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[MODELO] DEFESAS PRÉVIAS – Difamação: ausência de conduta típica e impossibilidade jurídica do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC.

, brasileiro, solteiro, auxiliar de abate, documento de identidade n.º -3 IFP, residente na Rua Renato Meira Lima, n.º – Largo do Tanque – Jacarepaguá, e

ROBSON , brasileiro, casado, operador de máquinas documento de identidade M SSP/MG, residente na Rua Projetada, n.º – Gardênia Azul – Jacarepaguá,

nos autos da QUEIXA proposta por REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA., vêm, através de seus advogados infra-assinados, instrumentos de mandatos anexos (DOC. 1 e 2) , que recebem intimações na Av. Nilo Peçanha, n.º 26 – sala 707, Centro, nesta Cidade, apresentar a Vossa Excelência, suas

DEFESAS PRÉVIAS,

com base no § 1º do Art. 43, da Lei 5.250/67, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

  • DOS FATOS

Através da inicial de fls. 2/7, a querelante imputa aos querelados a prática do delito previsto no Art. 21 da Lei 5.250/67, porque estes emitiram declarações publicadas no jornal O DIA, edição que circulou no dia 17 de novembro de 10000008.

As afirmações apontadas como difamatórias:

  1. A RICA (A QUERELANTE) REAPROVEITA FRANGOS MORTOS E ADULTERA A DATA DE VALIDADE DE AVES EM ESTÁGIO DE DETERIORAÇÃO…
  2. … PARA DISFARÇAR A QUALIDADE DO FRANGO DETERIORADO A EMPRESA USA CLORO …
  3. … A GERENTE DE PRODUÇÃO ANDRÉIA CAMELO NOS OBRIGAVA A EMBALAR OS PRODUTOS DETERIORADOS …
  4. QUE AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PRIMEIRO QUERELADO – ALEXANDRE É RETALIAÇÃO DA RICA EM DECORRÊNCIA DAS DENÚNCIAS …

Na inicial, a autora omite a circunstância de que os querelados são seus empregados, exercendo atualmente cargos de diretores suplentes no “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, … do Rio de Janeiro”.

  1. DA INEXISTÊNCIA DE

CONDUTA TÍPICA

DA IMPOSSIBILIDADE

JURÍDICA DO PEDIDO

Os querelados efetivamente emitiram as declarações constantes do referido jornal. Daí, todavia, a se reconhecer as declarações como difamatórias vai grande distância.

O elemento subjetivo a animar a conduta do delito previsto no Art. 21 da Lei 5.250/67 é o dolo direto – específico, na escola tradicional, não se concebendo a forma culposa, inadmitindo-se, também, o dolo dito eventual. É preciso, pois, que a narrativa tenha o único propósito de ofender a honra, da pessoa física ou jurídica; é necessário que haja conduta livre e consciente de difamar.

Neste prisma, se na conduta não se percebe essa intenção, se o objetivo é outro que não o de pura e simplesmente difamação, não há se falar em tipicidade, na medida em que ausente o dolo – elemento subjetivo da figura típica.

Para que o pedido condenatório seja “juridicamente possível”, e preencha a primeira das condições da ação (Art. 44 § 1º da lei 5.250/67 – 43 CPP), escapando assim da rejeição inicial, é necessário que o fato imputado seja típico, quer sob o aspecto objetivo, quer sob o aspecto subjetivo, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Com efeito, relativamente ao animus, já decidiu a Superior Tribunal de Justiça:

“NÃO HÁ CRIME DE CALÚNIA QUANDO O SUJEITO PRATICA O FATO COM ÂNIMO DIVERSO, COMO OCORRE NAS HIPÓTESES DE ANIMUS NARRANDI, CRITICANDI, DEFENDENDI, RETORQUENDI, CORRIGENDI E JOCANDI”

STJ – AP REL. BUENO DE SOUZA – RTSTJ 43/237

As assertivas, inicialmente entendidas como difamatórias, se revestem do caráter meramente “narrativo” quando forem de “domínio público “, “já noticiados anteriormente”, ou “objetivarem denúncia de atos ilícitos”.

De há muito a hipótese foi pacificada no Rio de Janeiro:

“NOTÍCIA INCRIMINADA QUE VERSOU SOBRE FATOS JÁ CONHECIDOS. PUBLICAÇÃO COM ANIMUS NARRANDI. SE A NOTÍCIA LIMITA-SE A NARRAR, EM JORNAL, FATOS JÁ CONHECIDOS, NÃO ENVOLVE OFENSA CONTRA A HONRA”

TARJ – AC. REL. GAMA MALCHER RT54730003

São Paulo também segue a orientação Carioca:

“O ANIMUS NARRANDI NEUTRALIZA A INTENÇÃO DE CALUNIAR, ELIMINANDO O DOLO ESPECÍFICO DA INFRAÇÃO”

TACRIM-SP – AC. REL. MÁRIO VITIRITTO – RT 576/30003

OS QUERELADOS NÃO SE PORTARAM COM DOLO DE DIFAMAR.

