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[MODELO] Defesa Prévia – Inépcia da Denúncia

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF

NATUREZA DO FEITO: AÇÃO PENAL FALIMENTAR

Nº DOS AUTOS: 000000

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU 1): FULANO DE TAL

RÉU 2): SICRANO

FULANO DE TAL E SICRANO, melhores qualificados nos instrumentos de procuração e mandato acostados aos autos em DIA/MÊS/ANO, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 30005 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar sua

DEFESA PRÉVIA

Consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aludidas

DO DIREITO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

Nobre Julgador de Primeira Instância, preliminarmente deve-se anotar que a denúncia oferecida pelo Ilustríssimo Promotor de Justiça é, data maxima venia, inepta. Senão vejamos:

Já é assente o entendimento de que a peça inaugural (inicial no processo civil; e, no criminal, queixa-crime ou denúncia) que seja ininteligível deva ser considerada inepta, culminando-se, dessarte, com a extinção do processo sem a análise do mérito.

Em que pese o Elevado Saber Jurídico do Ilustre Membro do Ministério Público, Nobre Julgador, a petição de denúncia tem, data maxima venia, uma redação confusa e embolada, o que dificulta aos réus o pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa. Senão vejamos:

No item “I” de sua peça acusatória, aduz o Sr. Promotor de Justiça, ao tipificar o crime previsto no artigo 186, inciso VII, da Lei de Quebras, que: “restou demonstrado que os falidos mantinham os livros escriturados “Diários” números 12 e 13 escriturados até 31 de dezembro de 10000004. Porém não os apresentaram a rubrica judicial os balanços contábeis da empresa(…)”.

Se percebe, Nobre Magistrado Monocrático, que no trecho que sublinhamos nos parece fazer falta a indicação de um acento grave (a crase) a fim de que se permitisse uma melhor intelecção do texto. Desta feita, entendemos que a redação que pretendeu dar, à redação, o Sr. Promotor de Falências, seria a seguinte: “Porém não os apresentaram à rubrica judicial (a a rubrica…) (…)”.

Anote-se, Magistrado que a existência ou não de crase, indicativa de aglutinação de artigo e preposição, altera de maneira substancial o sentido da oração.

Isto posto, poderia Vossa Excelência perguntar-se o por quê do levantamento desta polêmica se fora interpretado pelo próprio defensor que o Promotor procurou usar a redação ‘à’ e não ‘a’, no trecho supracitado, poder-se-ia Ter-se a falsa impressão de que os réu, na falta de defesa que lhe fosse mais convincente, estariam a “procurar pelos em ovos”.

Não é disso que se trata, Excelência!! É que entendemos que, por ser o processo penal o mais grave dos processos (no que tange às suas conseqüências), uma peça acusatória não pode dar margem alguma de dúvida quanto à sua intelecção. Não deve precisar nunca ser interpretada. Com efeito, uma peça destinada a imputar a alguém (no caso os réus) uma prática criminosa, deve ser clara o bastante no sentido de que se não paire dúvidas, por menor que seja, sob pena de se estar privando aos acusados o pleno acesso ao contraditório e ao devido processo legal, de seu inteiro teor.

Em síntese, Excelência, o que se pretende afirmar é que uma peça acusatória na ação penal deve ser precisa, a ponto de que o acusado saiba o inteiro teor da acusação que pesa contra si.

Isto posto, inobstante o Código de Processo Penal não seja preciso no que toca à inépcia da denúncia, entendemos à vista do artigo 3º, o qual estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”, ser plenamente aplicável ao caso em tela, por analogia, as normas insculpidas no artigo 20005 do Código de Processo Civil.

Entendeu a jurisprudência (ademais) que deve ser considerada inepta a inicial ininteligível (RT 508/205; JTJ 141/37).

Ainda, sobre a imprecisão terminológica como elemento ensejador de encerramento do processo (ainda que em grau de recurso) deve-se sempre observar as Súmulas de nº 284 e 20001 do Supremo Tribunal Federal, as quais citamos abaixo:

SÚMULA 284

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

SÚMULA 20001

No recurso extraordinário pela letra “d” do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário de Justiça ou repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Na realidade, Excelência, estes enunciados, os quais representam, em última análise a cristalização de jurisprudência da mais Alta Corte do País (…o Tribunal dos Tribunais…) nos confirmam a tese já exposta: para se imputar a alguém algum ato, seja na área cível ou criminal, necessário se faz que se dê ao acusado ciência do inteiro teor daquilo que a si é imputado.

