DIREITO HEREDITÁRIO – CÔNJUGE VARÃO
DESAPARECIDO – ART. CPC 115000
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara
Cível da Comarca de …, Estado de …
TÍCIA, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,
residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na
cidade de …, Estado de …, por seu advogado e
procurador, mandato anexo (doc. nº ….), com escritório
nesta Cidade de …., na Rua …. nº …., onde receberá as
intimações que se reputarem urgentes, vem
respeitosamente ante Vossa Excelência propor
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
que terá o rito do artigo 1.15000 do Código de Processo
Civil, em face de …., atualmente em lugar incerto e não
sabido, pelos motivos de fato e de direito que
articuladamente passa a expor, ponderar, para ao final
requerer de Vossa Excelência o seguinte:
I. Que a autora está casada com o réu desde …. de …. de
…., portanto, anteriormente ao advento da Lei nº
6.515/77, tendo o enlace se realizado na Cidade de ….,
Comarca de …., não precedido de qualquer pacto,
conforme faz prova a inclusa certidão, (doc. nº ….).
II. Que da união conjugal nasceram os seguintes filhos,
cujos documentos seguem anexos, (docs e …. a …. ):
a) …., (qualificação);
b) …., (qualificação);
c) …., (qualificação);
d) …., (qualificação).
A Jurisprudência é no seguinte sentido:
“Número do processo: 1.0024.0008.044085-3/001(1) –
Relator: NILSON REIS – Relator do Acórdão:
NILSON REIS – Data do acórdão: 1000/04/2012 – Data
da publicação: 13/05/2012
EMENTA: AGRAVO – INVENTÁRIOS –
DESPARECIMENTO – CUMULAÇÃO –
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. O pedido de cumulação
de inventários tem por fundamento de validade a norma
do art. 1.043 do CPC. Entretanto, para possa ocorrer,
mister se faz que os inventários estejam em curso. Com
efeito, desaparecido um dos inventários, primeiro deve
ocorrer a restauração, para que o pedido de cumulação
possa ser atendido. Agravo improvido.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº
1.0024.0008.044085-3/001 – COMARCA DE BELO
HORIZONTE – AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE
FRANCISCA FERREIRA DA FONSECA,
INVENTARIANTE: MARIA LUÍZA MIRANDA
COELHO – AGRAVADO(A)(S): . – RELATOR:
EXMO. SR. DES. NILSON REIS
ACÓRDÃO – Vistos etc., acorda, em Turma, a
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 1000 de abril de 2012.
DES. NILSON REIS – Relator
VOTO – Conheço do recurso, porque presentes os seus
pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria
Luíza Miranda Coelho, inventariante do Espólio de
Francisca Ferreira da Fonseca, contra a decisão que
indeferiu a cumulação de inventários e determinou a
restauração dos autos do cônjuge, ante a noticia de
desaparecimento dos autos do inventário de Sebastião
Miranda de Azevedo (f. 105, TJ).
A agravante sustenta que o desaparecimento dos autos
de inventário de Sebastião Miranda de Azevedo e a
dificuldade para restaurá-los fê-la desistir deste pedido,
pelo que, diante da previsão de cumulação de inventários
e unidade do bem a inventariar (falecidos os cônjuges,
primeiro o varão cujo inventário desapareceu e depois o
cônjuge virago cujo inventário está em curso) e herdeiros,
requer a reforma da decisão recorrida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer
de f. 210-212, TJ, opina pelo desprovimento do recurso.
Assim relatados, passo à decisão.
É fácil entender o inconformismo da agravante com a
dificuldade de inventariar o único bem dos cônjuges
falecidos, isto porque o primeiro inventário, do varão,
restou desaparecido e o segundo, do virago, em curso,
para findar-se, do primeiro depende.
O pedido de cumulação de inventários tem por
fundamento de validade a norma do art. 1.043 do CPC.
Entretanto, para possa ocorrer, mister se faz que os
inventários estejam em curso. Com efeito, desaparecido
um dos inventários, primeiro deve ocorrer a restauração,
para que o pedido de cumulação possa ser atendido.
Nesse sentido lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo
Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012, p. 1285:
"Inventários findos. Só tem cabimento a aplicação do que
consta deste artigo de lei se os inventários estiverem em
andamento. O juiz deve ter em conta o princípio da
celeridade e economia processual para determinar o que
convier à rápida e eficiente solução da questão. Se
entender que não devam tramitar nos mesmos autos,
deve, ao menos, determinar o julgamento conjunto por
conexão (CPC 57), procurando, o quanto possível,
adequar a competência do juízo nos moldes do CPC
106."
Na espécie, é possível dizer que a agravante errou ao
desistir do pedido de restauração dos autos de inventário
de Sebastião Miranda de Azevedo. É certo que por
vezes o fácil se torna difícil, não por culpa do Direito e
sim por falha da máquina judiciária, que é composta de
pessoas comuns, ou seja, dotadas de maior ou menor
eficiência, diga-se mesmo, com maior e menor interesse
no dever de ofício.
De todo o exposto, conclui-se que a agravante deve
percorrer o caminho da restauração dos autos do
inventário de Sebastião Miranda de Azevedo (CPC
716), para que o pedido de cumulação de inventários
possa se revelar possível (CPC 1.043).
Assim sendo, nego provimento ao agravo, para confirmar
a r. decisão recorrida.
Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): JARBAS LADEIRA e BRANDÃO
TEIXEIRA.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.”
Também:
“Número do processo: 1.0105.0007.003657-7/001(1) –
Relator: SILAS VIEIRA – Relator do Acórdão: SILAS
VIEIRA – Data do acórdão: 03/03/2012 – Data da
publicação: 13/05/2012.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – CITAÇÃO –
ARRECADAÇÃO DOS BENS – INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO LEGAL. O rito previsto na Lei
Adjetiva Civil para a arrecadação dos bens do ausente,
independe de prévia citação da pessoa desaparecida,
necessitando apenas da declaração por sentença da
ausência, compreendendo tal procedimento de três
estágios distintos, expressamente disciplinado nos arts.
1.15000 a 116000, do Código de Processo Civil.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº
1.0105.0007.003657-7/001 – COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS
– AGRAVADO(A)(S): NEIDE CRISÓSTOMO DOS
SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS
VIEIRA
ACÓRDÃO – Vistos etc., acorda, em Turma, a
OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório
de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 03 de março de 2012.
DES. SILAS VIEIRA – Relator>>>
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº
1.0105.0007.003657-7/001 – COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS
– AGRAVADO(A)(S): NEIDE CRISÓSTOMO DOS
SANTOS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS
VIEIRA
O SR. DES. SILAS VIEIRA: VOTO – Trata-se de
recurso interposto contra a r. decisão de f. 107/108 – TJ,
proferida nos autos do pedido de DECLARAÇÃO DE
AUSÊNCIA, ajuizada por NEIDE CRISÓSTOMO
DOS SANTOS contra MARIA DE FÁTIMA DOS
SANTOS, via da qual a MM.ª Juíza da causa anulou
todos os atos processuais a partir da f. 10, determinando
a intimação da autora e seu advogado, pessoalmente,
para emendar a inicial, nos termos do art. 319, do CPC,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Inconformado, interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS o presente recurso,
sustentando em apertada síntese que o pedido de
declaração de ausência visa resguardar os bens do
ausente e não a sua pessoa, asseverando tratar-se de
procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado nos
artigos 1.15000 a 1.16000 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não
apresentou resposta.
Registro que o presente recurso foi recebido apenas em
seu efeito devolutivo (f. 128 – TJ).
O MM. Juiz da causa, prestou informações às f. 132 –
TJ.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo
desprovimento do recurso (f. 134/136 – TJ).
Conheço do recurso, eis que presentes os seus
pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia instaurada no presente agravo
acerca da decisão que anulou todo o processo de
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, entendendo-o,
irregular, uma vez que a ré não havia sido citada para tal
fim, bem como não havia sido declarada sua ausência por
sentença judicial transitada em julgado, concluindo o
Magistrado singular que tais fatos atropelaram o
procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Pois bem.
Ab initio, cumpre-me esclarecer que o procedimento
especial, adotado para a obtenção da declaração judicial
de ausência de pessoa desaparecida, encontra-se
disciplinado nos arts. 1.15000 a 1.16000 do CPC e, como
bem ressaltou o parquet em sua peça recursal, tem como
principal objetivo a preservação dos bens do ausente e
não da sua pessoa.
O rito previsto na Lei Adjetiva Civil para a declaração de
ausência, independe de prévia citação da pessoa
desaparecida, bem como de ¿sentença judicial transitada
em julgado’, compreendendo tal procedimento de três
estágios distintos que, na lição do Professor
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR são os seguintes:
a) o primeiro consiste na nomeação de curador ao
ausente e arrecadação dos bens por ele abandonados,
bem como na convocação edital do ausente para retomar
a posse de seus bens (arts. 1.160 e 1.161);
b) no segundo estágio, que pressupõe o não
comparecimento do ausente, procede-se à abertura de
sucessão provisória entre os seus herdeiros (arts. 1.163 a
1.166)
c) o último estágio, que pressupõe ainda o não
comparecimento do ausente e a não comprovação de sua
morte efetiva, destina-se à conversão da sucessão
provisória em definitiva, à base da presunção de morte do
ausente (art. 1.167). (Curso de Direito Processual Civil,
32ª ed. Forense, vol III, p. 388)
Do acima exposto, conclui-se que, peticionada a
declaração de ausência noticiando o desaparecimento de
alguém do seu domicílio, o juiz, se julgar necessário,
poderá adotar medidas para sua comprovação, em caso
contrário, se já convencido do fato, declarará a ausência,
nomeando, incontinenti, um curador, arrecadando os bens
deixados em abandono.
Depois de adotadas tais providências, o juiz determinará
a citação do ausente por edital, noticiando a arrecadação
e convocando-o para retomar a posse de seus bens,
sendo certo que, tal procedimento foi efetivamente
observado nos autos, conforme se vê do documento de f.
33 – TJ.
Ao lecionar sobre a primeira fase do procedimento de
declaração de ausência, o Professor HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR assevera que a petição inicial,
elaborada por qualquer interessado, comunicará ao juiz o
desaparecimento de alguém do seu domicílio, deixando
bens sem representante para administrá-los. Tomando
por termo a afirmação de ausência, "o magistrado
nomeará curador ao ausente e mandará arrecadar os seus
bens (art. 1.160). A escolha do curador será feita com
observância das regras de preferência, constante dos arts.
466 e 467 do Cód. Civil de 100016 (CC de 2002, art 25)",
concluindo que:
"Ultimada a arrecadação, do qual se lavrará auto
circunstanciado, publicar- se-ão editais durante um ano,
reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a
arrecadação e chamando o ausente para retomar a posse
de seus bens (art. 1.161)." (op, cit.)
No caso em comento, observa-se da documentação
colacionada para o presente instrumento que o rito
previsto no CPC foi inteiramente observado pela autora,
não havendo nenhuma irregularidade no processamento
da ação de declaração de ausência, devendo-se, pois, ser
reformada a decisão que anulou o processo, retomando,
via de conseqüência, seu curso normal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: De acordo.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA: Sr. Presidente,
Peço vista dos autos.
SÚMULA: PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL. O
RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL DAVAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia
24/02/2012, a pedido do 2º Vogal, após votarem o
Relator e o 1º Vogal dando provimento ao recurso.
Com a palavra o Des. Duarte de Paula.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA: VOTO – Como se
sabe, verificado o desaparecimento de determinada
pessoa, deve ser declarada judicialmente sua ausência,
com a arrecadação de seus bens e a nomeação de
curador que os administre. Da decretação da ausência
tratam os artigos 22 a 3000 do Código Civil e 1.15000 e
seguintes do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece:
"Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela
haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz,
a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador"
(art. 22). "Também se declarará a ausência, e se nomeará
curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou
se os seus poderes forem insuficientes" (art. 23).
