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[MODELO] DEFESA PRELIMINAR – Inépcia da denúncia e ordens da Administração Pública

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP

Processo nº

XXXXXXXXXXXXX.

Controle nº XXX/XX.

ELAINE MARIA MARTA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe endereça a Justiça Pública, por seu advogado subscritor, vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência nos termos do artigo 514 do CP apresentar sua DEFESA PRELIMINAR expondo e requerendo o quanto segue:

A Ré foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 2000000 parágrafo único combinado com o artigo 71 e artigo 317 § 1o ambos inúmeras vezes c. c o artigo 71, todos do Código Penal em concurso material,, pois esta sendo injustamente acusada de fazer inserir em documentos públicos, de forma continuada, declaração falsa ou diversa da que deveria ser inserida, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Consta ainda que no mesmo período e local, a denunciada costumava solicitar e receber para si em razão da função que desempenhava no DETRAN, de forma continuada, vantagens indevidas, praticando ato de ofício infringindo dever funcional.

Segundo consta, Elaine é funcionária pública e à época dos fatos prestava serviços na divisão de registro e licenciamentos do DETRAN, setor de desbloqueio de multas, possuindo códigos de usuário. Ao que se apurou, mediante contraprestação em dinheiro, paga por despachantes, proprietários e ex proprietários de veículos, a denunciada desbloqueava provisoriamente nos cadastros de veículos, débitos de multas e IPVA, apagando referidos registros do sistema, indevidamente, possibilitando o licenciamento do automotor, como se referidos débitos tivessem sido regularmente quitados. Em suma, inseria declarações falsas nos cadastros de veículos, apagando indevidamente registro de débitos, a fim de possibilitar licenciamento naquele ano, recebendo vantagens indevidas pela prática do ato criminoso. Indica a denúncia que inúmeros foram os desbloqueios criminosos e que somente no mês de agosto de 1.000000000, a denunciada realizou 28.861 desbloqueios de débitos, sendo que 1000.455 retornarem ao sistema por não acusarem o respectivo pagamento, ocasionando um prejuízo da ordem de R$ 2.130.375,61. A denúncia salienta também que, à época dos fatos, a denunciada recebia salário líquido inferior a quatrocentos reais, contudo, apresenta movimentação bancária absolutamente incompatível com seus vencimentos, registrando inúmeros depósitos em diversas contas, alguns de altos valores, em vários dias do mês, produto de corrupção, juntando aos autos cópias de extratos bancários e de cheques nominais.

MM. Juiz

A Denúncia é inepta e não deve ser recebida.

Urge salientar que narra fatos, cujos indícios, inexistem nos autos. Quando do oferecimento da denúncia, já havia prova certa de que a Ré jamais teria qualquer qualificação ou possibilidade técnica para desbloquear qualquer pagamento de Imposto (IPVA), sendo que tal tarefa somente pode ser realizada por funcionários da própria Secretaria da Fazenda que nada têm haver com o DETRAN, portanto leviana e ilegal a acusação e não poderá ser recebida sob pena de verdadeiro constrangimento ilegal.

É também dos autos, amplo convencimento de que a Ré somente fazia cumprir ordem emanada de autoridade superior, através do Manual de Procedimentos do DETRAN, que a obrigava a desbloquear temporariamente as multas sem que pudesse arquivar qualquer guia de multa apresentada por usuários e despachantes e por verdadeiros quadrilheiros, falsificadores de guias com autenticação mecânica bancária fraudulenta, conforme se comprova pela juntada do aludido manual e cópias de diversas reportagens.

A Administração Pública através da Implantação do MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, implantado pela Portaria nº 1.057 de 10/12/0007, criou e implantou um sistema falho repassando aos funcionários, responsabilidades que jamais deveriam ser suportadas por eles, não podendo se eximir em admitir os erros existentes, conforme passamos a narrar.

Os Procedimentos constantes do presente manual, mais especificamente às fls. 54 no item 5.2 que versa sobre o desbloqueio, dão conta de que por força do cumprimento das ordens exaradas pela Administração Pública, aos acusados em processos da espécie do presente, NÃO FOI ASSEGURADO O DIREITO DE REUNIR PROVA A SEU FAVOR, uma vez que não POSSIBILITAVA aos funcionários, a oportunidade de exigir cópia das guias de infração para o arquivamento e posterior apresentação em caso de dúvida. Este fato, na verdade é que propiciou o surgimento de verdadeiras quadrilhas de falsificadores de multas.

ATENTO JULGADOR

O citado dispositivo determinava:

5.2 desbloqueio

O desbloqueio é uma estratégia utilizada para possibilitar a conclusão de procedimentos como licenciamentos transferências e outros. O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores.

Procedimento

Apresentar original da multa devidamente quitada (paga) no Setor de Desbloqueio. Este serviço é isento de taxa.

Neste contexto, é possível verificar que a ordem foi emanada para “permissa venia” – TAPAR OS BURACOS DO SISTEMA.

A expressão “O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores” é altamente esclarecedora no sentido de apontar as falhas do sistema geral de recolhimentos de multas do Estado, englobando:

  1. O Sistema Bancário que não informava à Fazenda o Recebimento da Multa.
  2. As falhas no sistema de computação da PRODESP que não se encontravam compilados e alinhados, quer com o sistema bancário, quer com a Secretaria da Fazenda.
  3. Absurdamente determina que os próprios usuários (inclui-se aqui os falsificadores de guia), deveriam guardar os comprovantes da multas para eventuais consultas posteriores.
  4. Os funcionários, diga-se, todos que foram designados para prestar serviços naquela unidade de desbloqueio ficavam à mercê de um sistema infeliz e inadequado sem qualquer chance de fazer prova documental de que desbloqueavam multas mediante apresentação de guias fraudulentas.

Portanto, a acusação levada a termo pela denúncia, padece de justa causa e não pode prosperar, reiterando, desta forma seja recusada a exemplo de como já foi decidido pela Justiça no processo penal n. 050.00.045271-8 controle 154/01 da 30a Vara Criminal deste Foro Criminal em caso em que em tudo se assemelha ao presente, conforme demonstra a inclusa denúncia e R. sentença, já transitada em julgado.

Douto Magistrado

O Dr. Delegado de Polícia Diretor do DETRAN expediu o Ofício Circular n. 003/2000-GD, cuja juntada se REQUER, para a demonstração da inequívoca falha no Sistema cuja transcrição segue abaixo:

Comunico a Vossa Senhoria que o núcleo de informática deste Departamento ao efetuar um rastreamento em toda a rede do DETRAN, constatou que alguns computadores estão com a opção de compartilhamento em aberto, possibilitando o acesso a todos os arquivos e até mesmo a sua violação ou exclusão. (nossos grifos).

Desta forma, solicito atenção especial de todos e, colocando os técnicos do nosso núcleo à disposição para informações, inclusive no que tange a estes problemas constatados.

No esforço de entregar à Vossa Excelência a mais ampla certeza sobre a facilidade encontrada tanto por particulares como por despachantes em desbloquear multas mediante a apresentação de guias fraudulentas, REQUEREMOS neste ato a juntada de vários Ofícios expedidos pela Diretoria do DILI à Divisão de Crimes de Trânsito DCT, demonstrando a frágil situação dos funcionários do setor de desbloqueio que ficavam à mercê de quadrilhas de falsificadores.

A guisa de ilustração verifica-se pelos documentos ora juntados, que usuários particulares chegavam a ser abordados e se evadiam do local deixando para traz a documentação, como também se comprova a existência de inúmeros despachantes que entregavam aos funcionários guias falsas com a maior desfaçatez, colocando-os em difícil situação, tudo com a permissão da Administração Pública que implantou o equivocado sistema.

MM. Juiz

Esta farta documentação é capaz de comprovar que os dados meramente estatísticos com os quais o Ministério Público pretende demonstrar a autoria do delito, estão completamente equivocados, não havendo justa causa para recebimento da Denúncia.

Complementando as elucidativas alegações dos testemunhos supra, referendando seu inteiro teor. Em breve diligência à Divisão de Crimes de Trânsito do DETRAN, foi possível obter junto à 2a Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito (DCT), as cópias de algumas das inúmeras reportagens que noticiam a existência de pessoas e quadrilhas responsáveis pela falsificação de documentos e autenticações mecânicas, com apreensão de farto material destinado a esta finalidade, REQUERENDO a este Digno Juízo, a juntada aos presentes autos das cópias das reportagens colecionadas pela Divisão de Crimes de Trânsito e mais aquelas conseguidas diretamente, esclarecendo os fatos e demonstrando a cristalina inocência da funcionária e a ausência de indícios veementes de autoria e materialidade que autorizem o recebimento da denúncia.