Com efeito, Excelência, isto não é o que ocorre na presente denúncia, não apenas na imputação que foram dirigidas aos réus da prática do crime previsto no artigo 186 da Lei de Falências e Concordatas, como também na imputação que lhes é feita relativa ao supostos atos fraudulentos praticados pelos requeridos.

No início da página de nº 00, no segundo parágrafo, da denúncia, afirma o Insigne Promotor de Falências, que os denunciados haviam firmado fraudulento Instrumento Particular de Confissão de Dívida com o Advogado FULANO, no valor de R$ 00000 (REAIS).

Neste tópico da defesa não se analisará o mérito da acusação, mas apenas as formalidades técnicas não preenchidas na peça exordial.

No final do, supracitado, parágrafo 2º, o Promotor de Justiça, expressamente afirma que: “(…) em dois de maio de 10000005, os falidos entregaram ao exequente, como dação em pagamento, o imóvel com as suas benfeitorias, bens móveis e semoventes, imóvel esse que possuía um valor infinitamente superior aos valores cobrados, conforme esclareceu o Dr. Síndico Dativo. (…)”.

Excelência, este imóvel, que era de propriedade única e exclusiva dos réus, ao qual faz menção o Ilustríssimo Representante Ministerial, no entender desta autoridade possuía um valor infinitamente superior aos valores cobrados (cobrados de quem – aqui, novamente deve-se interpretar a peça acusatória, a fim de chegamos à conclusão de que o Ilmo. Promotor ocultou, na oração, o sujeito FULANO DE TAL. Apesar de ser esta uma questão de estilo, a entendemos inadequada a uma peça jurídica, que deve primar pela clareza de suas afirmações.)

Exatamente, Meritíssimo Juiz de Primeiro Grau, qual o conceito que tem o D. Promotor de valor “INFINITAMENTE SUPERIOR”?? Fazemos, em nome dos réus esta pergunta porque este bem, a Fazenda TAL fora arrematado, em leilão judicial, pela quantia aproximada de R$ 000000 (REAIS).

O que quis dizer o Promotor, Excelência, quando afirmou que a Fazenda TAL, que nem à TAL pertencia, possuía um valor infinitamente superior aos cobrados??

Novamente, Ínclito Magistrado, a redação é confusa e dá margem a dúvidas. Se o Promotor procurou afirmar que a Fazenda TAL vale mais do que R$ 0000 (REAIS), chegaríamos, então, data maxima venia, que providências penais deveriam ser tomadas contra o Dr. Síndico da massa, vez que é parte processualmente legítima a impugnar atos judiciais que acarretem prejuízos aos credores, e, todavia, a deixou ser leiloada por um valor infinitamente inferior ao que tem no mercado!!! Agora, se não foi exatamente isso que pretendeu afirmar, o que seria então, Excelência. Talvez, tenha, simplesmente lançado ao ar estas inverdadeiras informações contra os réus, os quais provarão ser inocentes, sem alicerce algum sólido o bastante a embasá-las.

Ainda, Excelência, se for correto interpretar que afirmou o Promotor que o imóvel descrito tem valor de mercado infinitamente superior aos R$ 000000 (REAIS), por que então Ministério Público, também parte legítima em feitos desta natureza, não se manifestou no sentido de se tentar embargar a arrematação, realizada em leilão judicial, do imóvel pela quantia de R$ 0000 (REAIS).

Com efeito, Excelência, este procedimento é absurdo, temerário – que macula o nome de duas pessoas que lutam com dificuldades para criar seus filhos – não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.

