[MODELO] Desapropriação: just valor e imissão prov.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCAR DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº2000.001.085181-9

Autor: Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – METRO

Réus: José Clemente e Outra

Município do Rio de Janeiro

SENTENÇA

I

Trata-se de ação de desapropriação proposta pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – METRO, em face de José Clemente, Magdolna Clemente e Município do Rio de Janeiro, relativa ao imóvel situado na Rua Tenreiro Dantas, 130, apto 101, Copacabana, com pedido de liminar de imissão na posse, sob indenização equivalente a R$ 78.600,00.

Alega, para tanto, que o referido imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 25.566/99 com o objetivo de expansão da Linha 1 do Metrô.

Com a inicial vieram os documentos de fls.06/22.

Despacho inicial condicionando a imissão na posse ao depósito do justo valor, a ser aferido pelo perito, de maneira prévia (fls. 28/25).

Em contestação, a parte ré se manifestou contrariamente ao valor atribuído pelo expropriante por não corresponder ao valor de mercado do imóvel.

Laudo prévio apresentado pelo perito, mencionando, como justo valor , para efeitos de imissão na posse, o equivalente a R$ 121.891,12 (fls. 78/79), com o que não concordam os primeiros expropriados, se valendo do laudo de seu assistente (fls. 71/88).

O Município se manifesta à fls. 89/91 não se opondo à desapropriação, informando como valor do imóvel a quantia de R$ 122.200,00 e requerendo que lhe seja indenizado, por ser titular do domínio útil pela quantia referente a vinte foros acrescido de um laudêmio

Tendo curso normal o feito, o perito do juízo juntou o laudo final de avaliação (fls. 102/113), concluindo pela exatidão do valor encontrado em sua perícia prévia, trazendo impugnação por parte dos primeiros expropriados (fls. 123/126), por não ser adequado o método utilizado, bem como não se colocar presente a verba de recomposição patrimonial.

O Metrô e o Município do Rio de Janeiro concordam com a avaliação do perito (fls. 127 e 129).

Face ao interesse emergencial, o expropriante deposita o valor, postulando imissão provisória na posse, que é deferida, trazendo o levantamento de 80% em favor dos expropriados (fls. 153/158, 168, 252, 196/219, 222/223, 283/288 e 288).

O Ministério Público, à fls. 260/261v, opina pelo acolhimento do valor atribuído pelo i. Perito do juízo, por se mostrarem razoáveis os métodos de avaliação utilizados. Quanto à indenização devida ao Município, esta deve ser calculada de acordo com o disposto no art. 693 do Código Civil de 1916. Em relação a quantia referente à recomposição, o membro do Parquet entende que assiste razão a autora, devendo, se for o caso, a quantia ser fixada modicamente, de acordo com o disposto no art25, parágrafo único da DL 3365/81

Antes de vir o feito concluso para sentença o expropriado peticiona informando da compra de seu novo imóvel, a fim de comprovar as despesas relativas à sua mudança forçada. Acosta aos autos vários documentos (fls. 328/383 e 370).

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, não há discussão acerca do interesse público ensejador da desapropriação, nem poderia, pois a ampliação do sistema metroviário atende aos anseios da população pela melhoria do transporte público.

O ponto controverso, como esperado, é aquele referente ao justo valor indenizatório.

Assim, examina-se em primeiro momento o justo valor indenizatório da propriedade para, em segundo momento, se checar o valor percentual a que fará jus o Município aforante.

Aqui, quanto a esta primeira parte, tem-se que o valor apresentado pelo perito, conforme bem salientado pelo membro do Parquet, se mostra razoável e está baseado em método de avaliação adequado.

Checando a região – bairro de Copacabana, entre as Ruas Toneleiros e Joseph Block – as características da rua e as benfeitorias, de forma a encontrar o valor unitário territorial padrão e aplicar a fórmula Harpper Berrine, concluiu o perito que o montante ideal equivaleria a R$ 121.891,12.

Este, pois, é sem dúvida o valor correto e devido para efeitos de se ter como atingida a regra constitucional (art.5º, XXIV) que determina o pagamento, a título de indenização, do justo valor da propriedade.

