logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Declaração de Inexistência de Débito com Antecipação de Tutela

EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA – RS

XXXXXXXXX, maior, viúva, pensionista, já qualificada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CESSAÇÃO DE DESCONTOS

em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

1 – Fatos

A Autora recebe o benefício de pensão por morte NB xxxxxx, desde 11/04/2005, em razão do óbito de seu esposo, Sr. Xxxxxxxxxxxx.

Em 15/06/2015, o filho do instituidor da pensão, xxxxxxxx, foi habilitado para o recebimento da pensão por morte em razão do marido da Autora, momento em que o benefício foi desdobrado e a renda mensal da Demandante foi reduzida de R$ xxxxx para R$ xxxxx.

Além de efetuar a redução no benefício da parte Autora, o INSS passou e efetuar desconto em sua renda mensal no valor de R$ xxx,xx.

Giza-se que a parte Autora não recebeu nenhuma notificação do INSS acerca de existência de dívida para com o INSS, e muito menos no sentido de que seriam efetuados descontos em seu benefício, sendo totalmente arbitrária e lesiva a conduta do INSS que passou a efetuar descontos na renda mensal da Demandante sem qualquer aviso prévio.

Com efeito, através os documentos anexos verifica-se que o INSS chegou informar à Demandante que o filho do de cujus havia solicitado a pensão por morte e que esta passaria a ser desdobrada entre ambos, mas as correspondências enviadas pelo INSS à parte Autora em nenhum momento referiram a existência de débito ou a possibilidade de descontos em seu benefício.

Giza-se que os descontos efetuados no benefício da Demandante são indevidos, pois, os valores que eventualmente tenha recebido a mais em razão da demora na habilitação do filho de seu esposo para fins de pensão por morte tratam-se de verba alimentar recebida de boa-fé em razão de erro administrativo, e, portanto, são irrepetíveis.

Dessa forma, verifica-se que o INSS causou e, permanece causando danos materiais e morais a parte Autora, ao passo que, de forma arbitrária, passou a efetuar descontos ilegais no benefício previdenciário da Demandante, que se viu prejudicada em sustento de forma repentina e sem qualquer notificação prévia em razão de ato ilícito do INSS.

Dessa forma, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos efetuados em seu benefício e restituição dos valores já descontados, bem como, a indenização por danos morais.

2 – Mérito

2.1 – da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé

O artigo 115, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado em certos casos. Um desses casos ocorre quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Todavia, a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar esses descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé ante o seu caráter alimentar, sobretudo quando os benefícios são de valor mínimo.

Os descontos consignados realizados pelo INSS diretamente na folha dos seus beneficiários possui permissivo legal e denota a necessidade de os cofres públicos reaverem valores pagos indevidamente e, ainda, evitar o enriquecimento ilícito por parte dos recebedores.

Ocorre que qualquer iteração no valor mensal recebido por um beneficiário da Previdência Social acarreta diretamente em alterações nos seus meios de subsistência. Na absoluta maioria das vezes, o benefício previdenciário ou assistencial é a única renda percebida pelo segurado ou amparado para garantir o próprio sustento e o de sua família.

Ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.

Assim, eventual equivoco no pagamento da pensão de forma integral, mesmo após o requerimento de inclusão de outro dependente como habilitado para fins de pensão por morte decorreu, única e exclusivamente de erro administrativo, eis que é atribuição do Instituto Nacional de Seguro Social manter atualizados e corretos os registros dos seus segurados e elaborar o cálculo dos benefícios concedidos aplicando a legislação pertinente.

Não pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu em virtude de erro administrativo, se não colaborou para a ocorrência desse erro e recebeu os valores de boa-fé. Sobretudo, quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.

Aliás, cumpre salientar que a demandante recebeu benefício de PENSÃO POR MORTE, portanto, revestida de caráter alimentar.

Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 633900 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 602697 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)

Na mesma toada, a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.

1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral.

2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.

3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente.

(AR 4.067/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/12/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.

1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.

2. Conforme a orientação do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014, com grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1386012/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

No mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA-RÉ. CANCELAMENTO DO DESCONTO EFETUADO SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de cancelamento do desconto de 10% incidente sobre a aposentadoria por idade que a parte autora percebe. 2. A parte autora foi beneficiária de aposentadoria por idade, posteriormente cancelado pelo INSS, sob o argumento de que fora concedido indevidamente. Atualmente é titular de aposentadoria por idade rural, sob a qual incide um desconto relativo ao ressarcimento do outro benefício cancelado. 2. Sentença de procedência do pedido, determinando que o INSS se abstenha do desconto sobre o benefício do requerente, em face do valor mínimo do mesmo e de sua natureza alimentar. 3. Autarquia-Ré apresentou Recurso Inominado que teve seu provimento negado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Arguição, em síntese, da possibilidade do ressarcimento ao Erário dos valores pagos, ante o novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Cotejo analítico entre o acórdão vergastado e os paradigmas. Imprestabilidade dos julgados dos Tribunais Regionais Federais. Por sua vez, inexiste dissídio jurisprudencial instaurado em face dos julgados do STJ: Recurso Especial n.º 988171/RS e Recurso Especial n.º 571988/RS. 6. No RE 988171/RS, o STJ manteve o julgado que autorizou o desconto das parcelas recebidas por decisão antecipatória de tutela, em face da prova da má-fé. Por sua vez, o RE 571988/RS trata somente da questão da limitação de descontos, sem manifestação se a devolução é decorrente de decisão judicial, administrativa, se houve recebimento indevido, de boa-fé, ou mediante a prova da má-fé. 7. A despeito de recente julgado da Corte Cidadã, alterando seu entendimento, adotando a tese de que os valores percebidos pelo segurado indevidamente deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé, é entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento consoante a Súmula n.º 51: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogadas em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” 8. Outrossim, impende salientar, que ficou demonstrado nos autos que houve um erro da Administração quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Os valores recebidos, neste caso, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. Precedente PEDILEF 00793098720054036301. 9. Aplicação das Questões de Ordem de Ordem n.º 13: “Não cabe pedido de uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” 10. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.

(PEDILEF 05076791220074058200, Relator(a)Juíza Federal MARISA CLÁUDIA, GONÇALVES CUCIO TNU, DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrada a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões. 2. O acórdão recorrido determinou a cessação do desconto na pensão por morte da parte recorrida motivado na inexistência de má-fé, em que pese o recebimento indevido de benefício assistencial. 3. Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Giselle França, DJ 25.03.2008. 4. A irrepetibilidade não decorre apenas do dado objetivo que é a natureza alimentar do benefício da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-fé do beneficiário (que se presume hipossuficiente). Como amálgama desses dois dados fundamentais, está a nos orientar que não devem ser restituídos os valores alimentares em prestígio à boa-fé do indivíduo, o valor superior da segurança jurídica, que se desdobra na proteção da confiança do cidadão nos atos estatais. 5. Neste contexto, a circunstância do recebimento a maior ter-se dado em razão de acumulação de benefícios vedada em lei é uma variável a ser desconsiderada. 6. Incidente conhecido e improvido.

(PEDILEF 00199379520044058110,TNU, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22/07/2011)

Seguindo essa mesma orientação, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também vem decidindo que os valores recebidos a mais em razão de benefícios previdenciários são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, eis que se tratam de verbas alimentares:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. "É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)" (5001681-76.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 20/06/2014) 2. Reafirmação de entendimento desta TRU. 3. É irrelevante que os valores já tenham sido descontados pelo INSS, devendo ser restituídos ao segurado em razão de sua irrepetibilidade. 4. Incidente provido. ( 5003129-56.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 21/11/2014)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR PAGO A MAIOR. IRREPETIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. "É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido" (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011). 2. Incidente de uniformização de jurisprudência não provido. (, IUJEF 0002189-08.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 13/10/2011)

Ainda, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de que não se pode repetir verba alimentar:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DAS DIFERENÇAS PAGAS DESDE A HABILITAÇÃO ATÉ A DIVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não pode vir a prejudicar a parte autora, eis que as prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não se aplica à hipótese em que a beneficiária da pensão não contribuiu para a tardia habilitação da outra dependente, pois nesse caso está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, APELREEX 5024299-95.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. (TRF4, APELREEX 5010630-09.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DO INSS. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, ou mesmo por decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5006365-56.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR DEPENDENTE HABILITADO ANTERIORMENTE. IRREPETIBILIDADE. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores referentes à quota-parte dos filhos do de cujus pagos a sua mãe, se percebidos de boa-fé, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. 3. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003104-31.2013.404.7203, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 14/08/2014)

Excelência, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é mais que pacífica no sentido de que uma vez que os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar e que os alimentos são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, o complemento negativo aplicado pelo INSS é absolutamente ilegal.

Há de se salientar que os benefícios previdenciários possuem natureza manifestamente alimentar, pois em sua grande maioria são revestidas de caráter substitutivo ao rendimento oriundo do trabalho. O benefício previdenciário, portanto, constitui a renda do segurado necessária para sua própria subsistência e manutenção de sua família.

Ante o exposto, constata-se que os descontos efetuados pelo INSS à título de complemento negativo no benefício de pensão por morte recebido pela Autora são completamente indevidos ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

2.2 – Dos Danos Morais

A parte Autora vem sendo prejudica em seu sustento e em sua dignidade pelo ato lesivo do INSS que passou a efetuar ilegalmente descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Giza-se que a ilicitude da conduta do INSS resta configurada pelo fato de a parte Autora não possuir qualquer divida com INSS que justifique a realização de descontos em seu benefício e pelo fato d o INSS não ter notificado a Demandante acerca da existência de qualquer débito nem sobre a possibilidade de descontos em seu benefício.

Como já referido, os valores que a Autora porventura tenha recebido à maior enquanto única dependente habilitada para fins de recebimento de pensão por morte, são irrepetíveis por se tratarem de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Portanto, a realização de descontos no benefício da Autora a título de complemento negativo configura a conduta ilícita do INSS.

Ademais, o procedimento para a realização dos descontos foi totalmente ilegal, porquanto a parte Autora não foi previamente notificada acerca dos descontos a serem efetuados.

Ocorre que, caso o INSS constate a existência de valores a serem cobrados do segurado, é seu dever notificar o segurado previamente sobre a possibilidade de realização de descontos e oportunizar a defesa acerca da existência ou não do débito. Veja-se que a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, ao regulamentar a questão referente aos descontos efetuados nos benefícios prevê a prévia notificação do segurado:

Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

[…]

II – os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

§ 1º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Procedimento este que não foi observado no presente caso, onde a parte Autora foi surpreendida no momento do recebimento do benefício pela existência de consignação no valor de sua pensão por morte.

Portanto, resta configurado o ato ilícito do INSS ao efetuar descontos no benefício da parte Autora, porquanto, além de indevidos, não houve atendimento do procedimento administrativo prévio para a realização de descontos em benefício previdenciário.

No que tange ao dano moral, este decorre do fato de a parte Autora ter sido surpreendida por situação ilegal que reduziu consideravelmente seus vencimentos, prejudicando-a em seu sustento e atingindo a sua dignidade. Nesse ponto ressalta-se que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário não existe necessidade de comprovação do dano moral, eis que, nessa hipótese o dano moral configura-se “in re ipsa”.

Nesse sentido, destaca-se o posicionamento esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Desconto indevido em benefício previdenciário é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, sendo possível a responsabilização do INSS por essa retenção indevida de valores. 2. Incidente conhecido e provido. (5001819-37.2012.404.7203, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 09/04/2015)

Destaca-se, o seguinte trecho do voto do relator:

“[…]

Evidencia-se, assim, que o acórdão recorrido entendeu ser indevida a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário sob o fundamento de que ausente comprovação do dano – notadamente porque os descontos foram precedidos de procedimento administrativo junto ao INSS, condição destacada no voto (Evento 1 – PROCADM2), e porque, após análise do conjunto probatório, não se apurou a ocorrência de abalo moral gerado pelos descontos indevidos.

No aresto invocado, por sua vez, a Turma Recursal concluiu que "em tais casos, não há falar em ausência de prova do dano moral, pois a indenização tem origem na inegável situação angustiante imposta à vítima. Nesse sentido, aliás, evoluiu a jurisprudência para dispensar a prova concreta da existência do dano, não sendo necessário demonstrar a parte autora o sofrimento de determinada humilhação por conta do fato", ou seja, posicionou-se a Turma no sentido de ser o dano, em tais casos, in re ipsa em virtude da prática de ato ilícito pelo INSS (descontos indevidos no benefício).

A controvérsia recai, portanto, acerca da prescindibilidade ou não da comprovação de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados pelo INSS em benefício previdenciário pago a segurado do Regime Geral.

A situação tratada no acórdão paradigma coaduna-se com a orientação da Turma Nacional de Uniformização, que entende pela responsabilização do INSS quando realiza desconto em benefício previdenciário para repasse dos valores à instituição financeira que concedeu o empréstimo mediante fraude:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Alagoas que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, julgou parcialmente procedente a demanda, deixando, contudo, de acolher o pedido de indenização por danos morais ocorridos em virtude do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria. Alega, em suma, que o aresto impugnado contraria o entendimento da 2ª Turma Recursal de São Paulo que, nos autos de n. 0005163-51.2010.4.03.6317, condenou o INSS ao pagamento por danos morais, em decorrência de desconto em benefício previdenciário por empréstimo contraído por terceiro desconhecido. 2. Está caracterizada a divergência com o aresto de São Paulo. 3. O INSS age com base no princípio da legalidade, de acordo com normas regulamentares. Assim, se é praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de regência, em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenciária. No entanto, se o INSS atua fora do seu propósito-mor, como, por exemplo, na averbação de empréstimos feitos por instituições financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e dão ensejo a questionamentos que desbordam da simples verificação do direito ao benefício previdenciário. Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de prejuízos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordinário, a responsabilidade civil. 4. No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil estão presentes, acarretando o dever de indenizar. 5. Os fatos foram estabelecidos pela sentença: o autor recebe benefício previdenciário e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que não há prova da existência da obrigação supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência. Nesse sentido, acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (…) 2. Dano material constituído no valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor a título de empréstimo, que deverá ser ressarcido, restando inegável, por outro lado, a caracterização do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. 7. A tarefa de fixar o valor que pudesse reparar o sofrimento da parte é árdua. O juiz não tem balizamento legal, de forma que fica solto, devendo agir dentro dos limites da razoabilidade. A indenização não deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, não pode ser mínima, sob pena de não reparar e nem mesmo educar o órgão público a não repetir o ato. Além disso, no caso específico, o arbitramento do dano moral não é de incumbência desta instância, cabendo, portanto, à turma recursal a apreciação do conjunto probatório e a fixação do valor. 8. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, o acórdão deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 10. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente do Juiz Gláucio Maciel, designado para lavrar o acórdão.

(PEDILEF 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 09/05/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 110/121 – grifei)

Este Colegiado alinhou-se à orientação da TNU no julgamento do IUJEF nº 5000815-16.2013.404.7207, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 17/12/2014:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário, decorrente de fraude na concessão de empréstimo, é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, sendo possível a responsabilização do INSS por essa retenção indevida de valores. 2. Questão uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU. 3. Incidente conhecido e provido. (5000815-16.2013.404.7207, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 17/12/2014)

Embora os fatos ensejadores dos descontos indevidos realizados nos benefícios previdenciários, entre o caso dos autos e aquele tratado no precedente paradigma, sejam diversos, a causa de pedir é a mesma: indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.

No caso dos autos, inexiste dúvida acerca da ocorrência de descontos indevidos no benefício percebido pela Parte Autora, pois, nos termos da sentença proferida nos autos nº 5002205-04.2011.404.7203, foi reconhecido que os valores apurados administrativamente foram recebidos de boa-fé pelo segurado e, assim, são inexigíveis (trânsito em julgado na data de 21/06/2012), sendo os descontos indevidos.

Peculiaridades como a existência de procedimento administrativo precedente à revisão do benefício, cancelamento dos descontos e sua restituição não alteram a conclusão ora alcançada, no sentido de que os descontos foram indevidos, ante o julgamento ocorrido nos autos nº 5002205-04.2011.404.7203. Diversa poderia ser a conclusão caso os descontos não decorressem de ato ilícito, porém esta não é a matéria em discussão.

Assim, devida a reafirmação da tese de que desconto indevido em benefício previdenciário é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, sendo possível a responsabilização do INSS por essa retenção indevida de valores.

Considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento uniformizado por este Colegiado, merece ser provido o incidente.

Assim, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado.”

Portanto, estando demonstrada a conduta ilícita do INSS consistente na realização de descontos indevidos no benefício do segurado, seja em razão de empréstimo consignado não contratado pelo segurado, seja em relação a valores que o segurado tenha recebido indevidamente a maior (mas que são irrepetíveis por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé), é devida a indenização pelos danos morais sofridos em razão do ato ilícito independentemente da comprovação do dano extrapatrimonial, pois o dano moral é presumido quando se está diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Por todo o exposto, o INSS deve ser condenado a indenizar a parte Autora pelos danos morais causados por sua conduta ilegal.

2.2.1. Da competência para o julgamento do pedido de indenização por danos morais

A competência absoluta da Vara Previdenciária para o julgamento de matérias de origem previdenciária, não implica em competência exclusiva para o julgamento de matérias desta natureza, mas apenas impossibilita a delegação da matéria previdenciária a juizo que não possua esta vinculação especial.

Dessa forma, havendo conexão entre matéria de origem previdenciária e matéria de outra a natureza, como ocorre no caso indenização por descontos indevidos efetuados pelo INSS em benefício previdenciário, ambas as questões devem ser julgadas pelo Juizado Especial Previdenciário, ante a impossibilidade de derrogação da competência para o julgamento da questão principal (ilicitude dos descontos efetuados pelo INSS) para o Juizado Especial Federal Cível.

Portanto, ante a conexão entre o pedido de indenização por danos morais e o pedido de declaração de inexistência de débitos para com o INSS, cessação de descontos e devolução de valores (matéria tipicamente previdenciária) é imperioso se que se reconheça no presente caso a competência da vara previdenciária para o julgamento do pedido de indenização por danos morais.

3 – Antecipação de Tutela

Ante tudo o que foi exposto, não resta outra alternativa à Autora senão requerer em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos efetuados pelo INSS na fonte do seu benefício.

Nos termos do artigo 273, do diploma processualista civil brasileiro, o juízo poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida sempre que houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e os fatos alegados forem verossímeis (fumus boni iuris).

A verossimilhança das alegações foi vastamente demonstrada no tópico anterior, juntamente com a documentação anexa, que vem para comprovar os descontos efetuados na fonte do seu benefício.

Já o perigo da demora processual vem demonstrado pelo caráter alimentar do beneficio recebido pela parte Autora. Nesse sentido preleciona José Antônio Savaris[1] ao tratar da urgência no processo previdenciário:

“A urgência no recebimento dos valores correspondentes a um beneficio da seguridade social se presume pela própria natureza (alimentar) e finalidade desse beneficio, qual seja, a de prover – de modo eficiente e imediato recursos para suprimento das necessidades elementares das pessoas.

O problema não se verifica apenas na – de per se – danosa situação de incerteza jurídica pela demora na resposta estatal (administrativa ou judicial). A questão crucial aqui diz respeito à irreverssível privação de bem-estar que se agrava com o passar do tempo.”

Ocorre que qualquer iteração no valor mensal recebido por um beneficiário da Previdência Social acarreta diretamente em alterações nos seus meios de subsistência.

No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento contra decisão que denegou o pedido antecipatório de suspensão dos descontos, no processo nº 2008.04.00.040017-7, o Nobre Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira julgou ordenando que tais descontos fossem suspensos em virtude de extirparem boa parte dos rendimentos de sua família. Aliás, oportuno trazer à baila sua lição:

“No caso em tela, os valores percebidos a título de aposentadoria pelo agravante possuem caráter alimentar e os descontos efetuados consomem parte considerável da verba, a qual é indispensável para seu sustento e de sua família.

[…]

Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de benefício previdenciário, percebido hipossuficiente, tenho que deve ser concedida a antecipação da pretensão recursal para que sejam suspensos os descontos em sua aposentadoria até que venham aos autos as informações prestadas pelo INSS em sua contestação, as quais poderão trazer melhores elementos para a apreciação da controvérsia.

Do exposto, defiro, em antecipação, a pretensão recursal”.

Mais recentemente, o TRF4 vem deferindo antecipação de tutela para cessação de descontos de complementos negativos em virtude do caráter alimentar do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A discrepância entre as informações existentes sobre o regime de contribuição do período de labor excluído do somatório do tempo de serviço do segurado afasta a verossimilhança dos termos em que procedida a revisão administrativa. Resta pacificado nesta Corte o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a antecipação de tutela e obstar os descontos nas parcelas mensais da aposentadoria do segurado. (TRF4, AG 5002149-07.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)

AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. As prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. 3. Parcialmente deferida a antecipação de tutela a fim de determinar ao INSS que cancele o desconto de 30% no benefício da autora. (TRF4 5002309-71.2011.404.0000, D.E. 27/04/2011)

Assim, a suspensão dos descontos efetuados pelo INSS é medida de justiça que se impõe, posto que os valores recebidos a maior em virtude do erro administrativo são irrepetíveis por serem verba alimentar.

Portanto, REQUER a Autora, em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo INSS na sua folha de pagamento.

4 – Pedidos

ANTE AO EXPOSTO, a Autora requer:

  1. O recebimento da presente petição inicial com seu consequente processamento;
  2. A concessão do benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por não ter a Autora condições de arcar com as custas do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento;
  3. Em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo INSS no benefício da parte Autora;
  4. A citação do INSS para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão;
  5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e testemunhal;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para:

6.1) DECLARAR a inexistência de débito da parte Autora para com o INSS;

6.2) CONDENAR o INSS a:

6.2.1) Cessar definitivamente os descontos no benefício da Autora;

6.2.2) Restituir os valores descontados a titulo de complemento negativo no benefício de pensão por morte recebido pela Demandante;

6.2.3) Pagar Indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 10.000,00, como forma de ressarcir a Demandante pelo abalo moral experimentado pela mesma em razão da considerável redução da sua renda mensal (30%) pela realização de descontos indevidos e sem prévia notificação em seu benefício de pensão por morte;

  1. Em caso de recurso às instâncias superiores, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Dá à causa o valor de R$ xx.xxx,xx[2].

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Santa Maria, 31 de Agosto de 2015.

Átila Moura Abella

Elenilse Keller Tesser

OAB/RS 66.173

OAB/RS 87.510

  1. SAVARIS, José Antõnio, Direito Processual Previdenciário, 3ª Ed, Curitiba, Juruá, p.351.

  2. Valor da causa = valor estimado do saldo total consignado (R$ xx.xxx,xx) + Indenização por danos morais (R$ 10.000,00) = R$ xx.xxx,xx.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos