[MODELO] Devolução de arma apreendida – Contravenção Penal – Confisco ilegal
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
PROC. 4.00013
ACUSADO:
MERITÍSSIMO JUIZ
- DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FAVORÁVEL AO PEDIDO DE FLS. 65
Contra o pedido de fls. 65, insurge-se a Ilustre Promotora de Justiça, colacionando 3 (três) antiquíssimos acórdãos RT 452 JUTACRIM 54 e RT 523. A RT 452 circulou há 24 (vinte e quatro) anos atrás; JUTACRIM 54 e RT 523, há 18 (dezoito) anos. A RT atual – a de setembro de 0007, é a de número 73000.
A orientação doutrinária evoluiu conforme se vê dos acórdãos colacionados no anexo, inclusive dois recentíssimos do STJ (RT. N.º 733)
– DO CONFISCO
Orientam os Tribunais quanto à “inadmissibilidade do confisco de arma de fogo no caso da contravenção do art. 1000 da LCP” (JUTACRIM – SP 25/312).
Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que já concedeu até Mandado de Segurança determinado a devolução de arma:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – CONFISCO DE ARMA – CONCESSÃO DA ORDEM – MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONFISCO DE ARMA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMBORA INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO ( STF – SÚMULA 267), TEM A JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO COMPROMETIDA A DECISÃO POR MANIFESTA ILEGALIDADE. OS INSTRUMENTOS DO CRIME SÃO CONFISCÁVEIS, EM QUALQUER CASO, QUANDO SUA FABRICAÇÃO, USO, ALIENAÇÃO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO, SENDO INACEITÁVEL O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE REVÓLVER FORMULADO POR QUEM DEMONSTRE A REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DO REVÓLVER ( EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – VOL. 13/230-231).
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Veja-se a recentíssima orientação jurisprudencial:
“ CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONFISCO – ARMA, TODAVIA, REGULARMENTE REGISTRADA – RESTITUIÇÃO DEFERIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 0001 CP … SEGUNDO A MELHOR INTERPRETAÇÃO … DESDE QUE O SEU PORTE NÃO SEJA PROIBIDO POR LEI, NÃO PODE SER CONFISCADA “ ( RT 726/576).
A toda evidência, o confisco diz respeito à arma proibida, somente se justificando o confisco de armas cujo porte não pode ser autorizado, como no caso de armas de uso privativo das Forças Armadas. ( JUTACRIM – SP 46/318).
Por outro lado, “ quando não comprovada a propriedade da arma pelo sujeito condenado por porte ilegal de arma, ainda que de uso permitido, o que se admite é a apreensão e não o confisco, pois este só se aplica quando o instrumento é utilizado na prática de crime” (JUTACRIM – SP 28/205; Ap. 416.147- 63 – 3ª Câmara TACRIM – SP Rel. Juiz Canguçu de Almeida).
A orientação doutrinária se mostra parelha com o posicionamento jurisprudencial:
ALBERTO SILVA FRANCO – Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial – Editora Revista dos Tribunais – 5 ª Edição – 10000006 – pág. 1075.
DAMÁSIO E. DE JESUS – Código Penal Anotado – 2ª Edição – 10000001 – Saraiva – pág. 21000.
JÚLIO FABRINI MIRABETE – Manual de Direito Penal – 7 ª Edição – 10000003 – Editora Atlas – pág. 330.
Dessa forma, o revólver, apreendido em poder do impetrante, de certo não se enquadra nas condições previstas no artigo 0001,II do Código Penal, não se justificando a decretação de sua perda, mesmo porque ainda é lícito ao seu proprietário mantê-lo em seu domicílio, e até mesmo obter o regular porte de arma.
Por derradeiro, se mostra inconcebível que o Estado permita a aquisição de arma de defesa pessoal, expeça o respectivo registro autorizando a posse domiciliar e, depois, a confisque, tão só porque cometida uma contravenção de porte não autorizado.
DESTA FORMA, reitera a Defesa a postulação de fls. 65, que tem absoluto respaldo na pela Lei e no recente entendimento jurisprudencial.
RIO DE JANEIRO, 03 DEZEMBRO 10000007
CÉSAR TEIXEIRA DIAS
Defensor Público
DEVOLUÇÃO DE ARMA AO PROPRIETÁRIO, APREENDIDA EM RAZÃO DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DO ART. 1000 DA LCP.
CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONDENAÇÃO – CONFISCO DA ARMA – ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1000 DA LCP E 0001, II, A DO CP – “O RECORRIDO ESPECIAL, QUE SOMENTE TINHA “REGISTRO” DO REVÓLVER, FOI CONDENADO POR PORTE DE ARMA (LCP ART. 1000). O JUIZ, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NADA DISPÔS SOBRE A PERDA DA ARMA. INSATISFEITO, O CONDENADO APELOU. O TRIBUNAL A QUO MANTEVE A CONDENAÇÃO, MANDANDO, TODAVIA, FOSSE DEVOLVIDA A ARMA APREENDIDA. O MP RECORREU DE ESPECIAL (ALÍNEAS A E C). ALEGOU VIOLAÇÃO DO ART. 0001, II, A DO CP. TANTO O CP QUANTO A LCP, QUE USAM LINGUAGEM TÉCNICA APURADA, NÃO PERMITEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN CASU. O CP, NO ART. 0001, II, A, FALA EM “CRIME”, E NÃO EM “ILÍCITO PENAL”. A LCP É OMISSA NO ART. 1000. LOGO, A PERDA DA ARMA, MESMO APÓS UMA CONDENAÇÃO POR “PORTE ILEGAL”, TEM CONOTAÇÃO DE ILEGALIDADE” (STJ – RESP. – REL. ADHEMAR MACIEL – RT 733/45000).
CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONFISCO DA ARMA – ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1000 DA LCP E 0001, II, A DO CP – “ TANTO O CP QUANTO A LCP, QUE USAM LINGUAGEM TÉCNICA, APURADA, NÃO PERMITEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN CASU. O CP, NO ART. 0001, II, A, FALA EM CRIME E NÃO EM ILÍCITO PENAL. A LCP É OMISSA NO ART. 1000. LOGO, A PERDA DA ARMA, MESMO APÓS UMA CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA, TEM CONOTAÇÃO DE ILEGALIDADE”
(STJ – RESP. – REL. ADHEMAR MACIEL – RT 733/463).
“RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AMPARADA EM ORIENTAÇÃO QUE INADMITE O CONFISCO, EM CONTRAVENÇÕES, DEVENDO SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE A REGRA DO ART. 0001, II, A DO CP, AINDA MAIS QUE VERSA SOBRE MATÉRIA ESPECÍFICA. DECISÃO QUE TAMBÉM SE CONSTITUI NA MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO, PRIMÁRIO O RÉU, SEM ANTECEDENTES E PRESENTE AOS AUTOS O COMPETENTE REGISTRO DA ARMA.”
(TARS – AC – REL. LUÍS CARLOS AVILA DE CARVALHO LEITE – RT 730/630).
“ CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONFISCO DE ARMA – “AS NORMAS GERAIS DO CP APLICAM-SE À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, SEMPRE QUE A LEI NÃO DISPONHA DE MODO DIVERSO. (LCP ART. 1º). ASSIM, INCIDE O DISPOSTO NO ART. 0001: PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, RESSALVADO O DIREITO DO LESADO OU TERCEIRO DE BOA-FÉ, DOS INSTRUMENTOS DO CRIME, DESDE QUE CONSISTAM EM COISAS CUJO FABRICO, ALIENAÇÃO, USO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO (CP, ART. 0001, II, “A”). O INSTITUTO, POR SUA NATUREZA JURÍDICA, É DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALÉM DISSO, MENCIONA “INSTRUMENTOS DO CRIME”, OU SEJA, OBJETOS UTILIZADOS PELO AGENTE, NA EXECUÇÃO. A CONTRAVENÇÃO – PORTE DE ARMA (ART. 1000) TEM A SEGUINTE REDAÇÃO: “TRAZER CONSIGO ARMA FORA DE CASA OU DE DEPENDÊNCIA DESTA, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE”. NOTA-SE, PORTANTO, NESSE CASO QUE ARMA NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME, MAS OBJETO MATERIAL DA REFERIDA CONTRAVENÇÃO. CUMPRE DISTINGUIR ONDE A LEI DISTINGUE” (STJ – RE – REL. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – RT 733/455).”
“PENAL – ARMA DE FOGO – PORTE ILEGAL – CONFISCO – DESCABIMENTO – “1. NÃO MERECE REFORMA A DECISÃO QUE INACOLHE PEDIDO DE CONFISCO DE ARMA PORTADA ILICITAMENTE. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO”
(STJ – RESP. – REL. ANSELMO SANTIAGO, J. 28.6.0006, V.U., DJU 14.10.0006, P. 3000041 – IN RBCCRIM 16/375).
“A EXPRESSÃO “CRIME” EMPREGADA NA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL É RESTRITIVA E NÃO PODE SER ENTENDIDA NO SENTIDO DE INFRAÇÃO PENAL, ABRANGENTE TAMBÉM DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ASSIM, IMPOSSÍVEL É O CONFISCO DE ARMAS NAS HIPÓTESES DE EXCLUSIVA VIOLAÇÃO À NORMA CONTRAVENCIONAL” (TACRIM-SP – AC. – REL. ROCHA LIMA – JUTACRIM 46/318).
“ PORTE DE ARMA – CONFISCO – “O CONFISCO DE ARMA SÓ PODERÁ OCORRER QUANDO ESTA FOR INSTRUMENTO DE CRIME E NÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL.” (TACRIM-SP – AC – REL. NELSON SCHIESARI – JUTACRIM 71/375)
“O CONFISCO DA ARMA, QUANDO A INFRAÇÃO PENAL É CONTRAVENÇÃO, NÃO SE JUSTIFICA” (TJSC – AC – REL. RID SILVA – RT 571/372)
“O CONFISCO PERMITIDO PELA LEI PENAL SÓ INCIDE SOBRE INSTRUMENTOS E PRODUTO DO CRIME, SENDO, POIS, INADMISSÍVEL NA CONTRAVENÇÃO. CONSEQÜENTEMENTE, É INCABÍVEL O CONFISCO DO REVÓLVER APREENDIDO EM RAZÃO DA CONTRAVENÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 1000 DA LCP)” (TACRIM-SP – AC – REL. HÉLIO DE FREITAS – JUTACRIM 0006/81).
“CONFISCO – ARMA APREENDIDA EM PODER DE CONTRAVENTOR DO ART. 1000 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, QUE VEM A SER AFINAL CONDENADO – IRRELEVÂNCIA – RESTITUIÇÃO ORDENADA – APELAÇÃO PROVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 0001, II, “A” DO CP – “NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ARTIGO 0001, II, ”A”, DO CP, ÀS HIPÓTESES DE MERA CONTRAVENÇÃO PENAL” (TACRIM-SP – AC – REL. CANGUÇU DE ALMEIDA – RT 608/350)
“FALANDO A LEI EXPRESSAMENTE EM INSTRUMENTO DO CRIME, NÃO SE APLICA O CONFISCO – MESMO LITERALMENTE – COMO EFEITO DE CONDENAÇÃO, A INSTRUMENTOS À PRÁTICA CONTRAVENCIONAL, MESMO QUE AO FINAL FAÇA REFERÊNCIA A FATO ILÍCITO E CRIMINOSO. TÃO-SÓ, A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO, EXISTE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O CONFISCO ATÉ DE ARMA, SÓ TEM CABIMENTO QUANDO SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE CRIME E NÃO PELO SIMPLES PORTE ILEGAL” (TAPR – AC. ALTAIR PATITUCCI – RTJE 60/248).
NO MESMO SENTIDO:
JUTACRIM 11/200, 77/310, 83/20005, 0004/162, 0006/81, 21/284;
JURICRIM – FRANCESCHINI 1854, 1854-B, 1857, 1860, 1862, 1863, 1866;
RJTE 82/17000, 84/207;
RT 608/350, 440/407, 442/403;
RJD 5/71, 13/112, 22/315, 25/310, 25/81, 25/83, 27/54;
STJ – RESP. – REL. WILLIAM PATTERSON – ROLO-FLASH TACRIM-SP 106000/031;
STJ – RESP. – REL. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – ROLO-FLASH TACRIM-SP 107000/186;
TACRIM-SP – AC. – REL. SILVÉRIO RIBEIRO – ROLO-FLASH 1018/001; AC – REL. SILVÉRIO RIBEIRO – ROLO-FLASH 1042/344; AC. – REL. FEIEZ GATTAZ – ROLO-FLASH 1036/400; AC. – REL. DEVIENE FERRAZ – ROLO-FLASH 1062/104.”