[MODELO] Defesa em procedimento disciplinar – Dano sem materialidade, ausência de dolo e insignificância
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ/RN
Referência: Processo Disciplinar de Interno nº 0XX/20XX
O REQUERENTE, reeducando da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, vem, por intermédio do seu Procurador devidamente habilitado que ao final assina apresentar defesa nos autos do processo em epígrafe, o que faz com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:
01. Portaria de nº XX/20XX instaurou PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE INTERNO em desfavor de NOME DO REQUERENTE, “tendo em vista que no dia XX de (Mês) de 20XX, cometeu, no interior de sua cela, fato tipificado como doloso, qual seja, Dano, consistindo em rabiscar as paredes da mesma.”
02. Entendeu-se que o reeducando violou o artigo 45 inciso VII do Decreto 6.049 de 27 de fevereiro de 2007, que assim dispõe:
Art. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei 7.210, de 1984, e legislação complementar:
(…)
VII – praticar fato previsto como crime doloso;
03. Constam nos termos de depoimento testemunhais:
“que na data de XX do mês do corrente ano o referido agente acompanhado do agente XXXX e da agente XXXX adentraram a cela XX por volta das xxh:xxmin, enquanto os internos cda referida ala se encontravam no banho de sol, verificaram que a mesma estava com as paredes riscadas.” (NOME DA TESTEMUNHA)
“Que estava fazendo a revista de rotina nas celas junto com o agente XXX quando se deparou com a cela XX toda riscada.” (NOME DA TESTEMUNHA)
04. De início, verifica-se que não consta nos autos prova da materialidade do suposto dano provocado pelo defendido, estando as acusações baseadas unicamente em depoimentos de testemunhas que não são suficientes para comprovar os fatos, conforme entendimento jurisprudencial que se transcreve:
“O delito de dano, ainda mais, quando qualificado, deixa vestígios, onde indispensável, para a prova material do delito, a perícia que não pode ser suprida por qualquer outro meio probatório.” (RT 822/616 – TACRSP)
05. O crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, possui a seguinte redação:
“Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
06. da leitura do dispositivo, percebe-se que se trata de tipo penal que prevê apenas a forma dolosa, o que não foi verificado no presente caso, tendo em vista a inexistência de dolo específico de causar dano.
07. Destaque-se ainda a insignificância do suposto dano provocado, o que revela a ausência de potencialidade lesiva na conduta, o que exclui a própria tipicidade, conforme já entendeu o Poder Judiciário em caso análogo. Vejamos:
“Dano. Estrago ao patrimônio público de pequena monta. Prejuízo significativo. Atipicidade. Aplicação do princípio da insignificância. O dano não deve restringir-se tão somente à mera lesão de coisa alheia, mas sim àquela que representa realmente significado para o seu proprietário. Assim, no caso do prisioneiro que serra a grade do xadrez numa tentativa frustrada de fuga, não há lesão significativa ao bem alheio, devendo ser excluída a tipicidade material.” (RJDTACRIM 9/75 – TACRSP)
08. Dessa forma, impõe-se julgar improcedente a pretensão punitiva consubstanciada no presente procedimento disciplinar.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Natal/RN, DD/MM/AAAA.
NOME DO ADVOGADO
OAB XXXX