[MODELO] DEFESA ESCRITA – Litispendência, Incompetência e Pedido de Produção de Provas
DEFESA ESCRITA – Entre o Autor e a Reclamada pende a mesma ação para haver os pedidos de taxa de reversão e o chamado fundo de formação profissional em que houve acordo homologado, firmado entre os sindicatos das categorias profissionais e econômicas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DA …. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA COMARCA DE ….
………………………………………………, sociedade comercial, sediada na Rua …. nº …., por seu advogado adiante assinado (mandato incluso), nos autos de Reclamação Trabalhista nº …., que lhe requereu o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO …., na forma do artigo 846, da Consolidação das Leis do Trabalho, vem, respeitosamente, aduzir
DEFESA ESCRITA,
e requerer produção de provas, pelos motivos e fundamentos seguintes:
1. As alegações do Autor, que podem ser aceitas como verdadeiras, limitam-se àquelas conformes com os documentos ora juntados e com as alegações desta contestação, ficando as demais impugnadas, por mais especiosas que sejam.
2. PRELIMINARMENTE, LITISPENDÊNCIA
As mesmas partes mantém em curso Reclamação Trabalhista com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, junto à …. Junta de Conciliação e Julgamento desta Comarca, autos nº …., com audiência inicial realizada a …. de …. de …., e continuação dia …. de …. de …. (próximo passado), conforme comprovam as inclusas fotocópias da petição inicial do Autor a ata de audiência.
2.1. Inscreveu o Autor no item …. da Petição Inicial daquele processo ajuizado antes:
"FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A ata de instrução do DC 0136/0000 comprova que houve pactuação entre as partes no sentido da manutenção das cláusulas vigorantes na CCT 8000/0000, inclusive a cláusula 18ª que dispõe: "Com o objetivo de aperfeiçoamento profissional fica formado um fundo com a participação das empresas que no mês de junho de 10000000 recolherão um dia de trabalho por sua própria conta e um dia do empregado, recolhido à entidade sindical profissional, até o quinto dia útil após efetuar o pagamento mensal. Parágrafo Único – O não recolhimento implicará às empresas a multa equivalente a cláusula nº 17."
2.1. Em resposta, esta Reclamada inscreveu na Contestação:
"5. FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
5.1. Improcedente o pedido, pelo mesmo motivo declinado na rubrica atrás."
"6. MULTA. 6.1. Em situação controversa como a depositada nestes autos, não seria caso de aplicação (…)"
2.2. TAXA DE REVERSÃO
Embora não perfeitamente clara, por isso ininteligível, e, inepta neste ponto, parece que nestes autos também é pedida taxa de reversão, na alínea "b" dos pedidos:
"b) o valor pertinente a dois dias de salários, como previsto na cláusula 18, (omissis)"
2.2.1. Naquele primeiro processo em curso pediu o mesmo autor, igualmente:
"a valoração corrigida e atualizada e pertinente aos dois dias de salário, como previsto na cláusula 18ª homologada e mantida, (…)"
2.2.2. Em contestação a este tópico respondeu a Reclamada, em parte:
"Taxa de Reversão – A Reclamada, confiante no direito que será reconhecido pelo Judiciário, recolher ao Sindicato dos Motoristas e Cobradores, etc., as referidas Taxas de Reversão e Fundo de Formação Profissional, que, por isso, estão quitados, esperando, quando eventualmente vencidas as preliminares, seja julgada improcedente a ação por este motivo (pagamento)."
2.3. Mensalidade – Pede o Sindicato Reclamante no primeiro parágrafo do item …. daquela Petição Inicial antes proposta:
"Assim, pleiteia: Seja a presente ação admitida e, por reconhecidos os direitos do Sindicato autor, condene-se a empresa ré a cumprir, integralmente, as cláusulas normativas indicadas, (… omissis)"
Por "indicadas" tem todas as cláusulas do DC, eis que refenido o DC 0136/0000 naquela petição inicial, e Ac. 100034/0001, repetidamente.
2.4. Em conclusão, inafastável a incidência da prejudicial de litispendência, no caso, pelos motivos expostos – tributando-se o equívoco à multiplicidade de ações do gênero envolvendo as categorias.