Assim, impossível deitar culpa à funcionária, uma vez que é ampla a possibilidade de desbloqueio através de autenticações “frias”, sendo notória a presença de verdadeiras quadrilhas atuando dentro do DETRAN, conforme noticiado e comprovado.

Aliás as testemunhas que prestaram depoimentos durante a fase inquisitorial, com caráter altamente elucidativo, demonstram, não só terem sido vítimas das evidentes falhas no sistema, como também são unânimes em apontar a notoriedade da falsificação de documentos utilizados por quadrilheiros no interior do DETRAN de São Paulo.

Seu registro funcional, é “testemunha” de sua boa conduta e probidade, não havendo nada que deslustre sua excelente imagem de funcionária pública, sendo fácil verificar que tais condutas são por si só, incompatíveis com as injustas acusações contra si irrogadas.

DOUTO MAGISTRADO

Quanto ao movimento bancário, a Ré justificou plenamente o motivo de movimentação incompatível com seu salário, pois seu marido se utilizava da mesma conta bancária para movimentar seus negócios, não sendo este, motivo suficiente para o recebimento da denúncia.

DO DIREITO

A acusada encontra-se denunciada, como incursas nas penas dos artigos 317, parágrafo primeiro, em concurso material com o artigo 2000000 parágrafo único do Código Penal.

Corrupção passiva

Art.317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Não se fez qualquer prova nem da solicitação nem do recebimento de qualquer quantia. A denúncia lucubra, sem qualquer respaldo probatório, não havendo nestes autos uma prova sequer que aponte recebimento ou solicitação de vantagem, por parte da funcionária acusada.

E assim sendo, não houve “in casu”, a figura típica incriminadora que consiste em solicitar ou receber vantagem indevida.

Quem solicita, solicita de alguém, da mesma forma, quem recebe, deve recebê-lo de alguma pessoa, que é o agente ativo da corrupção, sendo certo que nos autos do presente feito, inexiste a prova da existência de tal agente.

Neste sentido, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, adverte em Lições de Direito Penal, parte especial, VolII, 5a Ed. Forense 100086, pg 416 e 417, respectivamente

“Na forma de receber, o crime é bilateral, sendo inconcebível a condenação do agente sem a do correspondente autor da corrupção ativa (RTJ 5000/78000)”

“A ação que a lei incrimina consiste em solicitar (pedir) ou receber (aceitar) vantagem indevida, em razão da função, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Falsidade ideológica

Art.2000000 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

É obvio que a conduta contida no artigo 2000000 só pode ser admitida se praticada à título de dolo, o que não é o caso destes autos, conforme restou devidamente comprovado. Se pudéssemos confiar na lisura da listagem da Prodesp que aponta a ré como sendo aquela que desbloqueou multas. Restou comprovado que os desbloqueios se deram por evidente e indiscutível FALHA DO SISTEMA, que permitia que o falsificador de guias levasse consigo a prova de seu crime. Em última análise, se fosse possível a comprovação de conduta dolosa, o que não é nem de longe o caso de que trata estes autos, tal conduta não suportaria penalidade isolada pois pelo princípio da absorção, deveria ser tido como mero meio para o cometimento do crime de corrupção.

Assim, é a manifestação de nossos Tribunais:

DENÚNCIA – Inépcia – Peça lacônica, que não atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP – Falta de descrição do fato delituoso em todas as suas circunstâncias – Omissão da qualificação dos réus – Nulidade – "Habeas corpus" concedido RT 585/304

ILUSTRADO MAGISTRADO

A Administração Pública tem absolvido sistematicamente os acusados processados administrativamente pelos mesmos fatos narrados na denúncia.

Assim, em defesa da acusada, pedimos vênia para fazer juntar a estes autos os Pareceres da Douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública sobre a apuração do mesmo fato à luz do direito administrativo disciplinar, que apurou com pormenores as condutas dos funcionários, com provas minuciosas a respeito do sistema de desbloqueio.

.

