[MODELO] Distrato de Compra e Venda de Imóvel: Atraso na Entrega e Danos Morais, Assistência Judiciária Gratuita

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer (propor/impetrar/requerer/interpor) 

AÇÃO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO NA ENTREGA C/ DANOS MORAIS

em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados. 

  1. PRELIMINARMENTE
    1. Da assistência judiciária gratuita

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/2.015, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.

O Requerente é pobre, pessoal humilde, sendo hoje profissão, Percebe a renda de XXX, e paga sozinha (o) todas as contas da casa, inclusive os gastos com o filho, conforme juntada da CTPS e documentos que comprovam a alegação.

Indeferir a justiça gratuita nesse momento seria de pronto, retirar os direitos de ação dos mais pobres e humildes. O Requerente faz jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme consta da declaração de pobreza em anexo, e nos termos do art.98 do CPC/15.

    1. Da audiência de conciliação

Manifesta a Requerente que “não possui interesse/possui” na designação de audiência de tentativa de conciliação.

Nesse sentido, havendo interesse da parte Requerida representada através de seu patrono na propositura de um acordo, os patronos que estas subscrevem disponibilizam abaixo os seus contatos profissionais para recebimento de proposta:

NOME DO ADVOGADO:

TELEFONE:

E-MAIL:

    1. Da inversão do ônus da prova

Por ser parte hipossuficiente da relação, a parte autora roga que Vossa Excelência se digne a inverter o ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a parte ré, ato contínuo, exibir todos os documentos atinentes às operações atribuídas à parte autora.

  1. DOS FATOS

O Requerente, na data de XXX, celebrou um contrato de compra e venda de imóvel, mediante (financiamento e alienação fiduciária), imóvel este situado no endereço XXX, com registro no Cartório XXX, inscrito na matrícula XXX, pagando o valo de XXX, da seguinte forma: (à vista, ou parcelado).

O Requerente realizou XXX pagamentos, sendo o último na data de XXX, conforme comprovantes em anexo. No entanto, a Requerida não cumpriu com o acordo e condições formuladas em contrato, e até o presente momento não entregou o imóvel à Requerente.

O imóvel não se encontra acabado, tão pouco regularizado, e ressalte-se que conforme contrato que acompanha esta exordial, o imóvel seria entregue à Requerente na data de XXX, passando-se nesse sentido XXX meses de atraso da promessa da entrega do imóvel.

A Requerente tentou por diversas vezes contato com a Requerida para que fosse entregue o imóvel como acordado por se tratar de necessidade de moradia, porém, a Requerida sempre agiu de modo a se eximir de suas obrigações e de forma inerte à situação.

Vale lembrar, que a Requerida no ato da venda do imóvel prometeu o cumprimento da realização do sonho da Requerente, uma vez que, ludibriou a Requerente de que com a compra do seu imóvel a mesma contaria com completa segurança, lazer, e conforto, e além disso, prometeu que as obras ficariam prontas antes mesmo do prazo final estipulado em contrato.

Assim, gerou uma falsa expectativa na Requerente, que a partir daquele momento se movimentou com o fim de mobiliar o imóvel e de preparar a sua mudança para o mesmo.

Além disso, trouxe uma falsa felicidade à Requerente, uma vez que contou e comemorou com seus familiares a aquisição de sua casa. No entanto, a realidade foi bem diferente daquela ofertada.

Os anúncios divulgados pela Requerida não passaram de mera propaganda enganosa, isso se afirma, porque até o presente momento o imóvel se encontra no mesmo estado de XXX anos atrás, não tendo sido realizado nenhuma infraestrutura no local, sendo importante salientar que a parte autora está impedida de realizar qualquer edificação ou utilização do imóvel.

Assim, justifica invocar a garantia constitucional do artigo 5º, inciso XXXV da nossa Carta Magna.

Ademais, é lícito ainda informar que os contratos em questão possuem cláusula de multa contratual face à rescisão por culpa do comprador (cláusula XXX) a qual estipula como multa o pagamento do importe de XXX% do valor total do contrato.

Assim, temos que, por mais que haja estipulado multa para fins de rescisão contratual, esta não pode ser aplicada à Autora, pois, quem deu causa à rescisão contratual foi a Requerida.

Diante do imbróglio, e face ao descumprimento contratual ocasionado pela parte Ré, o Requerente busca em tutela jurisdicional a rescisão contratual integral, e ainda, requer que os valores pagos sejam devidamente devolvidos de uma só vez, corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária.

É o que se requer.

  1. DO DIREITO:

3.1 Da aplicação do código do consumidor- da multa contratual (caso tenha)

Mister se faz acrescentar que não há que se falar na aplicação da multa contratual (cláusula XXX ), bem como na restituição dos valores na mesma periodicidade de parcelas pagas pela autora, todavia, devem os valores serem restituídos integralmente e de uma só vez, seja porque, a cláusula é completamente abusiva e, em desacordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC art. 51, inciso IV), seja porque, igual direito não foi conferido ao consumidor adquirente nas mesmas proporções.

Mutatis mutandis, é a parte Ré quem deve ser condenada ao pagamento da multa de XXX% sobre o valor do contrato, nos termos da Cláusula XXX do instrumento particular de venda e compra, vez que foi a parte Ré quem deu causa à rescisão contratual, o que se requer.

Conforme o próprio contrato diz, a relação jurídica existente é consumerista, prevista na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o adquirente promovente e de outro, o fornecedor promovido.

Portanto, aplique-se à postulante todos os preceitos insculpidos no Diploma Consumerista, tanto que está previsto junto à cláusula XXX, senão vejamos:

Colacionar cláusula.

Destarte, cabe à parte autora reaver os pagamentos efetuados das prestações estabelecidas, corrigidas a partir da data de cada pagamento. Para evitar um enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil em seu artigo 413, pela vendedora, não seria justo nem certo admitir-se a retenção do sinal e das quantias pagas, bem como retê-las parcialmente, tornando-se demasiadamente oneroso ao comprador.

O art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ainda o art.53 do mesmo dispositivo, nos traz que:

Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – … (omissis);

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III – … (omissis);

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade;"

"Artigo 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e retomada do produto alienado."

Por outro lado, tem-se que o compromisso firmado no contrato em discussão configura como contrato de adesão, visto que o Requerente não teve a oportunidade de analisar ou modificar qualquer cláusula ali imposta.

Neste sentido, ausente o requisito de negociação das partes, cláusula a cláusula. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. – Rescindida a promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, deve este restituir de forma imediata a integralidade dos valores pagos pelo promissário comprador, bem como ao pagamento da multa contratual – O atraso injustificado na entrega de imóvel, decorrente de contrato de compra e venda, configura dano moral indenizável, ultrapassando os meros aborrecimentos – Para a fixação da indenização por danos morais deve-se levar em consideração a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, devendo o responsável pelo dano ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo impacto para dissuadi-lo de novo atentado.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao dano moral, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o atraso de mais de três anos na entrega do imóvel. A alteração das premissas firmadas no aresto recorrido exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1680450 SE 2017/0147881-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018)

Assim, conforme exposto, a narrativa enumerada torna claro o direito da postulante em reaver o que foi pago (prova inequívoca), assim como lhe é garantido contratualmente à multa pelo atraso na entrega do imóvel, encontrando a autora amparo na Lei, na doutrina e no Direito Sumulado pátrio.

Quanto à multa prevista na CLÁUSULA XXX, é totalmente abusiva, sendo impraticável a cobrança da multa no importe em que foi estipulada no presente contrato, mesmo porque, quem deu causa à resilição contratual foi a contratada, ora 1ª Ré.

A nossa jurisprudência é clara em declarar como abusiva cláusula contratual em que haja estipulação de multa sobre o valor total do contrato, pois esta contraria todas as determinações que versam sobre o assunto, senão vejamos:

Processo: Apelação Cível 1.0024.14.155265-3/001 1552653-05.2014.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira Data de Julgamento: 06/10/2016 Data da publicação da súmula: 18/10/2016 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES – DANO MORAL E MATERIAL – AUSÊNCIA – PREVISÃO DE MULTA INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – ABUSIVIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DE PARTE DELE PELO PROMITENTE VENDEDOR. – Se foi o próprio comprador que deu causa à rescisão do contrato de compra e venda, em razão de sua inadimplência não se há de falar em direito a indenização por dano moral, nem material. – Em casos de rescisão de contrato de compra e venda, por inadimplência do promissário comprador, mostra-se abusiva a cláusula que determina o pagamento de multa rescisória sobre o valor total do contrato. – Em caso de rompimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promissário comprador, cabe ao promitente vendedor reter o valor equivalente a 20% dos valores pagos, que se tem por suficiente para compensar os gastos efetuados com o empreendimento e as despesas do contrato.