3. PRELIMINARMENTE, INCOMPETÊNCIA
A questão da competência eleita pelo Reclamante procura basear-se na citação de V. Ementas dos Tribunais, trazidas à colação, todavia, não atuais e discrepantes da corrente majoritária.
3.1. O testo constitucional tem emprestado leitura que põe em destaque fixar-se a competência da Justiça do Trabalho, nas "relações do trabalho", guardando a literalidade.
Este o conteúdo principal de inúmeros julgados, inclusive da elevada instância pacificadora dos E. STJ e STF.
Por certo, entre as relações de trabalho não se encontram a taxa de reversão e o fundo de formação, cuja cobrança objetiva a presente ação.
3.1.1. Por isso, assentado em jurisprudência ao tempo da Constituição pretérita, no enunciado
"SÚMULA 214 – A justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivo." (TST)
E, no mesmo diapasão, também ao tempo da Constituição passada, transcrita para efeito de articulado
"SÚMULA 87 – Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais." (TFR)
3.1.2. Caso peculiar como este, em que há alegação de concorrência de outro sindicato da categoria profissional com direito sobre o objeto da ação, como referido E. Tribunal Regional.
Como dito e, V. Aresto, na Ementa, em recente decisão do E. STJ
"COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Descontada indevidamente. Compete à Justiça Estadual comum apreciar e julgar ação movida por empregado contra Sindicato ou Federação representativa de sua categoria para receber contribuição indevidamente." (STF, CC 23000-PR, Ac. 1ª Seção, – in "Nova Jur. Dto do Trabalho", 10000000, V. Carrion, RT, verbete nº 00018).
3.1.3. Neste Egrégio Tribunal Regional do Paraná, os anais revelam a determinação da competência neste sentido, como fiz:
"TAXA DE REVERSÃO SALARIAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Enquanto não houver lei atribuindo a Justiça do Trabalho competência para conciliar e julgar dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções e ou acordos coletivos, esta Justiça Especializada será incompetente para apreciar litígios que tenham por objeto a cobrança de taxa de reversão prevista nestes instrumentos normativos." (Ac. 1143/0002 – 2ª T., TRT PR RO 5.20000/0000, anais)
3.1.4. Ainda na quadra jurisprudencial, convém salientar parte (suficiente a elucidar o tema, sem prejuízo à fidelidade do todo) do Venerando Acórdão, na Ementa, do E. Supremo Tribunal Federal, sendo Relator Min. Sepúlveda Pertence:
"2. Certo, configuram eles "controvérsias decorrentes da relação do trabalho", pois a existência desta é pressupôs, quanto a cada trabalhador, da obrigação de descontos sindicais, cujo adimplemento de reclama do empregador: no entanto, para que daí resultasse a competência da Justiça do Trabalho, seria necessário que houvesse lei que a conferisse, nos termos da segunda parte do artigo 114, da Constituição, o que presentemente não ocorre.
3. Recurso Extraordinário conhecido e provido, contra Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, em conflito, declarou a competência da Justiça do Trabalho, fundado em extensão analógica da disposição constitucional." (RE 131.032-4-DF) (anais)
3.1.5. Demais disto, novamente convém notar que há disputa na Justiça Estadual entre os Sindicatos das categorias profissionais, com vistas a abranger a categoria dos empregados da Reclamada, como notificam as petições das partes.
Neste particular o próprio STJ, que comungava a competência da Justiça do Trabalho, quando houvesse ação de cumprimento com fundamento em dissídio ou acordo homologado na JT, repele esta competência, dizendo:
"CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA – PROCESSO CIVIL – SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO – DISSÍDIO COLETIVO – CONVENAP COLETIVA
I – A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentença normativas havidas em dissídios coletivos e convenções coletivas – contribuições devidas a sindicatos e resultantes de convenções coletivas de trabalho ou de dissídios coletivos – é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termo de competência, inscrita no art. 114 da Constituição de 100088.
II – No caso, todavia, trata-se de executar sentença proferida em ação de cumprimento pela própria justiça estadual. Competência, pois, desta.
