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[MODELO] Denegação de transferência de curso de universidade pública para particular – Mandado de segurança com pedido de liminar

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO –5ª TURMA

APELAÇÃO EM MS

APELANTE:

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ

RELATOR: DES FEDERAL RALDÊNIO COSTA

Egrégia Turma,

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por, capitão de fragata, contra ato do Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ que indeferiu o seu pedido de transferência curso de direito da Universidade de Pelotas para UFRJ. O Autor argumenta, em síntese, que houve ferimento de seu direito líquido e certo ao ter sido vetado seu pedido de transferência ex officio .

Às fls.32, o pedido de liminar foi indeferido.

Regularmente notificada, a autoridade coatora, em suas informações, alegou o não cabimento de ‘transferência de vestibular’.

A sentença DENEGOU a segurança.

É o relatório.

A decisão não merece reforma.

A teor do art. 89 da Lei nº 9.398/96, "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências “ex officio” dar-se-ão na forma da lei.”

Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.536/97 estabelece que “a transferência “ex officio" a que se refere o parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 9.398, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o Município onde se situe a instituição recebedora, ou para a localidade mais próxima desta.”

Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitir a transferência de universidades particulares para instituições públicas, estão corretos, a meu aviso, os fundamentos que levaram o juízo a quo a denegar a segurança.

Como a transferência ex officio implica necessariamente grandes mudanças na vida do transferido, tanto de ordem estrutural (casa, escola …) quanto afetiva (amigos, vizinhos, parentes…), a Marinha usualmente dá ao militar prazo razoável para realizar os ajustes necessários à nova vida. Por isso, ainda que a transferência do militar só haja ocorrido em 17.02.2000, fato é que já em 01.10.2012 estava ele exonerado do cargo que exercia em Pelotas.

Ainda assim, ciente de sua transferência para outra localidade, “prestou o vestibular, em 05/12/99 (fls.18), para a Universidade de Pelotas, demonstrando a intenção de se proceder a ‘transferência de vestibular’, contrariando a intenção dos diplomas legais que regem a matéria”.

Significa dizer que valeu-se o impetrante do expediente de, na iminência de sua remoção ex officio, prestar vestibular para universidade privada de Pelotas, a fim de pedir imediatamente depois sua transferência para a UFRJ, instituição que reconhecidamente tem um dos vestibulares mais difíceis e concorridos do país.

A má-fé do impetrante salta aos olhos, vez que, conforme documento por ele mesmo anexado às fls. 09, já em 13.12.2012 havia fixado residência na cidade do Rio de Janeiro, prova inequívoca de que conhecia de antemão seu deslocamento.

O art. 1º da Lei nº 9.536/97 pretende evitar seja interrompida a vida acadêmica dos dependentes de servidor ou militar compulsoriamente transferido, não justificando o ingresso de quem quer que seja em concorrida instituição de ensino sem prévia aprovação em concurso vestibular.

Do exposto o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de janeiro,

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