logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Defesa na Ação Principal da Cautelar de Busca e Apreensão

DEFESA NA AÇÃO PRINCIPAL DA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

Exmo. Senhor Doutor XXXXXXXXXXXX de Direito da … Zona Eleitoral da Comarca de …

…, pessoa jurídica de direito privado, registrado no MTb, sob o nº … e CNPJ Nº …, com sede na Av. …, nº … – bairro … – CEP …, representado pelo seu atual presidente, …, não regulamentar qualificado nos autos da pretensa Representação e Ação Principal da Cautelar de Busca e Apreensão que lhe move o Prefeito … cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo sob o nº …/…, vem, com a respeitosa vênia, por seus advogados infra-assinados, apresentar sua defesa no exíguo prazo de 88 horas, e o faz, com base nas relevantes razões de fato e de direito seguintes:

PRELIMINARMENTE

DA INADSSIMILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL – EXAURIMENTO PERDA DO OBJETO

1. No caso presente como se verifica, trata-se de pretensa Representação e Ação Principal da famigerada Busca e Apresentação de material do representado que fora deferido por esse DD. Juízo, e, portanto, pretensa medida cautelar preparatória, de caráter antecipado satisfativo, de cuja liminar concedida, cumpriu-se a decisão, conforme afirma o próprio representante.

2. Com efeito, no âmbito da pretensa cautelar preparatória de Busca e Apreensão concedeu-se e cumpriu-se a liminar, com entrega do material encontrado.

3. É cediço que, a busca e apreensão é um ato de constrição judicial, por meio da qual a autoridade competente autoriza a procura e apreensão, no caso, de materiais determinados, para impedir a sua distribuição, e, por isso de cunho satisfativo e não apenas para a garantia do exercício de um direito futuro, e, portanto evidencia-se pretensão satisfativa.

8. Assim, é fácil observar-se que, a medida cautelar de busca e apreensão, tem caráter satisfativo, com a concessão da liminar e o seu cumprimento, já produziu efeito exaustivo, e, por isso, pela sua falta de objetivo deixa de ser acessória da ação principal, ou seja, da malsinada e pretensa Representação.

5. Não se negue que, em princípio a Ação Cautelar está vinculada a uma Ação Principal, porém, tendo a cautelar caráter ou natureza satisfativa, como no caso em que a simples concessão da liminar já produziu efeito exaustivo, ou seja, com a simples ordem de apreensão do material, exaure-se em si mesma, tornando-se, em conseqüência, despicienda a propositura da presente Ação principal, ou seja, a Representação, em razão da perda do objeto.

6. Nessa conformidade, impõe-se a extinção do processo em face da perda do objeto da pretensa ação principal, sem julgamento de seu mérito.

DO MÉRITO

7. De outra parte, admitindo-se apenas par argumentar que a preliminar não será acolhida, e, portanto, se, porventura o mérito for apreciado e julgado, a presente Representação, não merece acolhimento, eis que, no caso concreto, o ato de constrição judicial de busca e apreensão do material, com a devida vênia, afronta norma constitucional que garante a livre manifestação ou o exercício do direito.

8. Na realidade, tem-se que o ato da entidade, não traduz nenhum propaganda eleitoral extemporânea como insinua o representante, e não o caráter político a que se lhe atribuiou o potencialidade de influenciar no resultado do pleito Constitui ato ou fato isolado e bem anterior ao pleito e quando sequer cogitar-se do prazo para as convenções partidárias. A atitude da entidade ora representada, limita-se apenas ao protesto da categoria contra o desgoverno de …. Traduz-se, sim, a insatisfação da categoria e repousa no direito constitucional de assim manifestar-se, do livre pensamento e opinião. Manifestação bem anterior ao pleito Municipal, e, portanto, não se pode dar-lhe a conotação pretendida pelo Prefeito, que utiliza-se de expedientes para buscar a sua REELEIÇÃO, a qualquer custo e forma.

9. De modo que, o ato de repúdio da categoria é legitima e não traduz qualquer conduta antejurídica que se possa ajustar-se à legislação eleitoral. Ao contrário, o que tem a potencialidade de influencia no resultado do pleito é a enganosa publicidade institucional que o atual Prefeito ora Representado, veiculou nos meios de comunicação e conforme aduzimos no âmbito da contestação e também do RECURSO INOMINADO interposto contra a liminar que determinou a BUSCA E APREENSÃO DO MATERIAL a que se refere o REPRESENTANTE. Além disso, a propaganda institucional, tem sido feito com manifesto ABUSO PODER POLITICO E DE AUTORIDADE, e forma sub-repitícia veiculada das mais variadas formas com fins nítida e meramente eleitoreira, visando apenas a sua REEEIÇÃO, conforme afirma ser candidato, em sua MEDIDA CAUTELAR E NA REPRESENTAÇAO. O que é mais Grace disso tudo, além do cunho eleitoreiro, do abuso de poder, da apregoada igualdade, e lisura do pleito que se avizinha, é que o faz às custas do combalido ERÁRIO MUNICIPAL.

10. Assim, a publicidade institucional desencadeada pelo alcaide em todas as emissoras de Rádio, Jornal e Televisão, notoriamente, com prioridade e prepoderância PARA O SINTOMÁTICO E BENEFICIADO SISTEMA DE RÁDIO …, do USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA, afronta, sobretudo, os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, a pretexto de informar a população ou para prestar-lhe contas, mas apenas e tão-somente visando a sua promoção pessoal para a pretendida reeleição, a qualquer custo e desejoso manter-se os seus correligionários, partidários e apaniguados no PODER. Tal publicidade ou propaganda eleitoral indireta, veiculada pelo PREFEITO ou Representante, foi, inclusive recentemente suspensa por ordem judicial desse MM. XXXXXXXXXXXX, em sede de representação.

