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[MODELO] Direito Previdenciário – Exercício de Multiplos Vínculos

Dir. Previdenciário – 02/05

As apostilas que faltam de exercício assim de múltipla escolha. Porque na próxima aula, eu já estou mandando para cá por e-mail as questões discursivas, vamos ver se agente comenta na próxima aula também aquele texto de desaposentação que eu vou mandar hoje, outro texto de desaposentação. E, eu estou tentando encontrar um parecer e julgados do Supremo sobre aposentadoria dos parlamentares, porque como agente está com tempo, eu acho que é um tema importante e interessante, não sei nem se é tão importante assim, mas eu acho um tema muito interessante porque eles estão a princípio submetidos ao RGPS mas muito a contra gosto, então vamos ver as peculiaridades que tem na aposentadoria deles.

Paramos no item seis, foi isso?

VI) Julgue os itens seguintes, relativos do segurado com a previdência social:

(Questão 1) Considerando que um indivíduo se vinculasse ao RGPS no momento de sua contratação como empregado, então não haveria nova filiação desse indivíduo ao mesmo regime, caso viesse a exercer, concomitantemente, outra atividade econômica, na condição de trabalhador autônomo.

Comentário: Trabalhador autônomo faz parte de que classe de segurados? Autônomos, equiparados a autônomos, administradores, empresários? Depois da Lei 000.876/000000, tudo é contribuinte individual. A partir da Lei 000.876/000000, autônomos, equiparados a autônomos, administradores e empresários fazem parte de uma classe só, que é a classe de contribuinte individual.

Então vamos lá, ele é empregado de uma empresa, passa a exercer uma nova atividade econômica na qualidade de contribuinte individual, se filia novamente à previdência?

Vamos lembrar que filiação é um conceito distinto de inscrição, exatamente. Filiação é vínculo com a previdência, sendo que desse vínculo surgem direitos e deveres recíprocos. Inscrição é ato de cadastramento.

O que vocês acham? Em cada novo emprego, digamos assim, cada nova atividade laborativa se cria um novo vínculo com a previdência?

Flavia, eu acho que tem que se filiar novamente.

Exatamente, tem que se filiar novamente. Vamos imaginar que ele ficasse impossibilitado, incapacitado de exercer apenas uma dessas atividades, ele não teria a partir daí direitos? E, também não tem novas obrigações em relação a essa nova atividade de recolhimento em relação a salário de contribuição, em relação a essa nova atividade?

R: Então, tem que se filiar novamente sim. Isso está previsto no art. 11, § 2º, da Lei 8.213. que diz: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, sujeita ao RGPS, é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”, então esse é o art. 11, § 2º. No decreto é o art. 000º, § 13, que tem a mesma redação: “Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, sujeita ao RGPS, é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.

(Questão 2) Para os efeitos previdenciários, inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS. No caso de segurado empregado, sua inscrição é efetuada diretamente na empresa.

R: Certo ou errado? Certo. Art. 18, § 1º, do Decreto. A inscrição é ato de cadastramento e a do segurado é feito diretamente na empresa.

Comentário: E, em relação aos demais segurados? É feita aonde a inscrição? No INSS, salvo o trabalhador avulso que pode fazer a inscrição no sindicato da categoria ou no órgão gestor de mão-de-obra.

(Questão 3) Considerando que, ao promover a inscrição dos seus dependentes junto à Previdência Social, o segurado pretendesse inscrever sua esposa, filhos e sua companheira, também casada com outrem, então não poderia haver recusa por parte do INSS em efetivar as inscrições requeridas.

Comentário: Bom, aqui nós temos que destacar duas coisas. Primeiro que o art. 22, do Dec. 3.048 foi alterado pelo Dec. 4.07000 de janeiro de 2002. Então, primeiro, verifiquem aí na legislação, quem está com a legislação, se já houve essa mudança do art. 22, do Dec. 3.048, que agora conta com a nova redação dada pelo Dec. 4.07000/2002.

Então, o que mudou? Antes, quem fazia, a princípio, a inscrição de dependentes era o segurado. Então, o segurado em vida fazia a inscrição dos dependentes junto à empresa ou INSS, dependendo do caso se fosse empregado ou outro segurado. Se o segurado falecesse e não tivesse feito a inscrição dos seus dependentes, caberia a estes fazer a inscrição.

Hoje não. Hoje, a regra é que a inscrição dos seus dependentes é feita por eles mesmos, após o falecimento do segurado, ou seja, quando do requerimento então do benefício previdenciário. Falecimento, ou então, prisão porque os dependentes do segurado também fazem jus ao auxílio reclusão. Então, há essas duas possibilidades: na data do falecimento, após o falecimento do segurado, ou então após a sua prisão, os dependentes podem pretender então a sua inscrição junto ao RGPS.

É isso o que diz o art. 22: “A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos”. Os documentos continuam sendo os mesmos, que antes já constavam do elenco do art. 25.

O problema é que o § 5º não foi alterado, do Dec. 3.048. Olha o que diz o § 5º: “O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira”. Então, com base nessa regra do § 5º.

