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[MODELO] Defesa – Alegações Finais – Processo Administrativo Disciplinar – Procedimento Irregular Grave

ALEGAÇÕES FINAIS

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª UNIDADE PROCESSANTE PERMANENTE

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA PRESIDENTE DA 9A UNIDADE PROCESSANTE PERMANENTE DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PAD ……………

DGP …………..

FULANO BELTRANO TICIO, já qualificado nos autos Processo Administrativo Disciplinar que lhe endereça a Administração Pública, por em tese, haver infringido as disposições constantes no artigo 62, incisos II, III, IX, e XIV; artigo 63, incisos IV, XXI, XXVII, XXXV e XLVII com repercussão nos artigos 74, inciso II e 75 incisos II e VI, da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei complementar 922/02, por seu advogado subscritor, com o costumeiro respeito, vem ante a ilustre presença de Vossa Senhoria apresentar suas…

ALEGAÇÕES DE DEFESA

Consubstanciado no arrazoado e documentação anexas, cuja juntada e criteriosa análise requer para fins de direito.

Termos em que,

P.J e Deferimento.

São Paulo, … de ……… de …..

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Pelo acusado: Fulano Beltrano Ticio.

Processo Adm. Disciplinar ……. – DGP ……….

Digníssima Unidade Processante

Ilustríssimo Presidente

Doutos Julgadores

Escreveu o Douto Juiz Eliézer Rosa, no seu Dicionário de Processo Penal:

"no manejo dos indícios, o Juiz Criminal tem de ter cuidados extremos, porque, de todas as provas, a mais desgraçada, a mais enganosa, a mais satânica é, sem dúvida, a prova indiciária. O indício, na eterna ironia das coisas, é a prova predileta da vida contra os inocentes. Com indícios, se chega a qualquer conclusão; imprime-se ao raciocínio a direção que se quiser. Condenar ou absolver é o que há de mais fácil e simples, quando o julgador aposta com os indícios o destino do processo. Julgar só mediante indícios e, com eles, condenar, é o adultério da razão com o acaso, nos jardins de Júpiter".

Por intermédio da respeitável Portaria de fls. 79, a Administração Pública resolveu instaurar o presente processo administrativo disciplinar em face do funcionário acusado, imputando-lhe conduta irregular de natureza grave, com a seguinte narrativa:

“Chegou ao conhecimento da Nona Unidade Processante Permanente que, no dia 10 de abril do corrente, os acusados Fualno Beltrano Ticio e Caio, acompanhados de outra pessoa, todos alegando serem policiais civis e ocupando um veículo VW Gol, se dirigiram até a residência da vítima Nelson Gonçalves e a obrigaram a entrar em seu próprio auto; há registro de ter sido exigida, de início, importância de R$ 50.000,00, depois baixada para R$ 35.000,00, para que a vítima não fosse incriminada como traficante de drogas. Depois de ter permanecido cerca de sete horas em poder dos autores, Nelson Rodrigues foi então liberado após lhes entregar um cheque preenchido no valor de R$ 30.000,00, o qual tinha como correntista o Sr. Geraldão, além da importância de R$ 1.900,00 em dinheiro, a título de adiantamento, tendo os concussores ficado ainda com o veículo Hyundai Elantra placas CCC 6666/SP, da vítima, como resultado da continuidade de suas exigências e também como condição imposta para que Nelson não fosse incriminado, como já referido. Os fatos foram trazidos ao conhecimento da autoridade policial e durante a elaboração do boletim 163/03, em data de 11 de abril do corrente, a vítima recebeu ligação do policial concussor que se identificara como Jony, havendo desta feita exigência para que fosse paga importância de R$ 35.000,00, de molde a não ser incriminado. Houve a notícia da concordância da vítima e esta então se dirigiu para o local indicado, acompanhado de policiais desta Casa Censora. Munida a vítima de um envelope contendo papéis e cédula de dez reais, surgiu o policial civil Fulano Beltrano Ticio, em uma motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placas CSO 5578/SP, acabando o mesmo por receber o pacote, sendo então detido; consta ainda que, na mesma oportunidade, entregou a chave do veículo Hyundai Elantra tomado indevidamente como garantia, além de indicar onde poderia ser encontrado. Foi apreendido em seu poder aparelho de telefone celular. Confessou que ali estava para receber o dinheiro que seria levado a outro policial civil que também estava envolvido na conduta ilícita, Caio, recebendo então Fulano Beltrano Ticio voz de prisão em flagrante. O policial civil Caio foi apontado, a partir da prisão de Fulano Beltrano, como um dos autores do fato. No decorrer das investigações levadas a efeito a vítima reconheceu a fotografia do acusado Caio, ocorrendo então a representação sobre a necessidade de sua prisão temporária, aos 12 de abril do corrente. Três dias depois, Nelson Rodrigues, após ter mencionado o indivíduo que até então conhecia como “Roberto”, identificou e reconheceu a pessoa de Caio como sendo um dos policiais que ingressou em sua residência e lhe exigiu dinheiro para que não fosse incriminado. Diante do exposto, e tendo recebido o R. Despacho número 3662/03, de fls. 76 do Ilmo. Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil, INSTAURO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR, visando apurar, sob o crivo do contraditório e com as garantias da ampla defesa, as condutas dos policiais civis Fulano Beltrano Ticio e Caio, que se comprovadas infringiram o artigo 62, incisos II, III, IX, e XIV; artigo 63, incisos IV, XXI, XXVII, XXXV e XLVII com repercussão nos artigos 74, inciso II e 75 incisos II e VI, da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei complementar 922/02”.

Atento Presidente

De pronto é possível averiguar que as provas contidas nestes autos atestam sem sombra de dúvidas que Fulano Beltrano:

Não teve qualquer participação nos fatos ocorridos no dia 10 de abril do corrente. Não acompanhava Caio e outros eventuais envolvidos e, por isso, diferentemente do que narra a r. Portaria, não esteve na casa da vítima, não participou da exigência de qualquer quantia em troca da não incriminação da vítima como traficante, não manteve a vítima em seu poder. Em fim, Fulano Beltrano, no dia 10 de abril de 2003, não praticou nenhum ato criminoso narrado pela vítima.

DAS PROVAS

A primeira das provas é a DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA:

A vítima, no auto de prisão em flagrante NÃO RECONHECEU Fulano Beltrano, como sendo uma das três pessoas que o teriam procurado exigindo quantias indevidas, no dia 10 de abril deste ano.

Perante esta Douta Presidência a vítima disse expressamente:

Fls. 123 – Nesta casa Corregedora reconheceu uma das pessoas que lhe fora mostrada COMO SENDO O PILOTO DA MOTOCICLETA que veio para buscar o dinheiro, SENDO QUE NÃO O HAVIA VISTO ANTERIORMENTE.

Douto Presidente

Nelson (vítima) afirma que não havia visto anteriormente o piloto da motocicleta (Fulano Beltrano), ou seja, somente viu Fulano Beltrano no dia e na hora em que foi preso. Em conseqüência de suas declarações verifica-se que José Cícero não teve qualquer participação nos atos ocorridos no dia 10 de abril, pois não era e nunca foi, nenhum dos três indivíduos descritos pela Vítima.

DA PROVA DOCUMENTAL

Com a Defesa Prévia, fizemos juntar aos autos a RELAÇÃO DE FREQUÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS.

O Documento Oficial demonstra de pronto, que o Funcionário Fulano Beltrano Ticio, ora Acusado, encontrava-se de serviço no dia 10/04/2003, no horário compreendido entre 08:00 horas até as 20:00 horas. Restando então comprovado que o Acusado NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO NOS FATOS NARRADOS NA R. PORTARIA, ocorridos no dia 10 de abril.

