[MODELO] Declaratória de inexistência de débito e danos morais – 40A

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO 00ª VARA CÍVEL E DA CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

PRELIMINARMENTE

O Autor deixa consignado que tem interesse na realização da audiência de conciliação e mediação (NCPC, art. 334), aguardando a intimação para comparecimento em dia e hora a ser marcada por Vossa Excelência.

DOS FATOS

Inicialmente, Ínclito Magistrado, cabe ressaltar que o requerente é proprietário do imóvel onde está instalada a unidade consumidora nº 000000.

Vale ressaltar que o histórico de consumo do requerente ao analisarmos as faturas adimplidas sempre na data do seu vencimento, por um período de 00 (NÚMERO) ano alcança a faixa mensal entre 000 a 000 KW/h (doc. 00).

Ocorre, Exa., que no MÊS/ANO, o requerente recebeu a conta de energia referente ao consumo do MÊS/ANO, onde havia consumido 000 kW/h, mais que o dobro do que costumava consumir mensalmente, o que lhe gerou um valor a pagar no importe de R$ 00000 (REAIS),  mesmo sem ter instalado nenhum eletrodoméstico ou aparelho novo em sua residência (doc. 00).

Diante do elevado consumo, o requerente determinou aos moradores de sua residência que evitassem o desperdício de energia elétrica, diminuindo o uso da máquina de lavar, micro-ondas, ferro de passar roupa e aparelho de ar condicionado, entre outros, visando diminuir o suposto alto consumo e tentar normalizar o consumo médio antes mantido inalterado.

Contudo, Nobre Julgador, em DIA/MÊS/ANO do corrente ano, o requerente recebeu a conta de energia com o consumo do mês TAL o qual foi feita tal economia, para sua total surpresa a referida conta fazia referência de que o mesmo havia usado o equivalente a 0000 KW/h, o que lhe gerou uma conta no importe de R$ 0000 (REAIS) (doc. 00).

No dia DIA/MÊS/ANO apenas um dia após a leitura feita pelo funcionário da requerida, o requerente encaminhou-se ao relógio medidor de energia de sua residência, e para sua surpresa o mesmo marcava na leitura o número 000 KW/h já mudando para 0000 KW/h, conforme imagem em anexo (doc. 00).

Ocorre Ínclito Magistrado, que na conta ora em análise constava na leitura o número 0000 KW/h, gerando para o requerente um consumo extravagante e indevido de 0000 KW/h a mais, pois se o funcionário da requerida tivesse lido corretamente o relógio medidor, o consumo do requerente em DIA/MÊS/ANO, seria de 000 KW/h e não de 0000 KW/h, conforme leitura TAL.

O requerente convicto do erro cometido pela requerida, ainda no DIA/MÊS/ANO, entrou em contato com a mesma, através do número 00000, e abriu o protocolo nº 00000, sendo informado pela atendente que a conta estaria suspensa de cobrança, e que a unidade consumidora seria inspecionada e dentro de 15 a 20 dias e o requerente teria um retorno sobre seu chamado.

Ora, Nobre Julgador, diante de tamanho e visível erro da requerida, o requerente só poderia esperar que seu chamado/protocolo fosse atendido. Ocorre, que para sua total surpresa ao chegar a sua residência, no DIA/MÊS/ANO, se deparou com o reaviso de vencimento de conta, onde já constava que a partir do DIA/MÊS/ANO, o Autor estará sujeito à suspensão do fornecimento de energia. (doc. 000)

Indignado, o requerente às 00h00min aproximadamente, entrou em contato com a requerida, protocolo nº 0000, sendo informado pela atendente Fulana de Tal, que após a vistoria foi detectado não haver nenhuma irregularidade no medidor do mesmo e por isso a conta deveria ser paga.

Diante do absurdo, o requerente constatou que houve um erro do funcionário da requerida que fez leitura visivelmente errada do medidor, então tentou argumentar com a funcionária da requerida que desligou o telefone na cara do mesmo.

Em DIA/MÊS/ANO, exatos TANTOS dias após a leitura errônea do funcionário da requerida, o requerente realizou nova vistoria ao medidor de energia, e com jornal do dia tirou uma foto do seu relógio medidor da unidade consumidora, onde constava na leitura 00000 KW/h (doc. 00).

