[MODELO] Divórcio Litigioso – Memorial e Provas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

Ação de Divórcio Litigioso

Proc. nº. 44556.11.8.2018.99.0001

Autoras: JOANA DAS QUANTAS e outra

Réu: JOÃO DE TAL

Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

MEMORIAIS

onde há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada contra JOÃO DE TAL, o qual qualificado na peça exordial desta querela.

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova pela certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)

Do enlace matrimonial nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com oito anos. ( fl. 18)

O Réu, de outro norte, confirmou na peça defensiva que trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa. Todavia, refutara o valor que lhe fora atribuído como remuneração mensal. Para o mesmo, recebe um salário mensal na ordem de R$ .x.x. ( .x.x.x. ).

Ao revés do quanto asseverado na contestação, a Autora tão somente cuida da casa e da menor, exercendo-a, nesse caso, os deveres de mãe para com a criança com tenra idade.

Apesar de negado, mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal tornou-se contumaz. Não fosse isso o suficiente, todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança. Chegou-se inclusive a presença do Conselho Tutelar para averiguar essas atitudes presenciadas pela infante.

As investidas, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Autora. Contudo, nos últimos meses antes do rompimento usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. Consoante constatado na peça exordial (fl. 21), o Promovido desferiu um soco contra o rosto da Autora, fato esse ocorrido em 00/11/2222. Tudo isso se encontra devidamente narrado no boletim de ocorrência carreado. (fl.21)

Além do mais, não intimidado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo mais acentuadamente tornou a ameaçá-la. Desse modo, não restou outro caminho à mesma senão obter novo boletim de ocorrência, o qual, em síntese, descreve igualmente o ocorrido no dia 33/22/0000. (fl. 23)

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

2.1. Depoimento pessoal do Réu

É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Promovido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 27/28.

Indagado acerca de seu comportamento dentro do lar, o réu respondeu que:

“Que, de fato bebe desde os 15 anos de idade; Que, já foi preso uma vez por conta de desordem quando estava alcoolizado; Que, não lembra o número de vezes, mas realmente já chegou algumas vezes embriagado em casa e chegou a bater na esposa na frente da criança(filha); Que, reconhece como verdadeira a narrativa contida no BO que lhe foi apresentado e que se encontra à fl. 17, junto com a petição inicial;

2.2. Prova testemunhal

A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Autora, assim manifestou-se em seu depoimento (fl. 28):

“Que, não foi só uma vez, mas várias vezes que escutou as discussões entre os dois [referindo-se aos litigantes]; Que, era verdade que isso tudo acontecia na frente da família; Que, não poderia afirmar com certeza se o autor estava embriagado nessas ocasiões, mas tudo aparentava que sim, pois ele “quando normal” é totalmente diferente, calmo;”

2.3. Prova documental

Dormita às fls. 45/49 o laudo de estudo social. Da leitura desse, é inconteste os maus tratos do pai (Réu) com relação à menor (Autora).

Ademais, igualmente há prova documental no que diz respeito às agressões físicas (boletins de ocorrências). Todo o quadro fático ali exposto não foi rebatido pelo Réu.

Além do mais, vê-se do ofício que demora às fls. 59/60 que o Réu tem como rendimento mensal a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), muito diferente do que sustentado pelo mesmo na contestação.

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

3.1. Quanto à guarda da menor

Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses desse, quando o caso assim o exigir.

Nesse compasso, o quadro em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que, definitivamente, a guarda da criança deva prevalecer unicamente com a mãe.

Assim, a decisão definitiva quanto à guarda deve pautar-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés disso, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.

Como constatado sustentado com os documentos imersos, existem vários episódios que mostram que o Réu fizera agressões físicas e morais à Autora, na presença da filha. Essa está sofrendo igualmente como a mãe e merece tratamento judicial pertinente.

Portanto, o pedido de guarda aqui formulado deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar à criança tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelo seu interesse, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é ônus do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.

A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:

" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5. Pág. 394)

Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa que:

“A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: “(ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 38)

Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, ao interesse do menor.

E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever que os pais têm em relação aos filhos menores.

Foi provado documentalmente e deve ser levado a efeito no mérito da causa, um parecer originário do Conselho Tutelar revelando a severidade e atuação criminosa do Réu.

A Autora merece ser amparada, quanto à guarda da menor, com a medida judicial aqui almejada, máxime quando o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula que:

Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.

Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.584. – A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º – Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

(destacamos)

Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:

“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. “(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 538)

(negrito do texto original)

Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:

“De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. “ (TARTUCE, Flávio. Direito de família. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254)

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:

“A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) “ (ROSA, Conrado Paulino da. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 91)

Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA. INTERESSE DA CRIANÇA SUPERIOR AO INTERESSE DO GENITOR. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO (ALUGUERES MENSAIS) POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA.

1. In casu, extrai-se que a discussão acerca da alteração da guarda compartilhada não teria sido objeto de análise do Magistrado A quo, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional).2. A Lei n. 8.069/90 tem por fundamento jurídico, político e social a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, para, assim, garantir-lhes um regime especial de proteção, por se encontrarem na condição humana peculiar de desenvolvimento físico, psíquico e social. 3. O direito de visitas, a despeito de ser inerente ao poder familiar de que os pais são detentores (arts. 1.589, 1.632 e 1.634 da Lei n. 10.406/2002.4. Por demandar a causa ampla dilação probatória, até que seja concluída a instrução processual, a permanência de um dos consortes na posse exclusiva do bem poderá se alongar indefinidamente, sem que tenha, para tanto, qualquer obrigação, o que não pode ser juridicamente admitido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (TJPR; Ag Instr 1673554-9; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 21/02/2018; DJPR 14/03/2018; Pág. 210)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de modificação de guarda c/c tutela de urgência. Convívio avoengo. Síntese fática. Decisão que revogou guarda provisória em favor dos agravantes, avós paternos, e determinou a busca e apreensão da criança, para manter a guarda com o genitor. Insurgência dos avós paternos. Guarda unilateral de fato paterna. Fixação anterior da guarda e residência de referência com os avós paternos. Preservação do melhor interesse da adolescente. Genitor que demonstra ter condições de exercer o pleno exercício da guarda da filha. Inteligência do artigo 1.684 do Código Civil. Ausência de excepcionalidade que demande a família extensa. Recomendável a realização de estudo social. Prejuízo a rotina da menor com a alteração do lar e convívio com o genitor e duas irmãs. Necessária oitiva da adolescente de 14 anos que declara a preferência pela guarda paterna. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1730157-8; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 28/03/2018; DJPR 12/04/2018; Pág. 89)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME DE BENS. ELISÃO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DO CONSORTE QUE INVOCARA A SUB-ROGAÇÃO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA COMPARTILHADA. ESTABELECIMENTO. LAR DE REFERÊNCIA. DEFINIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ELISÃO DO COMPARTILHAMENTO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES MODULAÇÃO DA ROTINA DO INFANTE COMO FORMA DE SER PRIVILEGIADO SEU MELHOR INERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJDF; APC-EDcl-AC 2013.06.1.015107-9; Ac. 107.8585; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 21/02/2018; DJDFTE 08/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de adoção c/c destituição do poder familiar e pedido de tutela antecipada de guarda. Genitora que entregou a filha de 06 (seis) anos de idade aos demandantes. Indícios que a infante vivia em situação de vulnerabilidade na companhia da sua mãe biológica. Agravantes que já integram o cadastro de adoção. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança- manutenção da liminar deferida no presente recurso. Concessão aos autores da guarda provisória da menor. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201700818311; Ac. 6978/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 03/04/2018; DJSE 06/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA A AVÔ. CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO COM OS GENITORES.

As alterações de guarda são prejudiciais para a criança e, como regra, deve ser mantida onde se encontra melhor cuidada, pois é o interesse dela é que deve ser protegido e privilegiado. Neste caso, convém que as crianças fiquem sob a guarda da avó, por ora. Recurso provido. (TJRS; AI 0384593-83.2017.8.21.7000; Soledade; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 28/03/2018; DJERS 02/04/2018)

Destarte, para que não paire qualquer dúvida quanto à pretensão judicial, o que se busca é pedido de provimento jurisdicional de modificar a guarda, visto que a Autora detém maiores condições exercê-la.

Como pedido sucessivo, pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).

Nesse aspecto, espera-se e requer-se que a filha do casal tenha como abrigo domiciliar o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da infante. (CC, art. 1.583, § 3º)

De outro contexto, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326), almeja seja definido o direito de visitas ao pai, ora Réu, da seguinte forma:

a) finais de semana: todos os domingos ficam destinados à visita da filha ao pai, sendo de apanhá-la às 08:00h e deixá-la às 18:00h, onde a Autora indicar;

b) aniversários da menor: período da tarde, de 13:00h às 18:00h, com o pai e, a noite, com a mãe;

c) dia dos pais: Nessa data a menor ficará com o mesmo no período de 08:00h às 18:00h;

d) dia das mães: Caso essa data caia no dia de visita do pai, esse de já abdica esse dia em prol de permanecer com sua mãe por todo o dia;

e) Natal: de 08:00h às 14:00h a menor ficará com o pai, o qual entregará a mãe nesse horário;

f) Ano novo: de 08:00h às 14:00h os menores ficarão com o pai, o qual entregará à mãe nesse horário;

g) a esposa, ora separanda, poderá facultar ao pai, em benefício da menor, que, em comum acordo, vislumbrem possibilidade da participação da mesma em conjunto em festas e comemorações com a filha, para, assim, sobretudo, evitar-se quaisquer constrangimentos à menor, que, em geral, busca a presença de ambos nessas ocasiões.

3.2. Alimentos

No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do Réu, a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Ressalte-se que a Autora neste momento não tem emprego, a qual tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Réu, maiormente para seus cuidados pessoais.

O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Assim, deve garantir-lhe meio de subsistência, máxime quando impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio porque sua atenção se volta, neste momento, devido aos cuidados da menor.

A esse respeito, ou seja, quanto ao binômio necessidade-possibilidade, de bom alvitre levar a efeito estes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos. Insurgência contra a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Pleito de redução. Não cabimento. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entre o montante fixado e a capacidade de pagar do recorrente, atentando-se, ainda, para as necessidades da alimentanda. Decisão liminar mantida. Recurso conhecido e improvido. É indeclinável, por força da Lei civil, a obrigação do genitor de prover a manutenção dos filhos que se encontram sob a guarda da mãe, a qual, do mesmo modo, tem obrigação de contribuir com a manutenção da prole. – o quantum dos alimentos a ser fixado depende do caso concreto, tendo em vista as necessidades do alimentado e a disponibilidade do alimentante, nos termos do artigo 1694, §1º do Código Civil, o qual versa sobre o binômio necessidade e possibilidade. – inobstante a alegação do agravante no sentido de que está desempregado, a quantia que pretende pagar é insuficiente para ajudar nas despesas mensais de uma criança, quais sejam, alimentação, educação, lazer, saúde, vestuário, dentre outras coisas. A verba alimentar arbitrada no valor de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) sequer contempla, na prática, os custos com a alimentação da infante. – decisão liminar mantida. – recurso conhecido e improvido. (TJSE; AI 201700829312; Ac. 470/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 02/02/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O FILHO MENOR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO. ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente, segundo o rito especial da Lei nº 5.478 de 1968 ou nos termos gerais do Código de Processo Civil, a fim de atender à necessidade premente dos alimentandos. As despesas do menor não foram devidamente comprovadas, a fim de embasar o pedido de majoração, impondo-se a manutenção da r. decisão agravada nesse ponto. Quanto aos alimentos em favor da virago, estabelece o artigo 1.566, III, do Código Civil, o dever de mútua assistência entre os cônjuges, do qual decorre a obrigação alimentar regulada pelo artigo 1.694 do mesmo Código. A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é medida excepcional, que apenas deve ser concedida quando restar comprovada a dificuldade, do alimentando em prover o próprio sustento. Diante da comprovação da necessidade da virago e da possibilidade do varão, a fixação dos alimentos provisórios é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. CÔNJUGE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. EMPREGO FORMAL. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. Quando o alimentante possui vínculo de emprego formal, a fixação dos alimentos em percentual sobre o valor de seus rendimentos líquidos mensais prefere à fixação dos alimentos em percentual sobre o valor do salário mínimo, a fim de se garantir ao alimentando o cumprimento pontual da obrigação. (TJMG; AI 1.0388.17.000334-6/001; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 10/11/2017; DJEMG 23/01/2018)

A Autora, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, contava com a tenra idade de oito (8) anos de idade, donde se presume necessidades especiais.

De outro norte, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação.

Feitas essas colocações, no tocante à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, viu-se a grande disparidade de possibilidades financeiras entre o casal aqui em litígio.

Assim, é totalmente descabida e inverídica a narrativa feita na defesa, devendo, por isso, inclusive, ser aplicada multa processual por litigância de má-fé.

Diante da situação financeira do Réu, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A exercendo as funções de caixa e, segundo o que se apurou dos autos, percebe a quantia mensal de R$ x.x.x. ( .x.x.x ).

Assim, observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, as Autoras requerem a título de alimentos definitivos:

a) Para si, como cônjuge necessitada dos alimentos, o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o salário do Réu, a ser depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora(conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);

b) para a menor, o percentual de 20%(vinte por cento) do salário do Réu, a ser depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora(conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);

c) pede, outrossim, que os percentuais acima descritos incidam sobre o décimo terceiro, horas extras, férias e eventuais gratificações permanentes do Réu, isso por serem rendimentos decorrentes da relação empregatícia.

Sobre isso há precedente do Superior Tribunal de Justiça. A segunda seção dessa Corte de justiça, no julgamento do REsp n. 1.106.654/RJ, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em sessão realizada em 25/11/2009, firmou o entendimento de que incide pensão alimentícia sobre o terço constitucional de férias.

4 – REQUERIMENTOS

POSTO ISSO,

as Autoras requerem que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

a) julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Divórcio Contencioso, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO e dissolvendo por definitivo o enlace conjugal em espécie, concedendo os alimentos no montante almejado na exordial, a guarda unilateral da menor em favor da Autora ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada nos moldes apresentados;

b) pede-se, mais, a procedência dos pedidos para estabelecer, por definitivo, os alimentos pleiteados nesta ação e, outrossim, seja feita a partilha dos bens descritos em meação, com a alteração do nome da Autora para aquele utilizado como solteira;

c) pede a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º);

Nesses termos, pede deferimento.

Cidade, 00 de abril de 0000.

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos