[MODELO] “Desapropriação por utilidade pública – Homologação da indenização”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº:2012.001.116530-6
SENTENÇA
I
Vistos etc..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, propôs, em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE GEOGRAFIA, a presente ação de desapropriação com pedido de liminar de imissão provisória na posse do imóvel situado na Praça da República nº58- Centro- Rio de Janeiro, descrito na inicial, mediante o pagamento de indenização equivalente a R$570.197,00( quinhentos e setenta mil, cento e noventa e sete reais), conforme laudo de avaliação de fls.21/22.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, terem sido declarados de utilidade pública, o prédio e domínio útil do imóvel e as respectivas benfeitorias, pelo Dec. Estadual nº 31.838/02; objetivando a instalação de prédio público a ser ocupado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Acompanham a inicial os documentos de fls.07/22.
Às fls.23- verso, decisão deferindo a imissão provisória na posse do bem, “inaudita altera pars”, mediante o depósito do valor ofertado, que se deu (fls.26), trazendo o Auto de Imissão Provisória na Posse (fls. 31).
Às fls.39/80, a ré comparece espontaneamente aos autos para declarar que aceita o valor indenizatório ofertado pelo expropriante, juntando os documentos de fls.81/89.
Às fls.55, o autor requer a homologação da concordância da expropriada com o valor da indenização ofertado.
Às fls.58/59, Parecer do MP opinando pela homologação do valor proposto pelo Estado-autor.
II
É o Relatório. Fundamento e decido.
A CRFB/88, em seu artigo 5ºXXIV, estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Comprovada está, através do Decreto Estadual nº31838/02, a declaração de utilidade pública do bem objeto da presente ação.
Conforme se extrai da leitura do art.20 do Dec-Lei 3365/81, o que se discute no mérito de uma ação de desapropriação é a fixação do valor indenizatório.
Inexistindo nos autos controvérsia quanto ao valor ofertado como justa indenização, deve ser acolhido o valor oferecido pelo expropriante na inicial, qual seja, R$570.197,00 (quinhentos e setenta mil, cento e noventa e sete reais). Sendo certo que a própria ré se manifestou neste sentido às fls.39/80, onde concorda com o valor ofertado.
Diante disso, deve-se entender o valor de R$570.197,00 como sendo o valor devido a título de justa indenização, e deve ser homologado em razão da concordância das partes em relação ao quantum indenizatório.
III
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor ofertado na inicial, em cumprimento ao Art.22 do Dec-lei 3365/81, e DECLARO incorporado ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de R$570.197,00 (quinhentos e setenta mil, cento e noventa e sete reais), devidamente atualizada – quantia já depositada a disposição deste juízo, a ser levantada pelo expropriado, após cumprida a regra do art. 38, do Decreto-Lei nº 3365/81.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o valor ofertado foi aceito pelo réu (art.27, §1º do Dec-lei3365/81, a contrario sensu.
Custas pelo autor, nos moldes do artigo 30 do Dec-Lei 3365/81
P.R.I
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2003