Ainda, Excelência, os trechos de difícil intelecção da denúncia, não se limitam aos acima citados. Senão vejamos:

Na página ‘00’, no terceiro parágrafo, afirma textualmente o Promotor de Justiça: “(…) Não se pode perder de vista, ainda, que os demandados simplesmente locupletaram-se de todos esses bens e valores, deixando de pagar os impostos que eram devidos, sendo que a Receita Federal, em Auditoria Fiscal realizada através do COFINS apurou que os denunciados deixaram de recolher aos cofres do Tesouro Nacional, a partir de janeiro de 10000003, devidamente atualizado, o valor de R$ 8.030.651,07 (Oito milhões e trinta mil e seiscentos e cincoenta e um reais e sete centavos), isto em 11 de setembro de 10000007, conforme cópias de fls. 706/744, que fica fazendo parte integrante da presente.(…)”

Exatamente a que se refere o Ministério Público. Excelência, esta contribuição, o COFINS, incide sobre dois porcento do faturamento bruto da empresa. Considerando que os valores mencionados referem-se a um período de 24 (Vinte e quatro) meses, teríamos que a E…………., naqueles meses deveria Ter um faturamento aproximado de R$ 0000 (REAIS) por mês.

Em suma, Excelência, o que temos é que, escrita de uma maneira confusa, sem ligar de maneira necessariamente clara os fatos aos tipos penais imputados aos réus.

Assim, ante o exposto, face aos vícios de entendimento que eivam a denúncia, entendem os réus deva ser liminarmente extinto, sem a análise meritória o referido processo penal falimentar.

DO DIREITO – DA PRESCRIÇÃO

DO DIREITO – DO MÉRITO DA PRESENTE DENÚNCIA – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 186, INCISO VII E O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 188, VIII – AUSÊNCIA DE RUBRICA JUDICIAL, E DESTRUIÇÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS RESPECTIVAMENTE – BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE O DOLO E A CULPA NO CRIME FALIMENTAR

Em primeiro lugar, devemos anotar que assim como no direito civil o elemento ensejador da responsabilidade é a culpa, e nos casos em que o legislador viu a necessidade de se punir, no âmbito cível, independentemente de culpa, verbis gratia Responsabilidade Civil Objetiva de Empresas Aéreas, ele (o legislador) o fez expressamente; no âmbito criminal o elemento definidor da responsabilidade é o dolo.

Do latim dolus, significa artifício, astúcia. Trata-se do firme desígnio de induzir alguém em erro. Como anotamos acima, é o elemento caracterizador do crime. Em regra, para que o crime seja punido em sua modalidade culposa preciso é que a Lei o preveja expressamente, como no caso, p.e., da receptação culposa.

Neste sentido, ademais, firma-se a Melhor Doutrina, na voz de PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR . Senão vejamos:

“(…) A culpa é a pratica voluntária de uma conduta, sem a devida atenção, da qual deflui um resultado previsto em Lei como crime, não desejado nem previsto, mas previsível.

A punibilidade do crime culposo é admitida excepcionalmente, isto é, quando prevista em lei tal modalidade.(…)”

E, especificamente, abordando o tema crimes falimentares, ensina ALBERTO SILVA FRANCO :

“(…) Não existe crime falimentar culposo. A antiga lei de falências (nº 2.024 de 1.00008) é que dividia os crimes falimentares em dolosos e culposos (e a falência em fraudulenta, culposa ou casual). A lei atual (Decreto-lei 7661/45) somente prevê modalidades dolosas. O sistema da legislação penal é de que nem todos os crimes são dolosos, salvo quando estiver expressa a forma culposa. Como a Lei de Falências não descreve nenhum crime culposo, segue-se que só há crimes falimentares dolosos. (…)

(…) Algumas condutas que, na Lei de 100008 eram previstas como culposas, passaram a ser puníveis a título de dolo. A doutrina aponta, nesses casos, a existência do chamado dolo de perigo. Não se podendo incriminar o acusado pelo menos por essa forma, e, reconhecendo-se a simples culpa, não haverá como condenar por crime falimentar.(…)”

Com efeito, Nobre Julgador, como bem acentuam as lições doutrinárias acima coligidas, para que se caracterize o crime falimentar, mister se faz, que exista uma inequívoca prova de dolo, por parte dos réus, o que não se vislumbra no caso em tela.

Neste esteio, ademais, firma-se a jurisprudência, as quais seguem anexas à presente peça as cópias dos acórdãos e ementas. Vejamos:

CRIME FALIMENTAR

Os delitos previstos nos incisos II, VI, VII do art. 186 do Decreto-lei n.7661/45 pressupoem dolo do agente. Se este nao esta caracterizado, impoe-se a absolvicao.

