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[MODELO] Embargos à execução – Apelação cível – Reforma da sentença – Excesso de execução, compensação inválida e falta de comprovação de valores

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 45a Vara Cível da Comarca da Capital.

(Ex- 1a Vara de Acidentes do Trabalho)

N° dos autos: 2000.001.072570-1

Embargos à execução

, nos autos dos embargos à execução que lhe move o instituto nacional do seguro social (inss), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razões, requerendo a V. Exª., sejam remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, após a manifestação da parte recorrida.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012.

APELAÇÃO CÍVEL

RAZÕES PELA PARTE APELANTE

Eg. Câmara,

Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a reforma da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.

A sentença ora impugnada julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos interpostos pelo apelado, na execução movida em decorrência do título executivo judicial que reconheceu o direito da embargada ao benefício acidentário.

A r. sentença que julgou o processo de conhecimento (fls. 170 dos autos de origem), em abril de 1993, condenou o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, conforme se vê nos autos em apenso, tendo sido confirmada pelo v. acórdão de fls. 200/202 em outubro de 1994 e pela decisão de fls. 216/217 que trancou o Recurso Especial da Autarquia.

Tal como apontado nas informações do Sr. Contador de fls. 322 dos autos principais, a data para início do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, ordenado judicialmente, corresponde ao dia seguinte ao da alta do auxílio acidente, ou seja, 20.01.1985 (conforme fls. 77), data esta que não foi alvo de questionamento pelo INSS nos seus embargos à execução.

Para possibilitar a liqüidação de sentença, nos autos principais, foram expedidos ofícios e intimações ao INSS para que este comprovasse o efetivo valor pago pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que o segurado, autor originário, recebeu a partir de maio de 1991.

Entretanto, após inúmeras e reiteradas solicitações, ao longo de dois anos, o INSS não logrou comprovar os valores da aposentadoria por tempo de serviço, para possibilitar a elaboração dos cálculos, culminando com a resposta de fls. 319.

Assim, às fls. 320 foi requerido que os cálculos fossem elaborados levando-se em conta, para dedução na conta, o valor do salário mínimo, por falta de prova de um valor maior, que tivesse sido pago pelo INSS.

Tal requerimento obteve parecer favorável do Ministério Público, às fls. 320 v° e foi deferido pelo Juízo às fls. 321, em decisão irrecorrida, portanto, alvo de preclusão.

Entretanto, promovida a execução, embargou o INSS sustentando que haveria excesso de execução, juntando para tanto, uma "simulação" de cálculo, de um "suposto" valor que "virtualmente" teria sido pago ao segurado.

Postulou ainda o INSS a compensação com valores creditados na conta corrente, após a data do óbito do segurado, data que deveria ter cessado qualquer aposentadoria.

A r. sentença ora apelada, ao julgar procedente o pedido dos embargos à execução acolheu a tese de que seria cabível a utilização pelo valor "simulado" apurado pelo INSS e determinou a dedução da parcelas pagas após o óbito.

Entretanto data venia o caso merece solução diversa da que encontrou o MM. Juízo prolator da sentença.

Não se pode admitir que seja deduzidas parcelas pelo valor que não esteja efetivamente comprovado, objeto de meros cálculos "simulados" de lavra unilateral do INSS, contrariando o princípio protetor constante da regra in dubio pro operario.

Ora, não tendo o apelado como comprovar o real valor que pagou ao segurado, corretos estavam os cálculos que consideraram o salário mínimo como valor do benefício pago, pois se trata do menor valor de benefício admitido pela Constituição Federal.

Quanto aos valores pagos após a data do óbito, também não pode prevalecer o entendimento do Juízo sentenciante.

A este respeito, o parquet bem se posicionou na manifestação de fls. 52, uma vez que a compensação só pode ser admitida se o crédito a ser compensado for líqüido, certo e exigível, e instrumentalizado pela via executória.

Ora, a pretensão do apelado, acolhida na sentença, é de compensação com suposto crédito, não constante de execução aparelhada, unilateralmente alegado e apresentado pelo embargante, violando assim o disposto no art. 741, VI do CPC, cujo rol é taxativo, não se admitindo qualquer cognição em sede de embargos à execução, estranha à discussão do crédito deferido nos autos de origem.

A tal respeito, a apelante pede vênia para transcrever ementa de jurisprudência citada pelo Ministério Público na promoção de fls. 52:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. Embargos à execução fundados em compensação. Só se pode admitir a compensação se o executado-embargante tiver contra o exeqüente crédito com execução aparelhada."

(TJ–RJ Apelação Cível 1994.001.6089, 5ª Câm. Cível, unânime, Des. Narciso Pinto, julg. 22.11.1994)

Ademais, não é cabível a compensação do eventual valor recebido após o óbito, com os créditos que o segurado teria direito em vida, referentes à aposentadoria.

Se houve recebimentos posteriores estes deveriam ser discutidos em ação própria e voltados para a pensão por morte, pois incidiriam apenas sobre o benefício devido após o óbito.

Vale dizer ainda que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, são as mesmas irrepetíveis, razão pela qual, há fundadas controvérsias jurídicas que impedem que se cogite acerca de qualquer compensação, sem que a matéria seja alvo de ação específica.

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia a parte apelante que seja conhecida e provida a presente apelação com a reforma da r. sentença recorrida, para julgar improcedentes os embargos à execução, como é de Direito e de JUSTIÇA !

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.

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