A tanto basta ver que o critério utilizado – Happer Berrine – é o que vem sendo consagrado pela jurisprudência, e se põe afinado com o laudo realizado no imóvel 201 – também objeto de desapropriação, e com processo findo – junto pelo próprio expropriado.

Aliás, quanto a este último laudo, e a diferença de valores, coloca-se importante evidenciar a característica diversa dos apartamentos. O que é objeto da presente desapropriação – apartamento 101 – possui dimensões inferiores.

Com efeito. O apartamento 201, como ressalta o laudo, junto recentemente, é em verdade um duplex. O terceiro andar colocava-se como um anexo deste apartamento 201.

Logo, não há como pretender a majoração do valor encontrado por este perito, tomando por base o laudo referente a outro imóvel, pelo simples fato de se colocar dentro do mesmo terreno.

Constatada a exatidão do laudo deste juízo, impõe-se evidenciar a incidência dos juros moratórios e compensatórios, com respeito às Súmulas 12, 69, 70, 102 e 113, do STJ, bem como a de nº 168, do STF, na medida em que a ação foi proposta antes da alteração ao Decreto-lei 3365/81, trazendo os arts. 15-A e 15-B.

Resta saber, agora, se cabível a indenização por gastos com a “mudança forçada”, denominada pela jurisprudência de verba de recomposição.

Esta matéria, que outrora era polêmica, hoje vem se pacificando no sentido do cabimento, conforme se retira dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado:

“DESAPROPRIACAO – VALOR DA INDENIZACAO – DESPESAS COM A AQUISICAO DE OUTRO IMOVEL.

Desapropriacao. Despesas com aquisicao de novo imovel. Sendo o expropriado obrigado pelo poder publico a abandonar seu imovel e outro adquirir, para fixar sua residencia, a indenizacao somente sera’ justa (art. 5., XXIV, da Constituicao Federal) se lhe forem reembolsadas as despesas com aquisicao do novo imóvel” (APELACAO CIVEL 1998.001.13887, Reg. 07/08/2012, Capital, Órgão Julgador: 15ª CAMARA CIVEL, Unânime,DES. SERGIO LUCIO CRUZ,
Julgado em 10/02/2012).

“DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL – JUSTO PREÇO – VERBA DE REPOSIÇÃO – DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.

Desapropriação. Sendo o bem edificado, mesmo que destinado à renda do expropriado, não se deve excluir dos componentes do justo valor do bem (art. 5, XXIV, Carta Magna), a verba de 0.5% do imóvel, a título de taxa de recomposição (destinada a despesas de mudança e nova aquisição de outro bem). Avaliação idônea não ilidida. Sentença confirmada em reexame obrigatório, desprovido o recurso voluntário” (Ap. Cível 2002.001.13503, Reg. 22.11.02, 17a CC, Des. SEVERIANO IGNÁCIO ARAGÃO, J. 25.09.02).

Por conseguinte, cabe o pleito, fazendo-se acrescer, sobre o montante total o equivalente a 0.5% (cinco por cento), do valor do imóvel, a título de reparação pelos gastos de mudança.

Observado o valor indenizatório devido por força da desapropriação, falta conhecer a parcela que caberá ao Município, na qualidade de senhorio direto.

A matéria é controversa, diante da lacuna existente no nosso ordenamento quanto aos valores que poderiam ser devidos aos Estados e Municípios, quando procedessem ao aforamento de seus bens.

Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, caberia a aplicação, por analogia, do §2o, do art. 103, do Decreto-lei 9760/86 – legislação que cuida dos bens públicos da União – a importar em favor do Município o equivalente a 17% do valor da indenização.

Já para outros doutrinadores – MIGUEL SEABRA FAGUNDES, SERGIO DE ANDREA FERREIRA, ORLANDO GOMES – não cabe a aplicação analógica da legislação acima, mas sim das regras do Código Civil de 1916.

Esta última orientação, que é adotada pela maioria da doutrina, faz ver que o Decreto-lei 9760/86, cuida especificamente dos bens da União, não podendo se estender, mesmo que por analogia, aos Estados e Municípios, diante de sua natureza especial, e por força do pacto federativo.