Aliás, a presente prova documental, apenas corrobora com o inteiro teor das declarações da vítima no sentido de que jamais havia visto o acusado Fulano Beltrano antes daquele momento em que foi preso.

DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA

Ouvidas duas testemunhas às fls. 189/192, pelas reperguntas da Defesa, extraiu-se as seguintes declarações:

Rogério Henrique – Investigador Chefe da Cadeia Pública III

“Que reconhece a cópia do documento juntado às fls. 138 como sendo referente a relação de freqüência dos funcionários da Cadeia Pública III do DECAP…. Em conseqüência o depoente extrai que Fulano Beltrano estava de serviço no período mencionado”

Gilberto Mendes fls. 191 – Encarregado da Equipe do Plantão da Cadeia Pública III destaca:

“Que Fulano Beltrano era seu subordinado; convidado a examinar o documento citado às fls. 138, o depoente ali reconheceu a sua assinatura, sendo que além dele pode afirmar que naquele dia no período compreendido, trabalhou Fulano Beltrano. Com relação ao horário…….. das 08:00 às 20:00 hs, o depoente pode afirmar que dadas as providências necessárias no tocante a conferência de armas, munições, contagem e elaboração de relatório, o referido período, com freqüência é ultrapassado, chegando a permanência dos funcionários até por volta das 20:30 hs ou mesmo 20:45 horas

Diante do Exposto, emerge cristalina a inocência de Fulano Beltrano Ticio, restando provada a improcedência das acusações contidas na R. Portaria já que descartada a possibilidade da incidência de autoria sobre sua pessoa em relação a todos os fatos ocorridos no dia 10 de abril deste ano de 1993, uma vez que a PRÓPRIA VÍTIMA ALEGOU que não o havia visto antes de sua prisão, não sendo ele nenhuma das pessoas que estiveram com a vítima e que fizeram exigências ilegais.

Além das alegações da vítima que por si só são suficientes para afastar as acusações irrogadas ao acusado. Existe prova documental e testemunhal de que no dia 10 de abril, Fulano Beltrano esteve de serviço na Cadeia Pública III, tendo entrado às oito horas da manhã e saído por volta das 20:30 ou 20: 45 hs, o que retira qualquer suspeita sobre sua participação nos fatos ocorridos naquele dia.

Ilustríssima Autoridade

Superada, pois esta fase e comprovada a não autoria dos fatos narrados na primeira parte da r. Portaria, resta tão somente a acusação de que Fulano Beltrano teria se dirigido ao local onde foi preso e autuado em flagrante delito, com a intenção (dolo) de levar a chave do veículo da vítima e dela receber o valor da exigência ilegal feita pelos indiciados, no dia anterior.

Neste sentido a exordial narra que:

“surgiu o policial civil Fulano Beltrano, em uma motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placas CCC 6666/SP, acabando o mesmo por receber o pacote, sendo então detido; consta ainda que, na mesma oportunidade, entregou a chave do veículo Hyundai Elantra tomado indevidamente como garantia, além de indicar onde poderia ser encontrado. Foi apreendido em seu poder aparelho de telefone celular. Confessou que ali estava para receber o dinheiro que seria levado a outro policial civil que também estava envolvido na conduta ilícita, Caio, recebendo então Fulano Beltrano voz de prisão em flagrante. O policial civil Caio foi apontado, a partir da prisão de Fulano Beltrano, como um dos autores do fato.

As acusações não encontram arrimo nas provas contidas nestes autos restando devidamente comprovado que:

  1. Fulano Beltrano não recebeu o pacote (paco – contendo simulacro de dinheiro)
  2. Não indicou o local onde se encontrava o veículo da vítima
  3. Não confessou que estava no local para receber dinheiro e levar a outro policial

Vejamos as provas que afastam as acusações supracitadas:

  1. Consta do auto de prisão em flagrante que Fulano Beltrano teria estendido o braço para apanhar o “citado paco” – Como muito bem sabe Vossa Senhoria, Douto Presidente, Paco é um simulacro preparado com uma ou mais notas verdadeiras que revestem certa quantidade de papel comum, de modo a dar a impressão de que todo o conteúdo se trata de dinheiro.

Isto posto, verificamos que durante a oitiva da vítima e dos policiais, todos foram unânimes em apontar que na verdade, o “paco”, em nenhum momento esteve à vista, situação em que realmente surtiria o efeito simulador para o qual teria sido confeccionado. Se é que chegou a ser confeccionado, pois não se compreende a razão de sua confecção para ao depois encerra-lo em um pacote, onde não seria visto. Aliás, não se sabe ao certo se era um pacote ou um envelope. Não se sabe nem a cor do pacote ou envelope o que causa estranheza já que os policiais foram capazes de lembrar de detalhes sobre conversas mantidas após a prisão. Como não se lembrariam da cor do envelope ou pacote que eles mesmos confeccionaram?

Desta forma, fica desde já descartada a errônea impressão de que o acusado poderia, ao menos em tese, ter visto um pacote de dinheiro.

Observa-se que existe ampla contradição entre haver ou não o acusado: estendido o braço para entregar a chave do veículo à vítima, momento em que esta espontaneamente lhe direcionou o pacote ou envelope sem que ele soubesse sobre seu conteúdo ou em outra versão, se a vítima é quem teria lhe estendido o pacote antes de receber a chave pois a vítima tinha instrução para entregar o dinheiro ao motoqueiro não implicando dizer que este último tinha orientação de retirar o pacote;

Vejamos, pois as contradições:

Diz a vítima às fls. 123 “ Quando o declarante se preparava para entregar o PACOTE com o dinheiro que lhe fora fornecido pelos policiais da Corregedoria, estes apareceram e deram voz de prisão a pessoa que pilotava a motocicleta, a qual o declarante soube então tratar-se de Fulano Beltrano, autuado em flagrante naquela data”

Já o condutor e testemunha narra fls. 23 – auto de prisão “ por volta das 19:00 hs se fez presente o acusado em uma motocicleta…….instante em que este se aproximou da vítima, espontaneamente levantou o braço, RECEBENDO o citado paco, como também entregou a chave para a vítima, momento em que o depoente e a testemunha Alex lograram em detê-lo”

Já Alex fls. 24 destaca: “compareceu ao local o policial civil ora indiciado, que espontaneamente estendeu o braço e pegou o citado paco em contra partida entregou para a vítima a chave de seu veículo, instante em que o depoente e o condutor o detiveram”

Percebe-se, Douto Presidente, que o depoimento dos policiais se dá de forma a justificar a prisão em flagrante. A narrativa é, na verdade, a forma que seria a ideal para a caracterização da intenção do acusado em dar a chave e receber o dinheiro ou vice-versa.

No entanto, a vítima descreve outra situação:

“Quando o declarante se preparava para entregar o PACOTE com o dinheiro que lhe fora fornecido pelos policiais da Corregedoria, estes apareceram e deram voz de prisão à pessoa que pilotava a motocicleta”

Assim, verifica-se que o acusado não apanhou nenhum pacote, e nem fez menção em pegar, já que a vítima alega que se preparava para entregar o pacote quando os policiais deram voz de prisão a Fulano Beltrano.

  1. Conforme dissemos, diferentemente do que narra a r. Portaria, Fulano Beltrano não indicou o local onde se encontrava o veículo. Ele mesmo não sabia e sequer perguntou a Caio quando ele lhe solicitou o favor de entregar a chave a Nelson Rodrigues. Não perguntou sobre o carro porque não deu importância ao fato, pois certamente tinha em mente que quem recebesse a chave saberia o que fazer com ela.

