[MODELO] Embargos à Execução – Benefícios – Tempestividade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo nº. 02222.2016-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executados: João Filho e outros

JOÃO FILHO (“Embargante”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico joao@joao.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,

em face de JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

( I ) Tempestividade

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de imóvel), em face de ação de execução de título judicial ajuizada pelo Embargado (“Josué das Quantas”).

Na ação supracitada a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante acerca da anotação da penhora de imóvel de sua propriedade, essa efetuada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona desta Capital, em face da matricula nº. 002233. (doc. 01)

A intimação em liça se deu em 00/11/2222, o que se observa do mandado que demora à fl. 117, com o devido ciente do Embargante.

De outro compasso, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, portanto dentro do quinquídio legal.

Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista, verbo ad verbum:

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro digital]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-85-472-0271-2)

( destacamos )

A propósito este é o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. A teor do art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para a oposição de embargos à execução inicia-se a partir do momento em que a executada garante a execução. (TRT 3ª R.; AP 0001509-50.2013.5.03.0147; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 13/07/2016)

EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CLT, 884. O prazo para a interposição dos Embargos à Execução é contado da data da garantia da execução. Prazo esse que, no caso, foi observado pela executada. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0324000-36.1997.5.02.0027; Ac. 2016/0469664; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 12/07/2016)

Desse modo, a demanda é tempestiva.

( II ) Garantia do juízo

De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução se verifica que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ). De outro norte, o bem constrito foi avaliado pelo meirinho em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), quantia essa bem superior o crédito exequendo.

Não bastasse isso, o que se diz apenas por argumentar, mesmo que bem tivesse valor inferior ao crédito exequendomas garantido a execução –, não haveria óbice ao ajuizamento da Ação de Embargos à Execução.

Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)

Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora), podendo, nesse caso, segundo melhor entendimento, até mesmo com uma exceção de pré-executividade:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCIAL GARANTIA DO JUÍZO. CONHECIMENTO. O art. 884, caput, da CLT é categórico no sentido de que, somente com a garantia integral do débito, podem ser validamente manejados os embargos à execução e, por via de consequência, o agravo de petição. No entanto, em hipótese em que os elementos dos autos sinalizam para a impossibilidade da executada de garantir a integralidade do crédito exequendo e a matéria em discussão é de ordem pública, vez que é discutida exatamente a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução, há que se admitir a oposição dos embargos à execução. A flexibilização da exigência contida no art. 884 da CLT, com o conhecimento do apelo ainda que o valor penhorado seja irrisório frente ao montante do débito, se impõe como forma de garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionalmente garantidos. (TRT 3ª R.; AP 0000303-10.2012.5.03.0026; Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria; DJEMG 10/06/2016)

( III ) Custas processuais

Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo (inciso V), após o trânsito em julgado.

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. Isso se deu em face da inadimplência constatada na reclamação trabalhista da empresa Xispa Ltda.

Citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a empresa Xispa Ltda quedou-se inerte. Contata-se que, ante à inexistência de bens em nome daquela empresa executada (“Xispa Ltda”), houvera despacho ordenando o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios. (fl. 119)

Citado (fl. 125), o mesmo não indicou bens à penhora, pelo simples fato de inexistir, naquele momento processual, qualquer bem compatível e legítimo para suportar o ônus do gravame da penhora.

Diante da “pretensa” inércia do Embargante, houvera penhora do único imóvel desse. O mesmo é utilizado para fins residenciais desde os idos de 1985(bem de família), o que se comprova pelo auto de penhora que demora às fls. 117, fato processual esse ocorrido em 00 de março de 0000.

Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente Ação de Embargos à Execução objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS

CLT, art. 884, §, 1º

Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

Nesse exato entendimento professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:

“É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC, o que agora é reforçado pelo art. 15 do NCPC, que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho.

Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.

Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 917 do NCPC (art. 745 do CPC/73) segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro digital]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-85-472-0271-2)

É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA ARGUÍVEL – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 1º DO ART. 884 DA CLT. O § 1º DO ART. 884 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS MATÉRIAS DE DEFESA PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM, ADOTANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO, ADMITE – SE A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA ARGUIR, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL, RECORRENDO-SE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 475 – L DO CPC, E TAMBÉM AO § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980, AMBOS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA, COMO AUTORIZAM OS ARTIGOS 769 E 889 DA CLT.

Assim, imprime-se aos embargos à execução um efeito rescisório, a considerar que a irregularidade verificada é matéria de ordem pública que encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual, anulando-se a notificação inicial e todos os atos processuais subsequentes. Agravo provido. (TRT 7ª R.; AP 0000194-72.2013.5.07.0018; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 15/04/2015; DEJTCE 20/04/2015; Pág. 54)

Frise-se que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade absoluta, decorrente de penhora de bem impenhorável (bem de família). Por esse ângulo, a defesa pode ser alegada inclusive em simples petição.