Flavia, o § 5º foi revogado !!

Foi revogado? O § 5º foi revogado pelo Dec. 4.07000, ah, foi é verdade, desculpa! O § 5º, do art. 22 foi revogado!

O problema é que esse § 5º dizia: “O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira”. Então, no concurso como ainda não havia essa alteração, essa questão estava errada.

Mas, hoje também, não obstante a revogação, a companheira sendo casada com outra pessoa não pode pretender a sua inscrição em relação ao segurado falecido que também era casado com outra pessoa.

Separado de fato é outra questão!

Flavia, o cara está separado a 20 anos, a mulher está com outro e aí?

Mas aí vai ter que comprovar o quê? A União Estável.

R: Então, essa questão aqui estava errada, anteriormente, o § 5º já foi revogado. Mas ainda hoje, a companheira casada com outra pessoa não pode pretender a inscrição em relação ao segurado falecido, que também era casado com outra pessoa.

Flavia, nesse caso não poderia entrar com uma ação reconhecendo a união estável e, depois pediria……?

Pode fazer um reconhecimento de união estável, e depois pretender o reconhecimento do vínculo junto ao INSS para fins de concessão de benefício. Mas em geral, não é isso o que acontece. O que faz a pessoa, então? Entra com um requerimento administrativo juntando uma série de documentos, o INSS, em geral, não reconhece o vínculo, indefere administrativamente o benefício. Aí a pessoa entra com uma ação na justiça, e aí com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e requer já a concessão da pensão por morte.

Eu não sei se no Estado demora muito uma ação de reconhecimento de união estável, eu acredito que não demore tanto, que esse seja o caminho mais correto, mas em regra não é o que as pessoas fazem.

Flavia, nesse caso vamos supor que ela entre com a ação, não tem pedido de tutela, e demora um ano, ela vai receber as parcelas atrasadas ou não?

Vai desde a data do protocolo. Por isso que eu entendo que não pode ultrapassar essa fase administrativa, ninguém está obrigado a esgotar a esfera administrativa, a fase administrativa. Agora, não pode simplesmente ignorar a esfera administrativa, tem que pelo menos entrar com o pedido de requerimento, esperar o indeferimento ou então a não manifestação do INSS num prazo razoável.

O que seria manifestação num prazo razoável? Que prazo seria esse razoável? Lembra que nós estudamos que depois que o segurado apresenta toda documentação necessária à concessão do benefício, o INSS tem 45 dias para efetuar o pagamento da primeira parcela. Então, com base nessa regra, eu entendo que esse é o prazo razoável. Depois que a pessoa chega a uma agencia da previdência, entrega toda a documentação necessária a concessão do benefício, espera 45 dias. Se não houver manifestação da previdência no sentido de conceder ou indeferir o benefício aí sim já cabe se valer da via judicial.

Flavia, nesse caso aqui, Direito Civil, não seria nem União Estável, seria?

Isso até caiu no MP, diferença entre concubinato e união estável, caiu uma questão dessa. Dizendo que união estável são aquelas pessoas que não têm impedimentos para se casarem, enquanto concubinato haveria impedimento. Nesse caso há impedimento. Só que eu já vi vários autores dizendo que, atualmente, não cabe mais essa distinção entre união estável e concubinato, eles são conviventes, desde que separados de fato.

Mas aí é outra coisa. Mas separado de fato não tem impedimento para casar? Juridicamente tem.

Ter impedimento não seria união estável. Eu não sei, eu questiono um pouco essa diferença, para mim, hoje em dia são todos conviventes e, portanto tem direito a proteção previdenciária, claro desde que separado de fato.

(Questão 4) Caso um servidor público civil da União passasse a exercer, concomitantemente, atividade laboral abrangida pelo RGPS, então tornar-se-ia segurado obrigatório desse regime. Todavia, não poderia haver contagem recíproca de tempo de contribuição entre os dois regimes.

Comentário: Vou pedir para vocês me darem a resposta porque eu não concordo com o gabarito oficial, e gostaria de discutir com vocês porque de repente vocês vão conseguir uma coisa que eu não vi.

Vamos lá, um servidor público que passa a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS, tem que se filiar ao RGPS? Tem que se filiar ao RGPS, então essa primeira parte está correta.

E, esse aqui não é o caso do art. 11, alínea “g”, da Lei 8.213, porque o art. 11, alínea “g” fala do servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União. Aqui ele tem vínculo efetivo, ele é servidor público civil. Esse é o caso do art. 12, § 1º, da Lei 8.213 que diz: “Caso servidor ou militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades”. Então, esse é o caso do art. 12, § 1º, da Lei 8.213.

Agora, em relação à contagem recíproca de tempo de contribuição? O que vocês acham? Só pode contar uma só. Olha só o que diz o art. 0006, da Lei 8.213: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção, será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: inciso II: é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes”. Então, não pode contar por exemplo, se a pessoa exerce a partir de 10000008 até 2002 é servidor público da União e nesse mesmo tempo é filiado ao RGPS, eu não posso contar aqui quatro mais quatro, oito anos (4+4=8) porque é um período só, eu não posso contar em dobro. Então, por isso que eu acho que essa questão está certa.