Vejamos a prova:

Nelson Rodrigues alega fls. 25 que “O policial concussor que se identificava por “JONNY” através de ligação telefônica recebida em seu celular disse: “ai seu engraçadinho, seu carro esta no Shopping Tatuapé” (Nossos Grifos)

Foi desta forma que o veículo foi localizado. O local onde se encontrava o veículo da vítima foi indicado por uma pessoa que se identificava por Jonny, via telefone, e não pelas palavras de Fulano Beltrano, sendo certo que tal afirmativa foi feita para emprestar maior credibilidade ao ato flagrancial, como é de costume na área policial.

  1. Finalmente verificamos que Fulano Beltrano jamais confessou a prática do delito.

Em seu depoimento Fulano Beltrano afasta completamente qualquer possibilidade de ser de seu conhecimento os fatos ocorridos no dia 10 de abril. E não podia imaginar o que havia por traz daquele simples pedido para entregar uma chave de um veículo a uma pessoa desconhecida. Se soubesse, jamais teria aceitado a incumbência, colocando em risco sua liberdade e sua carreira. Na verdade, tudo indica que Fulano Beltrano foi utilizado pelos concussores que prevendo a possibilidade de serem presos, o utilizaram como verdadeiro “laranja”, não dando a ele sequer o conhecimento de que iria retirar nenhum dinheiro, mas instruíram a vítima a entregar um pacote ao portador da chave, motivo pelo qual, certamente os policiais envolveram o paco em um pacote ou envelope, sob a orientação dos concussores. Vejamos então seu depoimento:

Fls.130/132 – O interrogando foi contatado pela pessoa de André Paparelli, o qual se trata de carcereiro, no próprio dia a 11 de Abril e, tendo à referida pessoa solicitado um favor ao interrogando, que consistia em comparecer ao lado do shopping Tatuapé, para encontrar Caio e receber uma chave que seria entregue para uma pessoa que se chamava Nelson Rodrigues. A razão alegada por André dava-se ao fato de que ele teria de comparecer a faculdade no período noturno, sendo que nada mais foi dito ao interrogando.

O interrogando saiu com sua motocicleta e se dirigiu até a residência de seu irmão, o qual iria viajar para o nordeste, e após a visita, se dirigiu ao local próximo ao shopping Tatuapé, sendo que primeiramente tentou localizar a empresa de segurança privada onde prestou serviços por volta do ano de 1998, porém não logrou êxito em encontrar a mesma sendo que o local coincidia com aquele marcado para encontrar Caio (Provas nos autos juntadas com a defesa prévia – Carteira Profissional e Hollerites que comprovam a existência da empresa e sua localização). O encontro com este possibilitou então que recebesse a citada Chave, que iria ser entregue para Nelson. André deixou o local e o interrogando então seguiu só, em sua motocicleta até a avenida Salim Farah Maluf, nas proximidades do estabelecimento Cabral, onde iria encontrar a pessoa de Nelson e lhe entregar a chave. Em seguida, feito isto, iria o interrogando se dirigir até o local do trabalho. Quando se aproximava do estabelecimento Cabral, estando quase em frente, o celular do interrogando veio a tocar, porém, quando parou para atender, à ligação caiu. Nesse momento surgiu uma pessoa desconhecida, porém com as características já fornecidas ao interrogando, e perguntou se ele ali estava para entregar a chave. O interrogando ainda perguntou se se tratava de Nelson, tendo recebido resposta afirmativa, porém no momento em que retirava a chave no bolso para entregar à pessoa, foi abordado por policiais da corregedoria que noticiaram que estava recebendo voz de prisão em flagrante pela prática de concussão. O interrogando no momento não sabia o motivo pelo qual recebeu voz de prisão. No momento de sua chegada ao local, o interrogando usava capacete e a placa da motocicleta que ocupava estava visível, não encoberta. O interrogando não conhecia Nélson Rodrigues e nenhuma das outras pessoas citadas na portaria. Com relação ao veículo da vítima o interrogando nunca o havia visto. Com relação ao aparelho celular o interrogando o havia adquirido a cerca de três meses de Caio a quem conhecia há cerca de 4 anos desde que o interrogando saiu da academia e foi trabalhar na cadeia pública onde Caio era o encarregado da equipe do interrogando. No dia anterior Caio não fez contato com interrogando e com ele não esteve, pois o interrogando estava de serviço. Não conhece o policial civil que se identificava por Roberto ou Joni. O interrogando não realizou qualquer diligência em companhia de policial na data anterior à sua prisão e nem mesmo compareceu a residência de pessoa chamada Nelson. Com relação à acusação de que estava em conluio com outro policial para exigir dinheiro de Nelson, responde que é inverídica. Com relação à acusação de que estava no local para receber o dinheiro é inverídica. Com relação de que tal exigência seria para incriminar Nelson, desconhece. O interrogando deseja acrescentar que no momento imediato à sua prisão, os policiais perguntaram a pessoa que lá estava, Nelson, se conhecia o interrogando tendo mesmo respondido que não. (São nossos os grifos)

Douto Delegado Presidente

ONDE SE ENCONTRA A CONFISSÃO NARRADA NA PORTARIA INAUGURAL?

DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA

Na Verdade Douto Presidente o que houve foi a presunção de que Fulano Beltrano fosse uma das pessoas que constrangeram a vítima Nelson Rodrigues a entregar a elas certa quantia em dinheiro para não incrimina-la por prática de tráfico de entorpecentes.

Não há uma única prova veemente e extreme de dúvidas que justificasse sua prisão em flagrante e exterminada a possibilidade de que Fulano Beltrano estivesse envolvido nos fatos ocorridos no dia que antecedeu sua prisão, deve ser ele absolvido.

Os policiais corregedores, movidos por um grande desejo de resolver o caso, POR MERA ILAÇÃO, imaginaram que Fulano Beltrano tratava-se de um dos concussores que agiram no dia anterior e assim acabaram por prender um inocente. Nada ouviram, pois estavam a mais de 15 metros de distância do acusado e da vítima. Não se recordam sequer da cor do envelope que envolvia o “paco” e não foram unânimes quanto a “entrega-recebimento” do pacote pelo acusado. Na verdade contrariaram as alegações da vítima no sentido de que jamais chegou a entregar qualquer pacote ao acusado. “Quando se preparava para entregar, os policiais surgiram e prenderam Fulano Beltrano”(palavras da vítima).

Douto Presidente

Onde está então o necessário estado de flagrância a justificar a prisão em flagrante do acusado?

O que houve foi presunção

Fulano Beltrano jamais esteve em estado de flagrância. Em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Penal…

Considera-se em flagrante delito quem:

I – Está cometendo a infração penal;

II- Acaba de cometê-la

III – É perseguido…..

Conforme se verifica, o acusado não se encontravam em nenhuma das situações de flagrância descritas pelo Legislador Processual Penal.

Douta Unidade Processante

O Grande Mestre Nícola Framarino Malatesta “A lógica das provas em matéria criminal” Conan Editora Vol I pg 15. Ed. 1995,a nós, ensina:

“…. o poder condenar sem a certeza da criminalidade deslocaria a pena de sua base legítima, de defesa do direito, tornando-a inimiga do próprio fim da tranqüilidade social, para que deve tender. Por isso, a pena, pelo princípio em que se inspira, pelo fim a que se propõe, não pode legitimamente impor-se, senão quando obtida a certeza do fato da criminalidade”

“Assim como o código das penas deve ser a espada infalível para golpear os delinqüentes , assim o código de ritos, inspirado nas teorias da lógica sã, sendo o braço que guia com segurança aquela espada contra o peito dos réus, deve também ser o escudo inviolável da inocência.”

