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[MODELO] Declaração de Ausência – Rito do Art. CPC 115000

DIREITO HEREDITÁRIO – CÔNJUGE VARÃO

DESAPARECIDO – ART. CPC 115000

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara

Cível da Comarca de …, Estado de …

TÍCIA, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,

residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na

cidade de …, Estado de …, por seu advogado e

procurador, mandato anexo (doc. nº ….), com escritório

nesta Cidade de …., na Rua …. nº …., onde receberá as

intimações que se reputarem urgentes, vem

respeitosamente ante Vossa Excelência propor

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

que terá o rito do artigo 1.15000 do Código de Processo

Civil, em face de …., atualmente em lugar incerto e não

sabido, pelos motivos de fato e de direito que

articuladamente passa a expor, ponderar, para ao final

requerer de Vossa Excelência o seguinte:

I. Que a autora está casada com o réu desde …. de …. de

…., portanto, anteriormente ao advento da Lei nº

6.515/77, tendo o enlace se realizado na Cidade de ….,

Comarca de …., não precedido de qualquer pacto,

conforme faz prova a inclusa certidão, (doc. nº ….).

II. Que da união conjugal nasceram os seguintes filhos,

cujos documentos seguem anexos, (docs e …. a …. ):

a) …., (qualificação);

b) …., (qualificação);

c) …., (qualificação);

d) …., (qualificação).

A Jurisprudência é no seguinte sentido:

“Número do processo: 1.0024.0008.044085-3/001(1) –

Relator: NILSON REIS – Relator do Acórdão:

NILSON REIS – Data do acórdão: 1000/04/2012 – Data

da publicação: 13/05/2012

EMENTA: AGRAVO – INVENTÁRIOS –

DESPARECIMENTO – CUMULAÇÃO –

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. O pedido de cumulação

de inventários tem por fundamento de validade a norma

do art. 1.043 do CPC. Entretanto, para possa ocorrer,

mister se faz que os inventários estejam em curso. Com

efeito, desaparecido um dos inventários, primeiro deve

ocorrer a restauração, para que o pedido de cumulação

possa ser atendido. Agravo improvido.

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº

1.0024.0008.044085-3/001 – COMARCA DE BELO

HORIZONTE – AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE

FRANCISCA FERREIRA DA FONSECA,

INVENTARIANTE: MARIA LUÍZA MIRANDA

COELHO – AGRAVADO(A)(S): . – RELATOR:

EXMO. SR. DES. NILSON REIS

ACÓRDÃO – Vistos etc., acorda, em Turma, a

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o

relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos

e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM

NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 1000 de abril de 2012.

DES. NILSON REIS – Relator

VOTO – Conheço do recurso, porque presentes os seus

pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria

Luíza Miranda Coelho, inventariante do Espólio de

Francisca Ferreira da Fonseca, contra a decisão que

indeferiu a cumulação de inventários e determinou a

restauração dos autos do cônjuge, ante a noticia de

desaparecimento dos autos do inventário de Sebastião

Miranda de Azevedo (f. 105, TJ).

A agravante sustenta que o desaparecimento dos autos

de inventário de Sebastião Miranda de Azevedo e a

dificuldade para restaurá-los fê-la desistir deste pedido,

pelo que, diante da previsão de cumulação de inventários

e unidade do bem a inventariar (falecidos os cônjuges,

primeiro o varão cujo inventário desapareceu e depois o

cônjuge virago cujo inventário está em curso) e herdeiros,

requer a reforma da decisão recorrida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer

de f. 210-212, TJ, opina pelo desprovimento do recurso.

Assim relatados, passo à decisão.

É fácil entender o inconformismo da agravante com a

dificuldade de inventariar o único bem dos cônjuges

falecidos, isto porque o primeiro inventário, do varão,

restou desaparecido e o segundo, do virago, em curso,

para findar-se, do primeiro depende.

O pedido de cumulação de inventários tem por

fundamento de validade a norma do art. 1.043 do CPC.

Entretanto, para possa ocorrer, mister se faz que os

inventários estejam em curso. Com efeito, desaparecido

um dos inventários, primeiro deve ocorrer a restauração,

para que o pedido de cumulação possa ser atendido.