Vossa Excelência poderá extrair deste parecer e demais peças, a certeza prévia da inocência da acusada e a evidente falha do sistema que não merecia qualquer credibilidade, tanto é que foi substituído.

A Douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, com o devido e costumeiro acerto de seus pareceres já se pronunciou no sentido da impossibilidade jurídica de verificar à saciedade a autoria e materialidade do cometimento de condutas tida como irregulares em casos idênticos aos que ora se traz a exame.

Assim, pedimos vênia para fazer juntar o parecer de n.1427/0006, emanado pela CJ/SSP, onde o Douto Procurador Dr. Cícero Passos da Silva e a Ilustrada Procuradora Dra. Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi são unânimes em apontar a impossibilidade de aplicação de penas quer a título de culpa, quer a título de dolo, em razão da ineficiência do sistema.

Neste sentido ainda, a zelosa e atenta Comissão Processante Permanente do Gabinete do Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo. já se manifestou ao relatar o PAD n. 38/2000, QUANDO ABSOLVEU A ACUSADA CLÁUDIA DAS INJUSTAS ACUSAÇÕES SOBRE DESBLOQUEIOS IRREGULARES e outros.

“ Com efeito, resulta notório o fato de que o sistema de desbloqueio de multas então adotado se apresenta manifestamente falho, de modo que se afigura impossível afirmar, no caso e com a segurança que se impõe, haver a indiciada cometido o ilícito administrativo apontado”.

“Confira-se, a propósito, notícias de inúmeros desbloqueios tidos como irregulares, mas que, na verdade, não os são, constatados posteriormente os pagamentos das multas”.

“Ademais não se pode, de modo nenhum, afastar a possibilidade real, não remota, de terem sido exibidas à indiciada guias de recolhimento de multas com autenticações bancárias fraudulentas. Não são poucas as notícias dando conta da existência de falsários que se dedicam a forjar ditas guias que aparentam ser autênticas”.

“Enfim, a mera exibição da guia; o elevado número de interessados que são diariamente atendidos; e o requinte com que são forjadas as guias de recolhimento, constituem fatos que deixam o servidor, em regra despreparado para questionar a autenticidade do documento, numa posição absolutamente vulnerável”.

“De outra parte, todos esses funcionários que lidam com esse serviço têm plena ciência de que o sistema não possui a menor dificuldade de identificar o responsável pelo desbloqueio, de sorte que não parece lógico, nem plausível admitir que o funcionário teve mesmo a intenção de praticar o ato infracional”.

"Por último, cumpre salientar que, recentemente, a Administração pública, reconhecendo a falibilidade do sistema, acabou por reformulá-lo amplamente com o devido propósito de torná-lo efetivamente seguro”.

“Assim, entre tantos outros argumentos, bastam estes para suscitar fundada dúvida e, de conseguinte, opinarmos pela absolvição do indiciado”.

DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA

A Douta Procuradora do Estado Dra. Sandra Regina S. Piedade, acata “in totum” o relatório desta Douta Comissão Processante Permanente, acentuando:

“Em que pesem as conhecidas irregularidades praticadas no DETRAN, não se pode comprovar esteja a acusada envolvida em suas práticas, sendo certo que em outros casos investigou-se a mesma questão, constatando-se que há falhas no sistema implantado no DETRAN, possibilitando a apresentação de guias falsas, cuja constatação não é possível pelo funcionário”.

“A questão encontra-se detalhadamente analisada pela Comissão Processante, cuja manifestação não merece reparos, servindo como fundamentação da decisão proferida”.

Destaca-se em ambos pareceres que a preocupação sempre esteve voltada em modificar o sistema de modo a permitir que o funcionário pudesse fazer prova de sua idoneidade ou de se conseguir prova contrária a ele.

Os desbloqueios provisórios certamente quedaram-se consumados mediante fraude de terceiras pessoas que apresentavam aos servidores, documentos falsos. Diante destes fatos, não se verifica qualquer irregularidade por parte das funcionárias, inexiste o dolo que é a vontade de praticar o ato irregular, como também inexiste a culpa, pois jamais obtiveram qualquer treinamento ou capacitação para reconhecerem uma guia com autenticação mecânica bancária fraudulenta e encontravam-se cumprindo ordens emanadas pela administração pública, (Portaria 1.057 de 05 de dezembro de 10000007, que implantou o Manual de Procedimentos Administrativos e aquelas emanadas por ordem superior, atinentes aos Ciretrans, DETRANs de outros Estados e Departamentos do Detran de São Paulo e Mandados de Segurança .

Manifesta-se o Tribunal de Alçada Criminal com esmerado acerto:

"Prova. Falta de comprovação do fato e da autoria. O Ministério Público, como" dominus litis ", no desempenho das suas funções, deve comprovar o fato e a autoria do delito, não competindo ao Poder Judiciário suprir as deficiências, quando subsiste anemia probatória, a qual acarreta a absolvição do réu" (JTACrim, 71:336). (Grifamos).

MM. Juiz

Dizer que: “ao que se apurou, mediante contraprestação em dinheiro, paga por despachantes proprietários e ex-proprietários a denunciada agia irregularmente”, sem qualquer indício de veracidade é conduta que encontra-se longe de ser acolhida pela nossa legislação. Se assim fosse possível, poderíamos acusar qualquer pessoa por qualquer crime, indiscriminadamente.

Nesta errônea linha de raciocínio, seria inclusive possível afirmar, que o principal componente da citada força tarefa, o Promotor de Justiça José Carlos Blat, teria cometido crime de corrupção ativa, conforme se depreende da leitura da r. sentença da 30a Vara Criminal supra citada, quando se viu envolvido com desbloqueio irregular de multas de seu veículo particular no importe de R$40.000,00. No entanto, NÃO FOI DENUNCIADO e teve arquivado seu processo administrativo junto à Corregedoria Geral da Justiça, demonstrando que a funcionária Eugenia, ora Ré nestes autos, não cometeu o crime de falsidade ideológica e corrupção passiva, sendo verdadeira vítima do falho sistema implantado no DETRAN.

Esta sim é a verdadeira Justiça esperada por todos. Mesmo peso, mesma medida, que realça o princípio constitucional de que “todos são iguais perante a lei”.

A Funcionária de quase 25 anos de ótimos serviços prestados ao Estado é pobre e não goza de prestígio e por estes motivos encontra-se enlameada numa posição nítida de hipossuficiência probatória porque o Estado não lhe ofertou qualquer possibilidade de guardar as provas de que as multas desbloqueadas das placas constantes da denúncia e milhares de outras foram temporariamente desbloqueadas mediante a apresentação de guias fraudulentas (reportagens anexas além das fartas provas existentes no IP) e, por evidente falha do sistema informatizado. O sistema não admite contra-prova, sendo certo que analistas de sistemas inescrupulosos (verdadeiros rakers), poderiam adentrar ao sistema que inclusive estiveram com os compartilhamentos em aberto, permitindo acesso a todos os arquivos e até a sua violação e exclusão, conforme narra o Ofício Circular n. 003/2000 – GD, expedido pelo Diretor do DETRAN em 02 de maio de 2000.

Os números de desbloqueios feitos e o número daqueles que retornaram ao sistema, lançados na r. Denúncia não podem servir como prova de incriminação, pois sendo o desbloqueio temporário, todos os desbloqueios deveriam retornar ao sistema. Frisando o fato de que apenas os desbloqueios feitos pela Fazenda dos Estado, é que não mais retornam ao sistema informatizado.

O processo penal não pode servir como meio de satisfações pessoais de quem quer que seja, nem mesmo da força tarefa que instaurou “inúmeros inquéritos” de forma insólita e irresponsável. Sendo certo e evidente a absolvição, não pode haver seguimento de continuidade por haver verdadeira ausência de justa causa.

Não foi outra a decisão do MM. Juiz da 10a Vara Criminal deste Fórum Criminal ao absolver quatro outras acusadas, colegas de trabalho da Ré. Exerciam as mesmas funções, tendo sido denunciadas pelos mesmos motivos e incursas nos mesmos artigos do Código Penal, sendo as circunstâncias, em tudo idênticas.

Diante do exposto, com o costumeiro respeito REQUER à Vossa Excelência se digne a rejeitar a denúncia, por absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, inexistindo indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar um processo penal em face da funcionária, sendo esta, medida de inteiro direito.

Termos em que,

P. J e Deferimento.

São Paulo, … de …………… de …………..

Lucas Gomes Gonçalves

OAB/SP 112.348

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