[MODELO] Divulgação do Inteiro Teor do Acórdão sobre Fixação de Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Sentença pela Lei nº 11.232/2016
o Poder Judiciário, divulga o inteiro teor do acórdão envolvendo a fixação de honorários advocatícios introduzidas pela Lei nº 11.232/2016.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.002.02080
RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, introduzida no processo civil pela Lei 11.232/05. Independentemente do nome que se lhe dê, “cumprimento” ou “execução” de sentença, o devedor que não cumpre espontaneamente o julgado deve sujeitar-se ao pagamento de honorários. Tanto antes da Lei 11.232/2016, como agora, depois das modificações por ela introduzidas, a causa para a fixação dos honorários na execução, ou no cumprimento da sentença, continua a mesma: a inércia do devedor que não satisfaz voluntariamente a obrigação. Ainda que não se trate de execução por meio de processo autônomo, como ficou reservado aos casos de título extrajudicial, são devidos honorários advocatícios. Provimento do Recurso.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2016.002.02080, em que são Agravante e Agravado as parte acima enunciadas.
ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz que o desprovia.
RELATÓRIO
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital nos autos de ação de responsabilidade civil, que considerou indevida a fixação de honorários na fase de execução do julgado.
A recorrente argumenta, em síntese, que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232 /05, que inaugurou a fase de execução denominada cumprimento de sentença, não excluíram a necessidade da imposição de honorários advocatícios.
O agravado não ofereceu contra-razões (fls.3000).
O recurso é tempestivo e há gratuidade de justiça deferida na primeira instância (fls.12).
É o relatório.
VOTO
O agravo deve ser admitido na forma instrumental porque a decisão recorrida foi proferida na fase do cumprimento da sentença. A sua retenção, portanto, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No mérito, cuida-se de celeuma decorrente das recentes alterações do CPC. Na sistemática introduzida pela Lei 11.232/05, a execução de título judicial deixou de ser autônoma e transformou-se em fase do processo de conhecimento. Consagrou-se, assim, a teoria de que o procedimento judicial deve ser unitário e por isso compreender todas as fases processuais, inclusive a de execução do julgado. A tutela jurisdicional executiva passou a ser mais uma etapa processual. A partir dessa reforma começaram as divergências acerca da imposição de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Isto porque a redação do artigo 875-J é omissa a esse respeito.
A jurisprudência ainda é controvertida porque a matéria é nova.
Com a devida vênia a entendimentos contrários, a lei nova não aboliu a execução de sentença, mas apenas retirou-lhe a autonomia. A execução deixou de existir como processo autônomo, passando a mero prolongamento do processo de cognição que deu origem ao titulo executivo. A solução adotada na reforma processual, prestigiando os princípios da efetividade e da celeridade da tutela jurisdicional prestada pelo Estado, apenas extinguiu a dicotomia entre processo de execução e de conhecimento, que inspirou o legislador de 100073. Com esse novo sistema criou-se um sincretismo entre o processo de conhecimento e o de execução.
A execução de título judicial, entretanto, continua a existir conquanto agora não mais se realize em processo autônomo, senão no próprio processo de cognição, como fase última e complementar deste. Nesse sentido, a precisa lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, na sua obra recentemente editada sob o título A NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, da qual se extrai o seguinte e expressivo trecho:
“O primeiro ponto a ser examinado é o terminológico. O legislador reformista optou por dar ao novo Capítulo X do Livro I, Título VIII, do Código de Processo Civil o nome “do cumprimento da sentença”. Isto não pode levar a pensar que não se estará aqui diante de execução. Esta não deixou de existir, mas tão somente deixou de se realizar em processo autônomo em relação ao que gerou a sentença.
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Pela nova sistemática do CPC, não haverá mais processo executivo, mas continuará a existir atividade executiva. Poder-se-ia então continuar a falar em execução de sentença. Aliás, é o que diz o artigo 875-I, ao dizer que o cumprimento da sentença que condena a pagar dinheiro se faz por execução” (Editora Lumem Júris, p. 0000, 1ª. Edição, ano 2016).
O Insigne processualista José Carlos Barbosa Moreira, ao discorrer sobre o tema leciona:
“ De acordo com a nova sistemática , os atos executivos devem praticar-se à guisa de prosseguimento do processo em que se julgou, sem solução de continuidade. Em outras palavras: passa a haver um só processo, no qual se realizam sucessivamente a atividade cognitiva e executiva.
Cumpre sublinhar que essa mudança em nada influi na distinção ontológica entre as duas atividades. Cognição e execução constituem segmentos diferentes da função jurisdicional. A lei pode combiná-los de maneira variável, traçar ou não uma fronteira mais ou menos nítida entre os respectivos âmbitos, inserir no bojo de qualquer deles atos típicos do outro, dar precedência a este sobre aquele, juntá-los, separá-los ou entremeá-los, conforme lhe pareça mais conveniente do ponto de vista prático. O que a lei não pode fazer, porque contrário a natureza das coisas, é torná-los iguais”.
Resulta desses ensinamentos a conclusão de que a execução de sentença, como figura de direito processual, continua a existir, mesmo que sem a autonomia de outrora.
