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[MODELO] DEFESA PRÉVIA – DESACATO E AUSÊNCIA DE CNH

RESPOSTA À ACUSAÇÃO – DEFESA PRELIMINAR – DESACATO E AUSÊNCIA DE CNH

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE _________ –UF

Autos do Processo nº __________

__________, brasileiro, casado, autônomo, portador da CI nº __________ SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº __________, residente na Rua __________, nº ___, Bairro __________, domiciliado na Cidade de __________ – UF, intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de UF, sob o nº _____ – instrumento procuratório acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, com o objetivo de apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, e expondo os fatos, que secundados pelo pedido e embebidos no direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

I – DA DENÚNCIA

O Douto Promotor denunciou __________ com fulcro no art. 331 do Estatuto Penal e art. 309 da Lei 9.503/97.

II – DA DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro)

No caso em tela, o Acusado foi denunciado em razão de, em tese, estar conduzindo sua motocicleta sem a carteira de habilitação, o que, per si, não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB.

O delito imputado ao acusado está definido nas linhas do artigo 309 do CTB, que tem a seguinte redação:

“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Da análise do dispositivo em comento verifica-se, com efeito, que o legislador visa a coibir que pessoas despreparadas conduzam veículos, colocando em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a incolumidade pública. Veja-se que a conduta prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro não se resume à falta de habilitação, já que o dispositivo exige a presença de elementares que aperfeiçoam o crime.

Conveniente lembrar, nessa parte, o ensino de Damásio Evangelista de Jesus:

“NÃO BASTA A SIMPLES CONDUTA DE DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PARA APERFEIÇOAR O CRIME. Exige-se que o motorista dirija o veículo sem habilidade e de FORMA ANORMAL (fechando outros veículos, ‘aos trancos e barrancos’, aos solavancos, invadindo cruzamento, subindo com o veículo na calçada, avançando o sinal vermelho, ultrapassando pela direita, na contramão de direção, abalroando veículos etc.). Esse requisito é previsto no tipo ao mencionar ‘dirigir veículo automotor … gerando perigo de dano. Nesse sentido: STJ, HC 9.683, 6ª. Turma, rel. Min. Vicente Leal; STJ, HC 9.784, 6ª. Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, HC 10.252, 6ª. Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, REsp 227.564, rel. Min. Vicente Leal; STJ, REsp 226.849, rel. Min. Vicente Leal; STJ, REsp 264.166, 6ª. Turma, rel. Min. Fontes de Alencar”. (JESUS, Damásio E. de. Crimes de trânsito. Anotações à Parte Criminal do Código de Trânsito. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 207-208)   

A direção sem permissão ou habilitação “transforma-se em crime somente quando o motorista dirige de forma anormal, rebaixando o nível de segurança exigido pelo Estado e, assim, expondo um número indeterminado de pessoas a perigo de dano (perigo coletivo, comum) […]” (JESUS, Damásio E. de. Crimes de trânsito. Anotações à Parte Criminal do Código de Trânsito. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 205).

Amolda-se aqui a seguinte decisão, opus citatum:

“O art. 309 exige comprovação da potencialidade lesiva concreta. Não restou demonstrado, extreme de dúvidas, que o condutor inabilitado estivesse gerando risco de dano real na ocasião do flagrante. Absolvição que se impõe. Circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente.” (Apelação Criminal nº 2011.008422-0 (3.0429/2012), Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 02.05.2012, unânime, DJe 07.05.2012).

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO EM VIA PÚBLICA SEM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tipo penal previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é formal e de perigo concreto. Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito. Apelo que se conhece e nega provimento.” (Apelação Criminal nº 2011.003880-7, 1ª Câmara Criminal do TJAM, Rel. Carla Maria Santos dos Reis. unânime, DJe 31.05.2012).

Noutro giro, é de se ter também que só o fato do acusado estar dirigindo sem habilitação não comprova, necessariamente, o crime do art. 309 do CTB, podendo tal conduta se enquadrar apenas na SANÇÃO ADMINISTRATIVA do art. 162, inciso I da mencionada lei.

Nesse sentido já decidiu o extinto Tribunal de Alçada do Estado do Mato Grosso do Sul:

"CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO – FATO POSTERIOR À LEI 9503/97 – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Posicionei-me na trilha dos que entendem que o art. 32 da Lei de Contravenções Penais restou revogado pela superveniência do Código de Trânsito Brasileiro, em especial por força da edição do artigo 309. Conforme entendimento pacífico, o referido dispositivo exige, para que a direção de veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, se caracterize como criminosa, a geração de perigo concreto de dano à incolumidade pública ou privada. O perigo concreto, conforme entendimento doutrinário, é aquele real, em que o dano ao objeto jurídico é efetivo, não havendo lesão por mera eventualidade." (ApCrim nº 341832-4). Esse entendimento tem sido, também, assente nos julgados do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. (Habeas Corpus nº. 322.010/2, 11ª Câmara, Juiz Xavier de Aquino; Habeas Corpus nº. 320.770/5, 15ª. Câmara, Juiz Geraldo Lucena; Habeas Corpus nº. 320.778/0, 3ª. Câmara, Juiz Fábio Gouvêa).