Partes: JORGE DA SILVA CARNEIRO

A JUSTICA PUBLICA

Ementário: 01/0008 – N. 12 – 30/0000/100082

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL

Número do Processo: 050.8667

Registrado no Sistema em 03/05/100082

Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

Votação : Unanime

DES. FERNANDO CELSO GUIMARAES

Julgado em 04/02/100082

PENAL. CRIME FALIMENTAR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SOCIEDADE COMERCIAL. PREJUÍZO A CREDORES. NÃO EXIBIÇÃO LIVROS OBRIGATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. Recurso improvido. Unânime.

– Impossível a condenação dos acusados se não há nos autos provas de ter agido dolosamente, bem como se deficiente a produção de provas na fase do contraditório.

– A ausência de exibição dos livros obrigatórios não significa que os mesmos inexistam, apenas que não foram apresentados. Não há registro de que o requerente da falência tenha se valido dos meios legais para compelir o réu a apresentá-los.

– Absolvição mantida

(…)

Pesquisa : CRIME E FALIMENTAR E DOLO

Processo : 0.050.05414

CRIME FALIMENTAR

CESSAO GRATUITA DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO FALIDO

Certas a configuracao do crime do art. 10000 da Lei da Falencias e a culpabilidade do sindico,confirma-se a condenacao deste. Mas absolve-se o falido, cuja conduta se apura impunivel, em razao de erro de fato, excludente do dolo ( C.P.art. 17). Vencido o Des.ARNALDO DUARTE quanto a absolvicao do falido.

Partes: JOSE I.CASTANO, E MARIO OTSUKA

A JUSTICA

REV. FORENSE, vol 281, pag 35000 Ementário: 31/0008 – N. 14 – 27/08/100081

(…)

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL

Número do Processo: 050.5414

Registrado no Sistema em 08/07/100080

Comarca de Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA

Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

Votação : Por Maioria

DES. PEDRO LIMA

Julgado em 28/04/100080

HABEAS CORPUS

CRIME FALIMENTAR

PRISAO PREVENTIVA

ORDEM CONCEDIDA

Habeas Corpus. Crime falimentar. Ausencia de ma-fe´. Dolo a ser apurado. Constrangimento ilegal configurado. Se nao ficou evidenciada a ma-fe´ do representante legal da falida, ao reabrir lojas da organizacao anteriormente fechadas em funcao da falencia e se nao restou apurado, ainda, o dolo indispensavel a configuracao do crime falimentar, consubstanciado na vontade livre e consciente de fraudar a massa, a decretacao da prisao preventiva, com o argumento de ser ela necessaria como garantia da ordem publica, mas sem justificacao plausivel, constitui constrangimento ilegal, passivel de ser reparado pelo "writ". Ordem concedida. (CLH)

Partes: DR. MILTON MORAES MARTINS

EMILSON MACIEL DINIZ

(…)

Tipo da Ação: HABEAS CORPUS

Número do Processo: 10000004.05000.00085

Registrado no Sistema em 06/04/10000005

Folhas: 46000/472

Comarca de Origem: CAPITAL

Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

Votação : Unanime

DES. INDIO BRASILEIRO ROCHA

Julgado em 24/01/10000005

Crime falimentar. Supressao de livros comerciais. Cessao integral das cotas sociais. Impossibilidade de reconhecer-se a responsabilidade criminal com base em mera ficcao juridica. Embora demonstrada, por prova confiavel, a integral cessao de cotas sociais a terceiros, porque nao registrada transferencia na Junta Comercial permenecem os cedentes vinculados `a sociedade, e por isso suportam as consequencias da declaracao de falencia. Nao e´ possivel, entretanto, considera-los responsaveis por crime falimentar com base em mera ficcao, ou verdade formal, comprovadamente destoante da realidade, quando certo que efetivamente retiraram-se da sociedade comercial muitos anos antes da declaracao de quebra,nao devendo por isso, responder por crime de supressao de livros. Ementa do voto vencido do Des.Xavier da Matta: Crime falimentar, nao apresentacao de livro obrigatorio. Aos socios declarados como representantes da falida perante a Junta Comercial cabe, exclusivamente, a responsabilidade de responder e esclarecer o Juizo de Falencia sobre os atos que acarretaram a quebra. Razoes de nao vinculacao de fato `a firma em nada desmerece o dolo quando cientes do lugar em que estariam os livros escriturais. (RC).

