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[MODELO] Descumprimento do Pedido de Regressão Cautelar – Afronta ao art. 118, §2º da LEP

MM. DR. JUIZ

Consigne-se, ser o pedido de regressão cautelar formulado pelo ilustre representante do Ministério Público, contrário ao disposto no art. 118, parágrafo segundo da LEP, consoante entendimento pacífico de nosso Tribunais, na forma do aresto que trazem à colação:

“ Execução Penal – Regressão- Constrangimento ilegal. O regime de execução da pena, aspecto da individualização, resulta da título cautelar. Comando do disposto no art. 118, par.2º da LEP, devendo ser ouvido, previamente, o condenado. Olvidado o rito, resta caracterizado o constrangimento ilegal”. (STJ – RHC 6138/SP – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro – Ac. unânime da 6ª turma, publ. Em 25/08/0007).

Diga-se, por derradeiro, que a Constituição Federal garante aos litigantes ou acusados em geral o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer em feitos administrativos ou judiciais, art. 5, LV, CF/88, vedando, assim, a aplicação da analogia in malam partem, vez que o poder de cautela do juízo encontra limite no direito de liberdade e no princípio

da legalidade. Vale dizer que, diante da não previsão da medida preventiva é vedado ao intérprete aplicá-la por analogia.

Não é outra posição do Égregio STF:

Prestação Jurisdicional – Completude – Fundamentação:

A prestação jurisdicional há de ser formalizada da maneira mais completa possível, atendendo o órgão julgador para a norma imperativa do inciso I art. 0003 da Constituição Federal, no que direciona à necessidade de lanar-se os fundamentos de decisão.

Instância – Supressão. Implica supressão de instância adentrar-se campo estranho à decisão do Juízo. Isso ocorre quando este impõe a regressão do preso no regime fechado sem ouvi-lo, como estabelecido no art. 118, 2 da Lei de Execução Penal e, diante de recurso de defesa, admite-se o vício, mas, em passo seguinte, determina-se, no campo da cautelar, a Preventiva-Liberdade-Silêncio da Lei. No campo do processo penal, descabe cogitar, em detrimento da liberdade, do poder de cautela geral do órgão judicante. As medidas

preventivas hão de estar previstas de forma explicita em preceito legal.”

(HC 75662/0008)

“ È defeso ao Juiz de Execução Penais, diante do art. 118, 2, C/C art. 10004 da Lei 7.210/84, determinar a regressão sob a etiqueta de medida cautelar provisória, subtraindo as garantias constitucionais do devido processo legal. É inaplicável por analogia in malam partem. Mesmo diante da fuga do condenado, considerada como falta disciplinar grave (art. 50, II da LEP), é inadmissível que se faça a regressão de regime sem antes ouvi-lo por falta de permissão legal ( art. 118, 2, c/c o art. 10004 da LEP).

TJRJ RT 767/65000

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