Noutro norte, verifica-se das provas dos autos, que nada informam sobre o perigo concretamente gerado pela conduta.

PRIMEIRO, porque se desconhece o tempo que o acusado conduziu a motocicleta;

SEGUNDO, porque não se sabe a distância percorrida;

TERCEIRO, porque não se sabe da existência de outros veículos já que era domingo de madrugada;

QUARTO, porque também não se tem conhecimento de pessoas na via pública, como já dito, era madrugada de domingo, ou seja, quando tudo está fechado; e

QUINTO, não havia possibilidade do acusado estar dirigindo sua motocicleta em “zig zag”, já que na Avenida __________ (mais popularmente conhecida como Avenida __________), esquina com a Rua __________, há uma rotatória, fato que o torna impossível trafegar em forma de “zig zag” naquela esquina.

Assim, fácil verificar que do conjunto probatório dos autos não se pode inferir que, concretamente, houve perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

Ante o exposto, deve-se absolver o acusado do delito inscrito no artigo 309 do Código Penal, em razão da não comprovação do perigo concreto exigido pela norma.

III – DO DESACATO (artigo 331 do Código Penal)

O Promotor de Justiça denunciou o Acusado pelo crime tipificado no artigo 331 do Digesto Estatuto Penal.

Obtempere-se que, no juízo penal, compete à acusação comprovar concludentemente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, porque é precisamente a certeza conquistada do delito que legitima a condenação.

Nesta suada, não existem provas de que o acusado tenha agido com a intenção livre e consciente de humilhar e menosprezar o servidor, a fim de caracterizar o crime do artigo 331 do CP.

“(…) MERA REFERÊNCIA DESAIROSA À MANEIRA DE ADMINISTRAR E À FALTA DE SENSIBILIDADE DO SERVIDOR NÃO É O SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE O DELITO QUE CUIDA O ARTIGO 331 DO CP” (RT 774/715)

Tais versões alegadas em forma de desacato não transmitem a segurança e a certeza indispensáveis ao veredicto condenatório.

Dentro dessa tônica, para a configuração do delito de desacato, o desprezo ou a humilhação ao servidor público deve integrar a conduta descrita, não incidindo a sanção para os casos de mero desabafo, censura ou queixa, que não têm o objetivo finalístico previsto no tipo.

Para a configuração do crime de desacato, é necessário que o sujeito tenha agido com a vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido, sendo essa a controvérsia constante dos autos.

Em momento algum dos autos percebe-se que o acusado tenha proferido palavras tendentes a desqualificar e menoscabar a função pública, condutas configuradoras do delito de desacato.

Assim, verifica-se que não há prova suficiente de que o acusado pretendesse humilhar funcionário público no exercício de suas funções.

O que houve foi um desabafo de forma mal educada, justificada pela falta de compreensão, solidariedade e humanidade por parte dos milicianos.

Aduz os policiais que o acusado encontrava-se bêbado. Assim sendo, caso estivesse embriagado, mais um motivo seria para absolvê-lo da prática delitiva lhe imputada.

Portanto, caso restar comprovada a embriaguez, é de ser ter que essa exclui o dolo do desacato, conforme registra a jurisprudência: RT 526/392, 532/329 e 537/300.

Alastrando-se, temos verbis:

"O desacato requer ‘dolo específico’ (TJSP, RT 542/338), vontade e consciência de ultrajar e desprestigiar (TARS, RT 751/684), não bastante a mera enunciação de palavras ofensivas, em desabafo ou revolta momentânea (TACrSP, RT 576/382, 596/361, Julgados 71/268), ou ainda, o tratamento pouco cordial dado ao funcionário (TACrSP, Julgados 90/56; TFR, RTFR 64/85). Pechas dirigidas ao servidor pública, após acalorada, desfiguram o crime de desacato (TRF da 5ª R., RT 774/715)" (Código Penal Comentado, Celso Delmanto e outros, 8ª ed., 2010, Ed. Saraiva).

Ainda:

"O desacato, para se configurar, exige o dolo específico, qual seja, a vontade deliberada de menosprezar, de humilhar, de desprestigiar o funcionário no exercício de sua função ou em razão dela" (TACrSP – RT 500/317).

