[MODELO] Defesa prévia – Alegações preliminares – Lei 11.343/06 (Artigos 33 e 35)
DEFESA PRÉVIA – ALEGAÇÕES PRELIMINARES – ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DE __________ – UF.
Processo nº __________
Petição: defesa prévia à luz da Lei nº 11.343/06 (Alegação Preliminar)
_________, brasileiro, solteiro, Carteira de Identidade nº __________, expedida pelo SSP/UF, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, na cidade de __________ – UF, CEP __________, nos autos de em epígrafe, vem, por seu advogado, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em face da denúncia crime formulada pelo Ministério Público Estadual, apresentar sua
Defesa prévia
com fulcro no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
DO INTROITO
Consta descrito na prefacial acusatória, em apertada síntese, que o ora denunciado __________, com perspectiva de ganho financeiro, estaria traficando com os codenunciados na localidade de __________.
Em razão desta conduta, pugna pelo recebimento da denúncia e, consequentemente, pela condenação do ora denunciado na prática do lance delitivo descrito nos artigos 33 e 35 Lei 11.343/2006.
DO RITO PROCESSUAL
De acordo com a regra inserta no artigo 55 e seus parágrafos da Lei nº 11.343/2006, ofertada a exordial acusatória, o “acusado” deverá apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO (alegação preliminar) no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, bem como juntar documentos e arrolar testemunhas, que poderão culminar na rejeição da denúncia.
Para Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, “na resposta, o denunciado poderá arguir todas as questões de fato e de direito, que possam levar o magistrado ao não recebimento da denúncia”. Daí porque concluem que a RESPOSTA À ACUSAÇÃO (alegação preliminar) na Lei 11.343/2006 possui relevância impar para a defesa do acusado.
No mesmo cariz, Isaac Sabbá Guimarães destaca que “a defesa preliminar poderá determinar até mesmo a refutação da denúncia na fase de admissibilidade”.
Portanto, em analogia ao Processo Civil, diante da possibilidade de rejeição da denúncia, este momento processual inserto na Lei Penal nº 11.343/2006 constitui-se em verdadeiro julgamento antecipado da lide penal.
DA FIGURA DELITIVA – COMENTÁRIOS
A pretensão incriminatória exposta na exordial acusatória não merece prosperar, pelas razões que se passa a demonstrar.
Como se extrai do RO 09249/2011 – “Dinâmica do Fato” -:
“Narra o comunicante que hoje, dia __/__/____, por volta das 19h, estava em serviço de patrulhamento quando foi acionado para comparecer à Rua __________, nº ___, para averiguar ‘informe – denuncia anônima’ de venda de droga. Os nacionais __________, de dezessete anos de idade, __________ e __________ estavam no local. O comunicante realizou uma busca no local e logrou êxito em encontrar trinta e seis sacolés contendo pó branco – presumivelmente cocaína, a quantia de seiscentos e oitenta e quatro reais, dois aparelhos de telefone celular e a chave da motocicleta Yamaha, placa ______. Os sacolés contendo pó branco estavam dispostos sobre uma estante, ao lado de um aparelho de televisão. __________, __________ e __________ estavam sentados no sofá contando dinheiro. Lucas não portava documento de identificação pessoal. Indagado __________ admitiu possuir droga em depósito e disse que era ‘tudo dele’. __________ disse que a quantia de __________ reais resulta da venda de drogas. O comunicante recolheu o material, a quantia em dinheiro, os aparelhos de telefone celular e a chave da motocicleta. O comunicante conduziu os envolvidos e o material a esta unidade policial para registrar o fato e demais medidas de praxe.”
