hs na residência da autora.

No dia 23-08-2012 a ré não logrou êxito em localizar o endereço da autora, compareceu neste mesmo dia e informando ao juízo do ocorrido e mais uma vez requerendo que a entrega se desse no próprio cartório, conforme fls. 85.

A informação da ré pode inclusive ser corroborada pela devolução do AR enviado para a autora as fls. 86 o qual retornou como endereço desconhecido.

Entretanto 2 dias depois, dia 25-08-2012 a autora pessoalmente compareceu a loja da ré e naquela ocasião foi feita a entrega de um novo aparelho, conforme fls. 87.

A parte autora, patrocinada pelo ilustre defensor público, confirma as fls. 51 o cumprimento da obrigação de fazer no dia 25-08-2012, mas equivocadamente ressalva que o prazo para cumprimento desta obrigação seria o dia 01-08-2006 e que os autos fossem remetidos ao contador para calculo da multa diária, não observando que trata-se de uma Segunda troca e não o cumprimento da obrigação de fazer principal, já realizada conforme fls. 18, levando ao cálculo de fls. 53 e ao bloqueio online as fls. 59.

DA CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGACAO

Pela síntese do processo acima descrita, verifica-se nitidamente que a obrigação foi cumprida antes do prazo de 01-08-2006, conforme recibo ás fls.18.

Para a ré o processo estava perfeito e encerrado, desde 26-07-2006, tanto que no momento da entrega do aparelho, a autora testou o aparelho e não questionou nada a respeito de ser um aparelho, que ela alega estar usado, nem com defeito.

Ressaltamos que se posteriormente o aparelho apresentou defeito, o mesmo deveria ser encaminhado a assistência técnica, juntamente com o termo de garantia.

Alem disso, a ré somente tomou conhecimento de que a autora reclamara do aparelho recebido em 26-07-2006 em 30-03-2012, ou seja 8 meses após o cumprimento da obrigação de fazer.

Intimada do suposto problema no aparelho, apesar da surpresa e do descontentamento, visto que, acreditava que o processo já estaria arquivado, novamente sem sequer questionar a idoneidade da informação, prontificou-se a realizar NOVA TROCA, ressalte-se NOVA TROCA, a qual veio a efetivar-se em 25-08-2012.

EM 25-08-2012 NÃO ESTAVA SENDO CUMPRIDA A OBRIGACAO DE FAZER ORIGINARIA, pactuada na audiência de conciliação, aquela obrigação fora cumprida antes no prazo determinado, era uma NOVACAO ao originalmente pactuado.

O ilustre defensor público provavelmente equivocou-se, presumindo tratar-se do cumprimento da obrigação, quando não era o caso.

A ré não pode ser penalizada por uma multa diária, quando cumpriu de forma pontual e correta todos os comandos judiciais e mais ainda baseando-se como se a entrega do primeiro aparelho não tivesse ocorrido, quando há provas irrefutáveis nos autos comprovando a efetiva entrega.

Se realmente o aparelho entregue apresentou problemas, por si só não descaracteriza o cumprimento da obrigação de fazer e a informação de que seria usado é inverossímil diante da nota fiscal e garantia juntado aos autos.

DO EXCESSO DA EXECUCAO

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Compulsando os autos verifica-se sem maiores dificuldades ou abstrações que o embargante foi profundamente prejudicado, inegavelmente prejudicado, haja vista a condenação que lhe foi imposta por uma multa de obrigação de fazer inexistente.
 
Ressalta aos olhos que o quantum da condenação foi exasperado, até por inúmeras decisões de nossos Tribunais, que arredam de forma veemente uma  condenação em multa diária na obrigação de fazer.

Evidentemente, pelos excessos causados pela inércia dos autores, gerando um enriquecimento sem causa, situação não admitida em nosso Direito.

No caso em concreto a autora deixou um celular para conserto o qual não foi realizado e após acordo na audiência de conciliação, obtém a troca de seu aparelho na época com 2 anos de uso, por um novo aparelho, inclusive na garantia, que o seu antigo já havia perdido, reclama novamente do aparelho recebido, novamente recebe um novo aparelho com nova garantia e ainda recebe como prêmio o valor R$ 19.922,76 de multa, é COMPLETAMENTE ABSURDO E DESPROPOSITADA ESTA CONDENAÇÃO!

A pergunta que se faz é: QUAL O PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA??

1) Levou seu aparelho para conserto após 2 anos de uso e não foi consertado.

2) Recebeu um novo aparelho e nova garantia, não satisfeita reclamou de um possível defeito, sem sequer juntar qualquer laudo ratificando suas informações.

3) Recebe novo aparelho com nova garantia.

PERGUNTA-SE NOVAMENTE:

QUAL O PREXXXXXXXXXXXXO SOFRIDO PELA AUTORA???

E AINDA QUAL A CONDUTA DA RÉ MERECEDORA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA??

É oportuno destacar que o objeto dos presentes embargos, sequer foram fixados pelo juízo, ao contrário foram objeto de acordo entre as partes na audiência de conciliação, demonstrando a clara intenção de cumprir o acordado.

Diante das razões fáticas e de direito supra expostas, requer a Vossa Excelência:

    1. A intimação da autora, para, querendo, impugnar os presentes embargos;
    2. O acolhimento destes embargos, com a conseqüente extinção do feito com julgamento de mérito pela irregularidade da execução;

c. a produção de todos os meios de prova em direito

admissíveis.

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