O Código Penal Pátrio estabelece e determina:

Artigo 156

“A prova de alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

Damásio E. de Jesus segue com a doutrina:

“Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância". (Código de Processo Penal Anotado / 5ª Ed. Atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva, 1986 pg. 118).

A Jurisprudência é unânime em decidir que:

"Não é à defesa que incumbe demonstrar que o acusado não incidiu em crime e sim à acusação provar que houve crime e que é o réu o seu autor" (Ap. 91.015, TACrimSP, Rel. Azevedo Júnior).

Douta Presidência

Antevemos a certeza da absolvição do Acusado, pois além dos fatos acima narrados que entrega de pronto a convicção para tanto. A versão apresentada por Fulano Beltrano encontra-se alinhada com a lógica das provas. Vejamos o motivo:

Os Policiais que praticaram os fatos contra a vítima, agiram de forma abrupta e não conseguindo no mesmo dia a vantagem indevida TEMIAM SOBRE POSSÍVEL PRISÃO, NO MOMENTO CRÍTICO DE TODA A TRAMA URDIDA. O MOMENTO CRÍTICO ERA EXATAMENTE AQUELE EM QUE HAVERIA O RECEBIMENTO DA EXIGÊNCIA INDEVIDA.

Não tiveram coragem para terminar os atos de execução e exaurimento do crime perpetrado no dia 10 de abril. A vítima já havia sido liberada. Poderia ter ido à Corregedoria. Poderia estar sendo preparado um flagrante e então …..

O QUE FIZARAM PARA SE PROTEGER DOS RISCOS?

Se dissessem a qualquer pessoa sobre o seqüestro e pedissem para que esta pessoa fosse retirar o dinheiro, produto de crime, certamente seriam negados.

Sinceramente, Douto Delegado Presidente, não seria esta a resposta?

Por se tratar de policial, Fulano Beltrano, com certeza ainda maior, recusaria a arriscada missão que envolveria, na verdade todo o risco do crime.

É obvio então que a forma mais prática de realizar o recebimento, seria ocultar os fatos a Fulano Beltrano entregando a ele toda a tranqüilidade para comparecer, entregar a chave do veículo da vítima e mesmo sem saber antecipadamente, receber dela um envelope que certamente seria entregue ao Policial Caio que era pessoa de confiança de Fulano Beltrano, pois já havido sido seu chefe.

A literatura policial esta farta de fatos análogos. A utilização de “laranjas” para missões de recebimento de propinas é fato notório no meio policial uma vez que o recebimento após a liberação das vítimas implica em evidentes riscos de prisão em flagrante.

Entregar a melhor Justiça é missão honrosa e está restrita ao âmbito das pessoas competentes e atentas às provas que cercam o processo, a motivação dos fatos, a análise dos fatos centrais e periféricos.

"E não haverá consolo maior à alma de um juiz do que tanger o processo com inteligência e sabedoria, para, de suas mãos deslumbradas, ver florir a obra plástica e admirável da criação do justo, do humano, na vida". (Galeno Lacerda)

Douto Julgador

Existem nestes autos várias contradições entre as declarações dos policiais e da vítima e em comparação com as críveis declarações do acusado denotam a existência de inverdades.

Nas palavras do Grande Malatesta –

“O que não é uma inteira verdade não é meia verdade é uma inteira mentira”.

DO PEDIDO ALTERNATIVO DE DILIGÊNCIAS

Desta forma, caso estas razões não sejam suficientes para que Vossa Senhoria se convença da inocência do Acusado, com o costumeiro respeito, REQUER seja convertido o julgamento em diligência, sobrestando o feito para as seguintes providências:

  1. Venham aos autos cópias da Denúncia e Aditamento já que o Acusado foi advertido pelo MM. Juiz de Direito da 8a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo que não se encontrava sendo acusado pelo crime de seqüestro, sendo que a Certidão de Objeto e Pé juntada às Fls. 186 não entrega a real situação processual do Acusado.
  2. Por outro lado informamos sobre a impossibilidade de entregar neste ato a prova requerida já que os autos foram desmembrados com relação ao co-réu Caio que se encontra foragido e, estão com carga ao Ministério Público para Alegações finais de que trata o artigo 500 do CPP, impossibilitando à defesa a aquisição de cópias das peças processuais.
  3. Via de conseqüência, REQUEREMOS o sobrestamento do feito até que sobrevenha a sentença criminal que se encontra em vias de ser prolatada já que o processo encontra-se, como foi dito, na fase do artigo 500 do CPP.
  4. Com o costumeiro respeito, REQUEREMOS informações sobre a existência de fitas de gravações de vídeo feitas no interior do Shopping Tatuapé que indicaram quais os policiais estiveram com a vítima no dia 10 de abril, caso Vossa Senhoria não esteja convicta que Fulano Beltrano Ticio nada teve a ver com os fatos ocorridos naquele dia.

Lembrando-se sempre que:

"Não é à defesa que incumbe demonstrar que o acusado não incidiu em crime e sim à acusação provar que houve crime e que é o réu o seu autor" (Ap. 91.015, TACrimSP, Rel. Azevedo Júnior).

O acusado negou os fatos contra ele imputados, demonstrando amplamente através de provas, que de fato, foi preso sem qualquer conhecimento dos fatos criminosos perpetrados por Caio e outros policiais, não havendo assim, qualquer prova de visualização de sua participação no crime e, às suas palavras deve ser dado o merecido crédito

Neste sentido:

“Às palavras do Réu deve ser dado um crédito se, na ausência de testemunhas visuais do fato nenhuma outra prova existe nos autos que as contrarie". (RT 522/440).

As testemunhas ouvidas, declaram tratar-se de funcionário exemplar, cumpridor de seus deveres e declinaram haverem ficado surpresas com a prisão em flagrante.

Justo Presidente

O acusado é pessoa idônea, é funcionário aplicado no trabalho, conforme constatam as testemunhas, colegas de trabalho. Quanto a sua conduta funcional, seu Registro não desmente tal assertiva, sendo fácil verificar que tais condutas são por si só, incompatíveis com as injustas acusações contra si irrogadas.

Não se comprovou o fato e sua autoria no tocante a Fulano Beltrano, existindo conforme restou provado, apenas presunção ancorada em inconsistentes indícios.

Manifesta-se o Tribunal de Alçada Criminal com esmerado acerto:

"Prova. Falta de comprovação do fato e da autoria. O Ministério Público, como" dominus litis ", no desempenho das suas funções, deve comprovar o fato e a autoria do delito, não competindo ao Poder Judiciário suprir as deficiências, quando subsiste anemia probatória, a qual acarreta a absolvição do réu" (JTACrim, 71:336). (Grifamos).

Inexistem provas, quer materiais quer testemunhais, no sentido de lhe atestar dolo ou culpa, sendo necessário que se trouxessem aos autos, provas cabais da materialidade e da autoria, sendo que a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes no sentido de que a incumbência de provar é daquele que alega.

Digníssimo Presidente, são fartas as provas no sentido de inocentar de pronto o acusado. Entretanto, se este não for o entendimento desta elevada Unidade Processante, presentes estão, fartos motivos de fato e de direito, que põe em insanável dúvida as alegações contidas na r. Portaria, invocando-se em última análise o princípio do “in dubio pro reo”, para absolvê-lo, arquivando-se os autos, por insanável insuficiência de provas.

Neste sentido:

PROVA – Insuficiência para a condenação – Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência – Aplicação do princípio "in dubio pro reo" e do art. 386, VI, do CPP (TAPR) RT 623/355.

"Se a prova da acusação é deficiente e incompleta, impões-se a absolvição do réu, em cujo favor milita a presunção de inocência (RF, 186:316)".