Acontece que este defensor (advogado) do ora acusado (__________), em entrevista com o mesmo, ouviu narrativa bem diversa da dos policiais militares expostas nos termos de declaração prestados em sede policial durante o flagrante, “termos de declaração” estes que mais parecem colagem reprográfica. Narra o acusado __________ que estava na casa do tio de __________ (menor infrator) juntamente com __________ jogando videogame quando por volta das 19h00min, __________ chegou muito agitado, estando aparentemente embriagado. Já sabedor de que quando __________ bebe ou faz uso de entorpecente fica agressivo, resolveu juntamente com __________ ir embora, sendo que o ora acusado adiantou-se e, quando chegou ao portão, foi interpelado por um policial militar que procurava por __________, tendo dito ao policial que __________ estava lá dentro, momento em que o policial o empurrou para dentro do quintal, determinando que o acompanhasse. Nesse momento __________ saia da casa e também foi intimado a retornar para o interior da mesma. Já na sala da casa o policial fez revista pessoal em cada um, encontrando no bolso da calça do ora acusado __________ a importância de R$ __________ (__________ reais); documentos de identificação pessoal, chave da motocicleta Yamaha, placa __________, documentos da mesma, e um celular “Nextel” que o policial militar apreendeu e não apresentou à autoridade policial na DP. Com o acusado __________ o policial encontrou documentos pessoais, um aparelho celular e a importância de R$ __________ (__________ reais) fruto do pagamento mensal que acabara de receber (doc. __). Com o acusado __________ o policial encontrou certa importância monetária – que não foi apresentada à autoridade policial na DP. Quanto à droga apreendida, Lucas havia informado que a mesma estava ao lado do televisor; que era dele e que era para ele usar.
Excelentíssimo julgador.
O Juiz SOUSA NETO entre 1946-1947, publicou o primeiro livro: “A mentira e o delinquente”. Nesse ensaio de criminologia e de processo penal, ele se revela o juiz justo e corajoso que sempre foi. Traça, logo, uma regra fundamental, de moralidade e de justiça, que adotará em toda a sua vida, advertindo, com elevação que não pode condenar em dúvida:
“Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica, que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. Justifica-se, pois, a assertiva de João Ramalho: “Sem prova plena e verdadeira, a condenação será sempre uma injustiça e a execução da sentença uma violência”.
“A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam”.
Como afirma CALAMANDREI: “julgar o semelhante deve-se, antes de tudo ter a compreensão dos fatos e decidir de forma humana e justa”.
DA A ANÁLISE DO FLAGRANTE.
Uma denúncia anônima, sem confirmação de sua veracidade, autorizou o policial militar a diligenciar na Rua __________ para averiguar uma possível venda de droga. Alega o Policial que ao chegar no local encontrou um morador que autorizou a sua entrada. Pergunta-se: que morador é esse? Por que não foi detido ou ao menos qualificado para servir de eventual testemunha?
Adentrar em uma residência particular Sem mandado judicial configura violação do artigo 5º da CF, incisos X e XI.
Da controvérsia: Mirando os depoimentos prestados pelos policias militares condutores em sede policial (no flagrante), verifica-se que há espantosa semelhança entre eles, como se tivesse sido produzido por meio de uma ‘forma padrão’, ou, talvez seja mais provável, por meio de uma ‘colagem de texto’ construída em mídia de byte.
O depoimento deve refletir as palavras de quem o presta. As palavras devem refletir a individualidade da pessoa que expressa pensamento. Se um texto revela excessiva padronização, deve ser desprezado como fonte de prova útil a uma condenação privativa de liberdade.
Pela psicologia é IMPOSSÍVEL alguém depor ipsi literis de um mesmo fato, isto demonstra de forma cristalina uma verdadeira ARMAÇÃO de agentes públicos.
Por isso é que o eminente e culto Des. Amilton Bueno de Carvalho, integrante do colegiado dos pampas, em suas reiteradas decisões, quando os depoimentos são somente de policiais, assim decide:
FURTO. PROVA ORAL POLICIAL: DESVALOR SEJA PARA QUE LADO FOR. Concurso: só se reconhece quando demonstrado o vínculo entre os agentes. Condenação: suportada pela prova judicializada. Deram parcial provimento ao apelo da defesa. Unânime. (Apelação Crime Nº. 70021573746 QUINTA Câmara criminal, rel. Amilton Bueno de carvalho).
FURTO QUALIFICADO. PROVA POLICIAL: VALOR IGUAL A ZERO NO MOMENTO JUDICANTE. Condenação: não pactua com prova atônica. Negaram provimento ao apelo da acusação (unânime). (Apelação crime, 70021713128, Quinta Câmara Criminal, Des. Rel. Amilton Bueno de Carvalho, j. 07.11.2007).
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL POLICIAL: VALOR ALGUM TEM EM UM PROCESSO PENAL QUE SE PRETENDA DEMOCRÁTICO E GARANTISTA. Absolvição: ausente a certeza – base ética indeclinável da condenação -, o resultado absolutório se impõe. Recurso defensivo provido (unânime). (TJRS, Apelação Crime, 70029469186, Quinta Câmara Criminal, Rel. Amilton Bueno de Carvalho, j. 13.05.2009).
RETROSPECTOS DA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL DO DENUNCIADO
Nesta oportunidade o ora denunciado pede licença para fazer um retrospecto de sua vida pessoal e profissional, de modo a permitir que Vossa Excelência conheça melhor aquele que está sendo processado.
O ora denunciado é natural desta cidade de __________, mais precisamente da localidade de __________, bairro humilde, e atualmente está com __ anos de idade. Tem formação escolar (___ grau completo), mora com seu pai e sua mãe, os quais exercem, respectivamente, a profissão de __________ e __________.
Excelência, o ora denunciado sempre esteve voltado para a sua família e, por valorizá-la de sobremaneira, em qualquer hipótese jamais admitiria participar de qualquer atividade ilícita, ainda mais aquela objeto da investigação produzida nestes autos (tráfico de drogas).
O denunciado, desde a mais tenra idade, batalha diariamente para vencer na vida, tendo iniciado sua carreira profissional como Jovem aprendiz na __________, tendo exercido atividades no período de __/__/____ até __/__/____, na _______ (doc. __).
Trabalha atualmente na __________, CNPJ __________ (doc. __).
Recebeu, em __ de __________ de ____, carta proposta de serviço da empresa __________, CNPJ __________ (doc. __). O que prova que o ora denunciado está em verdadeira ascensão profissional e que sempre buscou melhorar seu padrão de vida através de atividades lícitas e respeitadas.
Em busca de novos horizontes, alistou-se para ser militar na __________, estando no aguardo de convocação.
Dessa forma, já nesse primeiro momento processual, cabe a seguinte indagação: será que um cidadão de boa e sólida formação familiar, que desde cedo se interessou pelo desempenho de trabalho digno (seguindo o bom exemplo de seus pais), que está em verdadeira ascensão profissional (o que além de lhe trazer respeitabilidade perante a comunidade ainda lhe proporciona melhor condição social para fazer frente às despesas de sua família), jogaria tudo isto fora e colocaria tudo isto em risco, de uma hora para a outra, passando então a cometer infrações ilícitas, associando-se a pessoas voltadas à atividade ligada ao tráfico de drogas?
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Tecidas estas considerações é chegada a hora de apresentarem-se os motivos jurídicos que conduzirão Vossa Excelência a rejeitar preliminarmente a presente denúncia em face do ora denunciado __________.
Ninguém desconhece que a Jurisprudência da nossa Suprema Corte de Justiça orienta-se no seguinte sentido de que “é preciso que a narrativa expressa na denúncia que pretenda apoiar-se, com exclusividade, em inquérito policial, aí encontre lastro em elementos que façam verossímil a acusação. Não pode ela repousar sobre exercício meramente especulativo”. (STF, HC 64439/PR, Rel. Min. F. Rezek, RTJ 125/145)
Não é demasia lembrar que a lei penal, ao prever ações e omissões contrárias à ordem jurídica, define crimes fixando-lhes as penas correspondentes, de modo que aqueles que eventualmente venham a transgredir a norma penal, a ela restam sujeitos. Somente quando violada a norma penal, o exercício do "ius puniendi", reservado ao Estado, modifica-se do plano abstrato para reprimir o infrator da norma, transformando-se num direito real e concreto, denominado pretensão punitiva, a qual, através da ação penal ("poder-dever de punir"), torna aquela realidade.
Todavia, a ação penal resultante das garantias individuais sofre limites que, ultrapassados, impõem a rejeição da peça em que formalmente se deduziu a chamada pretensão punitiva, porquanto, v. g., não se admite o recebimento de uma denúncia se esta não descreve o fato típico e os fundamentos jurídicos do pedido, isto é, sem a exposição minudente do fato criminoso, acompanhada de elementos idôneos.
Realmente, estando o direito de agir conexo a uma pretensão e, portanto, ligado a uma situação jurídica concreta, subordina-se ele a condições, as quais devem ser apreciadas antes do julgamento sobre a procedência ou improcedência da pretensão: possibilidade jurídica do pedido; legítimo interesse; legitimação para agir.
Com efeito, dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal: A denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Nesta hipótese concreta, carece o Ministério Público do interesse de agir, requisito prévio de admissibilidade da acusação, que a mais abalizada doutrina nacional, representada pelos professores JOSÉ FREDERICO MARQUES e TOURINHO FILHO, muito bem conceituaram, declinando-o como indispensável para que o órgão jurisdicional possa satisfazer a pretensão punitiva.