Tal procedimento desmembra-se em três fases: a da
curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória
e a da sucessão definitiva. A cada uma corresponde
processo próprio.
Na primeira fase, de natureza cautelar, arrecadam- se os
bens do ausente, providência que o juiz pode determinar
de ofício, em face do seu relevante interesse público.
Procede-se à arrecadação da mesma forma que a da
herança jacente (CPC, art. 1.160). É nomeado curador o
cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de
fato, por mais de dois anos; em sua falta, o pai, a mãe ou
os descendentes, precedendo os mais próximos os mais
remotos; na falta das pessoas mencionadas, compete ao
juiz a escolha do curador (CC, art. 25).
Este procedimento encerra-se com uma sentença que
reconheça a ausência daquela determinada pessoa. Dita
sentença que se profere nesta fase tem a natureza
constitutiva da curatela e deve ser registrada no Registro
Civil de Pessoas Naturais (Lei nº 6.015/73, art. 2000, VI),
no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo
os mesmos efeitos do registro de interdição (art. 0004).
Consumadas tais providências, publicam-se editais
durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar
na posse de seus bens (CPC, art. 745). A curadoria
cessa, por sentença averbada no livro de emancipação,
interdições e ausência (Lei nº 6.015/73, art. 104):
comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o
represente; sobrevindo a certeza da morte do ausente; ou
sendo aberta a sucessão provisória (CPC, art. 745, §1º).
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente,
ou três anos, havendo ele deixado representante ou
procurador, inicia-se a segunda fase do procedimento,
qual seja, a da abertura da sucessão provisória, que pode
ser requerida pelo cônjuge não separado judicialmente;
pelos herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
pelos que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte, como o nu-proprietário e o
fideicomissário de bens de que o ausente seja,
respectivamente, usufrutuário ou fiduciário; ou pelos
credores de obrigações vencidas e não pagas.
Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se
pessoalmente os herdeiros presentes na comarca, bem
como o curador e, por edital, os demais (CPC, art.
745 §2). Também devem ser citados o cônjuge e o
Ministério Público. A citação dos herdeiros faz-se para
que ofereçam artigos de habilitação, isto é, para que
comprovem sua qualidade de sucessores do ausente. A
habilitação obedece ao processo do artigo 1.057 do
Código de Processo Civil (CPC, art. 745, §2). Passada em
julgado a sentença que determinou a abertura da
sucessão provisória, procede-se à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.
Não comparecendo herdeiro ou interessado que requeira
o inventário, a herança será considerada jacente (CPC,
art. 1.165 e parágrafo único).
Cessada a sucessão provisória é aberta e iniciada a
sucessão definitiva, terceira fase do procedimento. A
sucessão definitiva acontece: quando houver certeza da
morte do ausente; a requerimento dos interessados, dez
anos depois de passada em julgado a sentença de
abertura da sucessão provisória; provando-se que o
ausente possui oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias suas (CC, artigos 37 e 38;
CPC, art. 745 §3), casos em que se presume a morte do
ausente (CC, art. 6º).
Feitas tais considerações acerca do trâmite legal da
declaração de ausência, passa-se à análise do caso
concreto.
In casu, como bem observado pelo eminente Relator,
tanto a arrecadação dos bens como a nomeação de
curador especial ao ausente foram realizadas nos termos
da lei (f. 24; 30/31). Da mesma forma, foram publicados
os editais, anunciando a arrecadação e chamando o
ausente a entrar na posse de seus bens (f. 33 e outras), o
que, todavia, não ocorreu.
Nesse contexto, passado mais de um ano da arrecadação
de bens e do primeiro edital, legítimo o pedido de
abertura de sucessão provisória requerida pela herdeira
da ausente (f. 57/58). Todavia, este não poderia ter sido
deferido sem a prévia declaração de ausência pelo Juízo,
nos exatos termos do art. 26, CC 745 §1, CPC,
providência que não se verificou nestes autos para
encerramento da primeira fase.
