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[MODELO] DEFESA – Ausência de prova de periculosidade e enquadramento legal para transferência de presídio federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ/RN

Processo nº 000XXXX-XX..4.05.XXXX

PAJ nº 20XX/0XX-0XXXX

O REQUERENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do seu Procurador devidamente habilitado que ao final assina, nos termos do artigo 5º, § 1º e 2º, da Lei 11.671/2008, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA, o que faz de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:

I – SÍNTESE DOS AUTOS

01. Decisão de fl. XX, atendendo ao pedido do Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro, que determinou a inclusão do defendido na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, sob o argumento da extrema necessidade prevista no art. 5º, §6º, da Lei 11.671/2008.

02. A transferência foi deferida sob o fundamento de que a conduta do reeducando, que participa da organização criminosa conhecida como “XXXXX”, evidencia uma afronta à segurança pública.

03. Às fls. XX/XX, o Ministério Público Federal requereu, para posterior emissão de Parecer, fossem solicitadas ao juízo de origem documentos ou outros elementos que evidenciem que o preso: a) ameaçou de morte o juiz de direito e seus familiares; b) integra quadrilha especializada em roubo com ações violentas; c) envolveu-se na morte de outro detento; d) organizou o espancamento de outros presos.

04. Despacho de fl. XX determinou a abertura de vista dos autos à Defesa para se manifestar em nome do reeducando.

05. É a síntese dos autos.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

06. O Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, que regulamentou a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências, elenca as condições de inclusão de presos no sistema penitenciário federal. Vejamos:

Art. 3º- Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

07. Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses legais amolda-se ao caso concreto, especialmente a suposta afronta à segurança pública mencionada na decisão de fls. XX/XX, o que não pode ser comprovado nos autos, conforme assinalado na Promoção Ministerial de fls. XX/XX:

“No caso, observa-se que a documentação enviada pelo juízo de origem não contém qualquer elemento concretamente indicativo de que o preso tenha ameaçado de morte um juiz de direito e a respectiva família ou de que ele haja matado um detento. Não existe, também, dado algum que evidencie que o apenado integre quadrilhas ou haja organizado o espancamento de outros presos.

A narrativa genérica constante do ofício de fls. XX/XX do apenso não se afigura suficiente à caracterização e comprovação de tais fatos. Não há, pois, elementos suficientes à análise conclusiva da situação. Nesse contexto, não existe como verificar a efetiva presença da excepcionalidade justificadora da transferência e inclusão de preso em estabelecimento prisional federal, nos termos da Lei federal nº 11.671/2009 e da lei de Execuções Penais.”

“O art. 5º, § 3º da Lei 11.671/2009, cuidando especificamente do procedimento aplicável à transferência de presos para estabelecimentos penais federais estabelece que “a instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução da lei”.

 

Art. 4º  Constarão dos autos do processo de inclusão ou de transferência, além da decisão do juízo de origem sobre as razões da excepcional necessidade da medida, os seguintes documentos:

I – tratando-se de preso condenado:

a) cópia das decisões nos incidentes do processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a cumprir;

b) prontuário, contendo, pelo menos, cópia da sentença ou do acórdão, da guia de recolhimento, do atestado de pena a cumprir, do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou, no caso desses dois últimos, seus respectivos números; e

c) prontuário médico;

(…)

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, em face da absoluta ausência de prova da periculosidade do reeducando, bem como da impossibilidade do seu enquadramento em qualquer das hipóteses de transferência para presídio federal, nos termos do artigo 3º do Decreto 6.877/2009, pede-se a sua imediata devolução para o sistema penitenciário de origem.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO

OAB XXXX

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