Olha só o que diz, Caso um servidor público civil da União passe a exercer, concomitantemente, atividade laboral abrangida pelo RGPS, tornar-se então segurado obrigatório desse regime (certo). Todavia, não poderia haver contagem recíproca de tempo de contribuição entre os dois regimes (não pode).

Então, está certo, mas só que o gabarito oficial traz como errada essa resposta. Eu realmente não consegui entender, eu não sei se o examinador queira que você dissesse que é possível a contagem recíproca entre os dois regimes, sim é possível! Se exerceu de 0008 a 2002 atividade como servidor público, e, a partir de 2002 atividade no RGPS eu vou poder levar esse tempo no serviço público para a atividade privada. O inverso também é verdadeiro, a recíproca é verdadeira. Agora, concomitantemente eu não posso somar os vincos. Aqui ele tem quatro anos no serviço público mais quatro anos aqui de exercício concomitante de atividade no RGPS, então conto tudo como oito anos, isso não pode!

Então, eu sempre trago essa questão aqui, para falar que realmente eu não consegui entender o por que dela está errada. Às vezes agente tem que adivinhar o quê que o examinador quer, o que a banca pensou!

Vocês acham a mesma coisa, viram alguma coisa diferente, e foi uma questão para Procurador do INSS, Procurador Federal.

VII) Julgue os itens a seguir, quanto à aplicação das normas previdenciárias:

(Questão 1) A CRFB dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, acerca de prescrição e decadência tributarias (comentário: isso aí é norma do art. 146, III, da CRFB/88). Sendo indiscutível a natureza tributaria das contribuições sociais e sendo qüinqüenal o prazo decadencial definido no CTN para efeito da constituição de crédito tributário, deve, então, ser afastada, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação do prazo decenal fixado em lei ordinária para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições sociais. Da mesma forma, há de prevalecer o prazo, também qüinqüenal, de prescrição definido no CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Comentário: Isso aqui é uma questão controvertida. Só que a maioria entende que é constitucional os arts. 45 e 46, da Lei 8.212. Então, a maioria entende constitucionais, tanto o art. 45, quanto o art. 46 da Lei 8.212 que estabelece um prazo decenal, de 10 anos, tanto de decadência, quanto de prescrição em relação às contribuições sociais destinadas a manutenção e expansão da seguridade social.

Dois autores conhecidos que defendem essa regra – Roque Antônio Carraza, porque ele entende que prazo em prescrição e decadência não se consubstancia em norma de caráter geral. E também, o Marcelo Leonardo Tavares, ele diz que seria uma mera pontuação específica do prazo de duração.

E, aí você pensa, o que então seria norma geral em matéria de prescrição e decadência? Termo de início de contagem de prazo, causas de suspensão, de interrupção, de prescrição, mas não prazo. Eu acho isso meio estranho, porque o prazo é da própria essência nesses dois institutos, mas.

E, ainda tem mais um reforço, mais um argumento para se colocar errado nessa questão, que é o princípio da constitucionalidade, se presume a constitucionalidade das leis, esquece o princípio, é a presunção de constitucionalidade das leis. Então, como não foi declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo presume-se então constitucionais os dispositivos.

R: A resposta aqui é errada.

(Questão 2) A CRFB chancelou a incidência de duas contribuições sociais sobre idêntica base de cálculo, haja vista autorizar, no âmbito das disposições gerais da seguridade social, a instituição de contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas (comentário: que é a COFINS) e, a par disso, recepcionar expressamente, no bojo das disposições constitucionais gerais, a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Comentário: O PIS também tem como base de cálculo o faturamento. Certa ou errada esta questão? Esta certa, tem a mesma base de cálculo, não aqui que se falar em bis in idem por quê? Porque foi autorizado pela constituição, como não há inconstitucionalidade originária, o poder constituinte originário pode tudo, não há inconstitucionalidade aqui.

R: Questão certa, porque tem a mesma base de cálculo.

(Questão 3) Considere a seguinte situação. Dispõe a Lei n.º 7.68000, de 15/12/100088:

(…) Art. 6º – A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.

(…) Art. 8º – A contribuição será devida a partir do resultado apurado no período base a ser encerrado em 31 de dezembro de 100088.

Nessa situação, apenas o art. 8º é inconstitucional.

Comentário: Essa Lei 7.68000 trata da contribuição sobre o faturamento da COFINS – Lei 7.68000/88. É a Secretaria da Receita Federal, que faz a fiscalização e a arrecadação? Da COFINS é.

Tem alguma inconstitucionalidade nisso? Quem detém a competência legislativa para instituir essas contribuições sociais de que é espécie a COFINS? A União, art. 14000 da CRFB/88. Então, ela pode também arrecadar e fiscalizar. Ela não está obrigada a delegar a função de arrecadação e fiscalização à outra pessoa jurídica de direito público, que no caso seria o INSS, ela mesma pode fazer tanto a arrecadação, quanto à fiscalização e nisso não há inconstitucionalidade nenhuma.