O interesse de agir se assenta no alicerce da idoneidade do pedido, “pois quando se oferece uma denúncia (ou queixa) deve a inicial ser acompanhada de elementos mais ou menos idôneos que convençam o magistrado da seriedade do pedido”, de modo a não poder ser instaurada uma ação penal sem que esteja embasada na existência de um fato delituoso, identificados os seus autores e demonstrada, concreta e objetivamente, a participação de cada um.
É que a "opinio delicti" deve traduzir-se em elementos induvidosos e seguros, captado no procedimento investigatório, pois não se justifica o andamento da ação penal quando não habita nos autos suporte fático para os elementos que integram e conceituam o delito ou delitos imputados ao paciente.
Os fatos em que se esteia o pedido acusatório constituem, segundo a terminologia de Leo Rosemberg, no processo civil, a base empírica da pretensão. Eles são o antecedente do pedido, ligando-se, um e outro elemento, pela conexão normativa do preceito jurídico aplicável. Pretensão sem fundamento é afirmação inerme e inútil, como disse Carnelutti. Por isso mesmo, quando a pretensão punitiva se transfunde na acusação, imprescindível se faz que o órgão da acusação exponha a razão do seu pedido acusatório.
Ora, quando a peça acusatória não tem qualquer outro suporte, ocorre, "permissa venia", abuso de poder da acusação, como bem adverte Heleno Cláudio Fragoso, existindo na espécie, ausência de viabilidade do direito de ação, por falta de legítimo interesse, o que impõe a rejeição da denúncia.
A jurisprudência de nossos Tribunais, endossando a moderna doutrina do Processo Penal, assentou que para o recebimento da denúncia ou queixa, não basta a existência de uma peça formalmente perfeita, com os requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei Adjetiva Penal, mas que a mesma venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem a sua viabilidade. Sem tal elemento probatório idôneo não se pode aquilatar da existência ou não do fumus boni iuris, cujo exame também deve ser feito.
Com muita propriedade o saudoso Desembargador Lauro Lima Lopes, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, pronunciou que: Inexistindo qualquer suporte probatório nos autos a demonstrar a culpabilidade do acusado, fica evidente que a denúncia contra ele oferecida tornou-se sem condições de ser recebida, à falta de requisito indispensável ao exercício da ação penal.
O Prof. Afrânio Silva Jardim, com propriedade, leciona ser necessário para o exercício regular da ação penal um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado ‘status dignitatis’ do imputado. Mister se faz sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isto que baseada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material do fato típico e prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Assim, para ser exarado despacho preliminar de recebimento da denúncia ou da queixa, depois de verificar se ocorre legitimidade do seu signatário, se presentes estão as condições de procedibilidade, se o interesse de agir é processualmente satisfatório, se a peça inaugural atende aos requisitos formais de admissibilidade, enfim, compete ao Juiz analisar se o fato descrito e imputado ao agente é penalmente relevante, vale dizer, se constitui crime para legitimar a instauração da relação processual. E, neste momento, o mais importante deste "iter" é que o magistrado deve verificar se o cidadão poderia, ou não, estar incluído na denúncia, pela inexistência da justa causa para o processo criminal que se lhe pretende venha responder.
Bem a propósito, o Tribunal de Justiça de São Paulo consagrou o entendimento de que a tese de que o Ministério Público é senhor absoluto da ação penal já pertence ao passado, não se concebendo que se possa sustentar seja o juiz um mero chancelador daquilo que pede o agente do Parquet, por maior credibilidade possa ser conferida em suas palavras.
Muito ao contrário, é dever do magistrado, antes de proferir despacho, quando uma denúncia lhe é apresentada, examinar se a acusação nela formulada tem algum suporte nos fatos apurados.
A respeito da responsabilidade do Promotor de Justiça, o Mestre Dalmo de Abreu Dallari, com a propriedade que lhe é peculiar, pondera que “O Promotor de Justiça é o instrumento da sociedade para assegurar a supremacia do Direito. Não há de ser ele acusador implacável e sistemático, querendo sempre punir, esquecido de ser justo”.
Assim, como a documentação referida pelo Ministério Público não prova a existência do fato criminoso imputado em relação ao ora denunciado __________, falta justa causa para a ação penal que se pretende instaurar. E faltando a justa causa para alicerçar a acusação contra o ora denunciado, porque ausente a demonstração prévia da fumaça do bom direito, resta o Poder Judiciário compelido a rejeitar a denúncia.