Nesse sentido lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa

Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo

Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2012, p. 1285:

"Inventários findos. Só tem cabimento a aplicação do que

consta deste artigo de lei se os inventários estiverem em

andamento. O juiz deve ter em conta o princípio da

celeridade e economia processual para determinar o que

convier à rápida e eficiente solução da questão. Se

entender que não devam tramitar nos mesmos autos,

deve, ao menos, determinar o julgamento conjunto por

conexão (CPC 57), procurando, o quanto possível,

adequar a competência do juízo nos moldes do CPC

106."

Na espécie, é possível dizer que a agravante errou ao

desistir do pedido de restauração dos autos de inventário

de Sebastião Miranda de Azevedo. É certo que por

vezes o fácil se torna difícil, não por culpa do Direito e

sim por falha da máquina judiciária, que é composta de

pessoas comuns, ou seja, dotadas de maior ou menor

eficiência, diga-se mesmo, com maior e menor interesse

no dever de ofício.

De todo o exposto, conclui-se que a agravante deve

percorrer o caminho da restauração dos autos do

inventário de Sebastião Miranda de Azevedo (CPC

716), para que o pedido de cumulação de inventários

possa se revelar possível (CPC 1.043).

Assim sendo, nego provimento ao agravo, para confirmar

a r. decisão recorrida.

Custas recursais, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os

Desembargador(es): JARBAS LADEIRA e BRANDÃO

TEIXEIRA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.”

Também:

“Número do processo: 1.0105.0007.003657-7/001(1) –

Relator: SILAS VIEIRA – Relator do Acórdão: SILAS

VIEIRA – Data do acórdão: 03/03/2012 – Data da

publicação: 13/05/2012.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – CITAÇÃO –

ARRECADAÇÃO DOS BENS – INOBSERVÂNCIA

DO PROCEDIMENTO LEGAL. O rito previsto na Lei

Adjetiva Civil para a arrecadação dos bens do ausente,

independe de prévia citação da pessoa desaparecida,

necessitando apenas da declaração por sentença da

ausência, compreendendo tal procedimento de três

estágios distintos, expressamente disciplinado nos arts.

1.15000 a 116000, do Código de Processo Civil.

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº

1.0105.0007.003657-7/001 – COMARCA DE

GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS

– AGRAVADO(A)(S): NEIDE CRISÓSTOMO DOS

SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS

VIEIRA

ACÓRDÃO – Vistos etc., acorda, em Turma, a

OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório

de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das

notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR

PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 03 de março de 2012.

DES. SILAS VIEIRA – Relator>>>

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº

1.0105.0007.003657-7/001 – COMARCA DE

GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS

– AGRAVADO(A)(S): NEIDE CRISÓSTOMO DOS

SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS

VIEIRA

O SR. DES. SILAS VIEIRA: VOTO – Trata-se de

recurso interposto contra a r. decisão de f. 107/108 – TJ,

proferida nos autos do pedido de DECLARAÇÃO DE

AUSÊNCIA, ajuizada por NEIDE CRISÓSTOMO

DOS SANTOS contra MARIA DE FÁTIMA DOS

SANTOS, via da qual a MM.ª Juíza da causa anulou

todos os atos processuais a partir da f. 10, determinando

a intimação da autora e seu advogado, pessoalmente,

para emendar a inicial, nos termos do art. 319, do CPC,

no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

Inconformado, interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE MINAS GERAIS o presente recurso,

sustentando em apertada síntese que o pedido de

declaração de ausência visa resguardar os bens do

ausente e não a sua pessoa, asseverando tratar-se de

procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado nos

artigos 1.15000 a 1.16000 do Código de Processo Civil.

Apesar de devidamente intimada, a agravada não

apresentou resposta.

Registro que o presente recurso foi recebido apenas em

seu efeito devolutivo (f. 128 – TJ).

O MM. Juiz da causa, prestou informações às f. 132 –

TJ.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo

desprovimento do recurso (f. 134/136 – TJ).

Conheço do recurso, eis que presentes os seus

pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia instaurada no presente agravo

acerca da decisão que anulou todo o processo de

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, entendendo-o,

irregular, uma vez que a ré não havia sido citada para tal

fim, bem como não havia sido declarada sua ausência por

sentença judicial transitada em julgado, concluindo o

Magistrado singular que tais fatos atropelaram o

procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Pois bem.

Ab initio, cumpre-me esclarecer que o procedimento

especial, adotado para a obtenção da declaração judicial

de ausência de pessoa desaparecida, encontra-se

disciplinado nos arts. 1.15000 a 1.16000 do CPC e, como

bem ressaltou o parquet em sua peça recursal, tem como

principal objetivo a preservação dos bens do ausente e

não da sua pessoa.

O rito previsto na Lei Adjetiva Civil para a declaração de

ausência, independe de prévia citação da pessoa

desaparecida, bem como de ¿sentença judicial transitada

em julgado’, compreendendo tal procedimento de três

estágios distintos que, na lição do Professor

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR são os seguintes:

a) o primeiro consiste na nomeação de curador ao

ausente e arrecadação dos bens por ele abandonados,

bem como na convocação edital do ausente para retomar

a posse de seus bens (arts. 1.160 e 1.161);

b) no segundo estágio, que pressupõe o não

comparecimento do ausente, procede-se à abertura de

sucessão provisória entre os seus herdeiros (arts. 1.163 a

1.166)

c) o último estágio, que pressupõe ainda o não

comparecimento do ausente e a não comprovação de sua

morte efetiva, destina-se à conversão da sucessão

provisória em definitiva, à base da presunção de morte do

ausente (art. 1.167). (Curso de Direito Processual Civil,

32ª ed. Forense, vol III, p. 388)

Do acima exposto, conclui-se que, peticionada a

declaração de ausência noticiando o desaparecimento de

alguém do seu domicílio, o juiz, se julgar necessário,

poderá adotar medidas para sua comprovação, em caso

contrário, se já convencido do fato, declarará a ausência,

nomeando, incontinenti, um curador, arrecadando os bens

deixados em abandono.

Depois de adotadas tais providências, o juiz determinará

a citação do ausente por edital, noticiando a arrecadação

e convocando-o para retomar a posse de seus bens,

sendo certo que, tal procedimento foi efetivamente

observado nos autos, conforme se vê do documento de f.

33 – TJ.

Ao lecionar sobre a primeira fase do procedimento de

declaração de ausência, o Professor HUMBERTO

THEODORO JÚNIOR assevera que a petição inicial,

elaborada por qualquer interessado, comunicará ao juiz o

desaparecimento de alguém do seu domicílio, deixando

bens sem representante para administrá-los. Tomando

por termo a afirmação de ausência, "o magistrado

nomeará curador ao ausente e mandará arrecadar os seus

bens (art. 1.160). A escolha do curador será feita com

observância das regras de preferência, constante dos arts.

466 e 467 do Cód. Civil de 100016 (CC de 2002, art 25)",

concluindo que:

"Ultimada a arrecadação, do qual se lavrará auto

circunstanciado, publicar- se-ão editais durante um ano,

reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a

arrecadação e chamando o ausente para retomar a posse

de seus bens (art. 1.161)." (op, cit.)

No caso em comento, observa-se da documentação

colacionada para o presente instrumento que o rito

previsto no CPC foi inteiramente observado pela autora,

não havendo nenhuma irregularidade no processamento

da ação de declaração de ausência, devendo-se, pois, ser

reformada a decisão que anulou o processo, retomando,

via de conseqüência, seu curso normal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: De acordo.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA: Sr. Presidente,

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL. O

RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL DAVAM

PROVIMENTO AO RECURSO.

O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia

24/02/2012, a pedido do 2º Vogal, após votarem o

Relator e o 1º Vogal dando provimento ao recurso.

Com a palavra o Des. Duarte de Paula.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA: VOTO – Como se

sabe, verificado o desaparecimento de determinada

pessoa, deve ser declarada judicialmente sua ausência,

com a arrecadação de seus bens e a nomeação de

curador que os administre. Da decretação da ausência

tratam os artigos 22 a 3000 do Código Civil e 1.15000 e

seguintes do Código de Processo Civil.

O Código Civil estabelece:

"Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela

haver notícia, se não houver deixado representante ou

procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz,

a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério

Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador"

(art. 22). "Também se declarará a ausência, e se nomeará

curador, quando o ausente deixar mandatário que não

queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou

se os seus poderes forem insuficientes" (art. 23).

Tal procedimento desmembra-se em três fases: a da

curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória

e a da sucessão definitiva. A cada uma corresponde

processo próprio.

Na primeira fase, de natureza cautelar, arrecadam- se os

bens do ausente, providência que o juiz pode determinar

de ofício, em face do seu relevante interesse público.

Procede-se à arrecadação da mesma forma que a da

herança jacente (CPC, art. 1.160). É nomeado curador o

cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de

fato, por mais de dois anos; em sua falta, o pai, a mãe ou

os descendentes, precedendo os mais próximos os mais

remotos; na falta das pessoas mencionadas, compete ao

juiz a escolha do curador (CC, art. 25).

Este procedimento encerra-se com uma sentença que

reconheça a ausência daquela determinada pessoa. Dita

sentença que se profere nesta fase tem a natureza

constitutiva da curatela e deve ser registrada no Registro

Civil de Pessoas Naturais (Lei nº 6.015/73, art. 2000, VI),

no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo

os mesmos efeitos do registro de interdição (art. 0004).

Consumadas tais providências, publicam-se editais

durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses,

anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar

na posse de seus bens (CPC, art. 745). A curadoria

cessa, por sentença averbada no livro de emancipação,

interdições e ausência (Lei nº 6.015/73, art. 104):

comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o

represente; sobrevindo a certeza da morte do ausente; ou

sendo aberta a sucessão provisória (CPC, art. 745, §1º).

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente,

ou três anos, havendo ele deixado representante ou

procurador, inicia-se a segunda fase do procedimento,

qual seja, a da abertura da sucessão provisória, que pode

ser requerida pelo cônjuge não separado judicialmente;

pelos herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

pelos que tiverem sobre os bens do ausente direito

dependente de sua morte, como o nu-proprietário e o

fideicomissário de bens de que o ausente seja,

respectivamente, usufrutuário ou fiduciário; ou pelos

credores de obrigações vencidas e não pagas.

Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se

pessoalmente os herdeiros presentes na comarca, bem

como o curador e, por edital, os demais (CPC, art.

745 §2). Também devem ser citados o cônjuge e o

Ministério Público. A citação dos herdeiros faz-se para

que ofereçam artigos de habilitação, isto é, para que

comprovem sua qualidade de sucessores do ausente. A

habilitação obedece ao processo do artigo 1.057 do

Código de Processo Civil (CPC, art. 745, §2). Passada em

julgado a sentença que determinou a abertura da

sucessão provisória, procede-se à abertura do

testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.

Não comparecendo herdeiro ou interessado que requeira

o inventário, a herança será considerada jacente (CPC,

art. 1.165 e parágrafo único).

Cessada a sucessão provisória é aberta e iniciada a

sucessão definitiva, terceira fase do procedimento. A

sucessão definitiva acontece: quando houver certeza da

morte do ausente; a requerimento dos interessados, dez

anos depois de passada em julgado a sentença de

abertura da sucessão provisória; provando-se que o

ausente possui oitenta anos de idade, e que de cinco

datam as últimas notícias suas (CC, artigos 37 e 38;

CPC, art. 745 §3), casos em que se presume a morte do

ausente (CC, art. 6º).

Feitas tais considerações acerca do trâmite legal da

declaração de ausência, passa-se à análise do caso

concreto.

In casu, como bem observado pelo eminente Relator,

tanto a arrecadação dos bens como a nomeação de

curador especial ao ausente foram realizadas nos termos

da lei (f. 24; 30/31). Da mesma forma, foram publicados

os editais, anunciando a arrecadação e chamando o

ausente a entrar na posse de seus bens (f. 33 e outras), o

que, todavia, não ocorreu.

Nesse contexto, passado mais de um ano da arrecadação

de bens e do primeiro edital, legítimo o pedido de

abertura de sucessão provisória requerida pela herdeira

da ausente (f. 57/58). Todavia, este não poderia ter sido

deferido sem a prévia declaração de ausência pelo Juízo,

nos exatos termos do art. 26, CC 745 §1, CPC,

providência que não se verificou nestes autos para

encerramento da primeira fase.

