[MODELO] DIFERENÇA ENTRE DEFESA PRÉVIA, DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO

DIFERENÇA ENTRE DEFESA PRÉVIA, DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO

É muito comum ver a confusão que muitos advogados fazem com relação a essas três peças de defesa dos acusados em processos criminais. Primeiro de tudo é importante destacar que não se tratam de sinônimos, ou seja, as três não significam a mesma coisa dentro do processo penal, possuem, inclusive, fundamentos legais diferentes.

Em primeiro lugar vamos à análise da defesa preliminar, regida pelo Código de Processo Penal no seu artigo 514 com a seguinte dicção:

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Essa peça defensiva pode ser utilizada nos crimes de responsabilidade afiançáveis cometidos por funcionários públicos, o prazo para apresentação dessa peça é de 15 (quinze) dias contados da notificação do acusado e a oportunidade de apresentação não pode ser estendida ao corréu que não seja funcionário público. A sua apresentação é dispensável em dois casos:

I) Se o funcionário público responder por crime funcional conexo a crime comum e;

II) Se a denúncia/queixa for precedida de inquérito policial.

Passando para a análise da defesa prévia, regida pela lei nº 11.343/2006 que no seu artigo 55 traz a seguinte dicção:

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Como a sua disposição legal está na lei conhecida como Lei de Drogas só pode ser apresentada em casos de tráfico de drogas ou outros similares. O prazo de apresentação é de 10 (dez) dias contados do oferecimento da denúncia. Da dicção do artigo acima é possível entender que não é necessário que o juiz aceite a denúncia, mas apenas que ela seja oferecida pelo Ministério Público.

Por fim chegamos à análise do que seria a Resposta à Acusação descrita pelos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A resposta à acusação deve ser apresentada após o recebimento efetivo da denúncia para os casos de processos tramitando pelos ritos ordinário e sumário, sendo uma PEÇA OBRIGATÓRIA para o processo penal. Em caso de o réu não estar devidamente assistido por um advogado nos autos, o juiz nomeará um defensor para patrocinar a causa em defesa do acusado. O prazo é contado da citação, caso ela seja feita de forma pessoal ou do comparecimento do réu em juízo para casos de citação editalícia.

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