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[MODELO] Definição dos flagrantes e as respectivas consequências jurídicas: (A) Cataléptico; (B) Forjado; (C) Esperado; (D) Postergado

DEFINIÇÃO DOS FLAGRANTES E AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: (A) CATALÉPTICO; (B) FORJADO; (C) ESPERADO; (D) POSTERGADO

Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro}

Ocorre quando o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la. Há um vínculo de imediatidade entre a ocorrência da infração e a realização da prisão. Duas situações: a) daquele que é preso quando da realização do crime, ainda na execução da conduta delituosa; b) de quem é preso quando acaba de cometer a infração, sequer se desvencilhou do local do delito ou dos elementos que o vinculem ao fato quando vem a ser preso. A prisão deve ocorrer de imediato, sem o decurso de qualquer intervalo de tempo. São as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP.

Flagrante impróprio (irreal ou quase flagrante)

Nesta modalidade, o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato. É a hipótese do art. 302, inciso III, do CPP. "logo após" abarca todo o espaço de tempo que flui para a polícia chegar ao local, colher as provas do delito e iniciar a perseguição do autor.

Flagrante presumido (ficto ou assimilado)

No flagrante presumido, o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que presumam ser ele o autor do delito (art. 302, IV, CPP). Esta espécie não exige perseguição. Basta que a pessoa, em situação suspeita, seja encontrada logo depois da prática do ilícito, sendo que, o móvel que a vincula ao fato é a posse de objetos que façam crer ser a autora do crime. O lapso temporal consegue ainda ter maior elasticidade, pois a prisão decorre do encontro do agente com os objetos que façam a conexão com a prática do crime.

Flagrante compulsório ou obrigatório

Alcança a atuação das forças de segurança, englobando as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar (art. 144 da CF).

Estas têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente (art. 301, in fine, CPP).

Flagrante facultativo

É a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão em flagrante. Abrange também, como já visto, os policiais que não estejam em serviço (art. 301, CPP).

Flagrante esperado

No flagrante esperado temos o tratamento da atividade pretérita da autoridade policial que antecede o início da execução delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Ex: sabendo o agente policial, pelas investigações, que o delito vai ocorrer, aguarda no local adequado, e, na hora "H", realiza a prisão em flagrante.

O flagrante esperado não está disciplinado na legislação, sendo uma idealização doutrinária para justificar a atividade de aguardo da polícia.O flagrante esperado não é ilícito, ao contrário do flagrante provocado. A validade do flagrante provocado só é admitida quando ela não torna impossível a consumação do crime que foi determinado pela ação do agente provocador.

a sua consumação.

Flagrante preparado ou provocado

No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada no intuito de prender em flagrante aquele que cede à tentação e acaba praticando a infração. Ex: policial disfarçado encomenda a um falsário certidão de nascimento de pessoa fictícia, e, no momento da celebração da avença, com a entrega do dinheiro e o recebimento do documento falsificado, realiza a prisão em flagrante.

STF editou a súmula nº 145: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação: Para o Supremo, havendo a preparação do flagrante, e a consequente realização da prisão, existiria crime só na aparência, pois, como não poderá haver consumação, já que esta é obstada pela realização da prisão, estaríamos diante de verdadeiro crime impossível.

Por consequência, eventual inquérito ou processo iniciados devem ser trancados via habeas corpus, afinal, não houve infração.

Flagrante prorrogado (retardado, postergado, diferido, estratégico ou ação controlada)

É um flagrante de feição estratégica, pois a autoridade policial tem a faculdade de aguardar, do ponto de vista da investigação criminal, o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção.

Mesmo diante da ocorrência da infração, pode-se deixar de atuar, no intuito da captura do maior número de infratores, ou da captação de um maior manancial probatório.

Não se confunde com o flagrante esperado, pois neste a polícia aguarda o início dos atos executórios, e, uma vez iniciados, estará obrigada à realização da prisão. Já no flagrante diferido, a polícia deixa de efetivar a prisão, mesmo presenciando o crime, pois do ponto de vista estratégico, esta é a melhor opção.

A Lei de Lavagem de Dinheiro também prevê o instituto da ação controlada.

O flagrante diferido nada mais é do que uma flexibilização da obrigatoriedade da atuação imediata da polícia, assim que identifica a atividade criminosa em desenvolvimento.

Flagrante forjado

É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. É a lídima expressão do arbítrio, onde a situação de flagrância é maquinada para ocasionar a prisão daquele que não tem conhecimento do ardil. Ex.: empregador que insere objetos entre os pertences do empregado, acionando a polícia para prendê-lo em flagrante pelo furto, para com isso demiti-lo por justa causa.

É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), e sendo agente público, também abuso de autoridade (Lei n" 4.898/65).

Flagrante por apresentação

Quem se entrega à polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante. Assim, não será autuado. Não obstante, se estiverem presentes os requisitos legais (art. 312, CPP), poderá a autoridade policial representar ao judiciário pela decretação da prisão preventiva.

A razão de ser da disciplina legal da apresentação espontânea era a de que ela trazia benefícios ao agente, como a inexistência de efeito suspensivo quando houvesse recurso da acusação contra a sentença absolutória.

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