Por se tratar de cláusula abusiva deve ser considerada nula a Cláusula XXX, do contrato de compra e venda, uma vez que fere o Código de Defesa do Consumidor.

Isto posto, o Requerente deve ser condenado ao pagamento da multa contratual “pro-rata-die” prevista na Cláusula XXX”, tendo em vista o atraso na entrega do IMÓVEL, assim como a devolução dos valores pagos pela autora, a título de danos materiais, estes devidamente corrigidos e atualizados.

  1. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA

Conforme já acima citado, o contrato foi claro em prever que a entrega das chaves ocorreria em XXX, admitindo uma tolerância de XXX dias.

No entanto, conforme demonstrado nos documentos em anexo, a entrega do imóvel ainda não ocorreu, o que tem causado grande prejuízo ao Requerente. A existência de um atraso significativo de XXX dias confere à parte autora o direito de rescindir o contrato, sem que haja qualquer retenção financeira por parte das rés.

Embora o Requerido tenha apresentado uma justificativa referente a XXX, tais argumentos não devem ser aceitos diante da considerável demora na entrega do imóvel, a qual não pode ser justificada.

Assim, é inegável a existência de um descumprimento contratual que respalda a solicitação de resolução do contrato neste caso. Afinal, já se passaram mais de XXX meses além do prazo estipulado para a entrega do imóvel.

Sobre a possibilidade do distrato no caso de atraso na entrega, é muito clara a Lei das Incorporações Imobiliárias, recentemente atualizada pela Lei nº 13.786/2018, a Lei do Distrato.

Versa da seguinte forma a Lei nº 4.591/1964, em seu art. 43-A, parágrafo primeiro:

“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. “

Diante do cenário apresentado, é relevante destacar que a legislação brasileira, mais especificamente o artigo 475 do Código Civil, estabelece de forma clara a viabilidade da resolução do contrato em circunstâncias semelhantes a essa.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Assim, diante do desinteresse da Autora em exigir o cumprimento do compromisso, resta a via judicial para buscar a resolução do contrato firmado, o que deve ocorrer sem qualquer retenção dos valores que já foram pagos, conforme posicionamento firmado nos tribunais:

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR ATRASO NA ENTREGA. 1. Culpa pela rescisão. Responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega. Alegação de meros fortuitos internos. Art. 927, parágrafo único, do CC. Súmula 161/TJSP. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Rescisão por culpa da vendedora. 2. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Rescisão por culpa da vendedora. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. 3. Termo inicial dos juros de mora na devolução das parcelas pagas. Relação contratual. Juros a partir da citação, quando se iniciou a mora. Vendedora que deu causa à rescisão e insistiu em reter parte das parcelas. Situação diversa da hipótese em que a rescisão se dá por simples pedido do adquirente. Obrigação de devolução anterior à decisão ou ao trânsito em julgado. 4. Multa contratual pelo atraso. Aplicação devida. Incidência não pode ocorrer apenas até o "habite-se". Resultado útil do contrato que só se observa com a imissão do promitente comprador na posse. Correta a fixação do termo final na propositura da ação de rescisão, que se deu antes do imóvel estar apto à entrega. 5. (…) 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10217143020168260554 SP 1021714-30.2016.8.26.0554, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/10/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017, #44325846) #43258

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Desta forma, existem fundamentos suficientes que justificam o deferimento imediato dos pedidos mencionados nesta petição inicial.

  1. DO DANO MORAL

O dano moral é cristalino e objetivo caso consideremos a decepção da expectativa legítima de não usufruir do imóvel, juntamente com os sentimentos de surpresa, perplexidade, indignação, dor, sofrimento, abalo, vexame, humilhação, constrangimento e, principalmente, impotência.

Por outro lado, o valor da compensação por danos morais deve ser adequado ao propósito que busca atingir, de forma que a quantia determinada obrigue os réus a corrigirem suas práticas ilícitas, não podendo ser uma quantia insignificante que meramente seja "contabilizada".