O conjunto dos elementos de convicção coligidos, se apreciado a rigor, isenta cristalinamente o Funcionário das acusações irrogadas contra si.

Digno Presidente

O que está em voga não é apenas a moral, a honra, a dignidade, de um excelente funcionário, mas o resgate de sua dignidade como pessoa e como cidadão brasileiro, ordeiro e trabalhador, lembrando-se sem pré que:

“Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda dos bens ou interesses materiais". (Jurisprudência Criminal v. 2 pg. 446). Heleno Cláudio Fragoso.

“E X P O S I T I S”, por tudo o quanto foi dito e mais o que dos presentes autos, se puder extrair, invocando ainda, os suplementos jurídicos de Vossa Senhoria, espera serenamente o acusado, sejam julgados improcedentes os argumentos lançados na r. Portaria inaugural e, não sendo esta a conclusão, o que não se espera, por tudo o quanto foi provado, REQUER com o costumeiro respeito e acatamento a conversão do julgamento em diligência para atender aos pedidos supra, referentes à realização de diligências e sobrestamento do feito, REQUERENDO desde já sua absolvição com o conseqüente arquivamento do feito, por ser medida de cristalina

J U S T I Ç A !

São Paulo,… de …….. de …..

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348.

ALEGAÇÕES FINAIS

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª UNIDADE PROCESSANTE PERMANENTE

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA PRESIDENTE DA 5A UNIDADE PROCESSANTE PERMANENTE DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PAD …………..

DGP …………..

TÍCIO ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos Processo Administrativo Disciplinar que lhe endereça a Administração Pública, por em tese, haver infringido as disposições constantes no artigo 62, incisos II; III; e IX, praticado as transgressões previstas nos artigos 63 incisos XVII e XXVII com repercussão nos artigos 74, inciso II e 75 incisos II e VI, da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei complementar 922/02, por seu advogado subscritor, com o costumeiro respeito, vem ante a ilustre presença de Vossa Senhoria apresentar suas…

ALEGAÇÕES DE DEFESA

Consubstanciado no arrazoado e documentação anexas, cuja juntada e criteriosa análise requer para fins de direito.

Termos em que,

P.J e Deferimento.

São Paulo, … de ………. de ……..

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Pelo acusado: Tício Albuquerque.

Processo Adm. Disciplinar …….. – DGP ……….

Digníssima Unidade Processante

Ilustríssimo Presidente

Doutos Julgadores

“Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda dos bens ou interesses materiais". (Jurisprudência Criminal v. 2 pg. 446). Heleno Cláudio Fragoso.

Por intermédio da respeitável Portaria de fls. 25, a Administração Pública resolveu instaurar o presente processo administrativo disciplinar em face do funcionário acusado, imputando-lhe conduta irregular de natureza grave, com a seguinte narrativa:

“Consta que o Senhor Pérsio……….. e seu advogado Dr. Otávio ………. Silva estiveram em 21/junho p.p, nesta Corregedoria denunciando perseguição e exigência de quantia indevida por parte de policiais da Delegacia de Caieras”.

O denunciante Sr. Pérsio, vive maritalmente com a Sra. Rose……….., cujo ex-marido Adriano, foi vítima de homicídio no mês de dezembro do ano de 2012. A partir de maio deste ano tem recebido telefonemas de um tal de “Marcos”, no sentido de que: “a casa caiu”, alegando ter sido ele, Sr. Pérsio, o mandante do crime de Adriano.

Não querendo seu nome envolvido em confusão, pagou a um tal de “Joãozinho” a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no mês de março do ano em curso. Na segunda vez pagou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no mês de abril, quando recebeu em seu escritório um indivíduo de cor negra, aparentando 35 anos de idade, 1,65m de altura, o qual disse chamar-se Marcos, bem como se intitulou policial civil da Delegacia de Caieras.

Após estes fatos, novamente recebeu telefonemas, bem como intimação de um tal de Tício ou Marcos, para que comparecesse à Delegacia de Caieras na data marcada.

No dia 10 de julho de 2012, policiais desta Casa Corregedora, devidamente cientificados pela vítima de concussão, compareceram na Delegacia de Caieras efetuaram a prisão dos acusados.”

DOUTO PRESIDENTE

ATENTE, ANTES DE TUDO, PARA OS SEGUINTES FATOS:

TÍCIO ALBUQUERQUE, somente iniciou suas atividades na Delegacia de Polícia de Caieras em março do ano de 2012 e assim sendo, as declarações de extorsão levadas a termo pelo empresário Pérsio ………….., no auto de prisão em flagrante, relatam que tem um relacionamento com a Sra. Rose………. e que seu ex-marido foi VÍTIMA DE HOMICÍDIO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E QUE RECEBEU NESTE ANO (2.000), TELEFONEMAS DIZENDO QUE “A CASA TINHA CAÍDO” Fls. 80/87.

Narra ainda que no mês de MARÇO ÚLTIMO (2012, mês em que Tício Albuquerque começou a trabalhar em Caieras), recebeu em sua empresa um indivíduo que solicitou a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Pelo teor das declarações, verifica-se claramente que a denominada vítima, possível autor de homicídio, passou a ser extorquida logo após o assassinato do ex-marido de sua atual companheira, Sra. Rose, não sendo crível, que Tício Albuquerque seja a mesma pessoa que o extorquia, uma vez que o mesmo só veio a trabalhar em Caieras quase dois anos depois.

Por certo, tendo ele contratado bandidos para mandar matar o marido de sua atual companheira, torna-se lógico que a mesma pessoa contratada e ou seus parceiros se passando por policiais, se encarregaram de executar a extorsão que perdurou por quase dois anos.

Nenhuma possibilidade deve ser descartada e a versão supracitada encontra verossimilhança com as demais provas contidas nestes autos, senão vejamos:

DOS FATOS

DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA

O Requerente foi preso no interior do Distrito Policial de Caieras, por policiais da Corregedoria Geral da Polícia Civil no dia 10 de julho de 2012. Consta dos autos a existência de suspeita de que um empresário de nome Pérsio, estaria sendo solicitado a pagar a terceiras pessoas, que se identificavam como policiais, mas que refogem à identidade do acusado, para que deixassem de revelar provas por si conhecidas, que implicariam em seu envolvimento como mandante do homicídio do marido da atual companheira do empresário.

É também dos autos, que Pérsio, teria pago algumas quantias a essas pessoas, para se eximir da culpabilidade pelo homicídio.

Fica cristalinamente claro que Pérsio sempre imaginou que as pessoas que exigiam dinheiro a ele fossem policiais, e que exigiam as quantias em razão da função que exerciam. Tanto é assim que a própria portaria afirma que uma pessoa de cor negra (Marcos), compareceu na empresa do empresário intitulando-se como policial de Caieras, conforme se verifica pelo teor do trecho transcrito abaixo:

Na segunda vez pagou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no mês de abril, quando recebeu em seu escritório um indivíduo de cor negra, aparentando 35 anos de idade, 1,65m de altura, o qual disse chamar-se Marcos, bem como se intitulou policial civil da Delegacia de Caieras.

A R. Portaria cita fatos anteriores à prisão do Requerente. Fatos estes, narrados unilateralmente pela suposta “vítima”, pessoa que, não merece lá, muita credibilidade, pelas próprias circunstâncias que o envolveram no homicídio.

Existe nos autos uma testemunha que, ouvida pela autoridade policial, foi capaz de delinear o exato momento em que o parceiro policial do Requerente, o investigador Paulo Barbosa, adentrou em toda esta incrível e insólita estória. Na verdade, esta testemunha passou a figurar como co-réu no processo penal, sendo ele, João Antônio de Moraes que narra fartamente que todas as quantias que o Sr. Pérsio alega haver pago, foram pagas a ele e a comparsas dele, que nada têm a ver com o requerente e o investigador Paulo Ceará (Paulo Barbosa), pois foram pagas antes que o Requerente e Paulo Ceará, tivessem qualquer conhecimento dos fatos.