A esse respeito vejamos as lições de Francisco Antônio de Oliveira:

“ Não se descarta, todavia, a possibilidade de discussão pela via dos embargos quando se tratar de bem impenhorável ou quando pertence a terceiro. “(Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª. Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 219).

( ii ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba(PR) – avaliado em R$ 0.000,00. O Embargante é possuidor e titular direto do mesmo, o que se comprova pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone. Todos os pagamentos com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2015 a 2016 e endereçadas ao endereço do imóvel penhorado .(docs. 02/36)

Nesse diapasão, comprova o Embargante mediante certidões cartorárias ora acostadas que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). Isso igualmente é constatado em suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco(5) anos.(docs. 45/50)

Portanto, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade para entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Destarte, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade como sendo tal bem de família.

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), vê-se que os ditames da referida regra abrangem também os créditos trabalhistas:

Lei nº. 8.009/90

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Portanto, a norma regente da matéria em debate preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Assim, tendo-se em conta o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa esse aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais tais como os aludidos direito à moradia e a manutenção da unidade familiar (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos).

Nesse exato contexto vejamos novamente as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:

“ Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. “ (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro digital]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-85-472-0271-2)

Com a mesma sorte de entendimento são as linhas de Renato Saraiva, o qual destaca que:

“ A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, tornou impenhoráveis os bens de família, quais sejam o imóvel residencial próprio ou do casal ou da entidade familiar, abrangendo as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Portanto, os bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990 não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei em comento. “(SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Epub. ISBN 978-85-309-4478-0)

Apropriado que também evidenciemos as colocações do professor Mauro Schiavi, o qual, destacando considerações quanto à divergência de entendimento de aplicação da Lei nº. 8.009/90 aos feitos trabalhistas, leciona que:

“ No nosso sentir, o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é suficiente para fundamentar a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao Processo do Trabalho, uma vez que a finalidade social da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar.

Neste diapasão, o art. 3º da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza. “ (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)

Vejamos, outrossim, julgados dos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais acolhem as teses acima desenhadas, maiormente quanto à aplicação dos ditames da Lei nº. 8009/90 aos feitos trabalhistas:

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. Comprovado que o imóvel constrito preenche os requisitos inerentes à impenhorabilidade do bem de família, mantém-se a decisão que declarou insubsistente a penhora. (TRT 3ª R.; AP 0018500-48.2004.5.03.0008; Relª Juíza Conv. Maria Cristina; DJEMG 18/07/2016)

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, enumera exaustivamente as hipóteses em que a oposição de impenhorabilidade não pode ser exercida. Infere-se do inciso V do referido artigo que a proteção conferida pela Lei somente não poderá ser exercida como matéria de defesa em execução em que se discute a hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real. Portanto, há reconhecer que o oferecimento do único imóvel como garantia de dívida, que não a prevista naquele inciso, não retira a sua condição de bem de família, tampouco implica renúncia à proteção legal. (TRT 12ª R.; AP 0000652-07.2011.5.12.0023; Quarta Câmara; Rel. Juiz Roberto Basilone Leite; DOESC 18/07/2016)

EXECUÇÃO. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao imóvel do devedor ainda que se encontre locado a terceiros e desde que a renda obtida reverta em benefício do executado, possibilitando à família complementar renda ou constituir moradia em outro imóvel alugado. Inteligência da Súmula nº 486 do C. STJ. (TRT 2ª R.; AP 0228400-58.2007.5.02.0052; Ac. 2016/0484523; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Dóris Ribeiro Torres Prina; DJESP 15/07/2016)

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO EXECUTADO E SEUS FAMILIARES. IMPENHORABILIDADE. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O objetivo da Lei é proteger o núcleo familiar, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia. Havendo prova suficiente nos autos de que o bem penhorado serve de residência ao devedor e sua família, torna-se desnecessária a comprovação de que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00333/2008-653-09-00.0; Seção Especializada; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DEJTPR 15/07/2016)

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

A) Determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);

b) pede que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando sem efeito a constrição guerreada (penhora) incidente sobre o imóvel alvo da anotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona, sob a matrícula nº 002233, reconhecendo-o como bem de família, condenando o Embargado, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais;

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito (art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, expedição de mandado de constatação, tudo de logo requerido.

d) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não fora suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas (art. 884, § 2º, da CLT):

1) Antônia(qualificação completa – art. 450, do CPC);

2) Francisco( qualificação completa – art. 450, do CPC)

3) Maria( qualificação completa – art. 450, do CPC)

4) subsidiariamente (CPC, art. 326), pede a expedição de mandado de averiguação com a finalidade de constatar a utilização do imóvel para fins residenciais pelo Embargante.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição. (CPC, art. 291 c/c art. 292, inc. II c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de novembro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

A presente Ação Incidental é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 112233-44.2016.11.06.0001, razão qual declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da lei.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[ . . . ]

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Data Supra

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

Ação não permitida

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