Assim sendo, ao chamar o processo à ordem, deveria o

MM. Juiz, tão-somente, declarar formalmente a ausência

de MARIA DE FÁTIMA SANTOS, e invalidar ou

determinar que se aguardasse a abertura da sucessão

provisória, requerida pela herdeira da desaparecida, não

havendo irregularidade formal nos demais atos praticados

naquela primeira fase de arrecadação e curatela.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recursopara, de

ofício, declarar a ausência de MARIA DE FÁTIMA

SANTOS, determinando que esta decisão seja levada a

transcrição no Registro Civil das Pessoas Naturais do

domicílio, convalidando todos os atos da primeira fase do

processo e os que lhe seguiram até o requerimento de

abertura da sucessão provisória, que susto até o

cumprimento das determinações acima.

Custas ex lege.

O SR. DES. SILAS VIEIRA: Senhor Presidente, pela

ordem.

Usando da faculdade regimental, nesta oportunidade,

retifico, em parte, o voto antes por mim proferido,

adequando-o ao entendimento esposado pelo eminente

Des. Duarte de Paula, de maneira a suprir a irregularidade

apontada no sentido de que se tenha por declarada a

ausência de Maria de Fátima Santos pelo Juiz, em

atendimento ao art. 22 e seguintes do Código Civil.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: Senhor

Presidente, pela ordem.

No uso do autorizativo regimental, e, tendo em vista o

reposicionamento parcial do eminente Relator, também

retifico, em parte, o voto que proferi para, na esteira da

decisão do eminente Des. 2º Vogal, dar parcial

provimento ao agravo.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO

RECURSO.”

III. Que o réu, após algum tempo de casado, passou a

ser dependente da bebida alcóolica, tendo inclusive sido

internado em nosocômio para tratamento especializado,

(doc. nº ….), no período de …. de …. de …., obtendo alta

em …. de …. de ….

IV. Que o réu, após obter alta do nosocômio, em data ….

de …. de …., retornou ao seio de sua família, porém

depois de uma semana, sem motivo e nada dizer, saiu de

casa, não mais retornando até a presente data, ou seja, há

quase …. anos, não deixando procurador ou mandatário

que o representasse.

V. Que a autora, depois de uma semana, notando que o

marido não retornava para casa, entrou em contato com

parentes de ambas as partes com a finalidade de obter

alguma informação, porém seu exaustivo trabalho fora em

vão.

VI. Que a autora, ainda na esperança de encontrar o seu

marido, em data de …. de …. próximo passado, dirigiu-se

novamente até a Cidade de …., onde se casaram, e

residem vários familiares, os mesmos informaram que

nunca mais obtiveram notícias do réu.

VII. Que à data do desaparecimento do réu, o casal não

possuiu bens, a não ser os de uso doméstico, porém há a

expectativa de aquisição de direitos hereditários, não

deixando, entretanto, o réu dívidas que eram do

conhecimento da autora.

Ante ao exposto, a autora respeitosamente requer a

Vossa Excelência se digne determinar a citação editalícia

do réu, bem como de terceiros interessados e não

sabidos, para, querendo, dentro do prazo legal,

contestarem a presente ação, acompanharem em todos

os seus termos legais até o final julgamento, em cuja r.

Sentença haverá de declarar a Ausência "AD

INTERDITA" do réu, adotando-se ainda as seguintes

providências:

a) Publicação dos editais de estilo;

b) Expedição de um mandato para o Senhor Oficial do

Registro Civil da Cidade de …. para que se proceda à

margem do registro do casamento do requerido as

averbações nos termos do artigo 0004 da Lei 6.015/73;

c) Nomeação da autora como sua legítima curadora para

todos os efeitos legais, conforme nos prescreve o artigo

25 do Código Civil pátrio.

Protesta a autora provar o alegado por todos os meios de

prova admitidos no Direito, juntada de novos documentos

e inquirição de testemunhas, cujo rol será apresentado na

oportunidade.

Requer mais, em não sendo contestada a ação, que seja

nomeado um curador especial ao requerido, nos termos

do artigo 000º do Código de Processo Civil, dando-se

ainda vistas ao Douto Representante do Ministério

Público.

Dá-se à presente ação, para efeito de custas e de alçada,

o valor de R$ …. (….), por se tratar de causa de valor

inestimável.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB

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