PEDIDO
Nestas condições, nos termos e fundamentos expostos, pede-se a rejeição da denúncia, como medida da mais absoluta JUSTIÇA.
Não sendo absolvido sumariamente o acusado requer a defesa acareação do ora acusado com os policiais militares.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Caso não se acolha a preliminar apresentada, nem ocorra a absolvição sumária, deverá o réu responder em liberdade a presente ação.
Disciplina a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVI, que abaixo se transcreve:
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Conforme preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, deve o juiz verificando a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, artigos 311 e 312 do já citado diploma legal, após oitiva do Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
No caso em tela, verificam-se ausentes os requisitos ensejadores da custódia processual, não representando a liberdade do réu ameaça à ordem pública ou econômica, não havendo nos autos prova de ser o acusado pessoa violenta ou que poderia turbar a instrução criminal, não havendo qualquer dado que autorize o entendimento no sentido da necessidade da manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que, para caracterização de qualquer dos requisitos da prisão provisória, não basta ser vislumbrada eventual possibilidade, situação que revelaria mero exercício de futurologia, é necessário a existência de forte indício de que, solto o réu, sua liberdade causasse comoção ameaçadora da ordem pública ou que, livre da prisão, passasse o acusado a turbar a instrução do processo penal, ou ainda ser o réu pessoa sem vínculos com a comunidade, estando sujeito a evadir-se a qualquer tempo, frustrando eventual aplicação da lei penal.
Os documentos acostados demonstram exatamente o oposto dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
É o acusado trabalhador, bem quisto em seu meio social, possuindo residência fixa, relações afetivas bem estruturadas, sem notícias anteriores de envolvimento com fatos criminosos, demonstrando assim condições justamente opostas as que autorizariam decretação de prisão provisória.
Não se utilize eventual argumento no sentido da existência de prova do crime e indício suficiente de autoria, tais condições, no entender da defesa não consistem propriamente em requisitos para custódia cautelar, sendo antes pré-requisitos para que se avalie a medida, não autorizando, eventual presença dos mesmos, o decreto da custódia processual, por evidente violação do princípio da presunção de inocência, insculpido em nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LVII.
Igualmente inócuo o argumento da vedação legal à liberdade provisória existente na lei de tóxicos. Não resiste tal objeção a uma mais acurada interpretação das normas constitucionais.
Consiste tal entendimento, concessa máxima vênia, em clara violação aos princípios da inocência, do devido processo legal e da dignidade humana, todos cláusulas pétreas insculpidas na Constituição Federal.
A exegese da norma infraconstitucional do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, bem como do disposto no inciso XLIII do artigo 5º da CF, devem se submeter aos princípios acima mencionados.
A hermenêutica de nossa Carta Magna não permite outro entendimento que não de que a regra é a liberdade do indivíduo, não podendo o argumento da inafiançabilidade, considerados os princípios citados, constituir óbice à liberdade provisória.
Não é outro o posicionamento da melhor jurisprudência sobre o tema:
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravidade do crime não justifica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subsequentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais, mormente quando a falta ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de nulidade. Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, sem indicação de situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Entendimento respaldado na inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 6. A inafiançabilidade não pode e não deve – considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal – constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se por al não estiver preso. (STF, HC 97346/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 25/05/2010, Publ. 25/06/2010.)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, pleiteia a presente peça de defesa o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente absolvição sumária do acusado.
Não entendendo Vossa Excelência pela absolvição sumária, e sim pela continuidade do processo, requer o deferimento da liberdade provisória ao réu, para que responda em liberdade as acusações que lhe são endereçadas, devendo, após a instrução, ser absolvido das mesmas, por ser a medida que melhor se coaduna com a salutar e necessária JUSTIÇA.
Em caso de persistir a presente ação penal, requer também a oitiva neste juízo das testemunhas abaixo arroladas que deverão ser intimadas por este juízo:
– As mesmas arroladas pelo Ministério Público.
– __________, RG nº __________ SSP/UF e CPF nº __________, residente na Rua __________, nº __________, na cidade de __________, CEP __________;
– __________, RG nº __________ SSP/UF e CPF nº __________, residente na Rua __________, nº __________, na cidade de __________, CEP __________;
– __________, RG nº __________ SSP/UF e CPF nº __________, residente na Rua __________, nº __________, na cidade de __________, CEP __________;
Termos em que,
Pede Deferimento.
__________, __ de __________ de ____.
p. p. __________
OAB/UF _____