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[MODELO] “Defesa em Processo Administrativo Disciplinar – Proibição de Posse de Objetos Permitidos”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ/RN

Referência: PAD nº XXX/20XX

Sindicado: REQUERENTE

O REQUERENTE, reeducando da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, vem, por intermédio do seu Procurador devidamente habilitado que ao final assina apresentar defesa nos autos do processo em epígrafe, o que faz com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:

01. Portaria de nº XX/20XX (fls. XX/XX) instaurou procedimento apuratório disciplinar em desfavor de NOME DO REQUERENTE, “tendo em vista que no dia xx de (MÊS) de 20XX, em revista realizada por Agentes Penitenciários na Cela XX, em que se encontrava custodiado, foram encontrados “sacos plásticos escondidos sob o colchão e canudo para apoiar carga de caneta, confeccionado com papel higiênico e creme dental (fotos 01 e 02)”.

02. Entendeu-se que, em tese, o reeducando violou o artigo 44 inciso II do Decreto 6.049 de 27 de fevereiro de 2007, que assim dispõe:

Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:

(…)

II- fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;

03. No interrogatório, o sindicado afirmou “que nunca fabricou qualquer “tia”, utilizando saco plástico apenas como fio dental. Que não sabia que era proibido guardar sacola nem que não podia mexer na caneta, utilizando pasta de dente papel higiênico para facilitar a escrita. Que os internos não sabem o que pode ser feito ou não sugerindo que devesse ser entregue a todos os internos uma cartilha esclarecendo todos os procedimentos.”

04. Dessa forma, verifica-se que o defendido não sabia, e até hoje não sabe, as proibições existentes em relação aos objetos que possuem.

05. Além disso, os objetos e materiais que foram encontrados em sua posse: sacos plásticos, canudo para apoiar carga de caneta, confeccionado com papel higiênico, e creme dental, não são proibidos por ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional, não se amoldando à vedação legal contida no artigo 44, II, do Decreto 6.049 de 27 de fevereiro de 2007.

06. Dessa forma, impõe-se julgar improcedente a pretensão punitiva consubstanciada na presente sindicância.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO

OAB XXXX

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