Agora, olha só a lei é de 15 de dezembro de 100088, e a contribuição já seria devida a partir do resultado apurado no período base de 31 de dezembro de 88, anterioridade nonagesimal, exatamente.

R: Então, esse dispositivo é inconstitucional, e foi declarada inconstitucional pelo Supremo. Então, nessa situação apenas o art. 8º é inconstitucional, esta certo.

(Questão 4) A CRFB não permite que a União institua contribuição nova, não prevista no texto constitucional, por meio de medida provisória.

R: Certo. Por quê? Medida provisória tem força de lei ordinária, logo não pode tratar de matérias reservadas a lei complementar.

Comentário: Isso já era o entendimento do Supremo, anteriormente, e hoje é o que prevalece, após a EC n.º 32/2012.

(Questão 5) A legislação tributária relativa à receita para a seguridade social não é alcançada pela limitação, decorrente de princípio constitucional, que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Comentário: Então, não se aplica em relação às contribuições destinadas a seguridade social o princípio da irretroatividade, é isso que a questão está falando. Certo?

R: Errado. O art. 150, III, alínea “a”, da CRFB/88 tem aplicação, só excepcionado o art. 150, III, alínea “b”, que trata da anterioridade ordinária, da anterioridade comum, porque aqui nós vamos aplicar o princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal. Mas o princípio da irretroatividade tem aplicação em relação a todos os tributos, sem exceção.

VIII) Julgue os itens que se seguem, acerca das disposições da legislação previdenciária relativas à incidência das contribuições sociais.

OBS: Gente, isso aqui é chato, mas para concurso tem que decorar o que constitui ou não parcelas de salário de contribuição!!! Porque tem sempre uma questão relativa a isso.

(Questão 1) Considere a seguinte situação hipotética: A remuneração de Lúcio, paga em pecúnia, foi composta, no mês de agosto de 2000, das seguintes parcelas: R$ 400,00 de salário (comentário: para saber se salário entra ou não como parcela de salário de contribuição) e R$ 130,00 de gorjetas, arrecadadas dos clientes e distribuídas no final do mês pelo próprio empregador. Ademais, nos termos da legislação pertinente, o empregador entregou a Lúcio o equivalente a R$ 80,00 em ticketes de vale-transporte. Conforme ajustado expressamente no contrato de trabalho, integrava a remuneração mensal de Lúcio, ainda, o equivalente a R$ 250,00, valor estimado do aluguel do imóvel cedido pelo empregador para ocupação de Lúcio e sua família no curso da relação de emprego.

Nessa situação, a contribuição social da empresa, naquele mês, incidente sobre a remuneração de Lúcio foi de R$ 172,00.

Comentário: Então, aqui nós temos que fazer remissão ao art. 28, da Lei 8.212, que trata então dessas parcelas de salário de contribuição, que integram, então, o salário de contribuição. Art. 28: “Entende-se por salário de contribuição: inciso I: para o empregado e trabalhador avulso…”. Lúcio aqui no caso é empregado, então nós vamos aplicar essa regra do inciso I: “…a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho…”. Então, nesse caso o salário integra, os R$ 400,00 a título de salário. “…qualquer que seja sua forma, inclusive gorjetas…”. Então, nós vamos colocar mais os R$ 130,00 a título de gorjeta. “…os ganhos habituais sob forma de utilidades…” Utilidades é o quê? O aluguel, então o aluguel também vai entrar. “…e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

A única dúvida que ficou, foi em relação ao ticketes de vale-transporte, e aí nós vamos para o § 000º: “Não integram salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente, alínea “f”: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria”.

Então, a única parcela que não integra é o vale-transporte

Flavia, qual o artigo mesmo? ART. 28, § 000º, alínea “f”.O § 000º diz: não integram salário de contribuição, e aí vem várias parcelas que não integram, dentre elas o vale-transporte.

E, olha o que ele quer: Nessa situação, a contribuição social da empresa, naquele mês, incidente sobre a remuneração de Lúcio foi de R$ 172,00.

R: Está errado. Porque você tem que tirar aí a parcela referente ao vale-transporte.

Então, você vai somar o R$ 400,00 mais o R$ 130,00 mais o R$ 250,00. O resultado dá R$ 780,00, e aí a contribuição da empresa ou então até (do empregado não porque você vai ter que utilizar a tabela do art. 10008, do decreto), mas da empresa você vai encontrar 20%, R$ 156,00, então.

(Questão 2) Considerando que o proprietário, pessoa física, de um terreno urbano pretendesse averbar na matrícula do referido imóvel a construção de uma casa, então, diversamente do que ocorreria se o proprietário fosse pessoa jurídica, não lhe seria exigida certidão negativa de débitos previdenciários.

Comentário: E, aí quando proprietário, pessoa física vai averbar no RGI a construção de um imóvel em determinado terreno, ele tem que apresentar ou não certidão negativa de débitos previdenciários? Tem, art. 257, II, do Dec. 3.048. Art. 257: “Deverá ser exigido CND, inciso II: do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil quando de sua averbação no RGI”.

Agora, tem uma exceção, a exceção está prevista no art. 278, do Dec. 3.048, que trata daquela unidade residencial do tipo econômico. Art. 278: “Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for uni-familiar, com área total não superior a 70 metros quadrados destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada”.

R: Então, essa questão está errada, art. 257, II, do Dec. 3.048 e também art. 47, II, da Lei 8.212. E, a exceção está no art. 278, do Decreto que é essa unidade do tipo uni-familiar e econômica.

(Questão 3) Mesmo sendo uma autarquia, o INSS pode inscrever na sua dívida ativa, débitos relativos a contribuições sociais devidas pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios.

Comentário: Pode? Será que Estados, DF e Municípios devem contribuições sociais destinada à manutenção e expansão da seguridade social?

Flavia, a seguridade não é dever de todos?

Exatamente. Então, você vai concluir que não tem aplicação a imunidade do art. 150, VI, alínea “a”, da CRFB/88, que trata da imunidade recíproca, porque nos termos do art. 10005, da CRFB/88, toda a sociedade, todos devem ser responsáveis, então pelo financiamento da seguridade social.

Então, mesmo sendo uma autarquia, o INSS pode inscrever na sua dívida ativa os débitos dos Estados, do DF, e dos Municípios? Pode.

R: A questão aí é certa!

Comentário: Nós já vimos, se eles estiverem em débito com o INSS eles não podem receber aqueles valores do fundo de participação dos Estados e Municípios.

(Questão 4) Considere a seguinte situação hipotética: Uma empresa vendeu um imóvel incorporado ao seu ativo permanente; que servia de sede à filial de Brasília – DF. Levada a escritura pública ao respectivo registro imobiliário, exigiu-se a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários da empresa, quando se constatou a existência de débito relativo à contribuição social incidente sobre a folha de salários, devida pela filial da empresa sediada em Belo Horizonte – MG.

Nessa situação, a existência de débito no âmbito da filial de Belo Horizonte – MG impedirá a consumação do registro da alienação do imóvel vinculado à filial de Brasília – DF.

Comentário: Tem alguma coisa haver? Vendeu um imóvel em Brasília, mas tem uma dívida relativa a contribuição incidente sobre folha de salários na filial de Minas – Belo Horizonte, será que isso vai impedir o registro da escritura?

Vamos para o art. 257, § 3º, do Dec. 3.048. Nisso, na dúvida, sempre pense assim: a Fazenda vai fazer de tudo para impedir qualquer atuação da empresa em débito!! Até porque isso aqui é uma forma de obrigar o pagamento.

§ 3º , do art. 257: “O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvados aos órgãos competentes, o direito de cobrança de qualquer débito apurado, posteriormente”.

R: Então, aqui a questão está certa, art. 257, § 3º, do Dec. 3.048.

(Questão 5) É vedado à União instituir contribuição social em que se imponha a sujeição passiva dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

R: Errada, exatamente porque agente já tinha falado aqui.

Comentário: Interessante isso, que eu vi há pouco tempo no Supremo, essa imunidade que as entidades de assistência social, elas têm por força do art. 150, VI, alínea “c”, da CRFB/88. Isso abrange as entidades de previdência privada? Entidades fechadas de previdência privada? Será que eu posso colocar, então nesse conceito de assistência social as entidades fechadas de previdência privada?

Isso também foi questão do MP!

Flavia, eu acho que não.

Pois é, a resposta do MP era que não, que incidia. Só que o problema é o seguinte, o Supremo, ele já decidiu que se só o empregador aportar recursos para a formação do fundo, ou seja, se não houver participação dos empregados na formação desse fundo próprio de previdência, que é a previdência privada, esse fundo vai ter natureza assistencial, porque é uma assistência que o empregador está prestando ao empregado. Então, não vai ter natureza contributiva porque só contribui o empregador, o empregado não vai ter ônus nenhum.

R: Então, nesse caso, essa entidade fechada de previdência privada é imune, nos termos do art. 150, VI, alínea “c” da CRFB/88.

Comentário: O Supremo se manifestou recentemente sobre essa questão.

Na próxima aula eu trago aqui o informativo porque eu não trouxe, eu só lembrei.

Flavia, quando essa parcela é paga pelo empregador, esse fundo de previdência privada é próprio, como … salarial? Tem natureza salarial?