A fim de analisar a efetiva consumação do delito, transcrevem-se trechos do que foi dito aos policiais, segundo a narrativa desses: “seus caralhos imundos”, “vocês não sabem com quem vocês estão mexendo”, “eu vou fuder vocês”.

Para a configuração do crime de desacato é necessário a presença do dolo específico consistente na vontade deliberada de ofender funcionário público no desempenho de suas funções, SENDO IRRELEVANTE TER O AGENTE PROFERIDO PALAVRAS OFENSIVAS EM DESABAFO OU REVOLTA MOMENTÂNEA.

Ora, o tratamento ríspido entre o acusado e os milicianos não pode tipificar o delito, pois, neste caso, as circunstâncias indicam que os fatos ocorreram num momento de descontrole emocional, carecendo de seriedade e reflexão.

Não configura crime de desacato a linguagem utilizada, a qual, mesmo não sendo a mais adequada, é normal no pesado ambiente da detenção, sempre carregado de tensões.

Para a caracterização do crime de desacato há a necessidade de se exigir O ÂNIMO CALMO, sendo que o estado de exaltação momentâneo do acusado ou sua cólera retira o elemento subjetivo do injusto.

A mera exaltação e desabafo não configuram o crime de desacato.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CRIMINAL […] AUTORIA DO CRIME DE DESACATO BASEADO SOMENTE NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – EXALTAÇÃO E DESABAFO NÃO CONFIGURAM DELITO DE DESACATO – RECURSO PROVIDO. […] Incabível a manutenção da condenação do delito de desacato, pois a autoria foi baseada apenas no depoimento dos policiais, além de a abordagem não ter sido a mais adequada, havendo excesso de zelo pelos policias, o que causou exaltação e desentendimento entre as partes, sendo as provas insuficientes.” (TJMS – Primeira Turma Criminal – Apelação Criminal n. 2008.004374-3 – Itaquiraí – Relatora – Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes).

“[…] o crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou cólera exclui o elemento subjetivo do tipo. NESSE SENTIDO: JTACrimSP, 66:256, 71:371 e 31:275; RJDTACrimSP, 2:86; RF, 224:289;RT, 409:299, 425: 331, 373:184; RJTJMT, 31:126)”.

"PENAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, DO CP. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PENAS SUBSTITUTIVAS. 1. Para configuração do crime de desacato, é imprescindível que a ofensa seja proferida na presença do funcionário público ofendido, não se caracterizando o delito quando dela tomou conhecimento de forma indireta. Não há desacato contra órgão público, pois o tipo requer que a ofensa seja assacada contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela. De igual modo, não se perfectibiliza o desacato, por exclusão de dolo, se o agente atua sob o efeito de cólera ou irritação. [….]” (ACR 2003.71.07.003188-0, 8a Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 27-4-2005)

“PENAL. DESACATO. ART. 331, CP. AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em que pese a reprovabilidade da conduta do apelado ao dirigir palavras inadequadas aos agentes policiais, não se tem por realizada a figura do desacato prevista no art. 331 do CP, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a configuração de tal crime, é necessário o dolo específico, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido, o que não restou plenamente demonstrado no caso concreto. 2. Sentença absolutória mantida. Apelação improvida." (ACR 2000.70.02.001501-1/PR, 7ª Turma, Rel. Des. Federal José Luiz B. Germano da Silva, DJU 07-11-2001)

Para a configuração do crime de desacato, deve haver o “animus” de desprestigiar a função pública do funcionário desacatado, o que não ocorreu no caso em tela.

Ora, no caso em tela, evidente que não haver ÂNIMO CALMO DO ACUSADO, o que é incompatível com o elemento subjetivo específico exigido pelo crime de desacato.

Por todo o exposto resta descaracterizado o delito de desacato, impondo-se a absolvição do acusado.

IV – DOS REQUERIMENTOS

Pelo Joeirado, requer:

a) seja decretada a absolvição sumária do acusado, com fulcro no artigo 397, II, do Código de Processo Penal;

b) caso não seja esse o entendimento de sua Excelência, requer sejam intimadas as mesmas testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, para que sejam ouvidas em audiência;

c) a concessão do benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/90 ao acusado, por ser medida de inteira JUSTIÇA;

d) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, em virtude do Acusado não ter condições de arcar com custas e honorários advocatícios sem afetar seu orçamento familiar (Doc. __).

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Que advenha toda a plenitude requestada!

Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.

__________, ___ de _________ de ____.

p. p. __________

OAB-UF nº _____

Modelo cedido por Vinícius Mendonça de Britto – Escritório Britto Advocacia – Aquidauana – MS

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