Os policiais corregedores, movidos por um grande desejo de resolver o caso por completo, POR MERA ILAÇÃO, juntaram ambas as estórias e, preparando um flagrante, tentaram induzir Paulo Barbosa a se comportar de forma que a eles, policiais corregedores, parecesse ser suspeita, mas mesmo sem nada conseguir, acabaram por prender ilegalmente o Requerente, que acompanhava Paulo Barbosa, sem que tivesse dito uma única palavra, sendo óbvia a ausência do estado de flagrância.

OS POLICIAIS GRAVARAM A CONVERSA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE

Ocorre que além da prova testemunhal que apresentaremos adiante, as fitas gravadas nada diziam sobre corrupção, sendo certo que vieram aos autos:

A PROVA PERICIAL

LAUDO PERICIAL N. 01/060/27992/2012 – FLS. 52/57.

QUESITO: A peça em exame apresenta conversa relativa ao delito de corrupção passiva? Fls. 55

RESPOSTA AO QUESITO FLS. 56

Não, a peça em exame, dentre os diálogos audíveis, NÃO APRESENTA QUALQUER DIÁLOGO RELATIVO ao delito de corrupção passiva. Era o que havia a relatar (Grifamos).

Douto Presidente

Onde está então o necessário estado de flagrância a justificar a prisão em flagrante dos acusados?

Ficou patenteado o verdadeiro constrangimento ilegal cometido pelos policiais corregedores uma vez que provado não existir na conversa entre os acusados e o policial MAURÍCIO……………., que foi o policial que se fez passar por estagiário do advogado do Empresário Pérsio, que diga-se, foi o único a fazer contato com os acusados, qualquer diálogo relativo ao crime de corrupção passiva.

A prova é robusta, é crível, é autêntica, é prova pericial. Diferente disso é a prova unilateral, manca e desassociada dos demais elementos de convicção apresentados pelos policias corregedores, aliás por um único policial, o policial Maurício, que foi o único a manter contato com os acusados, senão vejamos:

Ouvido às fls. 167 – O Policial Maurício Confessa:

“Que havia uma intimação para que o Sr. Pérsio comparecesse; que o Policial Paulo Barbosa disse-lhe que através de um informante ficara sabendo que o Sr. Pérsio era o mandante de um crime de homicídio de qual fora vítima o Sr. Adriano e que o IP havia sido instaurado no 74 DP; QUE NENHUM DOS ACUSADOS SOLICITOU AO DEPOENTE OU AO SENHOR PÉRSIO QUALQUER QUANTIA INDEVIDA; que em momento algum insinuou ou mesmo mencionou oferecimento de quantia indevida para solucionar o caso de seu cliente;” (Nossos Grifos)

Douto Presidente

Embora tenha sido indeferida a repergunta de fls. 169 “in fine”, cremos que o objetivo da busca da verdade real foi atingido.

Levamos a pergunta abaixo transcrita ao Depoente Maurício, que não respondeu, sendo certo que até agora continuamos sem resposta plausível:

Se não houve solicitação em dinheiro e nem de vantagem e sequer investigação sobre o pagamento de dezenove mil reais feito anteriormente aos fatos, ao que o depoente atribui a prisão dos acusados feita após a saída do depoente da sala onde narra os fatos?

Esta pergunta foi indeferida pela presidência, por entender ser de cunho subjetivo e não ser de decisão do depoente.

Concluí-se então que a decisão não foi do depoente que era a única pessoa que havia dialogado com os acusados. Se a decisão não foi dele.

De quem foi?

Só pode ter sido do Delegado de Polícia, baseado no que ouviu dizer do Policial Maurício e, se ele disse algo diferente do que declarou nestes autos, obviamente MENTIU.

MENTIU DESCARADAMENTE!

A uma, porque conforme prova pericial, não se encontrou qualquer diálogo sobre corrupção (levou dois gravadores por orientação do Delegado e em nenhum deles foi gravado qualquer diálogo sobre corrupção). A duas, porque em seu depoimento confessa que não houve qualquer solicitação de quantia ou vantagem. Assim, se impera a absolvição dos acusados.

De duas, uma. Ou Maurício conseguiu convencer com mentiras o Delegado de Polícia sobre o que ocorreu na sala da Delegacia inventando diálogos não ocorridos. Ou o Delegado agiu arbitrariamente prendendo os acusados sem que estivesse configurada situação de flagrância, pois afirma fls. 170 “in fine” que as fitas e os gravadores foram entregues ao Dr. Emílio e pelo que o depoente pode constatar não foi ouvido pela Autoridade naquele momento, ele simplesmente os guardou.

Assim, Douto Presidente, dois inocentes foram colocados na cadeia sem que houvesse, nem de longe qualquer prova do cometimento de crime.

Os acusados jamais estiveram em estado de flagrância, pois em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Penal…

Considera-se em flagrante delito quem:

I – Está cometendo a infração penal;

II- Acaba de cometê-la

III – É perseguido…..

Conforme se verifica, os acusados não se encontravam em nenhuma das situações de flagrância descritas pelo Legislador Processual Penal, TRATANDO-SE DE NÍTIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, previsto no artigo 146 do Código Penal, cometido com abuso de autoridade, pois o responsável pela ordem de prisão em flagrante não participou da conversa, que diga-se, de acordo com a perícia, nada apurou e, o que é pior, sequer ouviu a gravação da fita apresentada pelo policial Maurício, agindo com evidente arbitrariedade.

É possível ainda a comprovação da arbitrariedade, uma vez que o Dr. Emílio informou ao Delegado de Polícia Titular de Caieras, Dr. Rui Vicente (Fls. 181) que os Policiais ora acusados estavam sendo DETIDOS e desarmados e seriam encaminhados à Corregedoria onde TALVEZ seria elaborado flagrante por crime de concussão.

O chefe dos investigadores, Walter …………………………, ouvido às fls. 186/188, declara:

Quanto aos fatos narrados nestes autos, o depoente no dia do ocorrido se encontrava na delegacia e foi procurado pelo Dr. Emílio Delegado desta casa Corregedora o qual lhe noticiou que havia uma denúncia contra os dois policiais, ambos de nome Paulo e que os mesmos iam ser trazidos a esta casa corregedora PARA AVERIGUAÇÃO e que o depoente levasse o fato ao conhecimento do Dr. Rui, Delegado Titular daquela Delegacia sobre o que estava ocorrendo; Que o depoente ficou surpreso com o que lhe estava sendo dito tendo em vista que os acusados eram pessoas de sua confiança, excelentes policiais, e que até aquele momento nada havia ocorrido com relação aos mesmos que pudesse justificar o que estava acontecendo.

Ora Douto Presidente, a Autoridade Policial não tinha qualquer certeza do estado de flagrância sendo certo que não existe em direito a figura do “possível flagrante” e nem a do “talvez flagrante” ou mesmo a possibilidade de se averiguar para ao depois encontrar a situação de flagrância que existe por si só. No entanto, agindo com nítida arbitrariedade, sequer ouviu a gravação da fita e se tivesse ouvido iria constatar, como o fez a perícia do IC, que não houve qualquer diálogo sobre corrupção e que não poderia elaborar o auto de prisão em flagrante.

O fato praticado contra os colegas policiais foi vergonhoso, seria necessário o mínimo de certeza para a empreitada extrema. Entretanto, sequer a fita com a gravação do diálogo, que inocentaria os acusados, de pronto, foi ouvida pelo Delegado Corregedor. É um verdadeiro absurdo. Como diria Boris Cazzoi “isto é uma vergonha”.

Douta Unidade Processante

O Grande Mestre Nícola Framarino Malatesta “A lógica das provas em matéria criminal” Conan Editora Vol I pg 15. Ed. 1995,a nós, ensina:

“…. o poder condenar sem a certeza da criminalidade deslocaria a pena de sua base legítima, de defesa do direito, tornando-a inimiga do próprio fim da tranqüilidade social, para que deve tender. Por isso, a pena, pelo princípio em que se inspira, pelo fim a que se propõe, não pode legitimamente impor-se, senão quando obtida a certeza do fato da criminalidade”

“Assim como o código das penas deve ser a espada infalível para golpear os delinqüentes , assim o código de ritos, inspirado nas teorias da lógica sã, sendo o braço que guia com segurança aquela espada contra o peito dos réus, deve também ser o escudo inviolável da inocência.”

O Código Penal Pátrio estabelece e determina:

Artigo 156

“A prova de alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

Damásio E. de Jesus segue com a doutrina:

“Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância". (Código de Processo Penal Anotado / 5ª Ed. Atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva, 1986 pg. 118).

A Jurisprudência é unânime em decidir que:

"Não é à defesa que incumbe demonstrar que o acusado não incidiu em crime e sim à acusação provar que houve crime e que é o réu o seu autor" (Ap. 91.015, TACrimSP, Rel. Azevedo Júnior).

Douta Presidência

Antevemos a certeza da absolvição do Acusado, pois além dos fatos acima narrados que entrega de pronto a convicção para tanto. A extorsão imputada ao acusado, pelo empresário, que teria mandado matar o marido de sua amante, se de fato existiu da forma narrada, uma vez que estamos falando de pessoa suspeita do cometimento de homicídio doloso e qualificado, tal extorsão, teria sido praticada antes que os acusados tivessem iniciado a INVESTIGAÇÃO AUTORIZADA e todas as provas contidas nestes autos, levam claramente a esta conclusão, senão vejamos:

DAS PROVAS PERICIAIS

O Laudo apresentado às fls. 43/50, comprova que o único documento enviado ao empresário suspeito de homicídio, pelo investigador Paulo Barbosa, foi a intimação oficial assinada por ele, e diga-se, que tal intimação foi feita oficialmente com conhecimento do Delegado Titular do Distrito Policial de Caieras, com conhecimento do Chefe dos Investigadores e de outros policiais, para investigar o crime de homicídio que teve como suspeito de ser mandante o empresário Pérsio.

DEPOIMENTO DO DR. RUI ………………… (Delegado de Polícia em exercício na Delegacia de Polícia de Caieras) Fls. 180 – que comprova que a intimação enviada por Paulo Barbosa era Oficial e legitimamente amparada.

“..Informa que os Policiais Tício Albuquerque e Paulo estavam investigando um crime de homicídio já com inquérito policial instaurado na área da Vila Rosina/Caieras e também disque denúncia sobre entorpecentes; Que durante as investigações Paulo disse que tinha surgido informação de um possível homicídio na área do 74 DP e qual atitude que deveria tomar; Que o depoente disse ao mesmo que averiguasse os fatos e apresentasse o relatório para as providências cabíveis ou instauração na própria delegacia de Caieras ou encaminhamento ao Distrito da área.”

Diga-se Douto Presidente que o Depoimento do Douto Delegado Titular da Delegacia de Caieras em tudo corrobora com as declarações feitas por Paulo Barbosa, no auto de prisão em flagrante, o que fortalece ainda mais a convicção de veracidade de suas alegações.

Da mesma forma corrobora o Chefe dos Investigadores, o Sr. Walter ………………….., que salienta que estava ciente das investigações feitas por Paulo Barbosa (Fls. 186/188).

Outro Investigador da Delegacia de Caieras prestou depoimento às fls. 200, sendo ele Adilson………………, declara que também tinha conhecimento das investigações e da intimação ao Empresário, que era o suspeito de ter mandado matar o marido de sua amante que hoje é sua companheira.

Os demais documentos juntados por Pérsio, foram enviados a eles pelos verdadeiros criminosos e não eram do conhecimento dos acusados, não sendo crível que se tivessem participado da extorsão mandando vários outros documentos incriminadores, iriam depois selar sua culpa enviando uma intimação oficial da Delegacia de Caieras.

Desta forma, a prova pericial comprova a inexistência da autoria do envio de qualquer outro documento por parte de Paulo Barbosa à pretensa vítima a não ser a intimação oficial da Delegacia de Caieras.

Digníssima Autoridade

O Dr. Emílio ……………………… afirma que ouviu trechos da fita e que não houve exigência de dinheiro e também não pode afirmar se as pessoas (os verdadeiros criminosos) que ligavam para a vítima eram os acusados nestes autos. Fls. 183

DA PROVA NÃO JUNTADA A ESTES AUTOS

Com o costumeiro respeito requer a Vossa Senhoria juntada da Carta enviada por Joãozinho, que se trata de JOÃO ……………………..(FLS. 128), onde expõe a seguinte narrativa:

“in verbis”

Pércio

Venho para expor um problema para o Senhor

É que aqueles caras que o Sr deu quinze e eu dezesseis mil são gansos não são policia,

Eles aplicaram um golpe em nós, agora a policia esta dando em cima porque aquele preto que se passava por policia ele é ladrão com o dinheiro que nós demos para ele ele comprou um carro novo, a policia pegou ele querendo saber como ele conseguiu o carro e ele gaguetou, e agora a policia esta no caso e não tem acerto com eles não, eu já recebi uma intimação e tenho que comparecer hoje mas eu não irei de jeito nenhum.

Eu irei para o amazonas e só o senhor pode me ajudar tendo que me arrumar no mínimo 1,200 reais que é o preço pra mim sumir pro amazonas é só assim que eu e o senhor podemos ficar livres se eles me pegar nós vamos todos pra cadeia pelo amor de Deus me ajude a ir embora de S.P. Amanhã madarei meu filho ai buscar ele tem 12 anos de idade assim que ele pegar eu irei sumir

Ass. Caro amigo joãozinho

Douto Delegado Presidente

O teor da presente carta nos remete às seguintes conclusões:

  1. Que Pérsio mentiu quanto aos valores que havia pago às pessoas que o extorquiam, sendo que a carta narra que havia pago quinze mil e mais dezesseis, totalizando R$31.000,00, havendo outra carta recebida por Pérsio, que estranhamente não se encontra juntada a estes autos, dando conta de que o valor total da extorsão seria de R$50.000,00, sendo que tal documento será alvo de pedido de diligência mais adiante.
  2. Que as pessoas que extorquiam Pérsio, não eram policiais mas se passavam por policiais, aplicando um golpe no empresário que possivelmente foi mandante do crime, caso contrário, não haveria de pagar nada a ninguém.
  3. Que o próprio João (Joãozinho), tramou e executou, junto com seus comparsas, a extorsão contra o empresário Pérsio e que ele tentava nitidamente extorquir mais dinheiro, dizendo que os policiais estavam por prender todos eles, inclusive Pérsio.

Tal documento, aliado às declarações de João de fls. 128/130, entregam a mais absoluta certeza de que os acusados nestes autos são inocentes, senão vejamos

João informa:

  1. Que há três meses atrás, (mês de maio uma vez que prestou seu depoimento em julho – o mês de maio é o mês em que Pérsio alega que recebera telefonemas dos policiais de Caieras) …. que há três meses atrás, foi procurado por Hélio, pessoa que se passa por Marcos E SE INTITULA COMO POLICIAL CIVIL.
  2. Que Marcos ou Hélio (trata-se da mesma pessoa) propôs a extorsão para conseguir R$1.200,00, sendo que João aceitou.
  3. Que junto com eles encontrava-se a figura de Marcelo que era só encostar-se ao empresário e dizer QUE A POLÍCIA ESTAVA EXIGINDO UM ACERTO DE OITO MIL REAIS.
  4. Que tal proposta foi levada a Pérsio que aceitou dizendo que pagaria a quantia com espaços de sete dias, dando dois mil reais de cada vez.
  5. Que Pérsio sequer perguntou quem eram os policiais e só perguntava se não iria dar problema para ele.

Resta claro então, que Pérsio foi enganado pelo bando que agia fazendo-se passar por policiais, sem fazer menção à Delegacia de Caieras. Quando recebeu intimação daquela distrital, enviada oficialmente pelo Investigador Paulo Barbosa, imaginou que estes policiais teriam sido aqueles que lhe extorquiam e que eram representados por Hélio- Marcos; Marcelo e Joãozinho, sendo certo que ninguém mencionou o nome Paulo.

Compulsando estes autos verificamos que Pérsio não foge desta versão, o que entrega a ela veracidade, constando ainda que lhe foi fornecido um número de telefone 9236 2291, no qual tentamos nesta data fazer contato e o mesmo encontra-se mudo. Termo de declarações de Pérsio Fls. 63/66.

Pérsio ligou para Marcos no telefone fornecido, sendo estranho que a Corregedoria não tivesse feito uma única diligência para tentar localizar o proprietário desta linha telefônica, o que será alvo de pedido de diligência.

Douto Julgador

Existem nestes autos várias e várias contradições entre as declarações de Pérsio e as demais pessoas ouvidas, mas uma coisa resta patentemente clara, NÃO HÁ UMA ÚNICA PROVA SEQUER DE QUE O ACUSADO E O INVESTIGADOR PAULO BARBOSA, tenham tentado ou conseguido extorquir o empresário Pérsio. Não tivessem eles sido presos ilegalmente pela equipe da Corregedoria, o rumo das investigações seria bem outro.

Ocorre que tendo sido presos em flagrante delito, embora evidente a ilegalidade, tal ato, cercado de formalidade, entrega ao mais displicente observador, uma certa quantia de credibilidade que solapa a tentativa e os meios de buscar a verdade real.

Conte uma mentira por várias e várias vezes que ela acabará se tornando uma verdade. É o brocardo popular.

Nas palavras do Grande Malatesta –

“O que não é uma inteira verdade não é meia verdade é uma inteira mentira”.

DO PEDIDO ALTERNATIVO DE DILIGÊNCIAS

Desta forma, caso estas razões não sejam suficientes para que Vossa Senhoria se convença da inocência do Acusado, com o costumeiro respeito, REQUER seja convertido o julgamento em diligência para as seguintes providências:

  1. Requerer diligências no sentido de localizar o proprietário à época dos fatos, da linha telefônica 9236 2291, citado às fls. 64.
  2. cópias de todas as correspondências recebidas por Pérsio, que não encontram-se juntadas a estes autos, que possivelmente não retornaram do IC ou foram encaminhadas ao Processo Penal, mas que deveriam ter cópias nestes autos.
  3. Cópias das Declarações do Sr. Pérsio Clovis Rotundo, provenientes do processo e ou Inquérito que apura o homicídio do marido de sua atual companheira.

Lembrando-se sempre que:

"Não é à defesa que incumbe demonstrar que o acusado não incidiu em crime e sim à acusação provar que houve crime e que é o réu o seu autor" (Ap. 91.015, TACrimSP, Rel. Azevedo Júnior).

Ambos os acusados negaram os fatos contra eles imputados, demonstrando amplamente através de provas, que de fato, iniciaram investigação oficial acerca do homicídio que envolvia o Sr. Pérsio e, pelo conjunto de provas que se apresenta e pelas especiais e excelentes condições pessoais e funcionais, e especialmente pela forma em que ocorreu a prisão em flagrante sem que ninguém tivesse qualquer argumento a sustentar a prisão ilegal e ainda pelo fato de que a própria vítima jamais tinha visto os acusados, a não ser no dia em que foram presos ilegalmente, não havendo, assim qualquer prova de visualização do crime, deve ser dado crédito às suas palavras

Neste sentido:

“Às palavras do Réu deve ser dado um crédito se, na ausência de testemunhas visuais do fato nenhuma outra prova existe nos autos que as contrarie". (RT 522/440).

As testemunhas ouvidas, declaram tratar-se de funcionário exemplar, cumpridor de seus deveres e todas elas declinaram haverem ficado surpresas e indignadas com a forma em que se deu a prisão em flagrante.

Justo Presidente

O acusado é pessoa idônea, é funcionário aplicado no trabalho, conforme constatam as testemunhas, colegas de trabalho. Quanto a sua conduta funcional, seu Registro não desmente tal assertiva, sendo fácil verificar que tais condutas são por si só, incompatíveis com as injustas acusações contra si irrogadas.

Não foi possível nestes autos, a comprovação de que tenha sido o acusado quem extorquiu qualquer quantia do empresário que figura como vítima e nem que tenha contribuído, de qualquer forma, para que tal evento ocorresse.

Manifesta-se o Tribunal de Alçada Criminal com esmerado acerto:

"Prova. Falta de comprovação do fato e da autoria. O Ministério Público, como" dominus litis ", no desempenho das suas funções, deve comprovar o fato e a autoria do delito, não competindo ao Poder Judiciário suprir as deficiências, quando subsiste anemia probatória, a qual acarreta a absolvição do réu" (JTACrim, 71:336). (Grifamos).

Inexistem provas, quer materiais quer testemunhais, no sentido de lhe atestar dolo ou culpa, sendo necessário que se trouxessem aos autos, provas cabais da materialidade e da autoria, sendo que a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes no sentido de que a incumbência de provar é daquele que alega.

Digníssimo Presidente, são fartas as provas no sentido de inocentar de pronto o acusado. Entretanto, se este não for o entendimento desta elevada Unidade Processante, presentes estão, fartos motivos de fato e de direito, que põe em insanável dúvida as alegações contidas na r. Portaria, invocando-se em última análise o princípio do “in dubio pro reo”, para absolvê-lo, arquivando-se os autos, por insanável insuficiência de provas.

Neste sentido:

PROVA – Insuficiência para a condenação – Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência – Aplicação do princípio "in dubio pro reo" e do art. 386, VI, do CPP (TAPR) RT 623/355.

"Se a prova da acusação é deficiente e incompleta, impões-se a absolvição do réu, em cujo favor milita a presunção de inocência (RF, 186:316)".

O conjunto dos elementos de convicção coligidos, se apreciado a rigor, isenta cristalinamente o Funcionário das acusações irrogadas contra si.

Digno Presidente

O que está em voga não é apenas a moral, a honra, a dignidade, de um excelente funcionário, mas o resgate de sua dignidade como pessoa e como cidadão brasileiro, ordeiro e trabalhador.

“E X P O S I T I S”, por tudo o quanto foi dito e mais o que dos presentes autos, se puder extrair, invocando ainda, os suplementos jurídicos de Vossa Senhoria, espera serenamente o acusado, sejam julgados improcedentes os argumentos lançados na r. Portaria inaugural e, não sendo esta a conclusão, o que não se espera, por tudo o quanto foi provado, REQUER com o costumeiro respeito e acatamento a conversão do julgamento em diligência para atender aos pedidos supra, referentes à realização de diligências, REQUERENDO desde já sua absolvição com o conseqüente arquivamento do feito, por ser medida de cristalina

J U S T I Ç A !

São Paulo, … de…… de ………

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

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