Em materia criminal falimentar, o juiz, sem ir ao aprofundamento de questoes mais complexas, como a da apreciacao do elemento subjetivo ( dolo conssubstanciado no consilium fraudis relativamente aos autores e consciencia de particular do tipo,em relacao aos co-autores), o que deve ser esclarecido na instrucao criminal, ao receber ou nao a denuncia, decide sobre um inquerito judicial que assume carater contraditorio, e e obrigado a fundamentar seu despacho ( arts. 106 e 10000, par. 2. da Lei de Falencias), formulando assim um juizo liminar de admissibilidade da acusacao, em que lhe e licito examinar elementos cuja evidencia seja de molde a afastar denunciados dos onus e gravames de processo-crime, ou eliminar eventuais demasias da peca vestibular acusatoria. E admissivel a co-autoria em crimes falimentares, relativamente a extraneus a direcao e administracao de empresa falida, dentro do principio geral do art. 25 do Cod. Penal e por aplicacao do preceito do art. 26 do mesmo codigo.

Pesquisa : CRIME E FALIMENTAR E DOLO

Processo : 0.050.1100058

CRIME FALIMENTAR

DOLO

ABSOLVICAO

Nao comprovada a existencia de dolo por parte do apelante, que tinha passado a terceiro suas cotas e por se tratar de firma de capital exiguo, procede o recurso.

Partes: FERNANDO CESAR FERREIRA

A JUSTICA PUBLICA

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL

Número do Processo: 050.1100058

Registrado no Sistema em 16/07/100084

Comarca de Origem: CAPITAL

Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

Votação : Unanime

DES. ROQUE BATISTA

Julgado em 12/06/100084

Isto posto, entendemos que dúvidas não devem restar quanto à necessidade da caracterização do dolo para a tipificação do crime falimentar.

Visto este ponto, deve-se atentar aos depoimentos prestados pelos réus, os quais serão corroborados pelas provas que vierem a ser produzidas nos autos, que os eventuais descumprimentos de prazos dos livros contábeis da empresa à (com crase) rubrica judicial, se deu por motivos outros que não o dolo direto dos réus, como argumenta o Ministério Público, senão vejamos.

Conforme apontam os denunciados em seus depoimentos prestados na Meritíssima Comarca de CIDADE/UF, as irregularidades se devem a inúmeros motivos, dentre eles, destacam-se, principalmente dois:

O contador que prestava serviços para a empresa, de nome Adauto, por diversas vezes reteve os livros contábeis da Emtesse pelo não pagamento de honorários de serviços prestados. Este fato poderá ser provado através do testemunho do Senhor FULANO DE TAL.

Anote-se, ainda, que, por diversas vezes, pouco antes da decretação da falência da Emtesse, pela impossibilidade absoluta de poder honrar seus compromissos financeiros, inclusive com seus funcionários, por diversas vezes fora saqueada e depredada por estes funcionários, razão pela qual por diversas vezes se viram obrigados os réus a solicitar a intervenção da polícia, especificamente dos Policiais lotados na 00ª Delegacia.

É certo, ainda que estes saques, que culminaram, inclusive, com a perda de documentos da empresa, foram, todos registrados em Boletins de Ocorrência lavrados naquela Delegacia. Provará o alegado através do depoimento das testemunhas de nome SICRANO E BELTRANO, além da expedição de Ofício à 00ª DELPOL, a fim de que apresente cópias dos, supracitados, Boletins de Ocorrência.

Ainda, e isto se provará no curso da instrução criminal que a não entrega, no prazo legal dos livros contábeis da Emtesse não foi a causa da falência, certo é que o delito previsto no artigo 186 da Lei de Quebras, não é de natureza formal, não bastando apenas Ter acontecido o fato para a sua caracterização. Neste esteio, ademais, firma-se a Moderna Jurisprudência. Senão vejamos:

“O delito do artigo 186, VII da Lei de Falências não é formal, dependendo, para sua configuração, de que tenha sido a causa – ou, pelo menos, concausa – da falência.” (TJSP – AC – Relator Gentil Leite – RT 603/335)

Assim, ante o exposto, entendem os réus não se encontrarem presentes ao caso, os elementos tipificadores dos crime insculpidos no artigo 186, VII, bem no 188, VIII, da Lei de Quebras.

