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[MODELO] “Diversidade familiar: análise das entidades familiares constitucionalmente protegidas”

ENTIDADES FAMILIARES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDAS

O direito de família, talvez mais do que os outros ramos do direito, está sofrendo uma alteração muito profunda no século XXI. Isso porque atualmente as relações interpessoais estão se desenvolvendo e criando ramificações que não existiam anteriormente. E, até mesmo as que á existiam, encontram-se com alterações nas tipificações legais

Nesse contexto é importante avaliar o que traz a Carta Magna no seu bojo. Pois esses conceitos devem sofre alterações de forma mais gradativa, vez que a alteração do texto constitucional não é algo fácil de se fazer devido as regras mais rígidas estabelecidas. Vamos aos modelos de entidade familiares constitucionalmente protegidas com algumas contribuições doutrinárias para buscarmos entender melhor a letra da lei.

– Casamento

É a entidade familiar que se caracteriza pela oficialização do contrato pelo Estado, desde que seguidos os requisitos legais. Legalmente, o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (art. 1.511), para Paulo Lôbo: é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado. Constituem características do casamento a liberdade na escolha do nubente, a solenidade do ato nupcial, a legislação matrimonial de ordem pública, a união permanente e a união exclusiva.

União Estável

Diferentemente do casamento, o que caracteriza a união estável no Brasil não é necessariamente nada documental, mas sim uma questão propriamente de relacionamento. A união estável é uma união de fato. Pode ser definida como a união afetiva entre duas pessoas com estabilidade, publicidade e com o objetivo de constituir família. Nos ensinamentos de Paulo Lôbo, a união estável é a entidade familiar constituída por um casal que convive em posse do estado de casado ou com aparência de casamento (more uxorio).

Monoparental:

A família monoparental é definida como a entidade familiar integrada por um dos pais e seus filhos menores. A Constituição limitou-se à descendência em primeiro grau, distanciando, portanto, as constituídas por avó e neto ou tio e sobrinho, por exemplo. A família monoparental não é dotada de estatuto jurídico próprio, com direitos e deveres específicos, logo, as regras de direito de família que lhes são aplicáveis são as atinentes às relações de parentesco.

As entidades familiares explicitadas no artigo 226, da CF: Casamento, união estável e monoparental, não constituem um rol taxativo. A interpretação do artigo 226, da CF, segundo Paulo Lôbo: o artigo 226, caput, da CF/88, ao não repetir a redação do artigo 175 da CF/67-69 (que condicionava a proteção da família à sua consagração ao casamento) para falar agora que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", deixando a CF de proteger apenas um tipo de família para se proteger toda e qualquer família. Portanto, por ser um rol exemplificativo, permite o reconhecimento de outros arranjos familiares.

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