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[MODELO] Defesa de afastamento de sócio minoritário – ilegitimidade parcial e inépcia da inicial

Defesa objetivando o afastamento de sócio minoritário do pólo passivo

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 02ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital – Estado de São Paulo

Autos número: ……………….

T……………….. Comercial Ltda., melhor descrita em seus instrumentos de procuração e Contrato Social, e Pi……….. , brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG/RNE ,,,,,,,,,,,,,,,, e inscrito no CPF/MF sob o número ,,,,,,,,,,,,,,,,, residente e domiciliado na Rua ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, São Paulo, Capital, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., nos autos da ação em epígrafe, a qual lhes é movida por A,,,,,,,,,,,,,,,,, E COMPANHIA LTDA., apresentar sua

CONTESTAÇÃO

Pelos motivos de fato e de direito abaixo elencados:

Preliminarmente: 1) a ilegitimidade parcial do pólo passivo

Observam os demandados com, data maxima venia, estranheza o modo como a presente ação foi proposta, ou por outra, causou espécie ao segundo demandado o fato de haver sido arrolado como parte na presente demanda.

Alegam os advogados da autora que, pelo fato da dificuldade em se conseguir a citação da requerida, fez-se necessário a inclusão do segundo demandado, o Sr. Pi……….., uma vez que era impossível a citação da primeira demandada em seu endereço comercial.

Ainda que tal fato fosse verdadeiro, entendemos que isto não basta para que se descaracterize a pessoa jurídica da primeira demandada, como pretende o AA..

Poderíamos, sim, neste caso, admitirmos a citação pessoal do segundo requerido, efetivada em sua casa como foi feita, mas é inadmissível, em nosso Ordenamento Jurídico a pretensão de se descaracterizar a pessoa jurídica, como se pretende no caso em tela.

Há que se ressaltar que o segundo demandado possui apenas 1% das cotas sociais da empresa requerida, e jamais praticara ato algum de gestão na mesma.

Ainda, a Lei estabelece os casos nos quais pode-se descaracterizar a personalidade jurídica de uma empresa, são eles:

1º) O artigo 10 do Decreto 3.708 de 1.0001000, que reza que os sócios que agirem com excesso de mandato responderá ilimitadamente para com a sociedade e relação a terceiros;

2º) No caso de execuções fiscais;

3º) Na hipótese de crimes falimentares.

A situação do segundo demandado, o Sr. Pi…………, não é nenhuma das acima apontadas. Ele sequer participava da administração da sociedade, possuindo apenas 1% das cotas sociais.

Ainda que, ab absurdo, considerássemos a possibilidade de descaracterização da personalidade jurídica, esta deveria se limitar apenas à participação do segundo demandado na sociedade.

Entendem os demandados, que a responsabilidade, se houver, por qualquer ato praticado pela empresa, é da própria empresa.

Isto posto, requerem, neste ato, seja extinto o processo sem o julgamento de mérito, uma vez que fora proposto contra, no caso o segundo demandado, que não pode, por expressa determinação legal, figurar como pólo passivo na presente, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.

preliminarmente: 2) a ilegitimidade do pólo ativo

Dispõe o artigo 6º do CPC que ninguém poderá, salvo autorização legal, pleitear em nome próprio direito de terceiros.

A autora, em sua inicial, ao requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos alega (página “2”, §3º) que um dos membros de sua sociedade ficara prejudicado em suas atividades diárias, em virtude do defeituoso aparelho que deu azo a esta demanda.

Exatamente quem sofreu o dano, Exa? A autora? Um de seus sócios? Qual deles?

Não são os demandados que alegam. A própria autora, por seus procuradores representada, afirma que UM DE SEUS SÓCIOS FICOU PREJUDICADO EM SUAS ATIVIDADES.

O que se entende, como afirma a demandante, é que o titular do direito a ser discutido é o ‘inominado sócio’ supramencionado.