DO DIREITO – DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 187 DA LEI DE QUEBRAS –DOS SUPOSTOS ATOS FRAUDULENTOS

DA SUPOSTA INCORPORAÇÃO FICTÍCIA DE CAPITAL

Aduz em sua denúncia, o Representante Ministerial que teriam realizado os réus uma fictícia incorporação de capital à sociedade através do aporte ao seu patrimônio da Fazenda TAL e da Fazenda TAL.

Com efeito, Excelência, neste tópico estamos diante de verdadeiro crime impossível. Ocorre que este aporte realmente se deu, como se demonstra no Contrato Social da Emtesse. Tanto assim o é, que estas duas fazendas, posteriormente, foram arrecadadas pela Massa Falida.

Anote-se que, conforme consta do depoimento dos denunciados, este aporte se deu em virtude da necessidade da Empresa aumentar seu Capital Social, não para atrair empréstimos, que quer fazer crer o Representante do ministério Público, mas sim para poder ampliar sua área de atuação e participar de concorrências públicas de maior porte.

Ainda, em relação à confissão de dívida assinada, com o Sr. FULANO DE TAL, suposto ato fraudulento, deve-se anotar que a mesma data de DIA/MÊS/ANO, época na qual a empresa gozava de saúde financeira e crédito junto a bancos; sendo certo que o bem que garantia esta dívida era uma fazenda de propriedade exclusiva dos sócios da TAL, agora réus.

DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A EMTESSE E O SENHOR ADALBERTO SALGADO JUNIOR

Quanto ao tema abordado na denúncia, da garantia hipotecária feita em favor de Adalberto , tem-se que a realidade dos fatos é apenas uma.

Naquele ano, o Banespa S/A, era um dos principais clientes da TAL; sendo certo que também era um de seus principais credores.

Por uma questão de política interna, este Banco de inopino bloqueou uma das faturas da empresa na fonte, isto é, reteve créditos em sua conta bancária. Diante de tal fato, e da impossibilidade de pagar o salário de seus funcionários, outra alternativa não restou ao Sr. SICRANO, se não procurar a empresa de Fomento Mercantil pertencente ao Sr. FULANO, e solicitar um empréstimo de, aproximadamente, R$ 0000 (REAIS) que foram imediatamente depositados na conta corrente da Emtesse para o pagamento de suas despesas. Todavia, para a realização desta operação esta Factoring, exigiu que lhe fosse dado em garantia a Fazenda M .

Provará o alegado através do depoimento de testemunhas, inclusive o da Advogada do Sr. FULANO, a Doutora FULANA, bem como através da expedição de ofício ao Banespa a fim de que apresente este, supracitado, depósito, bem como a sua origem.

DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

Em relação a estes empréstimos bancários, na realidade, Excelência, ao contrário do que pretende fazer crer o Senhor Promotor de Justiça, não se tratava de um golpe, mas, sim uma última tentativa desesperada de angariar fundos para que se pudesse salvar a TAL da falência.

Tanto assim o é, Excelência, que a garantia dos valores emprestados pelo Banco TAL, p.e., eram dois carros de propriedade dos réus, os quais foram perdidos para este Banco quando não puderam saldá-lo, o empréstimo.

DO COFINS

O mesmo se diga do COFINS, há que se frisar que, neste ponto, ato lesivo algum fora praticado pelos réus contra o Erário Público. A uma, porque a questão da constitucionalidade desta contribuição deste imposto era judicialmente discutida pelo Advogado da TAL, o Dr. FULANO, desde já arrolado como testemunha; a duas porque, como se já demonstrou nesta defesa prévia, para que a TAL pudesse Ter tamanho débito relativo a este tributo seu faturamento deveria ser, no mínimo de R$ 00000 (REAIS).

Nobre Julgador, a empresa nunca teve tamanho faturamento. Se o tivesse, seguramente não iria à falência. Ou por outra, se alguma fraude se pretendesse praticar, com um faturamento desta monta, porque então ela, a Emtesse precisaria aportar duas fazendas de propriedade pessoal de seus sócios ao seu patrimônio????

