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[MODELO] Defesa na Representação Interventiva no Município – Irregularidade de Representação e Mérito

DEFESA NA REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA NO MUNICÍPIO

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE …

O MUNICÍPIO DE …, pessoa jurídica de direito público interno, com sede de seu governo na Prefeitura situada na Rua …, n º … – bairro …, vem, por seu Procurador Geral, conforme decreto incluso e consoante com o disposto no art. 12, II, do CPC, apresentar, tempestivamente sua defesa na representação interventiva oferecida, pelo Procurador Geral da Justiça do Estado de … e o faz, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos seguintes:

1. No caso presente, trata- se de pedido de intervenção no Município de …, mediante representação do digno Procurador Geral de Justiça do estado de minas, sob a alegação de que a municipalidade deixou de pagar o Precatório protocolado no dia …/…/…, no TJMG, sob o nº …, no valor de R$18.873,81, em favor de …, e decorrente de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, cuja decisão monocrática transitou- se em julgado e fora confirmada em duplo grau de jurisdição obrigatório, onde fora parcialmente reformada, quanto às taxas de juros.

PRELIMINARMENTE

IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO

2. Tendo em vista o princípio da eventualidade ou da concentração adotado pelo sistema processual pátrio, impõe-se argüir antes de declinar os motivos pelos quais deixou-se de pagar o referido Precatório complementar, a falta de procuração do credor com poderes expressos, para que procedesse à presente representação.

3. Assim, como se percebe, o procurador do credor, não tem poderes expressos, para provocar a presente representação objeto do pedido de intervenção, aliás, medida esta, vale registrar-se, de caráter extremo ou excepcional, ato complexo, que a boa prudência ou cautela aconselha evitar, já que põe em risco, além de outros, os os princípios da harmonia e independência dos poderes, do equilíbrio federativo e o livre exercício de quaisquer dos entes da federação (art. 1 º da CF). Nessa conformidade, impõe- se o arquivamento, ab inítio da presente representação, em face da apontada irregularidade.

DE MERITIS

8. De outra parte, no mérito, apresente representação interventiva, como se demonstrará, é improcedente, ou sem motivo justo, e, portanto, haverá de ser negada por esse honrado Tribunal, se, acaso, a preliminar relativa à argüida irregularidade não for acolhida.

5. Nesse particular, convém que se esclareça, desde logo, que o valor de R$18.873,81, refere-se apenas à atualização monetária, e, portanto corresponde à mera complementação do Precatório original, cujo valor principal e seus acréscimos legais, já foram quitados, ficando, somente parte da correção monetária, conforme comprova o incluso documento firmado pelas partes e respectivos comprovantes de pagamentos dos valores correspondentes a R$135.185,88 (Cento e trinta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) efetuado em …/…/…, e R$50.667,19 (Cinqüenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) efetuado em …/…/…

6. Como se percebe, no caso presente, o Município quitou o valor original, com os acréscimos legais, portanto, o valor principal e seus acessórios, ficando, apenas pendente de pagamento uma diferença de correção monetária.

7. A bem da verdade, convém destacar-se, porém, a propósito do não-pagamento do declinado PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, que não se trata de deliberado propósito de não atender ou cumprir à decisão judicial e tampouco de uma determinação aleatória, ou inconseqüente, de não pagar o débito remanescente da Municipalidade, mas, sim por motivo justo, já que o credor é também devedor da Fazenda Municipal e recusa-se a fazer o devido acerto das dívidas, tal como foi proposto, através do instituto da compensação.

8. Assim, em sendo a Fazenda Municipal, também credora de …, cuja dívida é de natureza fiscal, decorrente de lançamento tributário, de exigência imperativa, que o referido devedor nega- se, portanto a pagar, em que pese o desempenho administrativo visando à satisfação do crédito fazendário, o que é pior, o faz de forma abusiva, utilizando-se de subterfúgios, sempre com meras evasivas, má vontade enfim, aproveita- se da própria circunstância de possuir o referido PRECATÓRIO. Convém que se esclareça- se, para evitar-se dúvida, quanto à responsabilidades pelos tributos, que os sócios-proprietários de … são os mesmos e únicos herdeiros de …, sempre relutantes ao pagamento de impostos e não o fazem desde 1993.

