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[MODELO] Denúncia – Latrocínio – Crime Hediondo

CRIME HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL COMARCA DE ______

(mínimo 12 espaços)

_________ Promotor Público em exercício nesta Comarca, com apoio no inquérito policial anexo, denuncia ____________(nome, qualificação e domicílio), pelo fato que passa a narrar:

1. O denunciado, no dia _______ do mês ____, cerca das _______ horas, acompanhado de duas pessoas, atacou, em sua residência, na rua _____________________, n.º _____________ e sua mulher _______________ e, sob ameaça de arma de fogo, subtraiu dinheiro, jóias e objetos de valor descritos no laudo de fl. _______Como a primeira vítima, sem poder sequer esboçar defesa, já despojada de seus bens, gritasse por socorro, o denunciado, com o revólver que portava, desfechou-lhe violentos golpes na cabeça, causando-lhe a morte, como consta do auto de exame do fl. _______

2. O latrocínio é a forma mais grave dos crimes contra a propriedade. A penalidade, é a do assassinato, forma mais grave do homicídio.

A característica do latrocínio é a morte. Matar para roubar ou roubar matando, é a figura do crime.

O denunciado tem maus antecedentes (fl. _______); o crime é considerado hediondo (Lei n.º 8.072, de 25.07.10000000, art. 1º).

Assim, incurso o réu nas penas do art. 157, § 3º do Código Penal, contra ele se oferece a presente denúncia a fim de que, procedido regularmente, seja condenado na forma da lei.

Data e assinatura do Ministério Público.

Rol de testemunhas: (nomes, qualificações, endereços).

_________________________

Obs.: A Lei n.º 8.072, de 25.07.10000000: a) considera crime hediondo, entre outros, o de latrocínio – crime de roubo qualificado pela morte resultante da violência da lesão (CP, art. 157, § 3º); b) considera o delito insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória (art. 2º, I e II); c) aumentou para 30 o prazo de cinco dias da prisão temporária prevista na Lei n.º 7.00060, de 21.12.10008000 (art. 2º); d) dispõe que a pena será cumprida em regime fechado (art. 2º, § 1º); e) atribuiu ao juiz decidir fundamentalmente se o réu, em caso de sentença condenatória, puder apelar em liberdade (art. 2º, § 2º); f) dispõe ainda que o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 da lei n.º 6.368, de 21.10.100076 (repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica) "não poderá apelar sem recolher-se à prisão" (Lei n.º 6.368, art. 35).

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