Não tem natureza salarial sabe por quê? Porque o empregado, ele só vai receber isso depois que ele estiver aposentado, e aí não vai ter mais a contra prestação em relação aos serviços por ele prestados. Salário é contra prestação paga pelo empregador do tempo em que o empregado fica a sua disposição, ou então prestando serviços a sua ordem. Como nesse caso, o empregador, ele vai colocar esses valores para a constituição de um fundo, um fundo próprio de previdência, o segurado, o empregado, ele não tem a sua livre disposição esses valores, ele não tem, na verdade, disponibilidade sobre esses valores, só depois que ele se aposentar é que ele vai receber esse fundo. E, muitas vezes, assim, se ele é despedido, se ele sai dessa empresa, muitas vezes ele não consegue recuperar os valores se ele não aportou nenhum recurso para a formação desse fundo, ele não faz jus a nada.

Flavia, é diferente da PETRUS?

Exatamente, quando aí há a participação do empregado também.

Flavia, eu não estou entendendo a questão do STF, foi em cima de alguma questão previdenciária? Por que a questão do IPTU era exatamente essa?

Não, era, eu acho que era IR.

Flavia, o STF discutiu que não paga IR?

Não paga.

Flavia, mas o IPTU tem um que paga, o IPTU da sede dessas empresas?

Das entidades de assistência social?

Privada, da previdência privada.

Ah não, mais aí, olha só, você tem que ver se essa entidade fechada de previdência privada contava também com aporte de recursos de empregados. Que isso aí, eu só vi uma decisão do Supremo entendendo que tinha imunidade, na verdade, duas, essa última fazia referência a uma outra, dizendo que não ia pagar, mas era relativo ao IR porque gozava da imunidade do art. 150, VI, alínea “c”, da CRFB/88, se isso houvesse a participação dos empregadores na formação desse fundo.

Quando há participação dos empregados e dos empregadores aí a entidade não é imune, e de repente quando o Supremo analisou essa questão do IPTU em relação a essa entidade fechada de previdência privada poderia ter aporte também de recursos por conta dos empregados. Então, agente tem que ver o caso concreto, exatamente, casuisticamente.

Flavia, por isso que estava no MP a resposta foi não.

É, eu não entendi, na verdade eu acho que nenhuma daquelas estava certa, eu olhei, porque ali não trazia.

A resposta certa era a seguinte: Não tem imunidade. Entidades fechadas de previdência privada não têm a imunidade, não são abrangidas, então pelo conceito de assistência social.

O que agente tem que pensar é que assistência social tem esse caráter gratuito, as pessoas que são delas necessitadas. O quê que caracteriza a assistência social? A gratuidade e universalidade aos necessitados.

E, previdência? Previdência já tem sempre um caráter contributivo. Só que nesse caso não, o empregado que vai ser o beneficiário ele não contribui com nada, só contribui o empregador.

(Vamos seguir, agora para a segunda apostila! Agente não deve terminar hoje, mas agente já termina na próxima aula essa, e já dá seguimento a outras questões!)

OBSERVAÇÃO: CONTINUA NA MESMA APOSTILA!!!!!!!

IX) Com relação ao plano de benefícios da previdência social, julgue os itens a seguir:

(Questão 1) Considere a seguinte situação hipotética: Jonas inscreveu sua companheira, Marta, como sua dependente, em 10000000, após 5 anos de vida em comum. Jonas era casado com Vilma, de quem se separou de fato em 100083 (comentário: quer dizer ele se separou em 100083, e em 100085 ele conheceu a Marta e passou a morar com ela), não tendo providenciado, contudo, nem a separação judicial nem o divórcio. Vilma nunca recebeu pensão alimentícia de Jonas, mas sobrevindo o óbito deste, em 2000, ela se habilitou no processo administrativo iniciado por Marta junto ao INSS, pretendendo que a respectiva pensão por morte fosse dividida entre ambas.

Nessa situação, não havendo dependência econômica de Vilma em relação a Jonas previamente ao óbito, ela não terá direito à pensão.

Comentário: Jurisprudência do STJ, deve ter feito um bom recurso e aí conseguiu alterar a resposta, para certa, Vilma não terá direito à pensão de Jonas. Por quê? E, essa questão, ela tem sido resolvida só no âmbito jurisprudencial mesmo. Se você for interpretar literalmente a lei, a esposa, ela só perde a qualidade de dependente pela separação judicial ou pelo divórcio; nesse caso, ela mantém a qualidade de dependente se ela for beneficiária de pensão alimentícia, só que aqui ela era apenas separada de fato, e separado de fato não quebra o vínculo, não corta o vínculo matrimonial. Então, nesse caso nem de dependência econômica.

Então, nesse caso, a princípio ela faria jus sim, mas aí em razão do longo tempo de separação, eles estavam separados de 100083, ele só veio a falecer em 2000, então nesse caso o STJ tem decidido que tem que comprovar a dependência econômica.

Flavia, você poderia até discutir a questão da pensão aí, o juiz só pode destituir uma pensão se houver uma separação.

Mas ela nunca recebeu nada.

É, exatamente, nunca recebeu nada, qual o objetivo, qual a finalidade da pensão por morte? É como se fosse uma substituição da remuneração que antes era recebida pelo segurado. Quando o segurado falece, ele deixa de receber essa remuneração, e aí as pessoas que eram consideradas suas dependentes ficam numa situação difícil, e por isso necessitam da pensão por morte, como se fosse uma substituição mesmo de valores, antes a remuneração do segurado, é substituída pela pensão por morte, por ele instituído.

