Embargante reforça o entendimento no sentido da ocorrência de prescrição, tendo em vista que o lapso prescricional começa a fluir quando da constituição definitiva do crédito tributário, ficando suspenso 180 dias por força da inscrição em dívida ativa. Finda a suspensão, inicia-se novamente o prazo prescricional, computando-se o período anterior a suspensão. Quando a citação da Executada, a ação inerente ao débito já se encontrava prescrita.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA …. ª VARA, DA SEÇÃO JURÍDICA DE…
………………………………………………, já qualificada nos presentes autos nº ………………, de Embargos à Execução, opostos contra a FAZENDA NACIONAL, vem, respeitosamente, por seu procurador adiante assinado, em atendimento ao r. Despacho de fls. …. expor e requerer o seguinte:
PRELIMINARMENTE:
Comunica, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, a mudança do endereço do Procurador Judicial da Embargante, qual seja: Rua …. nº …., em ….
EM RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA FAZENDA NACIONAL:
Devem efetivamente ser aplicadas as disposições do Decreto-lei n° 2.302, de 21.11.1986, aos débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução embargada (fls. …. dos autos em apenso).
O cancelamento dos débitos alcançados pelas disposições do aludido diploma legal, todavia, não isenta a Embargada do ônus da sucumbência, na medida em que a relação processual inerente aos presentes embargos instaurou-se anteriormente à edição do DL 2.301/86.
Ao contrário do que pretende a Embargada, o débito remanescente (Valor originário R$ …. ou R$ ….) está iniludivelmente atingido pela prescrição.
Na tentativa de afastar a ocorrência da prescrição, alega a FAZENDA NACIONAL que esta prescrição foi interrompida (SIC) já em …., quando se deu a inscrição do "débito em dívida ativa". (fls. …. Grifou-se).
Equivoca-se a Embargada.
Na verdade, a FAZENDA NACIONAL – deliberadamente ou não – confunde interrupção com suspensão do lapso prescricional. Com efeito, o dispositivo legal de que tenta socorrer-se para afastar a incidência da prescrição (o 2° do art. 8° da Lei 6.830/80) refere-se ao despacho Judicial que ordena a citação- e não, como sustenta a Embargada (fls. ….), à inscrição do débito em dívida ativa.
Esta, a inscrição em dívida ativa, não interrompe, mas apenas suspende a prescrição (Lei 6.830/80, art. 2°, § 3°).
"Interromper a prescrição significa apagar o prazo já decorrido, o qual recomeçará seu curso. Assim, constituído definitivamente um crédito tributário, daí recomeça o curso da prescrição. Se após algum tempo, antes de completar-se o quinquênio, ocorre uma hipóteses de interrupção antes indicadas, o prazo já decorrido fica sem efeito e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada." (DEJALMA DE CAMPOS, Prescrição e Decadência, in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1982, pg. 149).
"Suspender a prescrição é outra coisa. Significa paralisar o seu curso, enquanto perdurar a causa da suspensão. O prazo já decorrido perdura e uma vez desaparecida a causa da suspensão o prazo continua seu curso, pelo período remanescente." (aut. e op. cit., pg. 150).
Sabe-se que o prazo de prescrição começa a fluir não da data da inscrição da dívida, mas da constituição definitiva do Crédito Tributário, que se realiza com o lançamento. (TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ac. 99.196 PR, Rel. Ministro Geraldo Sobral, DJ de 16.5.85).
O lapso prescricional, iniciado com o lançamento, é por força da inscrição em dívida ativa, suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, findos o mesmo, continua a fluir, computando-se o período anterior à suspensão.
Na hipótese presente, admite a FAZENDA NACIONAL que o débito constituiu-se em …., data que ocorreu sua inscrição em dívida ativa. E somente em …. foi exarado o despacho judicial ordenando a citação da Embargante.
Teria ocorrido a prescrição?
Sim, sem sombra de dúvida. Demonstra-o uma simples operação aritmética:
Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (…. – já computado o prazo para eventual recurso administrativo e a data de inscrição em dívida ativa (….), transcorreram exatos …. meses.
Na data da suspensão do prazo prescricional (….) restavam portanto mais …. anos para que esta se consumasse.
A suspensão perdurou por 180 dias. Portanto, a partir de …., o prazo prescricional continuou a fluir, pelos …. anos. No dia …. de ….. de …. a prescrição consumou-se.
Assim, quando em …. ordenou-se, finalmente, a citação da Executada, a ação inerente ao débito ora, embargos, já se encontrava irremediavelmente prescrita.
Saliente-se, ademais, que a Lei 6.830/80 somente entrou em vigor em 24.12.80, não podendo, portanto, ter aplicação retroativa à hipótese vertente.
Por derradeiro, há que se ressaltar que mesmo não houvesse a prescrição se consumado antes do despacho de fls. …. dos autos em apenso, aquela determinação judicial não teria o condão de interromper a prescrição, posto que prevalecer não o despacho exarado em …., mas sim aquela de fls. …. verso, que ordenou a restauração dos autos.
Por isso tudo, reiterando-se as alegações expendidas na inicial, devem os presentes Embargos ser julgados provados e procedentes para os efeitos de se reconhecer a extinção da obrigação tributária que originou a Execução Embargada.
Pede Deferimento.
………………
Advogado OAB/…
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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