DO DIREITO – DO DESVIO DE BENS

Tipificados os réus como incurso na prática do crime de desvio de bens, entendemos que, também neste ponto não merece prosperar a acusação.

Ocorre que, as armas arroladas como faltantes ficaram em poder dos BANCOS BANESPA e NOSSA CAIXA NOSSO BANCO como depositários das mesmas. Este fato poderá ser provado através do testemunho do gerente operacional da empresa, o Sr. FULANO DE TAL.

Isto posto, entendem os réus que à vista do acima narrado também cai por terra a imputação que lhe é feita relativa à falsa declaração da localização das, supracitadas, armas de fogo neste processo falimentar.

DO LOCUPLETAMENTO ADVINDO DA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS

Também neste ponto são pífias as argumentações do Ministério Público. Estas máquinas contadoras de cédulas destinam-se exclusivamente a empresas que lidam com segurança de patrimônio, que era o caso da Emtesse. Excelência, qual seria a finalidade dos réus de adquirirem, em nome da empresa, estas máquinas, se não fosse para suas (da empresa) atividades diárias.

Provará, também o alegado no que pertine a estes fatos através do depoimento do Sr. FULANO.

DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA

Arrolam, neste ato, os réus na ação penal, no prazo legal da defesa prévia, suas testemunhas de defesa:

Testemunhas de defesa –

1- BELTRANO

2- SICRANO

3- FULANO.

CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE ESTE PROCESSO

“(…) Mas as mãos de um dos senhores seguraram a garganta de K. enquanto o outro lhe enterrava profundamente no coração a faca e depois a revolvia ali duas vezes. Com os olhos vidrados conseguiu K. ainda ver como os senhores, mantendo-se muito próxcimos diante de seu rosto e apoiando-se face a face, observavam o desenlace. Disse: – Como um cão! – era como se a vergonha fosse sobrevivê-lo.”

Nobre Julgador, é kafkiana a situação processual vivida pelos réus. Acusados de um crime que não cometeram, através de um Inquérito do qual não foram cientificados, e, agora podendo sofrer o risco de uma condenação criminal, a situação de ambos se equipara a de Joseph K.. Tamanha injustiça não acontecer.

No afã de culpar-se alguém pela crise que assola a Nação, injustamente acusou-se de prática criminosa duas pessoas que ao longo da existência da Emtesse deram emprego a mais de quinze mil pessoas.

Excelência, será que comete crime falimentar quem aporta patrimônio pessoal seu à sua empresa, com o intuito de salvá-la? Será que comete crime falimentar quem realiza empréstimos pessoais em próprio nome para tentar solver as contas da empresa? A resposta só pode ser uma, Excelência, um inequívoco e rotundo NÃO.

Os credores, Nobre Julgador, foram vítimas. Sim. Não da suposta prática criminosa imputada aos réus. Mas, assim como eles (os réus) da total falta política econômica séria que assola o país há mais de vinte anos. Foram vítimas do Plano Real, que, devido à subtração do dinheiro de circulação – como fonte de deter-se a inflação – arruinou pequenas e grandes empresas. Foram vítimas também de um sistema bancário criminoso que cobra taxas de juros reais superiores a 200% (Duzentos porcento) ao ano. Foram vítimas, sim, da conjuntura econômica da nação àquele momento.

Todavia, Excelência, queremos crer que isso não basta para que se punam duas pessoas de ilibada reputação, por um crime – que nem previsto é em sua modalidade culposa. Tal como Joseph K., Nobre Julgador, os réus (e esta palavra tem um peso enorme) na presente demanda não podem ser condenados por um crime que nunca existiu. Queremos crer, Excelência, que não será o Judiciário o seu algoz.

Assim, ante todo o exposto, é a presente Defesa Prévia, requerendo seja acolhida a preliminar arguida. Em não o sendo, hipótese que somente se admite ad argumentandum tantum, requerem a intimação das testemunhas, prosseguimento da ação penal, protestando desde já por todos os meios de prova em direito admissíveis, mormente a documental e testemunhal, para, ao final serem os réus julgados inocentes da pecha que contra si é injustamente lançada, como medida da mais lídima

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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