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[MODELO] Embargos à ação monitória – Pedido de gratuidade e ausência de relação contratual

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

proc. nº. 6870/00

, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move REFRICENTRO REFRIGERAÇÃO EM VEÍCULOS LTDA., vem, pela Defensoria Pública, oferecer EMBARGOS , expondo e requerendo o seguinte:

1- INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

2- Não são verdadeiros os fatos narrados pelo autor, conforme restará fartamente provado ao final.

3- O réu trabalhava com o Sr. Daniel de Tal, encarregado na empresa em que ambos trabalhavam, ocasião em que Daniel solicitou ao réu o empréstimo de 3(três) cheques para que ele, Daniel, pudesse efetuar uma compra à crédito, numa das lojas da empresa autora, de um ar condicionado para o seu carro e a respectiva instalação.

4- O Sr. Daniel, pessoa conhecida, pela empresa, vez que sempre utilizou-se de seus bens e serviços foi admitido a comprar desta forma e assim o fez, prometendo, contudo, depositar o dinheiro na conta do réu ou mesmo resgatar o cheque até o dia do pagamento.

5- Assim o ar condicionado foi adquirido por Daniel, como também foi instalado no carro que pertence a ele, um FIAT UNO, placa LCW 2889, ano 2012, cor branca, pois o réu nada tem em seu nome, quer seja automóvel, ou qualquer outro bem passível de penhora.

6- Fica demonstrado, desta forma, que o réu não adquiriu da autora os citados bens e que somente emprestou os cheques confiante na boa-fé de seu amigo, posto que ambos trabalhavam no mesmo lugar, sendo ele o encarregado, restando à autora pleitear o pagamento do real adquirente da mercadoria, o proprietário do veículo, mesmo porque é este bem, o carro que pode garantir o pagamento do crédito advindo daquele contrato de compra e venda feito entre Daniel e a autora, posto que o réu nunca figurou nesta relação, tendo apenas emprestado os cheques ao amigo, para utilizá-los, meramente, por uma formalidade exigida pela empresa naquela compra à crédito, visto que o cheque é sabidamente uma ordem de pagamento à vista.

7- Informa, ainda, que a autora tem plena consciência dos fatos acima narrados, não entendendo o réu o motivo pelo qual levou-a a propor equivocadamente esta ação e não a devida ação de cobrança em face de Daniel, pois foi com este que sempre tratou, telefonou e cobrou extrajudicialmente e amigavelmente, mesmo porque só Daniel tem bens que possam suportar uma futura execução.

8- Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que a dívida entre autora e réu não existe, razão pela qual deve ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, por falta de amparo legal, vez que o negócio de compra e venda não foi realizado entre autora e réu, mas entre a autora e o proprietário do veículo acima descrito, ou seja, Daniel, sendo que os cheques cancelados, foram ofertados por Daniel à empresa, apenas pró-forma, vez que o preposto da autora, sabia serem estes de terceiro, que nada tinha com o negócio ora realizado. Prova contumaz disto tudo é que no contrato de compra e venda, apesar de constar o nome do réu, este não assinou qualquer documento na Refricentro, bem como todos os demais dados são do Sr. Daniel, cujo nome inclusive está escrito entre parênteses às fls. 11, após o número do telefone.

9- Quanto ao Direito tem a aduzir que perdendo o cheque a qualidade de título executivo, é dever do autor provar o negócio subjacente, ou seja, a compra e venda a crédito, através de contrato assinado por quem de direito, vez que o cheque constitui neste caso apenas um início de prova. Neste caso, precisamente, a autora omitiu o fato de que o negócio subjacente não foi realizado com o réu, mas com terceira pessoa, razão pela qual impõe-se a improcedência da Ação Monitória, acolhendo-se os presentes embargos, senão vejamos:

“ Vencido o prazo prescricional sem ter havido o aforamento da execução, perde-se o direito à via executiva, mas não o direito de crédito, que só prescreve em vinte anos. No caso do cheque, deixa de ter eficácia executiva e passa a ser somente início de prova da dívida do emitente perante o credor. A pretensão da cobrança deduzida na petição inicial da ação de conhecimento deve vir acompanhada da causa petendi, sob pena de inépcia da exordial, quer dizer, o credor deverá indicar a origem e a causa subjacente da dívida que ensejou a emissão do cheque.”(Sérgio Shimura. Título Executivo. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997, pag.281/282)

ISTO POSTO, requer a V.Exa.:

a) seja a embargada citada para, se quiser, oferecer resposta nos termos do que dispõe a Lei;

b) sejam, ao final, julgados procedentes os presentes embargos, extinta a Ação Monitória e condenada a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da DPGE.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, depoimento pessoal e pericial.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2000

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ROL DE TESTEMUNHAS:

1- BRUNO Estrada do Bano Vermelho, , Rocha Miranda, RJ

2- HÉLIO Rua Guerimar, , Vila da Penha, RJ

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