NA QUALIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS, FORAM ENTREVISTADOS PELO “O DIA” E NARRARAM À IMPRENSA FATOS LEVADOS AO CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS … DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DO QUAL SÃO DIRETORES.

VEJA-SE OS SEGUINTES ANEXOS:

DOC. 3: CÓPIA DA DENÚNCIA FEITA PELO REFERIDO SINDICATO PERANTE A PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO, DAS IRREGULARIDADES NA EMPRESA QUERELANTE (REGINAVES – NOME FANTASIA RICA); – ITEM I – APROVEITAMENTO DE FRANGOS MORTOS DURANTE A VIAGEM DA GRANJA À EMPRESA …

DOC. 4: CÓPIA DO OFÍCIO N.º 1, DATADO DE 04 DE JUNHO DE 10000007 DIRIGIDO PELO SINDICATO À SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DAS IRREGULARIDADES NA EMPRESA QUERELANTE: “REAPROVEITAMENTO DE FRANGOS MORTOS DURANTE A VIAGEM; USO DE CLORO PARA DISFARCE DOS FRANGOS; FALTA DE HIGIENE NO PREPARO DA REFEIÇÃO DOS TRABALHADORES; FALTA DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO.

DOC. 5: RELATÓRIO DA VISITA DE INSPEÇÃO À REGINAVE FEITA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, CONSTATANDO VÁRIAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO SINDICATO

DOC. 6: CÓPIA DA AUTUAÇÃO DO “PROCESSO INVESTIGATÓRIO” N.º 228/0007 DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO, RELATIVO ÀS DENÚNCIAS FEITAS PELO SINDICATO.

DOC. 7: ORIGINAL DA PÁGINA 3 – DO JORNAL O DIA, EM QUE SE VÊ A NOTÍCIA APONTADA COMO DIFAMATÓRIA, BEM COMO A FOTO DO PRIMEIRO QUERELADO – ALEXANDRE, EXIBINDO AS LESÕES PROVENIENTES DA AGRESSÃO DE QUE FOI VÍTIMA NAS DEPENDNCIAS DA EMPRESA QUERELANTE;

DOC. 8: CÓPIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML POSITIVANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELO PRIMEIRO QUERELADO.

Ausente o animus de ofender, intencionados que estavam somente em narrar os fatos objeto de denúncia às autoridades – animus narrandi, não se vislumbra tipicidade na conduta dos querelados, por faltar o elemento subjetivo do tipo imputado – dolo específico, materializada a conseqüente “impossibilidade jurídica do pedido”, motivo da rejeição da inicial.

  1. DA RENÚNCIA AO

DIREITO DE QUEIXA

Como se não bastasse a atipicidade da conduta dos querelados, que somente narraram à imprensa (animus narrandi) as denúncias que, na qualidade de sindicalistas, fizerem às autoridades públicas, HÁ DE SE RECONHECER NA HIPÓTESE A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA POR PARTE DA QUERELANTE.

Posteriormente à publicação das “narrativas-denúncia” dos querelados, a querelante celebrou com os mesmos, com interveniência do Sindicato, um acordo de afastamento do trabalho, lendo-se na cláusula 1:

“… sendo-lhes asseguradas as mesmas vantagens e benefícios que recebem e receberiam caso estivessem laborando internamente na empresa, tais como; salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, gratificações contratuais, adicionais, participação em lucros ou resultados, reajustes salariais, abonos, vale transporte, vale alimentação, assistência médica, cesta básica alimentação, e outras vantagens , por ventura, instituídas pela empresa. “ (DOC. 000)

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

Considerando-se que o afastamento de empregado eleito sindicalista somente é obrigatório em relação àqueles que forem titulares, não sendo obrigatório o afastamento dos sindicalistas suplentes, é de se concluir que o acordo constitui uma extrema liberalidade – afastamento com todos os benefícios e vantagens.

Ora, fosse esse acordo celebrado quando a ação penal privada já estivesse em curso, não haveria como se negar a ocorrência do “perdão”. Tendo sido celebrado cinco dias antes da propositura da queixa, a conclusão é no sentido da “RENÚNCIA”, que se materializa através de um ato totalmente incompatível com o “interesse de agir”: quem pretende a punição de alguém, não celebra com o mesmo um acordo vantajoso e liberal para este.

A renúncia é causa de extinção da punibilidade, nos moldes do Art. 107 inc. V do Código Penal, que faz desaparecer o “interesse de agir”, uma das condições genéricas da ação – Art. 43 inciso II do Código de Processo Penal, outro motivo de rejeição da inicial.

– DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa, ouvido o Ministério Público na forma na forma do Art. 44 da Lei 5.250/67, seja rejeitada a queixa, declarando-se a querelante “carecedora do direito de ação” em razão da “impossibilidade jurídica do pedido” (fato atípico), e em razão da “falta de interesse de agir” (renúncia), tudo por obra de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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