E se assim é, o executado deve submeter-se ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 20, § 8º, do CPC, que continua em pleno vigor.
Nessa linha de entendimento, o professor Cássio Scarpinella Bueno, Doutor em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo registra:
“Minha resposta a esta questão é no sentido de que são devidos honorários advocatícios para a “fase” ou “etapa” de execução – assim entendidas as atividades executivas que terão início, a pedido do exeqüente, esgotado in albis o prazo a que se refere o caput do artigo 875-J -, sem prejuízo de uma eventual (e muito provável) condenação anterior nesta verba como forma de remuneração do advogado na “fase” ou “etapa” de conhecimento. Esta diretriz, parece-me, decorre naturalmente da incidência do próprio artigo 20, parágrafo 8°, na espécie que, portanto não foi derrogado. Até porque este dispositivo não fez menção a processo de execução, a comportar interpretação mais ampla para incidir toda vez que se fizerem necessárias atividades executivas, sem necessidade de qualquer alteração legislativa, mas, apenas e tão-somente, de sua compreensão no contexto mais recente do Código de Processo Civil, no atual sistema processual civil.
(…) honorários de advogado que serão devidos , sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional na fase ou etapa de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado ou, simplesmente, execução do julgado. Não vejo, pelo que acabei de escrever, como negar a subsistência do arbitramento bastante usual no início do “processo de execução”, agora “fase” ou “etapa” executiva, dos honorários de advogado na hipótese de não-pagamento pelo devedor.”(A Nova Etapa da Reforma de Código de Processo Civil, Vol. I,Saraiva, 1ª. Edição).
De fato, independentemente do nome que se lhe dê, “cumprimento” ou “execução” de sentença, o devedor que não cumpre espontaneamente o julgado deve sujeitar-se ao pagamento de honorários. Tanto antes da lei 11.232/2016, como agora, depois das modificações por ela introduzidas, a causa para a fixação dos honorários na execução, ou no cumprimento da sentença, continua a mesma: a inércia do devedor que não satisfaz voluntariamente a obrigação.
Pondo-se toda evidência no objetivo da reforma processual implementada pela lei 11.232, percebe-se que o legislador, em boa hora, visou à concretização do pagamento ao credor em tempo razoável, desencorajando o inadimplemento resultante de procrastinação do devedor. A imposição de honorários de sucumbência no cumprimento da sentença só reforça essa posição. A não fixação dessa verba contribuiria de maneira indesejável para a perpetuação do velho sistema que o legislador fez questão de banir do ordenamento jurídico.
Além do mais, tenha-se presente que o não cumprimento espontâneo da decisão, pelo devedor, acarretará para o credor o ônus de iniciar a fase de execução do julgado, com a necessidade de trabalho adicional para o advogado da causa, o que justifica a imposição de verba honorária para remunerar essa tarefa. Como é do conhecimento de todos, os honorários advocatícios que remuneram o profissional pela assistência técnica que presta ao cliente têm natureza alimentar. Assim, impor ao causídico trabalho sem remuneração não seria justo nem jurídico.
Ainda que não se trate de execução por meio de processo autônomo, como ficou reservado aos casos de título extrajudicial, entendo que, além da multa prevista no referido dispositivo processual, também são devidos honorários advocatícios. E isto mesmo que não haja a impugnação do devedor, a exemplo do que ocorre nas execuções em geral em que são devidos honorários sejam elas embargadas ou não ( §8º, artigo 20, CPC ).
Peca, desse modo, a decisão agravada que exonera o devedor do pagamento de honorários de execução por se tratar de título executivo judicial.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Deve assim o juízo monocrático determinar a inclusão de verba honorária no montante do débito. E na fixação desses honorários aplicar o disposto no §8º do artigo 20 do CPC, não estando adstrito aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016.
Desembargador SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ
PRESIDENTE
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA
RELATOR
Décima Quinta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n° 2016.002.02080 – Capital
VOTO VENCIDO
Diz o art. 875-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2016:
"Art. 875-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 875-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
(Grifamos).
Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que não há "petição inicial" iniciando o processo de execução, mas mero requerimento, posto dentro do próprio processo de conhecimento.
Isso vem repetido no texto do art. 875-J, também acrescentado pela mesma lei:
"Art. 875-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 618, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
(Grifos nossos).
O cumprimento da sentença não mais é realizado mediante novo processo (de execução), mas por simples prosseguimento da fase de conhecimento, tendo desaparecido do nosso ordenamento jurídico a execução por título judicial, antes prevista no art. 588, que foi, inclusive, revogado.
É por isto que não mais cabe a fixação de verba honorária, pois com ela já foi o advogado contemplado no processo de conhecimento e, se o cumprimento da sentença é sua mera continuação, não mais permite a fiação de novos honorários.
O § 8° do art. 20 da lei processual, a partir da vigência da pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2016, somente é aplicável às execuções por título extrajudicial, que é a única que continua existindo no direito pátrio.
Por estas razões, entendi estar correta a decisão agravada, pelo que a mantinha, negando provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016
Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz
Presidente e vogal, vencido
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