Em DIA/MÊS/ANO, o requerente realizou o mesmo procedimento, onde constava na leitura 0000 KW/h (doc. 00).

Em DIA/MÊS/ANO, novamente o mesmo procedimento, onde constava na leitura 0000 KW/h (doc. 00).

Em DIA/MÊS/ANO, para finalizar o requerente repetiu pela última vez o procedimento, onde constava na leitura 0000 (doc. 00).

Ocorre, Exa., que se o judiciário não intervir neste caso, daqui a mais alguns meses o requerente será novamente surpreendido com cálculos absurdos da requerida, pois nos próximos meses o mesmo receberá contas com valores baixos e serão cobrados exorbitantemente no futuro com base na resolução da Aneel nº 00000.

Desta forma, não resta alternativa senão a buscar guarida junto ao Poder judiciário para resolver a situação, uma vez que o requerente vem sofrendo constantes ameaças de ter seu fornecimento de energia cortado, bem como ter seu bom nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

DO PEDIDO LIMINAR – SUSPENSÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA

Excelência. Tem-se que a situação enfrentada pelo requerente é extremamente difícil, além do mais, existe o receio de que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido a qualquer momento, privando-o de um bem essencial que jamais pode faltar, impedindo assim, o exercício suas atividades e o bem estar de sua família.

A gravidade da situação se mostra devidamente configurada, sendo o dano irreparável consequência da gravidade.

Sendo assim, encontra amparo a pretensão da Tutela de urgência Antecipada, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil.

Não pode o requerente esperar o fim da demanda para que, caso interrompido o fornecimento de energia elétrica, seja a mesma religada. A antecipação de tutela também tem o objetivo de evitar que a Requerida interrompa o fornecimento de energia elétrica.

Ressalta-se que em diversos momentos o TJRJ manifestou-se a respeito. Tendo como a empresa que exerce os mesmos serviços da requerida envolvida na relação jurídica.

Inicialmente, temos o acórdão de 03 de outubro de 2001, da Segunda Câmara Cível, com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 /86 DO EXTINTO DNAEE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEEE-D. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – Acórdão recorrido que reconheceu a legitimidade ad causam da CEEE-D, considerando fato público e notório a cisão da antiga CEEE. Desnecessário exigir-se a demonstração de que a sucessora assumiu o débito objeto da demanda, porquanto garantida a dívida segundo as regras da Lei n. 6.404/76. Precedente desta Corte. III – Impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada. Súmula 7/STJ. IV – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V – Agravo Regimental improvido.

(STJ – AgRg no AgRg no Ag: 1354963 RS 2010/0173562-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016)

Do acórdão extrai-se que a autora teve a mesma atitude com a agravada, ou seja, trocou o medidor e nunca mais deu qualquer resposta à agravada.

“Note-se que o aparelho medidor da empresa Agravada, foi retirado no dia 12 de março de 2001, por técnico da Agravante, para exame e apresentação de laudo técnico. Todavia, não se tem notícias da devolução do mesmo, nem do resultado do laudo.”

“Assim sendo, de acordo com a legislação incidente (CDC), quem deve provar que o aparelho medidor está em perfeitas condições e que a leitura do mesmo foi realizada corretamente, é a empresa fornecedora dos serviços e não a Agravada, invertendo-se o ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º do referido diploma legal.”

