[MODELO] Desconsideração da Personalidade Jurídica por Fraude e Obstrução do Cumprimento de Obrigações
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 17a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Processo nº:
, nos autos da ação de indenização que move em face de MECÂNICA NEWCAR LTDA, vem, pela XXXXXXXXXXXXXXinfra-assinada, em atenção ao despacho de fls.173 , requerer:
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
pelos fatos e fundamentos que se seguem:
Conforme se verifica nos autos, todos os endereços fornecidos pela ré ou são inexistentes, ou no local funcionam outras empresas que não possuem nenhuma ligação com a ré.
De acordo com petição de fls. 189, a ré informa novamente ao juízo um outro local onde se encontram os bens dados a penhora, entretanto, conforme fls. 156, novamente o avaliador judicial não obteve êxito, tendo em vista que, no local funciona uma outra empresa que desconhece a ré.
É notório que a ré está agindo de má-fé, tentando assim, burlar a lei e não cumpri-la, tentando escapar de cumprir sua obrigação.
Cumpre salientar que a autora iniciou o processo de execução fundado em título judicial (fls.57/59) no ano de e, desde então, nunca conseguiu obter êxito, pois o réu sempre está fugindo de cumprir sua obrigações.
Atualmente, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, meio ambiente e ilicitudes (falência, insolvência e encerramento irregular decorrentes de má administração – no sentido de irregularidade – fraude – dolo).
A desconsideração é, pois a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica vale dizer, é uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades. “Este privilégio só se justifica quando a pessoa jurídica é usada adequadamente, o desvio da função faz com que deixe de existir razão para a separação patrimonial”. (RODRIGUES, Simone Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 11, jul-set/98, p. 7.).
O conceito será sustentado apenas enquanto seja invocado e empregado para propósitos legítimos. A perversão do conceito para usos impróprios e fins desonestos (ex., para perpetuar fraudes, burlar a lei, para escapar de obrigações), por outro lado, não será tolerado. Entre esses são várias as situações onde as cortes podem desconsiderar a pessoa jurídica para atingir um justo resultado.
Desvirtuada a utilização da pessoa jurídica, nada mais eficaz do que retirar os privilégios que a lei assegura, isto é, descartar a autonomia patrimonial no caso concreto, esquecer a separação entre sociedade e sócio, o que leve a estender os efeitos das obrigações da sociedade. Assim, os sócios ficam inibidos de praticar atos que desvirtuem a função da pessoa, jurídica, pois caso o façam não estarão sob o amparo da autonomia patrimonial.
"A teoria da desconsideração não visa destruir ou questionar o princípio de separação da personalidade jurídica da sociedade da dos sócios, mas, simplesmente, funciona como mais um reforço ao instituto da pessoa jurídica, adequando-o a novas realidades econômicas e sociais, evitando-se que seja utilizado pelos sócios como forma de encobrir distorções em seu uso" (SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. São Paulo: LTR, 2016).
Elencando expressamente no "caput" algumas causas de desconsideração, o artigo 28 § 5º, do CDC, afirma que:
"também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Luiz Antônio Rizzato Nunes ao analisar o referido dispositivo entende que as hipóteses do caput do artigo 28 são meramente exemplificativas, sendo completadas pelo parágrafo quinto, pelo qual bastaria a existência do prejuízo em razão da autonomia patrimonial para aplicar a desconsideração. Tal linha de entendimento parece ser partilhada por Guilherme Fernandes Neto. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor: parte material. São Paulo: Saraiva, 2XX0.
Corroborando com o acima exposto, entendem nossos Tribunais:
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DOUTRINA DA PENETRAÇÃO- CABIMENTO – "A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração (Disregard of legal entity, in Rubens Requião, "Curso de Direito Comercial", Saraiva, 8ª.ed., 1978, p.239), busca atingir atos de malícia e prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude (RT 879/198; 552/181; Ap.858.853/6, 8ª.C, Rel.Octaviano Lobo)…Há necessidade de demonstração que os sócios agiram dolosamente…que a sociedade foi usada como biombo, para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo de execução." (XXXXXXXXXXXX Octaviano Santos Lobo, 1º.TAC, AI 558.563/3, 8ª.C, j.27.10.93) cit. in RT 708, p.117.
TEORIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- DISSOLUÇÃO IRREGULAR – "Execução – Penhora – Sociedade por cotas – Dissolução irregular – Incidência sobre os bens de seu representante legal – Admissibilidade. O arresto sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica." (2º.TACIVIL – Ap.c/Rev. 833.508 – 9ª.Câm.-Rel.XXXXXXXXXXXX Claret de Almeida – j.07.06.1995) AASP Ementário 18/95, 1959/3
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – "…A Doutrina do superamento da personalidade jurídica tem por escopo impedir a consumação de abusos e fraudes." (2.ºTACIVIL – 8.ª Câm.; Ag.de Instr. n.º 505.963-0/0- Mogi-Guaçu; Rel.Renzo Leonardi; j.18.09.1997) AASP, Ementário, 2037/93e
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- MANOBRA MALICIOSA DOS SÓCIOS – "Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da responsabilidade pelo pagamento das obrigações, decorrentes dos negócios, que os beneficiaram direta e pessoalmente." (2.ºTACIVIL – 2.ªT.; Ap.c/Rev. n.º 836.097-0/XX-São Paulo; Rel.XXXXXXXXXXXX Laerte Sampaio; j.27.06.95 ) AASP, Ementário,2031/83-e
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –EXTINÇÃO DA SOCIEDADE COM EXISTÊNCIA DE DÉBITO – "Execução – Penhora – Sociedade – Bens pessoais do sócio – Dissolução com existência de débito – Admissibilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Formado o título executivo judicial em face da sociedade e apurada a dissolução irregular desta, a pretensão satisfativa pode ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio."(2.ºTACIVIL – Ap.s/Rev.869.285 – 5.ª C.- Rel.XXXXXXXXXXXX Laerte Sampaio – j.29.01.1997 ) AASP, Ementário, 2016/3
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA– EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS- "Execução – Penhora – Sociedade – Bens pessoais do sócio – Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos pendentes, respondem os bens particulares dos sócios, desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da devedora." ( 2.°TACIVIL – Ap.s/Rev.502.922 – 6.ªCâm.- Rel. XXXXXXXXXXXX Paulo Hungria – j.03.12.1997 ) AASP, Ementário, 2052/3
Diante do exposto, requer a V. Exa que seja Desconsiderada a Personalidade Jurídica de Mecânica Newcar Ltda, a fim de que sejam atingidos os bens de seu representante Carlos Alberto Nunes Rocco, nos moldes do art. 50 do Código Civil, tendo em vista ser medida de inteira JUSTIÇA
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro,