AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA –
MEMORIAIS DA MUNICIPALIDADE
Excelentíssimo Senhor Doutor JUIZ de Direito da …. Vara Cível da
Comarca de …., Estado de ….
MUNICÍPIO de ….., já qualificado nos autos da ação de indenização
movida por …., processo nº …., vem, com respeito e acatamento de
estilo perante Vossa Excelência, por seus procuradores, em
atendimento à nota de expediente nº …, publicada no Diário de Justiça
de …., apresentar razões finais, em forma de memorial, nos termos que
segue:
1 – O autor aJUIZou a presente ação contra a Municipalidade a fim de
ver-se indenizado por prejuízos ocorridos em seu imóvel localizado na
Av. …., esquina com Rua …., nesta cidade, em virtude de a nova
pavimentação realizada na Av. …., pela implantação da Perimetral
Oeste, ter ocasionado desnível entre o meio-fio e o terreno, conforme
demonstram as fotos inclusas aos autos.
2 – Foi efetivada perícia judicial para apurar eventual desvalorização do
imóvel ou prejuízo do autor em virtude da obra realizada.
3 – A perícia apurou um valor de depreciação no imóvel, nos termos da
folha 0003, tendo o laudo pericial sido tempestivamente impugnado tanto
pela Municipalidade quanto pelo autor.
8 – A perícia judicial apresenta várias contradições e omissões, razão
pela qual não pode ser considerada quando do julgamento, conforme já
apontado na petição das folhas …. a ….. Primeiramente, há de ser
considerada a valorização do imóvel em virtude da pavimentação
asfáltica patrocinada pela Municipalidade. O argumento utilizado pelo
"expert" indicado pelo Juízo para não considerar a valorização do
imóvel em razão da implantação da Perimetral é contraditório e não
esgota a matéria à saciedade. Na folha …. item …., o perito judicial diz
"na confrontação dos valores unitários pesquisados, apurou-se uma
tendência de valorização dos lotes com frente para a Avenida
____________, em torno de 15%, em relação àqueles tidos como
internos do loteamento, em função possivelmente do maior apelo
comercial que representam". Em resposta ao item …. do réu, folha ….,
disse "isto não representa valorização do imóvel do autor, visto que ele
é iminentemente residencial, (…)". Ora, se o terreno está localizado em
local estrategicamente favorável ao comércio, sendo também favorável
seu destino residencial, é certo que obteve um "plus", já que
anteriormente à pavimentação asfáltica, dito imóvel somente poderia ser
destinado à residência. Ademais, o lucro do autor em caso de venda do
imóvel para implantação de ponto comercial seria maior do que a
venda para destinação residencial, visto o mercado mais restrito e
personalizado desse último. Portanto, equivocado o argumento do
perito oficial e, por conseguinte, o perito assistente do autor.
5 – Outro fator desconsiderado pelo perito judicial é o fato de que
havendo o aterramento do imóvel, nivelando-o novamente ao leito da
rua, a depreciação, em virtude do alegado desnivelamento, desaparece
ou, na pior hipótese, reduz-se consideravelmente. O perito apurou a
desvalorização do imóvel considerando-se a situação atual acrescido
do valor necessário para devolver a esse sua condição inicial ou seu
"status quo ante". Assim agindo, e em caso de condenação nesse
sentido, forçoso é considerar-se um enriquecimento ilícito do autor, eis
que uma vez devidamente ressarcido do prejuízo para reaterrar o
terreno, colocando-o na situação anterior, ainda, perceberá indenização
pela depreciação ocorrida no imóvel, porém não mais subsistente. Dito
fator necessariamente deve ser considerado como "bis in idem", sendo
rechaçado pelo ordenamento jurídico.
6 – Isso posto, não havendo o laudo pericial como ser considerado,
dadas as suas contradições, e não havendo outras provas que ampare
o pleito do autor, e invocando-se, ainda, todas as manifestações do
Município-réu apostas anteriormente, em contestação e quando da
apresentação do laudo pericial, considerando-as como se aqui
estivessem transcritas, com o fim de evitar-se tautologia, requer, a
Municipalidade, seja a presente ação julgada improcedente, em todos
os seus termos, condenando o autor nos ônus da sucumbência. Caso
assim não entenda Vossa Excelência, seja o Município-réu condenado
tão-somente na quantia necessária para reconduzir o imóvel ao seu
"status quo ante", máximo que pode ser admitido na presente demanda,
em caso de procedência do pedido, o que não se pode admitir.
7 – Autor/requerente aberto à conciliação/mediação, conforme a nova sistemática da Lei 13.105 de 2015.
Termos em que
Pede juntada e espera deferimento.
Local e data.
(a) Advogado.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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