Pergunto: a Vilma que era a separada de fato, ela necessitava da remuneração que era recebida por Jonas, enquanto ele era vivo? Não. Se ela não prova, então a dependência econômica; e aqui a questão diz que não há dependência econômica, então ela não vai fazer jus a pensão por morte.

R: E, aí em razão do longo período de separação de fato, aqui também ela nunca recebeu pensão alimentícia, não é dependente econômica, então a resposta é certa, ela não vai ser beneficiária da pensão por morte.

Comentário: Nesse caso, se ela recebesse, se ela tivesse direito à pensão por morte, o que aconteceria com o benefício? Dividido.

Mas se a Vilma só recebesse 30% a título de pensão alimentícia? Será que seria pago 30% a ela e 70% para a Marta? Divide, exatamente. Você esquece o percentual da pensão alimentícia e rateia em partes iguais, porque os dependentes concorrem em igualdade de condições.

Flavia, eu acho essa questão muito controvertida, péssima para concurso.

Também acho! Até porque na literalidade do artigo você vai dizer que a Vilma tem direito.

Flavia, e esse pessoal está contrariando tudo, o Marcílio disse aqui para gente que é proibido formular questão controvertida, e eles estão fazendo isso!

É proibido, em prova objetiva formular questão controvertida. Só que. O pior é que dá para discutir, em recurso você discute, agora eu acho um absurdo, eu acho que deveria ser anulada, e não alterar o gabarito.

(Questão 2) Considerando que, após 20 anos consecutivos de contribuição para o RGPS, uma segurada tivesse completado 60 anos de idade, àquela altura com salário de benefício equivalente a R$ 800,00, então se pretendesse aposentar-se por idade, o valor do respectivo benefício corresponderia a R$ 720,00.

Comentário: E aí o que agente tem que fazer? Como é calculada a RMI da aposentadoria por idade? A base 70% do salário de benefício mais 1% por cada grupo de 12 contribuições.

Então nesse caso, ela trabalhou 20 anos, então 70% é o que ela já tem mais 20%. Então, 70% mais 20% que foi o período que ela trabalhou, 0000% então do salário de contribuição.

Aquela altura o salário de benefício dela era equivalente a R$ 800,00, então quanto vai dar 0000% do salário de benefício em R$ 800,00? R$ 720,00

R: Está certa a questão.

Comentário: E ela já tem idade para se aposentar, 60 anos mesmo?

Que agente tem que verificar isso também, homem é 65 anos e mulher é 60 anos, então está certo.

(Questão 3) Caso um indivíduo aposentado por idade, pelo RGPS, voltasse a trabalhar e a contribuir regularmente para a previdência social, então, quando interrompesse essa nova atividade, teria direito ao recebimento de um pecúlio, que consistiria em pagamento único do valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições que pagou desde que retornou à atividade, atualizadas monetariamente.

Comentário: Hoje existe pecúlio? Nós estudamos aqui pecúlio? Não, então não existe. Antes existia pecúlio, e era calculado assim mesmo, a pessoa já aposentada voltava a trabalhar, era obrigada a contribuir, todos esses valores referentes às contribuições eram integrantes de uma conta e esses valores eram atualizados.

Era bom para a previdência, por quê? Porque ela ficava sob a guarda e administração desses valores, podendo utilizá-los, e ao mesmo tempo era bom para o segurado porque ele sabia que depois que ele parava de trabalhar ele receberia um dinheiro legal. Era como se ele tivesse fazendo uma poupança obrigatória.

Hoje, pecúlio terminou, acabou. Continua sendo bom para a previdência, por quê? A pessoa aposentada que volta a trabalhar é considerado contribuinte obrigatório, então a administração continua a ter a guarda e a administração desses valores, só que no fim ela não tem que devolver para o segurado, isso vai ficar para sempre para a Previdência Social, e aí claro, naquele sistema de solidariedade porque esses valores irão compor um fundo comum.

(Questão 4) Considere a seguinte situação hipotética: Logo que conseguiu o seu primeiro emprego, em março de 2000, Júlio foi regularmente inscrito na Previdência Social, na condição de segurado, ocasião em que sua esposa e sua filha foram inscritas como suas dependentes. Em maio do mesmo ano, contudo, Júlio veio a ser preso em flagrante pela prática de crime, tendo permanecido preso no curso da respectiva ação penal, ao cabo da qual veio a ser condenado a 5 anos de reclusão.

Nessa situação, suas dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão, em razão de não se ter completado o prazo de carência para o recebimento deste benefício.

Comentário: Pergunto, existe carência em relação aos benefícios devidos aos dependentes do segurados? Não. Essa é a primeira regra sobre carência, art. 26, I, da Lei 8.213: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: inciso I: pensão por morte, auxílio-reclusão”. Então, só no inciso I ele já matou a carência para os benefícios devidos aos dependentes do segurado.

R: Está errada a questão, conforme art. 26, I, da Lei 8.213.

(Questão 5) O abono anual é devido ao segurado da PS – ou, quando for o caso, ao dependente – que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Considerando que o valor de um desses benefícios correspondesse, no mês de dezembro de 2000, a R$ 460,00, então o beneficiário teria direito ao pagamento do abono nesse mesmo montante, independentemente do mês em que o pagamento do benefício houvesse iniciado.

Comentário: Vamos supor que o pagamento do benefício tenha sido iniciado em julho de 2000, em dezembro de 2000 o benefício e R$ 460,00, ele vai receber mais R$ 460,00 a título de abono ou o cálculo vai ter que ser proporcional aos meses, então de benefício? Vai ter que ser proporcional.

R: Esta questão está errada, porque vai ter que ser proporcional.

Comentário: Na verdade, a base de cálculo é sempre o valor pago em dezembro, mas aqui eu vou ter que considerar os meses, então, de efetivo pagamento do benefício.

X) A Lei 000.317/0006 regula, em conformidade com o comando contido no art. 17000 da CR, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, dispondo acerca do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES). Acerca do assunto, e considerando as demais normas pertinentes, julgue os itens seguintes:

(Questão 1) A pessoa jurídica cujo objeto social seja a locação e/ou a venda de imóveis não é admitida como optante pelo SIMPLES, ainda que o respectivo faturamento não ultrapassasse os limites definidos para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

R: Está certa a questão, art. 000º, da Lei 000.317/0006 que trata das empresas, então que não podem ser optantes do SIMPLES.

(Questão 2) Considerando que uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada optasse pelo SIMPLES, então ela pagaria, mensal e unificadamente, um percentual fixo de 3% a 7% da receita bruta auferida, conforme a faixa desta, afastando-se, dessa forma, a incidência individualizada de diversos impostos e contribuições sociais, entre as quais a contribuição para o PIS, à contribuição Social sobre o lucro (CSSL) e a contribuição para o FGTS.

Comentário: Isso é que está errado, não entra contribuição para o FGTS no SIMPLES; é IR, IPI. No SIMPLES, nós temos o pagamento unificado de IRPJ, IPI, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o PIS, e, mais ainda, todas as Contribuições Previdenciárias devidas pelas Pessoas Jurídicas, inclusive as Contribuições Previdenciárias devidas pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica. Pode entrar o ICMS, ISS, mas depende sempre de convênio.

R: A questão está errada porque não entra o FGTS.

(Questão 3) Tanto a microempresa quanto à empresa de pequeno porte optantes pelo SIMPLES ficam eximidas de pagar, de forma individualizada, a contribuição social a cargo da pessoa jurídica, prevista no plano de custeio da seguridade social, incidente sobre a folha de salários da empresa.

R: Está certa a questão.

(Questão 4) Das decisões administrativas do INSS que envolvem a constituição de créditos fiscais, não recolhidos após a opção pelo SIMPLES, caberá recurso para o Conselho de Recursos da PS, não se exigindo dos recorrentes, contudo, depósito recursal equivalente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.

Comentário: Esse depósito de 30% é ou não exigível? É.

R: Então, está errada a questão.

Flavia, como que é isso? O SIMPLES você recolhe o montante – Isso – aí é como se você não recolhe nada, como é que fica, o INSS entra com recurso individual, e os outros tributos como é que, enfim, entendeu?

Não. Se não recolhe ele vai ser excluído do SIMPLES, então na verdade, espera a exclusão do SIMPLES para depois haver essa cobrança individualizada, porque enquanto não há a exclusão aí compete a Secretaria da Receita Federal a Fiscalização.

Flavia, então o gabarito aqui é?

Errado, porque aqui está “não se exigindo dos recorrentes”. Na verdade, é exigido dos recorrentes esses 30%.

Flavia, o Daniel Sarmento falou que feria o princípio do duplo grau exigir o pagamento, aí o Supremo disse não.

Exatamente, não há, na verdade, garantia de duplo grau na instância administrativa, e também não há violação ao contraditório e a ampla defesa porque na verdade já foi garantido um acesso na via administrativa. Se o contribuinte ainda está insatisfeito, ou ele deposita os 30% ou então ele se socorre do poder judiciário.

Onde está essa exigência de 30%, de depósito de 30%? Art. 306, do Dec. 3.048: “Em se tratando de processo porque tenha por objeto discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata essa subseção, somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica (pessoa física não) instruí-lo com prova de depósito em favor do INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão. E, por fim será excluído do SIMPLES, o contribuinte que não recolher o tributo unificado até 30 dias após o vencimento, operando-se os efeitos da exclusão a partir do mês subseqüente ao inadimplemento”.

Não, não é.Tem um prazo maior de 60 dias e, não de 30.

(Questão 5) Será excluído do SIMPLES o contribuinte que não recolher o tributo unificado até 30 dias após o vencimento, operando-se os efeitos da exclusão a partir do mês subseqüente ao inadimplemento.

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