9. É de ressaltar- se que, nesse sentido, o representante legal da firma, fora reiteradamente convidado, a comparecer junto à DIVISÃO FAZENDÁRIA, para a devida compensação das dívidas, apesar do empenho do próprio PREFEITO, contudo, continua recusando-se a aceitá- la, sob o pretexto da existência de tal PRECATÓRIO, com o incentivo de seu advogado, supondo-se preocupado com seus interesses, mas, sobretudo, movido pelo espírito de vindicta demonstrado contra as Administrações Públicas que ousaram contrariar seus interesses nos processos promovidos contra o Município, registrando-se, a propósito disso,além de outras ações DECLARATÓRIAS DE NULIDADES DE ATOS JURÍDICOS, o patrocínio de uma temerária Ação de Indenização de uma área correspondente a 8.920 m2, onde edificou-se o …, em nome do próprio, …, cuja decisão monocrática confirmada por esse Tribunal fora objeto de Ação RESCISÓRIA, já que o então Curador do Patrimônio Público, Dr. …, apurou, através de Inquérito Civil, que a aludida área havia sido objeto de permuta, no entanto, por manifesta má- fé da empresa e advogado omitiram e preferiram ignorar tal permuta, postulando indenização indevida, caso em que a Municipalidade foi compelida, portanto, a ingressar nesse Tribunal com Ação Rescisória, o que de resto reforçou, a desconfiança, tanto na referida firma quanto no seu advogado.

10. Assim, vê- se que, a Fazenda Municipal está no legítimo exercício de seu direito de extinguir- se o seu débito ex vi legis, mediante a compensação, não obstante o credor-devedor opõem-se sem motivo justo fazê-la, de forma que, a este não é dado negar-se ou não lhe sendo lícito opor-se, sem motivo justo ou legal à compensação devida, por constituir- se esta uma forma de extinção de dívidas prevista no nosso ordenamento jurídico pelo legislador, para evitar a execução judicial da obrigação, que acaba por onerar, ainda mais, o credor-devedor.

11. Ora, logicamente que, em sendo …, também devedor da Fazenda Municipal, não poderá o mesmo beneficiar-se da inadimplência e negar-se a compensação, apenas porque tem PRECATÓRIO formado junto ao Tribunal, pois ao inadimplente, cumpre pagar o débito atrasado com a Fazenda, inclusive proporcionando-lhe condições de cumprir os PRECATÓRIOS, com o pagamento do débito fiscal, já que sem disponibilidade financeira , obviamente, não há orçamentária, eis que entre uma e outra situação existe grande diferença, embora não sejam estes os motivos in casu concreto.

12. A propósito da pretendida compensação de dívidas, reportando-se, nomeadamente ao Código Civil, verifica-se que a compensação opera- se em virtude da lei, e ela está prevista no art. 1009, segundo o qual, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se , até onde se compensarem”.

13. Nesse passo, os requisitos, de um modo geral, para que ocorra a compensação, se resumem em síntese, na sua certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que, a diferença de origem das dívidas não impede ou constitui óbice a que sejam elas compensadas e supõem- se dívidas judicialmente cobráveis, como ocorre no caso do débito tributário de …, com a Fazenda Municipal.

18. De modo que, quando duas pessoas forem, mutuamente, devedores e credores, não haverá necessidade que uma pague à outra o que lhe deve, pois os débitos recíprocos se extinguem. Sendo, entretanto, um dos créditos maior que o do outro, a extinção recíproca dar-se –à até o limite do menor, permanecendo o excedente ou diferença como a única dívida existente.

15. Com efeito, a compensação extingue as duas dívidas ou as duas obrigações recíprocas, que ficam, assim, totalmente pagas, se forem iguais, ou até a concorrência da menor, se forem, portanto, desiguais.

16. Ora, no caso, o crédito da Fazenda Municipal corresponde a R$13.289,57, e o seu débito relativo ao Precatório Complementar a R$18.873,81. Logo, permanece apenas a diferença em favor de …, de forma que, como se vê, a compensação nada mais é do que uma forma de pagamento, pois extingue as obrigações. Nestas condições, a Municipalidade, propõe- se neste ensejo, inclusive a depositar à disposição da tesouraria desse tribunal, a diferença das dívidas, para liquidar e extinguir as obrigações recíprocas.

17. De outra parte, é importante ressaltar-se que, a boa-fé do Município ressai evidente ao efetuar o depósito junto a esse Tribunal dos demais valores correspondentes aos PRECATÓRIOS inquestionáveis decorrentes de dívidas exigíveis e não compensáveis.

18. Com efeito, a presente medida interventiva, providência de natureza excepcional, somente se justifica e deve ser, com a devida vênia, deferida, quando fica evidenciada a má-fé, ou ainda, quando, o Poder Executivo protela ou procrastina, o pagamento de dívidas líquidas, certas e exigíveis, sem direito a compensação, ou ainda, quando deixa de pagar dívida, de forma irresponsável, sem fundamento legal, ou deixa de cumprir a decisão transitada em julgado, sem motivo justo, legítimo e legal, de razoável compreensão, o que não é a hipótese em tela.

19. É incontroverso, portanto, que a intervenção Estadual no Município, pelo caráter de excepcionalidade de que se reveste, somente, deve- se apoiar em pressupostos certos e indiscutíveis, inexistindo tais pressupostos, no caso em apreço.

20. Registre-se, en passant, que as municipalidades vivem em constante ameaça de intervenção, em decorrência da absoluta impossibilidade de atender, notadamente as requisições complementares correspondentes a indenizações expropriatórias, dentre outros motivos, pela ausência de previsão orçamentária, quanto principalmente, por falta de meios financeiros, não sendo, entretanto, estes os motivos do não-pagamento, como já se disse, no caso em exame, ainda assim, não se pode ignorar os princípios da continuidade do serviço público e da essencialidade da ação estatal, de modo que, a Administração Pública, não pode deixar de funcionar, pois cabe-lhe cuidar de atividades indispensáveis para a vida comunitária, dentre outras, a saúde, educação, ensino, moradia, e, portanto, o pagamento de seus débitos não pode por em risco o funcionamento regular das atividades essenciais.

21. Reafirme-se que, o Município de Divinópolis, principalmente, através da atual Administração, tem procurado cumprir, como já se disse, as obrigações consideradas legítimas e legais, tendo quitado todos os Precatórios, tanto os de natureza Trabalhista, quanto de natureza Cível, mesmo aqueles de valores elevados ou vultosos, tudo, porém, desde que não ensejassem compensações, dúvidas ou incertezas, ou quaisquer outros vícios de correção e legalidade, ressaltando- se que, para o pagamento de Precatório observou- se e sempre observa- se a ordem cronológica de apresentação (CF, art. 100, § 1º).

22. O certo é que, dado o grau de responsabilidade da Administração e levando- se em conta a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse particular, o princípio da indisponibilidade dos créditos da Fazenda Pública e, ainda, atenta aos princípios da legalidade e da moralidade, a Municipalidade foi compelida a não pagar o referido débito, sem a devida compensação de seu crédito, conforme previsto no art. 1009, do CC.

23. Nessa conformidade, a medida interventiva, no âmbito municipal, na situação em apreço, não tem respaldo Constitucional, não configurando hipótese de descumprimento deliberado ou com o propósito de protelar o pagamento, não o fez, pois por vontade própria, mas, ao contrário, a Administração se viu compelida a não pagar sem que se proceda a devida compensação das dívidas, já que no caso presente, são mutuamente credores e devedores, não ocorrendo por isso mesmo, motivo, com a devida vênia, ensejador da intervenção pedida, que evidencia-se, destarte, temerária na circunstância.

28. Nestas condições, verifica-se facilmente que o alegado descumprimento ou falta de pagamento da dívida (precatóro), no caso concreto, não constitui ofensa ao art. 35, I, da CF e demais disposições assinaladas na presente representação interventiva, que ipso facto ou ipso jure, não merece acolhimento ou provimento, a qual fora provocada por mero espírito de vindicta e revela apenas interesse pessoal do suposto patrono do referido credor-devedor que, sequer outorgara-lhe poderes para provocar a presente representação.

Diante do exposto e invocando-se mais sábios suprimentos dos eminentes Julgadores ad quem, confia o representado Município em que à presente representação interventiva negar-se-á provimento ou procedência, propondo-se, porém, por imperativo legal, que seja feito o depósito junto à Tesouraria desse Tribunal, da diferença das declinadas dívidas, para que sejam reciprocamente extintas, na forma do art. 1009, do Código Civil, requerendo-se seja o credor ouvido sobre a presente proposta.

Termo em que, juntando-se esta, com inclusa decumentação.

Pede-se e espera a desejável Justiça.

Local e data.

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Advogado

OAB/… – nº …

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