[MODELO] Embargos à Ação Monitória – Conexão, Gratuidade, Descumprimento Contratual e Indenização
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo nº.
, já qualificada nos autos da Ação Monitória que lhe move SOCIEDADE EDUCACIONAL LARANJEIRAS LTDA., vem, através do Defensor Público infra-assinado, com fulcro no art; 1.102 c do CPC, oferecer EMBARGOS, no prazo legal, aduzindo aos seguintes fundamentos:
Inicialmente, afirma, não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus a GRATUIDADE da justiça, em conformidade com a Lei 1.060/50, com alteração da Lei 7.510/86.
PRELIMINARMENTE : DA CONEXÃO
Como ficará exposto com mais clareza abaixo, a presente demanda trata da cobrança de mensalidades escolares supostamente devidas pela Ré.
Ocorre que, na verdade, a Ré só deixou de pagar as mensalidades porque sua pequena filha foi expulsa da escola em decorrência do atraso de uma única mensalidade (violando, assim, expresso comando legal abaixo citado).
Tal fato deu ensejo à propositura de ação própria, na qual a Ré pleiteia a indenização pelos danos sofridos em decorrência da prática abusiva e ilegal perpetrada pela Autora (Processo nº. 2012.001.134.709-5 que tramita na 36ª Vara Cível da Capital)
Julgado procedente o pedido na ação indenizatória, a autora não apenas não poderá ser cobrada por nenhuma mensalidade vencida, como terá, em tese, direito à devolução das mensalidades pagas, uma vez que o contrato de prestação de serviço escolar é celebrado com periodicidade anual.
Portanto, tendo em vista a conexão (art. 103 do CPC) decorrente da identidade de partes e da causa de pedir (quebra do contrato de prestação de serviço educacional), impõe-se a reunião dos processos a fim de que sejam decididas simultaneamente, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.
Pela regra do art. 219 do CPC, está prevento o D. Juízo da 36ª Vara Cível da Capital.
DOS FATOS
Em 10 de março de 2012, a ré matriculou sua pequena filha Gabriela Lesa Menezes no Colégio, mantido pela Sociedade autora, objetivando a prestação de serviço educacional pelo período de um ano (ano letivo de 2012), mediante o pagamento de mensalidade escolar no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), com vencimento no 1º dia útil de cada mês (contrato em anexo).
Além dos valores pactuados, a ré precisou pagar aproximadamente R$ 400,00 de material escolar para sua filha, para ser utilizado ao longo de todo o ano letivo (posteriormente, esses materiais foram entregues à ré).
Ocorre que, em virtude de algumas dificuldades financeiras transitórias, a ré atrasou o pagamento da mensalidade de abril/2012. Poucos dias depois do vencimento, a ré já receia telefonemas de cobrança e, no passo seguinte, a autora já ameaça proibir o ingresso de sua filha, caso o pagamento não fosse efetuado.
Antes do vencimento do mês de junho/2012, a ré recebeu um ríspido telefonema da escola, comunicando que sua filha não poderia mais freqüentar aulas, em razão do atraso no pagamento da mensalidade.
A humilhação experimentada pela ré e sua filha, com já se afirmou, constitui matéria de ação indenizatória própria, conexa com esta.
A prática abusiva e ilegal da autora implicou em grave prejuízo para a ré se, especialmente, sua filha, tendo em vista as dificuldades decorrentes da mudança de escola no meio do período letivo.
Portanto, resolvido o contrato por culpa da autora, não cabe a esta cobrar mensalidades pois, muito pelo contrário, poderá a ré vir a receber as que forma pagas. A natureza anual do contrato de prestação de serviço escolar impõe que, na sua resolução, a escola culpada restitua o consumidor ao status quo ante, devolvendo as mensalidades pagas e indenizando as perdas e danos.
DO DIREITO
Dispõe a Constituição da República que:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
A Magna Carta elevou a educação à condição de serviço essencial, podendo ser prestada pela iniciativa privada, que fica subordinada à fiscalização e ao poder regulamentador do Estado, notadamente do Ministério da Educação – MEC.
Ademais, a prestação de serviço educacional é uma típica relação de consumo, de modo que os estabelecimentos privados de ensino estão jungidos ao cumprimento das normas de natureza principiológica fixadas no Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor impede a cobrança de dívida seja efetuada de forma a submeter o devedor “a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”..
Têm-se mais, o ensino nos termos constitucionais acima mencionado adequa-se perfeitamente a garantia do consumidor, sempre vulnerável na relações de mercado, trazida no art. 22, da Lei 8.078/90:
“Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (grifamos).
Comentando o artigo 22 da Lei n.º 8.078/90, que consagrou o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN assevera (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, 1991):
“A segunda inovação importante é a determinação de que os serviços essenciais – e só eles – devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito à continuidade do serviço. Tratando-se de serviço essencial e não estando ele sendo prestado, o consumidor pode postular em juízo que se condene a Administração a fornecê-lo. Ressalte-se que o dispositivo não obriga o Poder Público a prestar o serviço. Seu objetivo é mais modesto: uma vez que o serviço essencial esteja sendo prestado, não mais pode ele ser interrompido. Uma coisa é o consumidor saber que não pode contar, por qualquer razão alegada pela Administração, com um determinado serviço público. Outra bem distinta é despojar-se o consumidor, sem mais nem menos, de um serviço essencial que vinha usufruindo (p.110 – grifo nosso)”.
“O código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os serviços públicos strictu sensu (os de polícia, os de proteção, de saúde), mais ainda os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios)…” (p.11, grifo nosso).
Regulamentando a matéria, foi editada a Lei nº. 9.870/99, que veda seja o aluno submetido a constrangimento pelo atraso no pagamento de mensalidade escolar durante o ano letivo, proibindo, especialmente, as restrições ao ingresso no estabelecimento escolar, realização de exame etc.
. Dispõe a Lei 9.870/99, cujo art. 6o que:
Art. 6o – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, à sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1092 do Código civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.
Exatamente o contrário foi a conduta dotada pela autora, razão pela qual tornou-se responsável pela resolução do contrato, não podendo cobrar a ré qualquer mensalidade (pelo contrário).
Isto posto. requer:
a) A concessão da Gratuidade de Justiça;
b) O acolhimento dos presentes embargos;
. c) Seja determinada a remessa dos presentes autos para o D. Juízo da 36º Vara Cível, tendo em vista a conexão desta ação com o processo nº. 2012.001.134.709-5;
. d) Em qualquer hipótese, seja julgado improcedente o pedido de cobrança, tendo em vista o inadimplemento culposo da autora;
c) A condenação da Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.
Indica prova documental e depoimento pessoal do representante legal da demandada, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6, VIII do CDC (Lei n. 8.078/90).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2004..