11. De modo que, o Representado, na condição de legitimo representante da categoria, limitou-se a cumprir o que foi talante ou por conta própria.

12. Nunca é de mais ressaltarse que, como demonstrado eaustivamente no contestação à Cautelar e representada pelo ora representado, com a devida vênia, tem-se que a decisão que determinou a busca e apreensão do material, de qualquer forma contraria o princípio constitucional da liberdade de expressão da categoria a que o requerido representa, já que a confecção do material decorreu da livre deliberação da Assembléia, limitando-se a entidade sindical apenas o seu cumprimento, conforme se infere da cópia da respectiva ATA, nada mais. Com efeito, não agiu por conta própria, aliás, é preciso que o Prefeito assimile a regra de que no regime democrático, cumpri-se a decisão da maioria.

13. De acordo com o princípio da razoabilidade, da racionalidade, logicidade, do bom senso, a liberdade de expressar o pensamento é inerente ao Estado Democrático de Direito, não merecendo qualquer impedimento da circulação de ideais, conforme previsto no inciso IX do art. 5º da CF/88: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”

18. A jurisprudência vem entendendo que “as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento não podem sofrer nenhum tipo de limitação prévia no tocante à censura de natureza política, ideológica e artística”. (trf, 1a Região REO 90.01026.10-89/DF – Rel. Min. XXXXXXXXXXXX Adir Passarinho, 1º Turma – DJ, de 10-6-1991)

15. Além do mais, conforme previsão constitucional, inciso XVIII do art. 5º da CF, é vedada a interferência estatal no funcionamento das entidades sindicais.

16. Quanto á alegação de suposta desobediência à ordem judicial, pelo representado, na ocasião das festividades do 1º de junho, quando teria mobilizado os filiados para saírem as ruas vestindo as camisetas, objeto de busca e apreensão, mais uma vez demonstra o representante, que desconhece o jogo democrático e que está imbuído de espírito veredicto, pois o representado jamais descumpriu qualquer ordem judicial e tampouco mobilizou a categoria para tal manifestação, tanto é que a suposta manifestação ocorrida, contou apenas com um reduzido número de servidores manifestantes, que livremente demonstraram sua indignação com a atual administração municipal, que não concedeu qualquer REAJUSTE OU REVISÃO ANUAL CONSTITUCIONAL a que tem direito a categoria. E, portanto, a propalada mobilização ocorrida no dia do ANIVERSÁRIO DA CIDADE que constitui simples democrático, pacífico, ordeiro, PROTESTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e, por isso, não pode ser considerado desobediência a qualquer ordem judicial, sob pena de retroceder-se ao período da DITADURA MILITAR e transformar-se em letra morta, a nova Constituição o ESTADO DE DIREITO assegurado.

17. Ademais, não se pode deixar de levar em consideração, que a entidade da classe, nas circunstâncias, não a conduta individual dos seus filiados, não podendo ser responsabilizada pelas atitudes pessoais dos mesmos, aliás, que tem inclinação para patrulhar e controlar servidor, é da formação e da subcultura do REPRESENTADO, que sintomaticamente procura favorecer os seus simpatizantes próximos, cujos favores contrariam o princípio da impessoalidade.

18. Cabe enfatizar-se, para afastar qualquer dúvida que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão dos materiais, algumas poucas camisetas, já haviam sido, a bem da verdade, distribuídas. Em sendo, assim, sob pena de contrariedade ao princípio da razoabilidade e do bom senso, não caracterizar-se abuso, afronta, ou qualquer desrespeito à ordem judicial por parte do …, ora representado que não criou, nem poderia criar obstáculo nenhum ao cumprimento da ordem judicial deferida, tanto que ao tomar conhecimento da determinação e com a exibição do MANDADO não tergiversou ao seu cumprimento, conforme demonstra a própria diligência realizada pelo zeloso OFICIAL DE JUSTIÇA que percorreu todos os compartimentos da ENTIDADE SINDICAL, inclusive na presença dos signatários desta contestação.

19. É importante reafirmar-se, que a mensagem decorre da livre vontade da categoria e constante do materiais apreendidos, não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas sim, como se disse, manifestação decorrente da indignação da categoria com a atual administração de …

20. De forma que, no caso concreto restou demonstrada, a efetiva inexistência de propaganda de cunho eleitoral, não restando pois configurada a apregoada propaganda EXTEMPORÂNEA, constituindo-se mero ato de livre, legitima, constitucional e legal, manifestação de uma categoria, não havendo o que se falar em violação ao art. 36, § 3º da lei 9.508/97, conforme pretende o representante.

Ex positis, e, invocando-se ainda, o princípio da razoabilidade e do bom senso, requer a Vossa Excelência, que se digne de acolher a preliminar argüida, ou, se, porventura não for acolhida, o que se admite apenas para argumentar, porque impede o julgamento do mérito, se este, porém, for examinado, espera que o presente Representação será julgada improcedente, condenando-se o autor no pagamento de eventuais custas e demais cominações legais.

Requer, ad cautelam, provar o alegado por todo o gênero de provas admitidas em direito.

Termos em que,

Pede deferimento

Local e data

____________________________________________

Advogado

OAB/… nº …

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos