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[MODELO] DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE – COTA PATRONAL – LEI Nº 7.787/89 – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195/CF – NOVO CPC

DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE – LEI Nº 7.787/89 – ILEGALIDADE – COTA PATRONAL – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195/CF – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA …ª VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA … DO ESTADO DE …………

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          ……………………….., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …………., nº…, inscrita no CNPJ/MF sob nº ………….., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ………., nº …., e ……………………, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua …………., nº …., inscrita no CNPJ/MF sob nº…………….., por seus advogados infra-assinados (procurações em anexo), vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

contra o INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com domicílio na Rua

………….., nº…, … Andar, nesta capital, e contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público com domicílio também nesta capital, fazendo-o com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e demais legislações vigentes, pelas razões a seguir articuladas, requerendo distribuição por dependência relativamente à Medida Cautelar Inominada nº …, nos termos do art. 308 c/c art. 286, do Novo Código de Processo Civil.

I – OS FATOS

          As Autoras são empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social, em decorrência do mandamento constitucional contido no art. 195, inciso I, também conhecido como cota patronal.

          De acordo com este dispositivo da Constituição, as contribuições devidas pelas empresas (pelos empregadores, na dicção do legislador constitucional) incidem sobre a folha de salários, sobre o faturamento e sobre o lucro, sendo que estas duas últimas hipóteses (faturamento e lucro) não são objeto da presente demanda, no que tange à inconstitucionalidade das mesmas.

          No que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de salários, fica bem certo pelo teor do artigo 195, I, da Magna Carta, que somente as remunerações que se enquadrem no conceito jurídico de salário podem constituir-se em base desta incidência tributária.

          Ocorre que pela Lei nº 7.787, de 30.06.1989 (publicada no DOU de 03.07.1989), foi estabelecida uma tributação na ordem de 20% sobre remunerações que não configuram, fática e juridicamente, salário, quais sejam, os pagamentos a administradores e autônomos, consoante prescreve o artigo 3º, inciso I, da referida lei.

          Esta lei foi revogada pela Lei nº 8.212, de 24.07.91 (publicada no D.O.U. de 25.07.1991), que manteve a tributação de 20% sobre pagamentos a administradores e autônomos, conforme consignam o art. 22, inc. I, e o art. 30, inc. I, alínea “b”, da mencionada Lei.

          Em ambos os textos legais citados (Lei nº 7.787/89 e Lei nº 8.212/91) está presente a    aludida tributação de 20% sobre os pagamentos a administradores (como, v.g., o pró-labore) e a autônomos, o que, no entanto, conflita com a Constituição Federal, restando totalmente ilegítima a sua exigência.

         

          Aliás, desde já é importante deixar consignado que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já apreciou essa matéria, declarando ser inconstitucional dita cobrança com base na Lei nº 7.787/89 (RE 166.772-9/RS), cujos fundamentos em tudo se identificam com os atinentes à Lei nº 8.212/91, que sucedeu àquela e a confirmou neste particular.

          À vista de tais considerações, trataram-se todos os recolhimentos efetuados de “valores indevidamente recolhidos ou pagos a maior”, o que enseja para o contribuinte um direito de crédito contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, o direito de reaver todos os valores pagos a título de contribuição social devida pelos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

          Para tanto, através do artigo 66 da Lei nº 8.383, criou-se o instrumento perfeito para que o contribuinte possa recuperar valores indevidamente recolhidos, que é o instituto da compensação, evitando-se, assim, a propositura de morosa ação de restituição, sujeita ao regime de precatórios que implica em certeiros prejuízos para o contribuinte detentor de crédito perante o INSS.

          Os demonstrativos anexos apontam os valores recolhidos pelas Autoras, a título de contribuição social incidente sobre a folha de salários, pagos a administradores e autônomos.

          Pretensamente visando a dar cumprimento ao § 4º do artigo 66, da Lei supracitada, o INSS, através da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a título de regulamentar a lei supra referida, editou a Ordem de Serviço Conjunta nº 17, de 20.03.1993, procurando dificultar a ação do contribuinte que pretenda exercer o direito à compensação.

          Também a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 67, de 26.05.92, ilegal sob qualquer ótica que se lhe dê, com o mesmo intuito já acima exposto.

          Eis a razão do presente pleito judicial, que visa obter o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade das expressões “administradores” e “autônomos” constantes dos artigos 3º, da Lei nº 7.787/89, 22, inc. I, e 30, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, e, em consequência, resguardar o direito das Autoras de procederem à compensação imediata dos valores recolhidos a maior, com valores vincendos de “tributos e contribuições da mesma espécie”, o que só poderá ser feito sob o manto protetor da tutela jurisdicional, haja vista a posição já declarada dos Réus de dificultar e até coibir esse direito.

          Pretendem, portanto, as Autoras ver reconhecida judicialmente a inconstitucionalidade da cobrança da referida exigência e provar a improcedência dos atos administrativos, que cerceiam o seu legítimo direito de efetivar a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

II – O DIREITO

          A presente ação é proposta visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais supramencionados e, em consequência, ver recolhidos a título de compensação pelos valores recolhidos a título de contribuição social incidente sobre a remuneração paga a administradores e a autônomos.

          A inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 7.787/89 e do artigo 22, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, é manifesta, pois a exação agride limitações impostas pela Constituição ao legislador infraconstitucional, quais sejam:

a) a instituição e cobrança de uma contribuição está limitada à expressão “folha de salário”, tal como contido no artigo, inciso I, da Carta Constitucional;

b) não se confundindo as remunerações a administradores e autônomos com salário, criou- se, em verdade, outra fonte de custeio da seguridade, com afronta ao § 4º do art. 195, pois este se remete ao art. 154, inc. I, e este por sua vez se remete ao art. 146, inc. III, todos da Constituição Federal, concluindo-se ser imprescindível a edição de lei complementar para a instituição de novos tributos.

A)

          Portanto, as exigências contidas na Lei nº 7.787/89 (art. 3º) e na Lei nº 8.212/91 (art. 22,    inc. I, e art. 30, inc. I, alínea “b”) configuram incontestável contrariedade aos princípios,    guisados como garantias do contribuinte brasileiro.

          Nesse sentido julgou o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intérprete máximo da Constituição, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 166.772-9 RS, sendo Relator o Eminente Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, de onde se extrai sua ementa (íntegra, em anexo):

“Interpretação – Carga Construtiva Extensão. Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídica constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício gradual da arte de interpretar, descabe inserir na regra de direito o próprio Juízo – por mais sensato que seja – sobre a finalidade que “conviria fosse ela perseguida” – Celso Antônio Bandeira de Mello – em parecer inédito. Sendo o direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele.

Constituição – Alcance Político – Sentido do Vocábulos – Interpretação. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao técnico, considerados institutos sagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos, quer, no caso do Direito, pela atuação dos Precatórios.

Seguridade Social – Tomador de serviços – Pagamentos à Administração e Autônomos – Regência. A relação jurídica mantida com administradores não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela esculpido impõe a observância do veículo próprio – a lei complementar. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89, no que abrangido o que pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos no que não envolvidos pagamentos a avulsos.”

          Resultados que, obviamente, servirão de parâmetro para todas as decisões que se sucederem relativamente à malsinada exigência, visto tratar-se de decisão da mais alta Corte do País, não cabendo contra a decisão proferida qualquer tipo de recurso.

          A conclusão lógica é a de que, havendo a Suprema Corte declarado a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, todos os pagamentos efetuados a título de contribuição social incidente sobre a folha de salários, em relação aos pagamentos a administradores e autônomos, são inconstitucionais e indevidos. Logo, o INSS, ao acatá-los, perpetrou contra o direito das Autoras de não recolher mencionado tributo.

          Também as Autoras pretendem ver reconhecidos os efeitos da mencionada decisão. Assim ocorrendo, abre-se, para o contribuinte, desde logo, o direito de reavê-los, com a devida e total correção monetária.

          Realmente. Através do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, foi autorizado aos contribuintes efetuar a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior, no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subsequentes.

São os termos do citado artigo:

“Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.

§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, reconvertendo para REAL a referida cobrança)

§ 4º O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesse artigo.”

          Detêm, portanto, os contribuintes, a partir da publicação e vigência da lei supra referida, um direito subjetivo a reaver todos os valores pagos indevidamente, compensando-se com valores que vierem a vencer, relativos a tributos da mesma espécie.

          Impende esclarecer que a matéria relativa à compensação não é inovação nem criação recente. Desde há muito é utilizada no Direito Civil como forma de extinção de obrigações recíprocas entre credor e devedor (artigo 1.009).

          No âmbito do direito tributário, está prevista expressamente no artigo 170 do Código Tributário Nacional, dependente, todavia, de lei que a autorize, estabelecendo, ainda, seus limites. Isto quer dizer que, somente com a edição de lei que permita a compensação entre crédito tributário e créditos líquidos e certos existentes em favor do contribuinte, é que se poderá cogitar da utilização de tal instituto.

          Efetivamente tal situação existe, como já foi acima esclarecido, pois a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 66 e parágrafos, prevê expressamente a possibilidade de compensação entre valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, com valores os quais seja devedor perante a Fazenda Pública.

          Ora, uma vez reconhecido por via da presente ação que os pagamentos foram feitos “indevidamente ou a maior”, abre-se, desde logo, a oportunidade de compensá-los com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie.

          Pois bem. À administração pública só restava procedimentalizar tal direito, então já existente.

          Valendo-se do contido no § 4º, do art. 66, da Lei nº 8.383 (supratranscrito), a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a titulo de “regulamentar” a lei supra referida, editou a Ordem de Serviço Conjunta nº 17, de 20.03.1993, relativamente às contribuições previdenciárias.

          Todavia, o que se observa desse texto infra legal, é que se pretende tolher o direito do contribuinte à compensação, com regras que não se compadecem com os limites constitucionais e legais e tampouco os da Lei nº 8.383/91, que a instituiu.

          Distinguiu a OSC 17/93, para efeitos de compensação, os valores pagos anteriormente a 1º de janeiro de 1992 daqueles pagos após tal data. Para estes últimos, autorizou a compensação imediata, sem qualquer restrição ou prévio pedido à autoridade administrativa. Já para os outros impôs, através do item 23, que, para poder compensar valores pagos indevidamente com pagamentos a vencer, deverá o contribuinte solicitar autorização para tanto. São os termos do item 23:

         

“A contribuição e/ou acréscimos legais e atualização monetária correspondentes, indevidamente recolhidos até 31 de dezembro de 1991, somente poderão ser compensados mediante prévia autorização do INSS, aposta no verso da GRPS pelo chefe do posto de Arrecadação da localidade onde se situar o estabelecimento, ou dependência da empresa, responsável pelo recolhimento indevido.”

          Eis aqui a primeira afronta ao direito das Autoras, ao impor o prévio pedido administrativo dos valores a compensar.

          O § 4º do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, concedeu à Administração a possibilidade de regulamentá-lo, mas isto, é óbvio, nos estritos limites da Lei. Ora, a lei em momento algum    impõe ao contribuinte o dever de previamente requerer no âmbito da administração a autorização para compensar os valores indevidamente pagos.

          O que se infere do artigo 66, da Lei, é que será direito do contribuinte proceder à compensação independentemente de qualquer pedido administrativo.

          Tal exigência é uma inovação por via de simples instrução normativa, com a pretensão de criar uma nova obrigação ou requisito para o exercício de um direito, mas sem previsão legal. Esta pretensão esbarra, induvidosamente, no artigo 5º, inciso II, da Carta Constitucional, verbis:

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei; Ademais, tal pedido fosse feito, por certo encontraria resistência por parte dos prepostos do

Réu, que não concordariam com a pretensão, em face de seu já conhecido posicionamento em

inúmeros processos em que se discute a constitucionalidade da chamada cota patronal.

          Aliás, o próprio fato de a origem do pagamento indevido residir na inconstitucionalidade da exigência já seria um obstáculo ao pleito, dado que a Administração não tem competência para apreciar matéria de índole constitucional.

          Vale dizer, sendo fundamento da pretensão afronta ao Texto Constitucional, pode o contribuinte dirigir-se diretamente ao Judiciário.

          Não é, porém, necessário que seja exaurida a via administrativa, pois tal entendimento contraria o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 153, § 4º). O que é indispensável é que se faça o pedido na esfera administrativa e que o mesmo seja indeferido expressamente ou por omissão de autoridade consistente em retardar o seu despacho. Todavia, essa regra admite exceções, como no caso em que o contribuinte dirige-se diretamente ao Judiciário e o Fisco, na resposta, não se limita a alegar a preliminar de carência da ação, contestando o mérito da repetição pleiteada, bem como na hipótese em que o fundamento da repetição é a inconstitucionalidade do tributo recolhido. Neste último caso, a razão está em que só o Poder Judiciário pode deixar de aplicar texto legal sob fundamento de inconstitucionalidade e, por isso, não será de admitir-se que, a tal pretexto, a Administração acolha pedido de devolução de tributo.

          Mutatis mutandis, não se admitirá à Administração reconhecer a inconstitucionalidade da cota patronal sobre os pagamentos feitos a administradores e autônomos, que tenham como fundamento constitucional a folha de salários, ao efeito de deferir a compensação. Isto significa que resultaria inócua a iniciativa do contribuinte, restando-lhe, assim, apenas a via Judiciária.

          Além do mais, cabe ainda destacar que a exigência é discriminatória. Com efeito. Os casos de pagamento indevido ou a maior efetuados após 1º de janeiro de 1992 independem de pedido administrativo, e, para os casos anteriores a 1º de janeiro, impõe-se tal requisito, conforme item 23, da OSC 17/93, supratranscrito.

          Ora, tal distinção é discriminatória contra contribuintes que se encontram em situação igual, qual seja, a dos que têm valores a compensar. Afronta esta distinção o princípio da isonomia, inserto no artigo 151, inciso II, da Constituição Federal.

          Frise-se que, embora as Autoras detenham contribuições anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 1992, tendo-se em vista o fato já acima referido, de que se trata de matéria de índole

         

constitucional, o indeferimento ao pedido de compensação seria inevitável.

          Quanto à correção monetária dos valores indevidamente pagos, bem de se ver que, embora haja a possibilidade do reconhecimento administrativo, conforme dispõem os itens 22 e 23 da Ordem de Serviço Conjunta nº 17/93, o não-reconhecimento do direito de efetuar a compensação do valor principal gerará, como consequência lógica, também o da correção monetária.

          Ad argumentantum, por via do reconhecimento Judicial que se pretende, as autoras detêm um crédito perante os Réus que é plenamente compensável com débitos futuros, nos estritos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91. Ora, será totalmente inócua a compensação de valores indevidamente pagos sem a cobertura do desgaste inflacionário, ou seja, sem a devida correção monetária entre o período em que houve o pagamento indevido e o momento da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Réu (INSS).

          Está consagrado pela Constituição Federal o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), não podendo a Lei, menos ainda a Administração, limitar a correção dos valores, sob pena de clara ofensa ao referido direito por via de apropriação de parcela do patrimônio do cidadão.

          Ademais, a correção monetária há muito vem sendo reconhecida, em doutrina uniforme e em Jurisprudência pacífica, como mecanismo de recomposição dos valores, não se prestando, de forma alguma, a acrescer qualquer coisa ao montante a ser devolvido ou compensado.

          Assim, as limitações impostas pela referida OSC 17/93 representam autênticas ilegalidades, com nítido intuito de restringir ou cercear direito subjetivo das Autoras. Idêntico posicionamento já foi manifestado pelo nobre e culto magistrado do Tribunal Regional Federal da 5º Região, HUGO DE BRITO MACHADO, em artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, do qual se extraem os seguintes excertos:

“Cuida-se de mais uma criação da tecno-burocracia, de notória ilegalidade. Alimenta o que podemos denominar comodismo fiscal. Comodismo, aliás, inconveniente, posto que de certa forma facilita a vida dos desonestos. Realmente, se o contribuinte deve pedir ao fisco autorização para proceder à compensação, e oferecer a este as informações e documentos pertinentes a todos os elementos desta, a fiscalização por certo limitar-se-á ao exame de tais elementos. Assim, o contribuinte desonesto poderá produzir documentos que lhe permitam compensações indevidas. E se vier no futuro a ser autuado, dirá que procedeu com autorização da autoridade administrativa, eximindo-se de penalidades.

É certo que a Lei nº 8.383/91 autoriza a expedição de instruções necessárias ao exercício do direito à compensação em tela (art. 66, § 4º). Isto, porém, não significa possam tais instruções restringir o direito que decorre da lei. Elas devem estabelecer apenas as normas necessárias ao exercício do direito à compensação. Se a pretexto de fazê-lo estabelecem, como fez a IN 67/92, prescrições restritivas do direito à compensação, tais prescrições são induvidosamente desprovidas de validade jurídica, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição Federal, art. 5º, item II).

Ao prescrever o direito à compensação, a lei não distingue os créditos tributários apurados em períodos anteriores a 1º de janeiro de 1992 daqueles apurados em períodos subsequentes. Não podia, pois, o art. 1º da Instrução Normativa em comento, estabelecer    tal distinção. Nem condicionou, em qualquer hipótese, o exercício do direito em tela à autorização da autoridade administrativa. Não podia, pois, o art. 3º, da citada norma infra legal, impor tal condicionamento.

O direito à compensação em tela está legalmente, condicionamento nenhum. Pode, pois, o contribuinte exercitá-lo, sejam quais forem as datas de apuração dos créditos e independentemente do pedido à autoridade administrativa.”

          Por fim, ressalte-se a imprescindibilidade da União Federal na ação. É que existem algumas contribuições sociais que são arrecadadas pela Receita Federal, o que, de forma alguma, descaracteriza sua natureza tributária, não podendo a autarquia, ainda que quisesse, autorizar a compensação com tais contribuições sociais.

          Assim, todos os argumentos referidos valem para a Instrução Normativa nº 67/92, que impõe as mesmas limitações e restrições já mencionadas, mais especificamente nos artigos 3º e 6º, pelo que também a ela se aplicam.

          Daí, pois, a razão de virem as Autoras residir em Juízo, para postular sua tutela, e ver reconhecida a inconstitucionalidade já referida, garantindo o legítimo direito de procederem à compensação dos valores indevidamente recolhidos, direito este já reconhecido, inclusive, em decisão plenária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 166.772-RS), conforme demonstrativos e documentos anexos, elaborados sob responsabilidade das Autoras e, pois, abertos ao exame da parte contrária, se assim o desejar.

          Compensação esta a ser feita com “tributos e contribuições da mesma espécie” (§ 1º do art. 66, da Lei nº 8383/91), ou seja, com contribuições sociais (CF/88, art. 195, I), como as do CONFINS (LC 70/91), as do PIS (LC 7/70 e alterações), as incidentes sobre o lucro (Lei nº 7.689/88), arrecadadas pela União Federal), e a chamada quota patronal (Lei nº 8.212/91, art. 22), esta arrecadada pelo INSS (via Gerência de Arrecadação e Fiscalização).

          Sendo interesse das Autoras compensarem a inconstitucional contribuição ora sob exame, paga indevidamente, pretendem fazê-lo com a correção monetária integral. Isto deverá incluir, portanto, todos aqueles índices que apuraram a inflação real do período. Para os meses de março, abril e maio de 1990, deverão ser computados os índices apurados através do IPC, cálculo pelo IBGE, nos percentuais de 84,80% e 7,87%, respectivamente.

          Por fim, ad argumentandum tantum, tal não fosse a certeza que têm as Autoras do direito de efetivarem a compensação dos valores pagos, só não o fazendo espontaneamente em face de certeira recusa das Rés, e não querendo se sujeitar aos efeitos da mora, já bem demonstrados na medida cautelar que antecedeu à presente, inegável seria o direito de restituir-se às Autoras aquilo que pagaram indevidamente, em vista do que dispõe o artigo 165 do Código Tributário Nacional, pelo que a presente ação, alternativamente, comporta, também, este pedido.

III I – DO PEDIDO

          Pelo exposto e pelo que certamente será suprido por V. Exa., requer-se seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo a inconstitucionalidade das expressões “administradores” e “autônomos” constantes dos artigos 3º da Lei nº 7.787/89, 22, inc. I, e 30, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, ao efeito de:

a) reconhecendo-se a inconstitucionalidade e ilegalidade, também, das normas infra legais que limitam e cerceiam o legítimo direito das Autoras, pelos fundamentos acima apresentados, e confirmados na medida em que há de ser deferida na cautelar que antecedeu, de efetuar a compensação entre os valores pagos indevidamente ou a maior a título de contribuição social sobre as remunerações pagas a administradores e a autônomos, com outras contribuições sociais, conforme item II, supramencionado, condenar-se as rés a se absterem de agir contra as autoras no que diz respeito aos valores compensados nos limites em que ficar decidida a presente ação; e

b) Também no âmbito da compensação, que seja reconhecido o direito de efetuá-la, computando-se, quando do cálculo da correção incidente sobre cada valor pago indevidamente, os índices relativos aos IPC’s de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%), todos de 1990, para compensação com obrigações vincendas, nos moldes do item II, supra.

A)

c) alternativamente, na hipótese absolutamente improvável de ser Julgada improcedente a ação em relação ao contido na letra “a” supra, requer-se seja reconhecido o direito das Autoras em ter restituídos os valores indevidamente pagos a título de contribuição social sobre as remunerações pagas a administradores e a autônomos, condenando-se a União Federal a devolver os valores pagos, com os acréscimos de correção monetária contada a partir de cada recolhimento indevido (inclusive os IPC’s de março, abril e maio de    1990), juros de mora de 1% ao mês.

          Protestando por todos os meios de prova admitidos em direito, requer a Vossa Excelência a acolhida desta ação, para o fim supra articulado, citando-se as Rés, nas pessoas de seus dignos Patronos, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia.

          Requer-se, outrossim, a condenação das Rés em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na conformidade dos §§2º, 3º e 8º, do artigo 85, da Nova Lei Processual Civil.

          Tendo em vista que a documentação a ser Juntada na presente ação aguarda autenticação por parte do Cartório dessa MM. Vara Federal (cuja solicitação foi feita por petição na medida cautelar antecedente), requer-se a juntada oportuna da mesma.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ …….. (…………………). Tudo por ser direito e plena

JUSTIÇA !!!

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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