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[MODELO] Divórcio Impositivo – Análise e Necessidade de Alteração Legislativa

DIVÓRCIO IMPOSITIVO

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco editou o provimento n. 06/2019 para tratar do que chamou de “Divórcio Impositivo”. Segundo a ementa do provimento, o regulamento “cria o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de ‘divórcio impositivo’ e que se caracteriza por um ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências”.

Vale salientar que a motivação que levou a criação dessa modalidade de divórcio é a desburocratização, como também, a necessidade de se retirar do juiz questões que podem ser resolvidas no âmbito extrajudicial.

Olhando mais a fundo nota-se que o provimento está de acordo com a direção que vem tomando o direito de família moderno. Isso porque, o divórcio é visto atualmente como um direito potestativo de qualquer um dos membros do casal extinto. Em decorrência disso não há necessidade de anuência por parte de nenhum dos membros do casal para que haja o divórcio. O que acontece com o provimento do CNJ é que o interessado que deseja obter o divórcio ganhou uma via extrajudicial de satisfazer sua vontade, no que tange aos Estados de Pernambuco e do Maranhão

O resultado é que os Registradores Civis de Pessoas Naturais desses dois Estados podem receber o pedido de divórcio feito por um dos membros do casal e averbá-lo. Conforme o art. 1º. do provimento, qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, no qual está lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.

Para fazer uso dessa faculdade o casal precisa respeitar uma série de requisitos como, por exemplo, não ter filhos menores ou incapazes nem nascituros. Quanto aos bens, o regulamento parte do pressuposto que o requerente optou em partilhar os bens, se houver, em momento posterior. Para formular o pedido o interessado deve estar assistido por um advogado ou defensor público.

Com relação a finalidade prática do divórcio impositivo não há dúvidas de que deve ser apoiada e aperfeiçoada. Isso porque as pessoas, nas relações familiares de qualquer espécie, são livres e não devem depender da outra para tratar de assunto voltado ao seu estado civil, quando não há mais casamento de fato, sobretudo quando não tem dúvida de que não querem mais viver com a outra pessoa.

Porém, não existem apenas pontos positivos, visto que há pontos de natureza formal da norma que precisam ser ponderados.

Em primeiro lugar, a matéria do provimento é reservada apenas à lei federal. Ou seja, um a matéria deve ser regulada por lei federal como aduz o art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal é muito claro nesse ponto: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXV – registros públicos”.

Além deste aspecto, também compete privativamente à União, conforme previsto no mesmo art. 22, inciso I, legislar sobre direito civil. A matéria é claramente de direito civil, versando sobre direito de família, casamento e, mais especificamente, sobre dissolução do casamento.

Como no divórcio impositivo apenas uma das partes quer se divorciar, fica claro que se trata de um divórcio litigioso, esse tipo de divórcio, diferente do consensual, só pode acontecer na via judicial

Para finalizar esse estudo precípuo acerca do divórcio impositivo fica claro que sua finalidade está de acordo com o que de melhor encontra-se doutrinado e legislado em nosso pais, porém, para que seja possível o procedimento extrajudicial do “divórcio impositivo” será necessário alteração legislativa, de modo que a lei expressamente preveja que a parte interessada o processe por meio extrajudicial.

 

 

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