Considerando a presença do ato ilícito, a relação de causa e efeito e os danos não financeiros efetivamente causados ​​à parte autora, fica clara a obrigação dos réus de realizar a indenização.

Sobre a reparação aos danos ocasionados, a Constituição Federal de 1988 diz que:

Artigo 5° – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. E, ainda, seu inciso X assegura que:“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Também o Código Civil Estabelece:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, valor direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Portanto, no caso em questão, não se trata apenas de um aborto cotidiano ou de um atraso justificável em um curto período de tempo. Aqui, a situação é grave, pois as rés descumpriram integralmente o contrato ao atrasarem injustificadamente a entrega do imóvel, já com duração de XXX anos, sem qualquer previsão de conclusão.

Nos autos em questão, os limites da razoabilidade foram ultrapassados, uma vez que o imóvel não foi entregue na data acordada e não houve prorrogação contratual, configurando, assim, danos morais e, consequentemente, a responsabilidade das rés pelo pagamento, uma vez que deve assume o risco da atividade que exercem.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmou entendimento, que o atraso de mais de 02 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, constituindo dano moral totalmente indenizável

A propósito:

INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2. ATRASO NA ENTREGA. Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3. LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4. DANO MORAL. Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral. Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação. Proibição, contudo, de "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1922885 SP 2021/0047153-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSE. IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. No caso concreto, a comprovação, pela Corte de origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. 4. Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 5. . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018,g.n.)

O dano moral refere-se ao prejuízo de natureza imaterial, que não afeta o patrimônio material da pessoa, mas sim a sua esfera íntima. Ele engloba sentimentos como dor, vergonha e humilhação, os quais são compensados ​​financeiramente como forma de punição ao ofensor.

A indenização por dano moral tem um caráter reparatório, mas também busca exercer uma função punitiva, a fim de garantir que as pessoas não sofram desamparadas diante de agressões aos seus direitos de personalidade.

Portanto, o valor da indenização deve contemplar tanto o aspecto inibidor e punitivo quanto o caráter reparatório e compensatório, servindo como um verdadeiro alerta tanto para o causador do dano quanto para a sociedade de que tais comportamentos ou eventos lesivos não serão tolerados.

Além disso, o valor deve refletir-se de maneira significativa no patrimônio do responsável pelo dano, de modo que ele realmente sinta as consequências de sua conduta perante a ordem jurídica.

Assim, fica evidente que o atraso injustificado de quatro anos na entrega de um imóvel vai além de um mero aborrecimento e do descumprimento contratual, justificando a concessão de uma indenização por danos morais. Nesse caso, sugere-se que o valor arbitrado para os danos morais seja de R$ XXXX, a fim de cumprir seu propósito pedagógico e punitivo.

  1. DOS PEDIDOS:
  2. A citação do Requerido, no endereço declinado na primeira página, para, querendo, responder os termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  3. Os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo;
  4. ao final, procedência da Ação, para: que sejam declaradas como nulas as cláusulas abusivas e ilegais nos termos nos arts., 52, II, IV e art. 53 do CDC, em particular a “cláusula XXX ;
  5. a decretação da rescisão contratual, com a peculiar devolução do importe já pago, com a peculiar correção monetária das quantias já pagas;
  6. que seja concedido em favor Do Requerente a multa por atraso na entrega do imóvel prevista na “Cláusula XXX”, ou caso não seja declarada nula a multa prevista na “cláusula XXX”, que esta também seja revertida em favor do Requerente, mutatis mutandis, vez que foi a Requerida quem deram causa a rescisão contratual.
  7. A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte Requerente, no valor de XXX, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
  8. que seja determinado que o Requerido traga em sua defesa os contratos celebrados entre as partes, assim como planilha contendo todos os pagamentos efetivados pela autora, sob pena de confissão nos termos dos art. 396 e 401 do CPC.
  9. A inversão do ônus da prova em prol do Requerente, uma vez que inequívoca a vulnerabilidade, conforme autorizado pelos artigos 4º, I e 6º, VIII, do CDC; e) as condenações legais (com honorários em 20% sobre o valor da causa);
  10. protesta por provar os fatos narrados, pelos amplos meios probatórios admitidos em Direito, principalmente, juntada posterior de documentos.

Atribui-se a presente demanda o valor de R$ XXX.

Requer deferimento.

Cidade, data completa

ADVOGADO

OAB/UF

Ação não permitida

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