Com isto, aplicável seria a regra geral sobre a matéria, que é aquela constante da legislação civil que cuida do aforamento.

No âmbito judicial, até finais da década de 80, vinha prevalecendo a primeira orientação, por força de julgados do STF, que adotavam a aplicação analógica da legislação federal sobre bens da União. De acordo com o STF, a legislação federal era apropriada para a hipótese. Primeiro por versar sobre bens públicos. Segundo por tratar diretamente a hipótese da desapropriação. Terceiro pela peculiaridade da situação, onde o interesse público deve prevalecer, a importar em um percentual maior para o Ente Público, que despoja da utilização de um bem seu, em favor de um particular.

Hoje em dia, entretanto, diante dos últimos julgados do STJ, retira-se tendência contrária, valendo a tanto os seguintes RESP: 1852/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1a Turma, RT 732/170; RESP 688883/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, RT 738/278, 1ª Seção; RESP 68883/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, 1a Turma; RESP 172586/RN, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 2a Turma.

Este também vem sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se retira dos acórdãos nas apelações nº 1996.001.07825, Rel. Des. MARIANNA NUNES, 6a CC e nº 2002.001.27688, Rel. Des. MILTON FERNANDES DE SOUZA, 5a CC.

Aliás, quanto a esta última decisão, da lavra do culto Des. M. FERNANDES DE SOUZA, não seria muito dizer que o ente expropriante é também a Cia. Metropolitano do Rio de Janeiro, e o senhorio direto era igualmente o Município.

Ainda neste tema, importante lembrar que na ação expropriatória envolvendo imóvel nº 201, já mencionada acima, o nosso Tribunal decidiu de acordo com esta orientação (Ap. Cível 2002.001.23858, 8a CC, Rel. Des. NANCI MAHFUZ). Ou seja, em outro processo, envolvendo o mesmo tema e as mesmas partes, porém referindo-se a outro imóvel, o Tribunal não aplicou a norma federal sobre bens da União, mas o Código Civil de 1916.

Diante deste fato, buscando uma orientação coerente, que não importe contradição pelo Tribunal deste Estado, entendo mais adequado o critério indenizatório do senhorio direto estabelecido por aqueles que aplicam por analogia a legislação civil, valendo a lição, para a hipótese, de J. C. MOREIRA SALLES:

“Observa-se, pois, que o art. 693, do CC, estabelecendo valor de domínio direto para efeito de resgate, fornece, por analogia, o critério a ser seguido para fixação da indenização, nos casos em que venha a ser expropriado o imóvel sob enfiteuse. Com efeito, a citada norma estabelece o valor do domínio direto para efeito do resgate (laudêmio de 12,5% mais 10 pensões anuais), de sorte que o domínio útil corresponderá a diferença entre o valor da propriedade pleno e o valor do domínio direto” (A Desapropriação a Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3a ed., RT, p. 569).

Sendo assim, correta a incidência do art. 693, do CC de 1916, a traduzir a parcela pertencente ao Município, que não incide sobre a verba de recomposição, nem sobre os juros compensatórios, apenas sobre os moratórios.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro incorporado ao patrimônio da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância equivalente a R$ 121.891,12, a ser devidamente atualizado desde julho de 2012 – momento em que encontrado este valor pelo perito (fls. 79) – , acrescidos dos juros moratórios e compensatórios, nos termos das Súmulas nº 12, 69, 70, 102 e 113, do STJ, bem como 168 e 618, do STF.

Imponho, ainda, em favor dos primeiros expropriados, o pagamento da verba de recomposição, equivalente a 0.5% do valor do imóvel, atualizado, não se tomando para a base de cálculo os juros moratórios e compensatórios, pois com finalidades próprias.

Para efeitos de amortização expropriatória do domínio direto, caberá ao Município, a parcela mencionada no art. 693, do CC de 1916, sem levar em consideração os juros compensatórios.

Imponho à Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro os honorários advocatícios em favor da parte ré que fixo em 5% sobre a diferença existente entre o valor oferecido e o valor da indenização, na forma do art. 27, §1º, do DL 3365/81.

P.R.I

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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