III – Conflito negativo de competência julgado improcedente Competência do Juízo Estadual." (STJ – ACÓRDÃO RIP 0071360 – Decisão 15.08.8000 – PROCESSO CC., nº 56 – S 1, – in DJU 18.0000.8000 – pág. 14.655 e RsTJ 4/1.236)
4. PRELIMINARMENTE, SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA ESTA RECLAMAÇÃO
4.1. Entre o Sindicato Autor e esta Reclamada pende a mesma ação para haver os pedidos de taxa de reversão e o chamado fundo de Formação profissional na referida ação de Dissídio Coletivo, em que houve acordo homologado, firmado entre os sindicatos das categorias profissionais e econômicas. Pode-se assim dizer, conquanto a ação de cumprimento resultante coincide com a ação de execução do julgado – com a só diferença da reclamada poder estar no polo passivo, tanto da ação de cumprimento, quanto da execução – mas no dissídio esteve substituída pelo sindicato.
4.2. Os termos do Acordo no referido Dissídio Coletivo 136/8000, no tópico relativo às contribuições dos empregados e empregadores aos Sindicatos, como se nota, pedem de decisão definitiva, transitada em julgado.
Como dito na própria inicial e nos termos do Acordo das partes: as partes resolveram suspender a cobrança até:
"depois … que vier a ser considerada parte legítima pelo Acórdão do Tribunal."
Portanto, pendente de julgamento definitivo, transitado em julgado, impossível ajuizar a presente ação por falta de um de seus pressupostos, qual seja a legitimidade demonstrada pelo trânsito em julgado da decisão do E. Tribunal, a respeito da disputa com o outro sindicato que foi parte no processo.
5. MÉRITO. TAXA DE FORMAÇÃO E FUNDO DE REVERSÃO E MENSALIDADE
No que entende por mérito da ação, a ação é improcedente.
5.1. A Reclamada, confiante na legitimidade do outro sindicato mencionado, recolheu a mesma taxa a seus empregados, e destes, ao mesmo Sindicato, dando-se assim por cumprida a obrigação (conforme comprovante juntado aos autos de Rec. Trabalhista nº …., …. JCJ, cujo traslado r. requer).
Assim, tem por satisfeita e adimplida a obrigação.
5.2. Não bastasse isto, convém esclarecer que o Autor não junta com a inicial prova da qualidade de associados dos empregados que devem mensalidade, nem o assentimento quanto à repetição do recolhimento da taxa de reversão.
Sem o consentimento do empregado, inviável a cobrança, como dito em Venerando Aresto na Ementa, do E. Tribunal de Alçada do Paraná, a saber:
"AÇÃO DE COBRANÇA – RECOLHIMENTO DA TAXA DE REVERSÃO SALARIAL – OMISSÃO DO SINDICATO – RECURSO IMPROVIDO.
Não demonstrando o sindicato devedor credor que os empregados em relação aos quais pleiteia a contribuição da taxa de reversão são seus associados e havendo oposição dos não associados, por carta, improcede a pretensão de cobrança." (Apel. Civ. 48074/4 – Ac. 3.076 – 4ª CC – anais)
5.3. Multa. Em situação controversa como a que resultou demonstrada na presente petição, não seria caso de aplicação de multa por descumprimento, na eventualidade de vir a ser determinado o cumprimento dos pagamentos.
Demais as multas e suas cláusulas são interpretadas restritivamente por serem cláusulas benéficas, a que se refere o Código Civil; quando não, limitadas ao valor do principal.
5.4. Por outro lado, incabível o pedido de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal, não sendo suficiente o texto constitucional invocado na inicial.
6. ENCERRAMENTO
Por estes motivos e fundamentos, e contando com os habituais suprimentos do saber de V. Exa., pede e espera seja julgada a reclamação pelas preliminares, conforme aproveite à economia processual
a) incompetência;
b) litispendência;
c) falta de condição – carência;
e, quando não, seja julgada improcedente, por ser de Direito e conforme a indefectível Justiça.
Requer a produção de provas em direito admitidas, depoimento pessoal, testemunhas, documentos, requisições.
Impugna o valor da causa, propondo em R$ ….
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…