[MODELO] EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – GARANTIA – LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – GARANTIA –
CONTA CORRENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
VALE DO MOGI, pessoa jurídica de direito privado, através de seu
representante legal, …. (qualificação), residente e domiciliado na
Comarca de …., Estado do …., através de seu procurador, mandato já
incluso nos autos, às fls. …., estabelecido profissionalmente, na Rua ….
n.º …., na Comarca de …., onde recebe intimações, vem à presença de
Vossa Excelência, respeitosamente, apresentar os seguintes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. …., já qualificado, nos autos do processo n.º …./…., legalmente
representado pelos advogados Dr. …. e Dr. …., compareceu a esse
juízo para, em síntese, dizer que é "Credor" da Executada, ora
Embargante, da quantia de R$ …. (…. reais), representada por dois
cheques que, obviamente juntou à exordial (fls. ….).
2. Disse no item n.º …., que embora tivesse o credor procurado
receber amigavelmente o seu haver, não logrou êxito, nas diversas
tentativas para este fim, não lhe restando outra alternativa, a não ser a
via judicial.
3. Não disse – nem lhe era obrigatório, não tivesse má-fé – sobre a
procedência do crédito; a origem da dívida, que os referidos cheques
representavam.
4. Pois bem, Excelência, conforme faz prova, o Contrato Particular de
Compra e Venda de Imóvel, em anexo (docs. …. e ….), a Embargante
devia pagar ao Embargado, no dia …./…./…., …. sacos de soja, isso, no
dia …./…./…., como já dito.
5. Ocorre que, por motivo de doença, só compareceu para pagar a
dívida, no dia …./…./…., portanto, um dia após seu vencimento,
conforme assim faz prova, a data constante dos dois cheques ora em
litígio (fls. ….), os quais foram dados em garantia da dívida, eis que
foram pré datados, sendo o de n.º …., bom para o dia …./…./…., e o de
n.º …., bom para o dia …./…./….
6. Entretanto, no exato dia de vencimento do primeiro cheque
(…./…./….), o representante legal da Embargante, …., por via telefônica
entrou em contato com o Exeqüente, ora Embargado, e acertaram novo
acordo, tendo restado assim pactuado:
a) A Embargante, através de …., depositaria naquela data (…./…./….),
na conta n.º …., em nome do Credor …., a importância de R$ …., o
que efetivamente ocorreu, conforme faz prova o comprovante bancário
n.º …., de fls. …., dos autos;
b) Em data de …./…./…., a devedora e ora Embargante, depositaria na
mesma conta, n.º …., em nome do Credor …., a importância de R$ ….,
tendo sido posteriormente, em …./…./…., efetuado tal depósito, como
assim faz prova, o Comprovante de Depósito n.º …., vistos nos autos,
às fls. ….;
c) No dia …./…./…., a Embargante, através de seu representante ….,
depositaria mais R$ …., em favor do Credor …., e isso se concretizou,
conforme faz prova o Comprovante de Depósito n.º …., visto nos
autos, também às fls. ….;
d) O Credor …., ora Embargado, receberia, como de fato e de direito
recebeu, da Embargante, através de seu representante legal, conforme
faz prova o documento de fls. …. dos autos, um automóvel …., ano ….,
cor …., no valor de R$ …., valor esse, que deveria ser descontado na
dívida da Embargante, resultante num somatório assim discriminado:
I. Dívida originária cf. dois cheques de fls. ….
II. Depósito em data de …./…./…., cf. compr. Fls. ….
III. Depósito em …./…./…., cf. compr. fls. ….
IV. Depósito em …./…./…., cf. compr. fls. ….
V. Entrega de automóvel, cf. Declaração de fls. ….
VI. Somatório de importância já paga
VII. Saldo devedor R$ ….
R$ ….
R$ ….
R$ ….
R$ ….
R$ ….
R$ ….
7. Como pode ser visto, a dívida já estava praticamente quitada, só
restando a pagar, a diferença de R$ …., que conforme restou acordado
verbalmente, deveria ser quitada até final de …. de …., ocasião em que
lhe seriam devolvidas as três folhas de cheques, que ora se vê às fls. ….
8. Ocorreu que em razão de graves problemas de ordem financeira, a
Embargante, nessa data, não pode honrar seu compromisso, de pagar
ao Embargado, a supra referida diferença, ou seja, R$ …. (…. reais).
000. Várias foram as tentativas de composição amigável, no sentido de
adiar o prazo de pagamento do saldo restante, e todas restaram
infrutíferas, e o que é pior, tendo recebido diversas ameaças, por parte
do Embargado, de que, caso a Embargante não pagasse o restante da
dívida, até o dia …. de …. de …., ele, …., ora Embargado, proporia
Ação de Execução dos dois cheques, ou seja, do valor total da dívida,
inclusive, daquele valor já pago.
10. Em data de …. de …. de …., conforme se vê no verso dos dois
cheques, acostados às fls. …., acostados às fls. …., efetivamente, os
referidos cheques foram depositados em banco, tendo sido obviamente
carimbados e devolvidos.
11. Por diversas ocasiões, o Embargado negou-se a devolver as folhas
de cheques, mesmo que fosse uma, nem tampouco, aceitou que as
mesmas fossem substituídas por outra folha, no valor exato da dívida,
que era de R$ ….
12. Posteriormente, o Credor …., cumprindo sua ameaça, aforou Ação
de Execução, ora embargada, no valor total da dívida, sem compensar
ou, descontar a importância já recebida, conforme se fez prova nos
autos, portanto, devendo a presente ação ao final, ser considerada
como Litigância de má-fé, indeferido o pedido da inicial, eis que os
títulos apresentados, conforme restou provado, não são líquidos, certos
e exigíveis, pressupostos fundamentais de sua exeqüibilidade.
13. Conforme consta no Contrato Particular de Compra e Venda de
Imóvel, Contrato "mãe" que deu origem à presente demanda, cuja
cópia segue anexa (docs. …. e ….), na cláusula sexta, o Promitente
Vendedor, ora Embargado, assumiu compromisso de entregar o
imóvel, livre e desembaraçado, de quaisquer ônus, hipotecas, penhora,
INCRA, ITBI e "trabalhista".
14. Ocorre que o Promitente Comprador, ora Embargante, viu-se
obrigado a defender-se no Ministério do Trabalho, em ……….., de uma
Ação Trabalhista, proposta pelo ex-funcionário do Embargado
conforme cópia do termo de Audiência, em anexo (doc. ….), tendo-lhe
custado, R$ …., a título de indenização, mais R$ …. de honorários do
advogado que atuou na causa, totalizando assim, uma despesa de R$
…., que, deduzido esse valor, da dívida, sobra um saldo positivo, de R$
…. (…. reais), em favor do Embargante.
Da jurisprudência extraímos que:
“Número do processo: 2.0000.00.306171-4/000(1)
Relator: WANDER MAROTTA
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 12/04/2000
Data da publicação: 2000/04/2000
Inteiro Teor:
EMENTA: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO – CHEQUE ESPECIAL – MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Nos termos da Súmula nº 233, do STJ, "o contrato de abertura de
crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é
título executivo."
Se a jurisprudência da época do ajuizamento da ação, inclusive do
próprio STJ, já não autorizava o procedimento adotado pelo
exequente, não admitindo tivesse força executiva o contrato de abertura
de crédito rotativo (cheque especial), devem tais precedentes ser
considerados para inviabilizar a pretensão do recorrente, a partir da
data-base para a aceitação da mudança da orientação anterior, que
deve ser a do julgamento, pela Segunda Seção do STJ, dos Embargos
de Divergência no REsp nº 115.462-RS, de 0000.12.0008, quando o STJ
definiu a questão e modificou seu entendimento anterior.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
306.171-4, da Comarca de BOCAIÚVA, sendo Apelante (s):
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. – BEMGE e
Apelado (a) (os) (as): ÍLIO JEFFERSON ANTUNES DE SOUZA,
ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada
do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA e
dele participaram os Juízes WANDER MAROTTA (Relator),
JUREMA BRASIL MARINS (Revisora) e DUARTE DE PAULA
(Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos
demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2000.
JUIZ WANDER MAROTTA
Relator
V O T O
O SR. JUIZ WANDER MAROTTA:
Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS S/A – BEMGE contra a r. decisão de fls. 73/81-TA,
que julgou procedentes os embargos de devedor opostos por ÍLIO
JEFFERSON ANTUNES DE SOUZA, decretando a nulidade da
execução ajuizada pelo apelante.
