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[MODELO] Defesa Administrativa – Serviços de Vigilância x Vigias – Inaplicabilidade da Lei 7.102/83

A

DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU

AT: COMISSÃO DE VISTORIA

REF: AUTO DE CONSTATAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 003/2012

, vem tempestivamente nos termos do art. 188 § 1º II, apresentar sua

DEFESA ADMINISTRATIVA

DOS FATOS

A Impetrante é microempresa, com atividade econômica de limpeza e demais serviços em prédios e edifícios, conforme requerimento de empresário em anexo.

No dia 30/01/2012, o local onde presta serviços, foi visitado pelos Agentes, os quais lavraram o auto em epígrafe, conforme cópia em anexo, no qual é impetrante é autuada por supostamente contrariar a legislação que regulamenta a atividade de segurança privada por executar serviços, atividades ou atribuições típicas de vigilância patrimonial.

O contrato mantido com o Condomínio Itaguaí Shopping Center (cópia em anexo), é relativo unicamente à contratação de vigias, até porque, ressalte-se que no local existem vigilantes contratados por lojistas, devido sua atividade profissional, com exemplo a loja nº —– , na qual tem um vigilante contratado para zelar pelo patrimônio.

Os vigias da requerente apenas observam o movimento das pessoas e no caso de constatarem qualquer movimentação suspeita ou atividade ilícita, imediatamente comunicaram as competentes autoridades, não exercendo em nenhum momento poder de policia, mesmo que de forma indireta, não podendo inclusive estabelecer nenhum tipo de abordagem, por expressa determinação da empresa e do seu contratante.

Os funcionários da requerente não exercem a função de segurança no Shopping, de nenhuma forma oferecem proteção ao patrimônio das pessoas que ali trafegam e trabalham, e menos ainda em relação aos seus patrimônios, não podendo coibir qualquer ato de violência que fosse praticado dentro do estabelecimento.

Sendo tão somente simples vigias ou porteiros, que apenas tomam conta do local, observando, desarmados, e podendo ser facilmente rendidos por qualquer ato de violência externa.

DOS DIREITOS

O inciso I do § 1º do art. 188 da Portaria 387/06, determina expressamente:

§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou CV:

I – deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias;

II – notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita;

Na realidade não houve nenhuma apreensão de arma ou munições, apenas o depoimento de 2(dois) funcionários, que não demonstram a existência dos serviços de vigilância.

A Lei nº 7.102/83 disciplina a forma de prestação de serviços de segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transportes de valores.

O entendimento uníssono de nossos Tribunais Regionais vem sendo no sentido da inaplicabilidade desta norma a empresas que não exerçam atividades de vigilância no seu sentido estrito, ou seja, com todas as características que lhe são peculiares: uso de armas de fogo, transporte de valores, entre outras.

Releva notar que os vigias, empregados da requerente, não portam nenhum tipo de arma no exercício de suas funções. As atribuições que lhes são outorgadas visam à manutenção da ordem e da tranqüilidade no recinto do Condomínio, para o qual a impetrante presta serviços, sendo certo, ainda, que existe orientação de que, na ocorrência de qualquer acontecimento que fuja da responsabilidade direta do Condomínio, a Administração do mesmo deverá ser comunicada, para que proceda às providências cabíveis junto aos Órgãos Públicos competentes: PMERJ, Polícia Civil e CBMERJ, tornando evidente a ausência de prática de atividade de “segurança” ou “vigilância” por parte da impetrante.

Destarte, verifica-se que a atividade exercida pela impetrante não se enquadra nas atividades regulamentadas pela Lei nº 7.102/83” .

De se observar que a Lei nº 7.102/83 é aplicável às atividades de vigilância que, não se confundem com as atividades de vigias. Estes, diferentemente dos vigilantes, não usam armas de fogo, não realizam transporte de valores e, assim, não se encaixam nas circunstâncias previstas na referida lei quanto à necessidade e obrigatoriedade de registro junto à Delegacia de Controle de Segurança Privada.

No citado auto, os agentes sustentam em suas razões que a empresa estaria buscando fraudar a lei ao formalmente se apresentar como prestadora de serviços de vigia, de porteiro, entre outros, quando na realidade os serviços seriam de vigilância. Para tanto, seria fundamental que houvesse alguma indicação concreta a respeito da fraude ou simulação praticada pela impetrante, o que não ocorre no referido auto.

Não existe nenhum documento comprobatório de que a impetrante desempenha qualquer atividade relacionada à vigilância, sendo que qualquer suspeita acerca de algum ilícito no desempenho de suas atividades ensejará o chamamento dos agentes policiais encarregados de prestação do serviço público de segurança aos particulares.

A legislação pátria , corrobora do mesmo entendimento:

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA. LEI 7.102/83. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. VIGIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Cuida-se de mandado de segurança tendo como objeto a suposta ilegalidade ou vício do comportamento da DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL TITULAR DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA (DELESP) DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO que determinou a expedição de notificação à impetrante para que esclarecesse a razão da inexistência de registro perante a Polícia Federal como prestadora de serviços de vigilância, tal como previsto na Lei nº 7.102/83.

2. A Lei nº 7.102/83 é aplicável às atividades de vigilância que não se confundem com as atividades de vigias. Estes, diferentemente dos vigilantes, não usam armas de fogo, não realizam transporte de valores e, assim, não se encaixam nas circunstâncias previstas na referida lei quanto à necessidade e obrigatoriedade de registro junto à Delegacia de Controle de Segurança Privada.

3. Há prova de que a impetrante não desempenha qualquer atividade relacionada à vigilância, sendo que qualquer suspeita acerca de algum ilícito ou de sua tentativa ensejará o chamamento dos agentes policiais encarregados de prestação do serviço público de segurança aos particulares.

8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.

Por todo exposto, requer a V.Sa com fulcro no § 5º do art. 188 da Portaria 387/06-DG/DPF, que seja o procedimento administrativo arquivado, pelo fato da requerente não exercer atividade de segurança privada, amparada nas razões de fato e de direito argüidas e por ser medida da mais límpida JU S T I Ç A.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Itaguaí, 07 de Fevereiro de 2012.

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