Houve, por parte da autora, um ligeiro equívoco, compreensível, ao postular em nome de si um direito que, se existe, tem como titular um de seus sócios.

À vista do acima exposto, entendem os réus que o processo, neste caso, deva ser extinto sem o julgamento do mérito, uma vez que, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, as partes arroladas, tanto o segundo demandado, quanto a autora, são ilegítimas para comporem a lide.

preliminarmente: 3) a inépcia da inicial

Ainda que se desconsidere as preliminares acima abordadas, entendemos deva ser o presente extinto sem o julgamento do mérito por, data maxima venia, ser inepta a exordial. Senão vejamos:

Diz o artigo 20005, VI, § Único, II, do CPC, que é inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

Neste sentido também se firma a jurisprudência:

“(…) É inepta a inicial ininteligível (RT/508/205) (…)”

Em que pese o brilho do trabalho dos subscritores da peça vestibular, a mesma, data maxima venia, é confusa. Não demonstra de maneira clara quem sofreu o dano, se a empresa, seu sócio (neste caso: qual deles) ou, ambos.

Não demonstra ainda quem sofreu o dano moral a autora, ou seu sócio.

Ainda, falta causa de pedir ao ressarcimento do, suposto, dano moral sofrido, questão esta a ser melhor abordada na parte de mérito desta peça contestatória.

no mérito – a reparação de danos

Entendendo V. Exa., não deva o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, são as presentes considerações a serem abordadas em relação ao mérito da demanda.

A primeira requerida, em momento algum através de seus representantes, recusou-se a efetivar a devolução de aparelho algum, de clientes seus que estivessem em seu poder.

Vale-se, dmv, a requerente da momentânea mudança de endereço de T……………… COMERCIAL LTDA., para procurar auferir para si enriquecimento sem causa, qual seja requerimento de condenação, dos requeridos, a título de danos morais, figura esta típica do direito norte-americano que em nada se coaduna com o nosso Ordenamento Jurídico.

Não houve dano moral algum Exa.. Pode haver ocorrido, no máximo, um mero aborrecimento. Neste sentido citamos argumentação brilhante do Exmo. Desembargador Décio Antônio Erpen, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que assentou o seguinte:

“(…) O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em trucá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito, haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso do vôo, haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretendo embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos no pagamento. Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito. (…)”

Permissa venia, Exa., chega até a ser engraçado o requerimento de uma indenização a título de danos morais por um computador quebrado, o qual somente não fora devolvido por questões relativas a mudança de endereço do primeiro requerido.

Ainda, Exa., cabe a pergunta: Uma empresa tem moral? Nos parece que não. Ainda que aleguemos que a pessoa jurídica é dotada de honra objetiva (os clássicos casos de protestos indevidos), com toda a certeza, ainda que este ínfimo acontecimento pudesse gerar um dano-aborrecimento à vida de alguém, nos parece sensato afirmarmos que UMA PESSOA JURÍDICA NÃO SE ABORRECE, E, MUITO MENOS SOFRE DANOS DE ORDEM PSICOFÍSICA.

Isto é óbvio, Exa., uma pessoa jurídica não tem alma, logo não tem personalidade subjetiva, logo não se aborrece, logo não pode sofrer este tipo dano, que é, por sua própria definição, de cunho profundamente intimista (o que nos remete, novamente, à preliminar de ilegitimidade de parte no pólo ativo).

Neste sentido é a jurisprudência:

“A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil, ou comercial onde atua.” (Resp nº: 60.033.2-MG)

Assim, ante todo o exposto, e protestando provar o alegado por todos os meios em direito admissíveis, NOTADAMENTE O TESTEMUNHAL, ante todo o exposto, é a presente para requerer seja extinto ou feito sem o julgamento do mérito, ou superadas as preliminares, seja julgada totalmente improcedente a demanda como medida de mais lídima JUSTIÇA.

(Protesta pela concessão de prazo de 05 dias para a juntada do Contrato Social da requerida, bem como das procurações outorgadas.)

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