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Sustenta o apelante, em síntese, que a promissória que acompanha a
inicial da ação de execução foi emitida em garantia a contrato de
"cheque especial", tendo sido preenchida com base no ajuste, aplicadas
as taxas e juros contratuais legalmente contratados, sendo o título
executivo líquido, certo e exigível, além de constar dos autos
demonstrativo da evolução da dívida, não havendo encargos abusivos.
Afirma que são devidos os juros tais como contratados, não sendo
auto-aplicável o artigo 10002 da Constituição Federal de 100088, permitida,
ainda, a capitalização dos juros e a correção do débito pela comissão
de permanência contratada, tudo a impor a decretação da nulidade do
decisum.
Verifica-se dos autos que, opostos embargos de devedor, o culto Juiz
considerou nula a execução, ao argumento de que o credor não
comprovara a liquidez de seu crédito, enfatizando que não havia nos
autos elementos que comprovassem como chegou à quantia de Cr$
2000.578,47.
O recorrente, à sua vez, sustenta que a promissória que acompanha a
inicial "¿ foi emitida em garantia do contrato de "cheque especial", tendo
sido preenchida com base em tal ajuste (fls. 84-TA); e que o que está a
executar é o débito relativo a tal contrato – "Cheque Especial – Super
Cheque" – juntado à fls. 03 dos autos em apenso, constituindo a
promissória mera garantia dele.
Ao contrário do que afirma, entretanto, não constitui tal contrato título
executivo líquido, certo e exigível, tampouco o sendo a promissória
emitida em branco, exclusivamente em garantia ao mesmo contrato.
Ab initio", cumpre ressaltar que o contrato de abertura de crédito em
conta corrente vinha sendo considerado pelo Colendo STJ como título
executivo hábil a amparar ação de execução, desde que instruído com
os regulares extratos da conta corrente, nos quais deviam estar
discriminados os encargos incidentes sobre o valor inicial do débito.
Se não houvesse elementos aptos a demonstrarem o quantum inicial e a
evolução contábil do débito lançado no demonstrativo, o título não se
revestia da liquidez e certeza suficientes para alicerçar a execução.
Nesse sentido era a iterativa jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO DE
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE – TÍTULO
EXECUTIVO – LIQUIDEZ – ART. 586, DO CPC. – PRECEDENTE
– RECURSO PROVIDO.
I – O contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado do
correspondente extrato de movimentação de conta corrente e presentes
os demais requisitos legais, é de ser havido como título executivo
extrajudicial.
II – Tal extrato, contudo, cumpre seja elaborado de forma discriminada,
com emprego de rubricas adequadas (específicas) e de molde a
abranger todo o período transcorrido entre a data de celebração do
ajuste e a do ajuizamento da execução, possibilitando, assim, a aferição
da sua exata correspondência com o que pactuado e permitindo a
impugnação, em sede de embargos do devedor, dos lançamentos
efetuados de modo abusivo, em descompasso com as estipulações
contratuais.
III- omissis." (Resp 66.181-1/PR, rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO; DJU de 14.08.0005, pág. 24.034)
"São exeqüíveis os contratos de conta corrente garantida e notas
promissórias respectivas, comprovando-se a sua liquidez pela exibição
de extratos de movimentação da mesma" (Resp 38.125-8/RS, rel. Min.
DIAS TRINDADE; DJU de 2000.11.0003; pág. 25.80000). apud BOLETIM
INFORMATIVO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, Boletim nº 33, data 01.04.0006).
Mesmo mais recentemente, no IX Encontro dos Tribunais de Alçada
do Brasil, realizado em São Paulo, nos dias 2000 e 30 de agosto de
10000007, foi aprovada a seguinte conclusão:
"É título executivo extrajudicial o contrato de abertura de crédito
subscrito por duas testemunhas e acompanhado do extrato
circunstanciado de contas relativas a todo o período, entre a
contratação e o ajuizamento do processo" (aprovado por maioria).
Houve, contudo, mudança de foco.
Passou-se a considerar o contrato, ainda que acompanhados dos
demonstrativos, como não sendo título executivo extrajudicial, tal como
exposto anteriormente (v.g. Resp 122.803 – RS – Rel. Min. Eduardo
Ribeiro – Resp 175.081 – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito –
Resp 142.80006 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – Resp 160.106-ES
– Rel. Min. Nilson Naves).
Em tal sentido, editou-se até Súmula, havendo decisão proferida em
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 108.25000-RS – Rel.
originário Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Rel. para o acórdão
Min. César Asfor Rocha – j. 0000/12/10000008 – voto do Min. CÉSAR
ASFOR ROCHA:
"- não reconheço nenhuma executividade no contrato de abertura de
crédito, mesmo que seja subscrito pelo eventual devedor e assinado
por duas testemunhas, ainda que a execução seja instruída com extrato
e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com
explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a
definição do débito, pois esses são documentos unilaterais, de cuja
formação não participou o eventual devedor, e o contrato apenas
possibilita que uma certa importância possa ser eventualmente utilizada.
Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em
dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido
creditada.
E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de
extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por
serem documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele
que é indicado como devedor".
Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp nº
2000.50007-3-RS, acima mencionado, "não se trata aqui, note-se, da
hipótese em que existe um título e o valor do débito, com base no
mesmo, é alcançado por simples operação aritméticas. No caso, como
dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por
não conter declaração por meio da qual alguém se obrigue a pagar
quantia determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato,
reconhecendo a liquidez dos lançamentos de modo apriorístico,
carecem de maior significado, pois não é dado as partes criar outros
títulos executivos, além dos estabelecidos em lei".
O entendimento é o mesmo ainda que se considere a vigência da Lei n.
8.00053/0004, que deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do Código
de Processo Civil. Permito-me trazer mais esse lúcido ensinamento do
eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no Resp 142.754-RS,
para traçar de vez a diretriz sobre o tema em análise, a saber:
"Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável após a
alteração introduzida no dispositivo acima citado, pela Lei 8.00053/0004.
Considero que de nenhum modo foi atingido.
Embora a expressão "obrigação de pagar quantia determinada" que
veio a ser suprimida tenha sido valorizada no pronunciamento acima
transcrito, a modificação da norma não é de molde a conduzir a que se
abandone a orientação jurisprudencial apontada.
Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e
não apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título
executivo. Continua a ter como necessário, para que se viabilize
execução, seja o título líquido, certo e exigível (art. 586). A liquidez e
certeza hão de decorrer do próprio título. Com base nele, tratando-se
de execução por quantia certa, se praticam atos de constrição contra o
patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que do título
resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do
Código de Processo Civil – Malheiros – 10000005 – p. 228/000). Contrato de
abertura de crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum
modo atendem a esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não
bastam para provar exista obrigação alguma".
Editou-se, a propósito, a Súmula nº 233, que põe fim à discussão:
"O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE
ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE,
NÃO É TÍTULO EXECUTIVO".
Tal decisão foi proferida em 0000/12/10000008. Sendo a execução ajuizada
posteriormente, já em março de 2012, deve ser considerada segundo a
visão atual desses precedentes, que não consideram o contrato de
abertura de crédito em conta corrente – cheque especial – como título
hábil a instruir o procedimento executivo. E se o contrato não constitui
título executivo, tampouco o é a nota promissória, emitida em branco e
preenchida com base nos valores decorrentes do mesmo ajuste,
conforme afirma o próprio recorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Custas pelo apelante.
JUIZ WANDER MAROTTA
EMBARGOS EXECUÇÃO CHEQUE GARANTIA CONTA
CORRENTE”
DOS PEDIDOS
15. Assim, requer se digne Vossa Excelência, promover a
compensação em favor do Embargante, das importâncias supra
mencionadas, para ao final, condenar o autor, ao pagamento do saldo
positivo, que resultou em R$ …. (…. reais).
Ante o exposto, protesta pela produção de todas as provas em direito
admitidas, e depoimento pessoal do Exeqüente, aqui Embargado, sob
pena de confissão.
Pede o Embargante, seja os presentes, recebidos e julgados
procedentes, para o fim de ser julgada Improcedente a Execução, com
a condenação do Exeqüente ao pagamento do saldo positivo em favor
do Embargante, no valor de R$ …. (…. reais); custas judiciais e
honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) sobre o
valor dado à causa pelo autor da ação.
Atribui-se à causa o valor de R$ …. (…. reais).
N. Termos,
P. Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado
ROL DE TESTEMUNHAS
1. …., (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de …. –
Estado de ….;
2. …., (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de …. –
Estado de ….;