(…)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.107 – PR (2016/0279985-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS E OUTRO (S) – RJ079650 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA – RJ115002 GERALDO QUEIROZ JUNIOR – PR046447 RECORRIDO : AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL INDY LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO (S) – PR025430 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CONVERSÃO EM AÇÕES. COISA JULGADA. LIMITES. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REEXAME QUANTO AO TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 1055/1056): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a legislação em vigor autoriza que a eletrobrás efetue o pagamento dos créditos de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas, desde que haja autorização de sua Assembléia Geral, contemporânea ao trânsito em julgado da ação declaratória. 2. No caso de créditos resultantes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros reconhecidos em juízo, a data da conversão deve ser a da Assembleia Geral Extraordinária que homologou tal operação após o trânsito em julgado, porquanto só nesse momento os acionistas, congregados na reunião assemblear, estão em condições de deliberar a respeito, tendo por base os valores contabilizados do passivo da eletrobrás, a fim de autorizarem, ou não, a emissão de ações e o aumento do capital social da companhia. 3. A possibilidade de a eletrobrás proceder ao pagamento das diferenças devidas, mediante conversão acionária, restou assegurada no título executivo, em consonância com a legislação de regência (art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76), que autoriza a conversão dos créditos do contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas, desde que haja autorização de sua Assembleia Geral. 4. Os créditos assegurados no título executivo, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembleias gerais extraordinárias da eletrobras, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a contribuintes, o valor total devido pela eletrobras, a fim de operar-se o aumento do capital social e a emissão de novas ações. 5. Até a efetiva conversão dos créditos em ações da eletrobras, os referidos valores devem ser objeto de atualização monetária e juros segundo os critérios e parâmetros expressamente estabelecidos pelo título executivo, em obediência à coisa julgada. Após a conversão, não há falar em atualização monetária ou juros incidentes sobre os créditos, porquanto os direitos da exequente a partir daí estarão sujeitos à disciplina relativa aos direitos e deveres de qualquer acionista, nos termos do Estatuto Social da eletrobras e da legislação de regência do mercado de ações. 6. Eventual conversão em ações, se efetivamente comprovada tal operação, não infirma os cálculos prestigiados na decisão singular, pois, nessa hipótese, será necessário apenas mero ajuste na conta, a fim de que a atualização monetária e os juros sejam computados até 31 de dezembro do ano anterior à Assembleia Geral que homologar a operação. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da impossibilidade de cumulação entre juros remuneratório e moratório, em obediência ao título executivo e a decisão em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a (às) questão (ões) de fundo, sustenta ofensa ao (s) artigos 502, 927, III, e 1.036, do NCPC, e 543-C, do CPC/1973, e dissídio jurisprudencial apontando como paradigmas, entre outros, o REsp 1.003.955/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, e o EREsp 826.809/RS, sob os seguintes argumentos: (a) quanto aos artigos 927, III, e 1036, do CPC/2015, 543-C do CPC/1973, sustenta que se o STJ diz que o Paradigma do ECE diz que após a conversão não incide mais juros remuneratórios, e o valor lesado não pago na conversão do ECE ocorrido em 30/06/2005 se transforma em um débito judicial ordinário, sujeito até o efetivo pagamento apenas à correção e mora, nenhum Juiz ou Tribunal pode dizer o oposto , ou seja, que os juros reflexos supostamente incidem até o efetivo pagamento, sob pena de não existir Paradigma algum; acrescenta ainda que, como ficou mantida pelo Acórdão recorrido a hipótese de se cumular juros em liquidação de sentença de devolução de ECE integral, ou seja, tanto o Juízo singular quanto o TRF4 estranhamente distorcem os fatos, pois dizem que o PRECEDENTE OBRIGATÓRIO citado permite que os juros remuneratórios reflexos da diferença de correção monetária de ECE incidam até o efetivo pagamento, inclusive cumulando cum juros de mora, inflando os cálculos, violando de morte o sistema de recursos repetitivos. (b) no que diz respeito ao art. 502 do CPC/2015, sustenta que o débito judicial do inadimplemento é ordinário, e sobre ele, a partir do evento danoso pagamento a menor o valor devido consolidado deve sofrer apenas correção e juros de mora até o efetivo pagamento, e se houver continuidade de juros compensatórios, enriquecendo indevidamente o cálculo, isso sim ofenderá a coisa julgada, e não o contrário; (c) quanto à divergência jurisprudencial, sustenta conclusivamente que, como o Acórdão recorrido foi redigido, está em franco contraste com a jurisprudência do Tribunal Superior acima citada, que afasta a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, porque em liquidação de sentença de ação condenatória a devolução do ECE integral, o débito é ordinário, tendo que ser calculado apenas com correção e juros de mora, sem incidência de juros remuneratórios após a Assembleia de Conversão data da lesão. Ao final, postula a recorrente a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 1029, § 5º, do CPC/2015. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1155. É o relatório. Passo a decidir. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1022 do CPC/2015 (fls. 1126, do recurso especial), pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Quanto ao mérito do recurso, observo que, tendo sido enfrentada na fase de conhecimento a forma de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, descabe se rediscutir tal discussão em sede de cumprimento de sentença ou execução, sob pena de restar ferida a coisa julgada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, FEITA A MENOR, PELA ELETROBRÁS. TRIBUNAL QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME VEDADO, PELA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à prévia autorização assemblear – realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte – da aludida conversão. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.442.272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, na devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica são devidos juros remuneratórios (reflexos) sobre a atualização monetária, feita a menor, pela Eletrobrás. III. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a discussão sobre os termos da incidência de juros compensatórios reflexos da correção monetária, incidente sobre o empréstimo compulsório, não poderia mais ocorrer, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. De acordo com a jurisprudência desta Corte, rever "o tema relativo à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida que verificar os limites do título judicial exeqüendo exige o revolvimento de provas e fatos, tarefa incompatível com a sede do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 788.065/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não há falar em equívoco no cálculo que incluiu os juros remuneratórios até a data da sua elaboração, porquanto de acordo com o título judicial em execução. 2. O tema relativo à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida que verificar os limites do título judicial exeqüendo exige o revolvimento de provas e fatos, tarefa incompatível com a sede do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de ser impossível rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento, em sede de Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp. 1.604.440/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016; AgRg no AREsp. 715.923/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.11.2015; AgRg no REsp. 1.223.128/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.6.2016; AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 1.7.2015. 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 917.812/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1053, grifado): Por último e não menos importante, consigno que esta Turma não precisa analisar a tese ‘nova’ da Eletrobrás (perdas e danos – lucros cessantes), a uma, porque já encontrou fundamentos suficientes para decidir e, a duas, porque o título executivo é claro ao afastar qualquer outra discussão acerca do mecanismo de devolução dos valores (coisa julgada), bem como o efeito preclusivo da coisa julgada impede que a Eletrobrás (após o trânsito em julgado) venha opor qualquer tese que poderia ter oposto quando da fase de conhecimento. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser vedado, em sede de recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF. (…) 2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Resp 1095283/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010. (…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, Dje 24/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 /86 DO EXTINTO DNAEE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEEE-D. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. (…) III – Impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada. Súmula 7/STJ. IV – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V – Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 1354963/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de excesso de execução, com o fundamento de que a parcela do empréstimo compulsório não integrava o título executivo judicial. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1314842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) No mesmo sentido, nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem consignado, expressamente, que não teria ocorrido autorização da Assembléia de Acionistas para emissão de ações destinadas ao pagamento do valor executado, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, rever tal posicionamento, para se alcançar conclusão diversa, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ESPECÍFICA PARA CONVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM AÇÕES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. SÚMULA 211/STJ. 1. Havendo a Corte de origem consignado, expressamente, que não teria ocorrido autorização da Assembléia de Acionistas para emissão de ações destinadas ao pagamento do valor executado, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, rever tal posicionamento, para se alcançar conclusão diversa, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte agravante, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no recurso especial, razão pela qual inviável a apreciação das teses referentes à adequação da metodologia de cálculo utilizada para a conversão em ações da Eletrobrás e à atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença . Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1099435/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 28/3/2016) Quanto ao ponto, destaco a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1050): No caso dos autos, a ELETROBRÁS não apresentou comprovante de tal contemporaneidade da AGE de conversão, motivo pelo qual devem ser pagas as diferenças em dinheiro. Quanto à alegada violação ao art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973, inserido pela Lei n. 11.672/2008, evidencia-se que o dispositivo (e a tese a ele vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Ainda quanto ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008"(Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que"o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual"(AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015) Na forma da jurisprudência,"a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

(STJ – REsp: 1634107 PR 2016/0279985-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 14/11/2017)

Destarte, requer-se em sede de Tutela Antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, num prazo máximo de 24 horas, pela falta de pagamento da conta em litígio, sem qualquer ônus ao autor.

DO DIREITO

Excelência. O presente caso tem novamente a requerida como ocupante do polo passivo. É flagrante o desrespeito que a mesma vem tendo com os consumidores, usuários do serviço essencial que lhes é prestado.

Infelizmente, repetimos aqui no presente exordial os mesmos argumentos que usamos em outras ocasiões, em que clientes da requerida vêm sendo constantemente desrespeitados na relação de consumo.

A requerida sequer efetuou qualquer fiscalização no medidor do requerente e agora alega que deve ser ressarcida em valores que estão corretos, sendo contrário à leitura atual comprovada por fotos ora juntadas.

No futuro não muito distante a requerida ainda irá usar a Resolução da ANEEL que lhe permite cobrança fora de época, mas por outro lado, deve a requerida mostrar as razões de ter havido o erro na apuração dos valores em questão.

Em verdade, a requerida vislumbra apenas o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO através da cobrança indevida de valores, buscando uma maneira de extorquir dinheiro. E de que forma? Supondo um defeito no medidor, para, após, apresentar um cálculo a que tem direito de cobrar. Ou seja, ela partiu de um ato ilícito, para chegar a um ato lícito, amparado por Resolução da ANEEL.

De uma análise mais detida das contas que o requerente anexo junto ao petitório, verá que sempre foi consumido um valor constante, sem grandes diferenças.

Sendo assim, o requerente requer a tutela jurisdicional como medida de inteira JUSTIÇA, haja vista os constantes e flagrantes abusos que a requerida vem praticando. Ademais, pretende-se que seja declarado inexistente qualquer débito, e invoca a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA como medida de prevenção contra um possível corte no fornecimento de energia elétrica, dado o teor da correspondência recebida.

PELA RESOLUÇÃO 456 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000 DA ANEEL

Com a privatização parcial do sistema energético Brasileiro, foi criada a Agência Nacional de Energia Elétrica no intuito de regular todo o sistema de fornecimento, geração e distribuição de energia elétrica.

Nesse sentido, em 29 de novembro de 2000, a ANEEL editou a Resolução de nº 456, que “Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.”.

O requerente tem plena consciência de que PODE (não está obrigada) a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência. Mas no caso concreto não houve inadimplência. O requerente sempre pagou em dia suas contas esempre às pagará pontualmente.

Em verdade, a requerida foi quem agiu de má-fé alegando fazer uma vistoria e sequer compareceu à residência do requerente, para depois cobrar um SUPOSTO valor que visivelmente está errado, com base em um cálculo usando períodos notadamente errados.

Frise-se, que a requerida não cumpre também com o prazo estabelecido na presente Resolução. Reza o art. 91, § 1º, letra a, que em casos de atraso, a comunicação deverá ser feita 15 (quinze) dias antes, por escrito, e especificadamente. Tal não ocorre. A única comunicação que o requerente recebeu foi o aviso de recebimento contendo o valor do débito, e como proceder em caso de pagamento. Nada consta que informe o dia correto de corte, quando começa a fluir o prazo de 15 dias.

Infringe também a requerida o art. 78 da Resolução. Sempre que houver diferenças a serem cobradas, deve a concessionária informar pormenorizadamente do débito. Em seu inciso I, o art. estabelece que deve constar a “irregularidade constatada”. Não há a descrição da irregularidade. Interessante que no cabeçalho da “Memória Descritiva do Valor Apurado”, a Requerida menciona os arts. 73 e 78 da Resolução, mas por alguma razão desconhecida dos consumidores, não os respeita.

PELA LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Claro está que a relação entre o requerente e a requerida é totalmente regulada pela Lei 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.

Em seu artigo 2º, o código define consumidor como sendo:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Por outro lado, temos a posição da requerida perfeitamente definida no artigo 3º do mesmo diploma legal:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Logo, deve ser respeitado o Diploma Legal que estabelece direitos e deveres para ambas as partes.

Note-se que o art. 3º remete, invariavelmente, ao artigo 22 da Lei consumerista, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Luis Antonio Rizatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, comentando o supracitado artigo, esclarece o que se entende por Serviço Público: “O CDC, no art. , já havia incluído no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e, claro, por via de consequência todos aqueles que em nome dela – direta ou indiretamente – prestam serviços públicos), bem como, ao definir “serviço” no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Contudo, a existência do art. 22, por si só, é de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutam na Justiça, “fundamentados”, no argumento de que não estão submetidos às regras da Lei n. 8.078/90. Para ficar só com um exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Nas razões do recurso do feito, que envolve discussão a respeito dos valores cobrados pelo fornecimento de água e esgoto (que o consumidor alega foram cobrados exorbitantemente), a empresa fornecedora fundamenta sua resignação “na não subordinação da relação jurídica subjacente àquela legislação especial (o CDC)”. O tribunal, de maneira acertada, rejeitou a resistência da SABESP: “indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda sobre o art. 22, o Mestre Rizatto Nunes define Serviço Essencial:

“Comecemos pelo sentido de “essencial”. Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc”.

Malgrado, a requerida vem praticando constantemente uma violação ao conceito acima mostrado.

O corte no fornecimento de energia elétrica é prática abusiva que está proibida pelo CDC em seu artigo 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ementa: Apelação. CEEE. Ação cautelar e declaratória. Suspensão do fornecimento de energia pelo inadimplemento de tarifa de energia elétrica. Ilegalidade. Sentença de procedência. Constitui procedimento ilegal a ameaça de suspensão de fornecimento de energia ou corte, em razão de débito do consumidor. Inteligência do art-22, par-único, e art-42, do CDC. Apelação improvida. (10fls.) (Apelação cível nº 599109832, primeira câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Fabianne Breton Baisch, julgado em 18/12/00).

Ementa: agravo de instrumento. Corte no fornecimento de energia elétrica por empresa sucessora da CEEE. Mostra-se indevido e injusto o procedimento da fornecedora de energia elétrica em cortar o fornecimento na empresa agravante, por se tratar de serviço essencial, só se justificando como mera forca coercitiva, com a qual o judiciário não pode compactuar, de vez que detém a credora de meios legais para haver o seu credito. Agravo provido.(5fls) (agravo de instrumento nº 70000966077, segunda câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 04/10/00).

Encontra o consumidor proteção contra a prática de atos abusivos, no art. , inc. IV, do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(…)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Novamente Luis Carlos Rizatto Nunes:

“A norma do inciso IV proíbe incondicionalmente as práticas e as cláusulas abusivas. Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Ou, em outras palavras, o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular.”

Está consubstanciada no CDC a inversão do ônus do prova em favor do consumidor, o que se mostra cabível nesta demanda.

Diz o art. , inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Deve a Requerida trazer aos autos provas de que realmente após a realização da perícia constatou-se um defeito que pudesse acarretar um erro na medição de energia elétrica.

DOS DANOS MORAIS

Após longo embate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de indenização do dano moral, a questão foi completamente superada por imposição de mandamento lapidarmente insculpido no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação”.

Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. VI, da Lei 8.078/90:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;

SAVATIER define o dano moral como

“qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc”.

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”.

“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjulgar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc”.

Corroborando com o pensamento doutrinário da civilista alhures, assim se tem manifestado Guilherme Couto de Castro:

“Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta”.

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitra-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em considerações algumas diretrizes, senão vejamos:

A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).

Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. A primeira visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto que a segunda tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo requerente ficou cabalmente demonstrado, vez que tem sofrido constantes ameaças de corte de energia além de ameaças de ter seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito por ilegalidade no procedimento da Ré, como se denota da carta de notificação de registro em anexo. Não poderia, pois, a EMPRESA, ao menos, cobrar qualquer conta da requerente. Imagine, então, cobrar uma conta, completamente indevida, como o fez a requerida, atitude ilegal e injusta.

Portanto requer a indenização a título de danos morais no valor de 40 salários mínimos.

CONCLUSÃO

Por todas as razões acima expostas, visa o requerente, sentença declaratória de conteúdo negativo, que declare não existir o débito constante na fatura com vencimento em DIA/MÊS/ANO, no valor de R$ 0000 (REAIS), com base no consumo 0000 KW/h, a qual deve ser corrigida para o consumo de 000 KW/h datado do dia DIA/MÊS/ANO, assim com o valor correspondente. Ademais, a Tutela Antecipada busca a manutenção de um direito que lhe assiste.

DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

a) Inicialmente, a realização de Audiência de Mediação e Conciliação (NCPC, art. 334), aguardando a intimação para comparecimento em dia e hora a ser marcada por Vossa Excelência, como medida amigável de resolução da lide.

b) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Antecipação de Tutela, nos termos acima peticionados, declarando-se inexistentes quaisquer débitos entre as partes referentes ao suposto consumo de 0000 KW/h, bem como a ratificação do pedido de Tutela Antecipada tornando a medida provisória em definitiva;

c) Em sede de Tutela Antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, num prazo máximo de 24 horas, sem qualquer ônus ao consumidor;

d) posteriomente, a inversão do ônus da prova, no sentido de que a Requerida informe nos autos o resultado da perícia no medidor de energia elétrica que foi retirado do imóvel do requerente, e que prove, de fato, com isso, que houve erro na apuração de consumo, respeitando o Princípio da Ampla Defesa.

e) Que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais, condenando a requerida no valor de R$ 0000 (REAIS)

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.

À causa, atribui o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Ação não permitida

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