Assim sendo, ao chamar o processo à ordem, deveria o
MM. Juiz, tão-somente, declarar formalmente a ausência
de MARIA DE FÁTIMA SANTOS, e invalidar ou
determinar que se aguardasse a abertura da sucessão
provisória, requerida pela herdeira da desaparecida, não
havendo irregularidade formal nos demais atos praticados
naquela primeira fase de arrecadação e curatela.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recursopara, de
ofício, declarar a ausência de MARIA DE FÁTIMA
SANTOS, determinando que esta decisão seja levada a
transcrição no Registro Civil das Pessoas Naturais do
domicílio, convalidando todos os atos da primeira fase do
processo e os que lhe seguiram até o requerimento de
abertura da sucessão provisória, que susto até o
cumprimento das determinações acima.
Custas ex lege.
O SR. DES. SILAS VIEIRA: Senhor Presidente, pela
ordem.
Usando da faculdade regimental, nesta oportunidade,
retifico, em parte, o voto antes por mim proferido,
adequando-o ao entendimento esposado pelo eminente
Des. Duarte de Paula, de maneira a suprir a irregularidade
apontada no sentido de que se tenha por declarada a
ausência de Maria de Fátima Santos pelo Juiz, em
atendimento ao art. 22 e seguintes do Código Civil.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: Senhor
Presidente, pela ordem.
No uso do autorizativo regimental, e, tendo em vista o
reposicionamento parcial do eminente Relator, também
retifico, em parte, o voto que proferi para, na esteira da
decisão do eminente Des. 2º Vogal, dar parcial
provimento ao agravo.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO.”
III. Que o réu, após algum tempo de casado, passou a
ser dependente da bebida alcóolica, tendo inclusive sido
internado em nosocômio para tratamento especializado,
(doc. nº ….), no período de …. de …. de …., obtendo alta
em …. de …. de ….
IV. Que o réu, após obter alta do nosocômio, em data ….
de …. de …., retornou ao seio de sua família, porém
depois de uma semana, sem motivo e nada dizer, saiu de
casa, não mais retornando até a presente data, ou seja, há
quase …. anos, não deixando procurador ou mandatário
que o representasse.
V. Que a autora, depois de uma semana, notando que o
marido não retornava para casa, entrou em contato com
parentes de ambas as partes com a finalidade de obter
alguma informação, porém seu exaustivo trabalho fora em
vão.
VI. Que a autora, ainda na esperança de encontrar o seu
marido, em data de …. de …. próximo passado, dirigiu-se
novamente até a Cidade de …., onde se casaram, e
residem vários familiares, os mesmos informaram que
nunca mais obtiveram notícias do réu.
VII. Que à data do desaparecimento do réu, o casal não
possuiu bens, a não ser os de uso doméstico, porém há a
expectativa de aquisição de direitos hereditários, não
deixando, entretanto, o réu dívidas que eram do
conhecimento da autora.
Ante ao exposto, a autora respeitosamente requer a
Vossa Excelência se digne determinar a citação editalícia
do réu, bem como de terceiros interessados e não
sabidos, para, querendo, dentro do prazo legal,
contestarem a presente ação, acompanharem em todos
os seus termos legais até o final julgamento, em cuja r.
Sentença haverá de declarar a Ausência "AD
INTERDITA" do réu, adotando-se ainda as seguintes
providências:
a) Publicação dos editais de estilo;
b) Expedição de um mandato para o Senhor Oficial do
Registro Civil da Cidade de …. para que se proceda à
margem do registro do casamento do requerido as
averbações nos termos do artigo 0004 da Lei 6.015/73;
c) Nomeação da autora como sua legítima curadora para
todos os efeitos legais, conforme nos prescreve o artigo
25 do Código Civil pátrio.
Protesta a autora provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos no Direito, juntada de novos documentos
e inquirição de testemunhas, cujo rol será apresentado na
oportunidade.
Requer mais, em não sendo contestada a ação, que seja
nomeado um curador especial ao requerido, nos termos
do artigo 000º do Código de Processo Civil, dando-se
ainda vistas ao Douto Representante do Ministério
Público.
Dá-se à presente ação, para efeito de custas e de alçada,
o valor de R$ …. (….), por se tratar de causa de valor
inestimável.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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