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[MODELO] Decisões interlocutórias em processos de inventário e sucessões

JUÍZO DA VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES.(ORFANOLÓGICO)

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

  1. Desapropriação indireta – transação pretendida pela maioria dos herdeiros – expedição de alvará para realização do acordo pelo inventariante.
  2. Alvará judicial – indeferimento da gratuidade de justiça.
  3. Interdição – impossibilidade de comparecimento à audiência de impressão – perícia médica domiciliar – nomeação do perito e quesitos do juiz.
  4. Declaração incidente – união estável – prova junto ao órgão previdenciário.
  5. União estável – juntada de prova documental – possibilidade de reconhecimento de forma incidental – nomeação de inventariante judicial em razão do litígio.
  6. Inventário – remoção de inventariante – inexistência das hipóteses elencadas no artigo CPC 0000005 do – motivos pessoais – improcedência.
  7. Interdição – alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência de impressão – nomeação de perito.
  8. Sucessão de motorista profissional – companheira – sucessão anterior à Constituição de 100088 – evolução do reconhecimento de direitos ao companheiros – reconhecimento da titularidade da permissão.
  9. Declaração de ausência com fim de obtenção de pensão previdenciária – competência da Justiça Federal – declinação de competência.
  10. Apelação – deserção – ausência de preparo.
  11. Reconsideração de despacho – imóvel adquirido pelo casal – parte do cônjuge supérstite determinada pela aquisição conjunta.
  12. Incidente de remoção de inventariante – cumprimento dos deveres – ausência das hipóteses do artigo 00055 do CPC – improcedência.
  13. Partilha amigável com desigualdade de quinhões – imposto de transmissão devido pelo valor da diferença.
  14. Incidente de renovação de inventariante – improcedência.
  15. Interdição – juntada de atestado médico indicando processo demencial – vedação preventiva de movimentação bancária por meio de cheque – designação de data para audiência de impressão.
  16. Interdição – nomeação de perito – audiência de impressão.
  17. Apuração de haveres – nomeação de perito.
  18. Interdição – impossibilidade de comparecimento à audiência de impressão – nomeação de perito – gratuidade – curador especial (artigo 1.17000do CPC).

1000. Inventário – habilitação de herdeiros – sucessão por filha adotiva ou companheira em disputa com sobrinha adotada sob o regime dos artigos 336, 376 e 1618 do Código Civil.

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

  1. Desapropriação indireta – transação pretendida pela maioria dos herdeiros – expedição de alvará para realização do acordo pelo inventariante.

Proc.

DECISÃO

  1. O caso é de desapropriação indireta da área onde foi edificado o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, disputando os herdeiros sobre a conveniência de firmarem transação com União Federal, pondo fim ao conflito, em curso perante o honrado juízo da 28ª Vara Federal.
  2. Os herdeiros dissidentes da transação, por pretenderem preço maior, integram o espólio de Umbelino de Tal e outros, perfazendo do total da propriedade do o equivalente a 1000,444%, donde se conclui que o negócio conta com adesão da maioria 80,552% de, nesta considerada o espólio Américo de Tal e o direito de três outras condôminas, Edith, Dulce e Diva Campos.
  3. O espólio de Américo já está autorizado por alvará do honrado juízo da 2ª VOS a celebrar , o acordo certo que as três outras comproprietárias também o querem, tal os termos da carta de fls; 634.
  4. Quanto a mim, no interesse do espólio Umbelino , convenço-me de que a melhor solução é autorizar o inventariante a prosseguir na transação, embora ressalvando aos herdeiros dissidentes, nos autos do processo de desapropriação, no fórum federal, a questionar o valor ideal da justa indenização.
  5. O critério normativo, na hipótese de persistência do impasse, remete à regra dos arts. 635 a 637, do Código Civil, e 1.115, do Código de Processo Civil.
  6. Do exposto, defiro alvará requerido, sem prejuízo de os herdeiros dissidentes pleitearem, nos autos do processo de desapropriação, a elevação do valor estimado à, transação, malgrado, ao fim e ao cabo, deva prevalecer a vontade da maioria, iluminados pela norma do art. 1.115, referido, aplicável por analogia, haja vista o fato certo da desapropriação indireta consolidada, de moldes a prevalecer o preço oferecido pelo poder expropriante e aceito pelos comunheiros titulares dos quinhões de maior valor.
  7. Por último, averbe-se o óbito de Agenos Affonso Rebello e diga o inventariante sobre a petição de fls. 716/717.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. Alvará judicial – indeferimento de gratuidade de justiça
Proc.

DESPACHO

O valor das custas é ínfimo.

Regularize-se.

Falta a certidão previdenciária.

Atendido, ao contador para cálculo do imposto.

Rio, 30.10.2012.

JUIZ DE DIREITO

3. Interdição – impossibilidade de comparecimento à audiência de impressão – perícia médica domiciliar – nomeação do perito e quesitos do juiz.

PROC.:

DECISÃO

Tendo em vista o estado de saúde do (a) interditando (a) narrado nos autos e a impossibilidade de comparecer a AIP, determino que seja realizada perícia médica no local onde se encontra, nomeando o Dr. Luiz Eduardo Drummond, tel. ….., para tal fim.

O Cartório deverá intimá-lo via telefone para que tome ciência da nomeação dos quesitos.

Apresento os seguintes quesitos: 1) O (A) Interditando (a) está impossibilitado (a) de comparecer em Juízo? Em caso positivo, esclarecer se é temporário; 2) É o (a) interditando (a) portador (a) de deficiência física e mental? Em caso positivo, em que grau?; 3) A doença tem cura? Em caso positivo, em lapso temporal próximo?; Pode o (a) interditando (a) se autodeterminar gerindo seus próprios aos?

Faculto a apresentação de quesitos pelos requerentes e o Curador de Órfãos em 05 dias.

Publique-se. Intime-se.

Rio de Janeiro, …………………

JUIZ DE DIREITO

  1. Declaração incidente – união estável – prova junto ao órgão previdenciário.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSSO N°

UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.

O juízo do inventário é competente para declarar a existência da união estável, independentemente de ação autônoma, basta a comprovação do fato por meios idôneos, máxime se há casamento religioso confissão dos filhos do companheiro falecido.

DECISÃO

Cuida-se de pedido de declaração incidente sobre a existência de união estável, manifestada no curso do inventário de Alberto de Tal, requerido por Dulce Tal, na qualidade de companheira por mais de dez anos, fato esse documentado por casamento religioso e declaração de testemunhas.

Os filhos do finado, havidos do primeiro casamento com Maria de Lurdes de Tal, falecida em 1°.06.88, pela petição de fls. 14/15, instruída de declarações, também confessaram a união estável, renunciando à herança em favor da companheira do extinto pai.

Alega a companheira sobreviva que a declaração de companheirismo tempo a fim fazer prova junto ao órgão previdenciário do Município do Rio de Janeiro, visando ao pagamento de pensão deixada por morte do companheiro.

Vai aos poucos pacificando, em doutrina e jurisprudência, a possibilidade de o juízo do inventário declarar liminarmente a existência de união estável, basta que se fato esteja documentado, sem necessidade de outras provas.

Tal é a realidade deste autos.

A prova da existência da união estável é firme, coesa e convincente.

Suficientes já o seria o só casamento religioso.

Do exposto, DECLARO documento aumente comprovada a união estável entre Dulce de Tal e Alberto de Tal, dissolvida em razão da morte do varão, ocorrida em 05.02.2012, sendo idônea, portanto, para produzir todos efeitos jurídicos.

Intimem-se.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. União estável – juntada de prova documental – possibilidade de reconhecimento de foram incidental – nomeação de inventariante judicial em razão de litígio.

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSSO N°

REQUT: MARILENE DE FREITAS

INVDO: ARNALDO FERREIRA DE MORAIS

DECISÃO

Sem razão a filha Luana, que é herdeira necessária e também professora.

O direito dos companheiros consta disciplinado nas Leis 8.00071, 2000.12.0004 e 000.278, de 10.05.0006, de uma e outra concebidas em observância à norma constitucional do art. 226, § 3°.

A prova da união estável é positiva é conclusiva.

O basta o exame da documentação juntada a partir de fls. 8, destacando-se a inscrição da companheira como dependente na carteira profissional, à fls. 1000, junto ao Hospital Italiano, à fls. 23, e até uma prece escrita, assinada, à fls. 25.

Doutrina e jurisprudência, coerentes ao disposto no art. 00084, do Código de Processo civil, defendem a competência do juízo do inventário para decidir a existência da união estável, nas hipóteses de concordância dos herdeiros ou se estiver comprovada documentalmente, assim evitando a via ordinária, reservadas às questões de alta indagação ou àquelas que demandarem instrução probatória.

. que se conter litígios desnecessários, facilitando a jurisdição, a prol do imediato interesse das próprias partes interessadas.

Do exposto, DECLARO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, subsistente por mais de dez anos, até a data do óbito do companheiro, em 24.. 02.2012.

O direito sucessório restringe-se ao legado de usufruto ou ao direito real de habitação, certo que eventual direito de meação de aqüestos é direito autônomo, carecido de comprovação relativamente ao tempo da aquisição, afastados os bens particulares ou sub-rogados.

Aplicação, neste casos arts. 3°, da Lei 8.00071/0004 e 5°, da Lei 000.278/0006.

Diante do conflito com a filha, inviabiliza-se a inventariança pela companheira, a razão pela qual nomeio o inventariante judicial.

Venham as primeiras declarações de certidões fiscais.

Prossiga-se nos ulteriores.

Rio de Janeiro, 22 do de setembro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. Inventário – remoção de inventariante – inexistência das hipóteses elencadas no artigo 0000005 do CPC – motivos pessoais – improcedência.

Incidente de Remoção de inventariante

Processo:

Reqte: CARLOS EDUARDO DE TAL

Espólio: VERA LÚCIA DE TAL

INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 0000005, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Improcede o pedido de remoção do inventariante se os fatos narrados não tipificam nenhuma das hipóteses do art. 0000005, da lei processual, tudo ficando ao plano dos ressentimentos, efeito, possivelmente, do histórico familiar.

DECISÃO

I.

Pedido de remoção de inventariante, apenso ao autos do inventário de Vera Lúcia de Tal, requerido em outubro de 2012.

Alega o herdeiro interessado, filho da falecida com o inventariante, a circunstância de o pai estar separado de fato da mãe por longos anos, além da sonegação de bens.

Resposta, à fls. 12/13.

Confessa a separação de fato, apesar do relacionamento amistoso e social, pois o casal trabalhava na mesma empresa; quanto aos bens supostamente sonegados, a verdade é que não puderam ser declarados por falta de documentos retidos pelo filho interessado na remoção.

Réplica, à fls. 2000/36, seguindo-se tréplica, à fls. 108/10000.

É imperativo decidir-se o incidente, nomeadamente no caso dos autos, porquanto, até hoje, efeito do pedido, o inventário acha-se paralisado por quase um ano.

II.

A remoção do inventariante consta tipificada na lei processual por seu art. 0000005, não se vislumbrando, no caso concreto, nenhuma das hipóteses descritas, que têm como conteúdo a prática de atos de improbidade ou de incapacidade administrativa.

A mera separação de fato não é causa de remoção.

Decisivo para afastar a inventariança é o regime da separação absoluta de bens, inexistindo aqüestos comunicáveis.

Nem se diga de bens sonegados.

É pacífico que o inventariante tenha até o prazo das últimas declarações para corrigir ou emendar omissões.

O que transparece, na realidade, é o grave ressentimento do filho contra o pai, gerado por conflitos de ordem familiar.

Há que se cuidar, todavia, dos escopos do inventário, no esforço de alcançar a partilha do patrimônio, e por tal via, uma vez especificados os bens, separando os herdeiros dissidentes.

Conclusão: os fatos narrados não justificam a remoção do inventariante.

III.

Isto posto, JUGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante.

Custas de lei.

Honorários de advogado, por equidade (CPC, art. 85, § 4°), de R$ 200,00 (duzentos reais).

P.R.I

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. Interdição – alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência de impressão – nomeação de perito.

Proc.:

Reqte.: Lydia de Tal

Int.: Beatriz de Tal

Interdição. Impossibilidade de comparecimento pessoal. Designação de perícia médica, dispensada a audiência de impressão.

DECISÃO

Afirma-se a impossibilidade física de comparecimento à audiência de impressão pessoal.

Nas circunstância do Juízo, com milhares de processos em cursos , a saída parra audiências residenciais revela-se contrária ao interesse geral, mormente diante da fé pública que deve merecer o perito médico, cumprindo aos interessados, no caso de falsidades, as providências de natureza civil e penal.

Assim, com efeito, nomeio perito o médico, Dr. Sebastião Vieira da Rocha, tel…..

Arbitro os honorários em quantia equivalente a cinco salários mínimos.

Intime-o por telefone.

Dê-se guia, facultando aos interessados o pagamento direto ao perito.

Conste do laudo os esclarecimentos seguintes: 1) impossibilidade permanente de comparecimento pessoal; 2) grau de anomalia psíquica, dizendo se é irreversível; 3) necessidade de suprimento de incapacidade por terceiro.

Quesitação e assistentes técnicos no prazo legal.

Com o laudo, digam os interessados, fazendo-se conclusão para sentença, ressalvada a eventualidade de prova oral, devidamente e a tempo justificada.

Publique-se. Intime-se.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. Sucessão de motorista profissional – companheira – sucessão anterior à Constituição de 100088- evolução do reconhecimento de direitos aos companheiros – reconhecimento da titularidade da permissão.

Proc.:

SUCESSÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. AUTONOMIA DE TÁXI. DIREITO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. EXEGESE TELEOLÓGICA.

  1. Ainda que a abertura da sucessão seja anterior à Constituição de 100088, é de atribuir-se à companheira supérstite a titularidade de autonomia de táxi, malgrado o Decreto Municipal E. n 6088, de 23.3.73, apenas reconhecer o direito do cônjuge viúvo.
  2. É consabida a evolução dos direitos dos companheiros ou conviventes, a teor dos Enunciados das Súmulas n 380 e 382, do E. STF, culminando com a proteção jurídica da união estável no art. 226, § 3, da Constituição da República, circunstância que impõe exegese construtiva e teleológica, conformada ao bem comum, nos ermos do art. 5, da Lei de Introdução, máxime se vista a autonomia de táxi como instrumento de trabalho profissional.

DECISÃO

Controverte-se sobre autonomia de táxi, objeto de permissão por ato da municipalidade.

No caso, tendo falecido o motorista permissionário, a companheira do de cujus foi impedida de indicar o filho do morto em subrogação, sob a justificativa da SMTU de que o Decreto E. n 6088, de 23.03.73, apenas contemplava a viúva e não a companheira.

Há de se decidir com fundamento na equidade, atento, ademais, à norma do art. 5, da Lei de Introdução ao Código Civil.

É consabida a evolução do reconhecimento de direitos aos companheiros ou conviventes, tal como o expressam, dentre outros, os enunciados das Súmulas STF ns 380 e 382, culminado, na Constituição de 100088, com a proteção jurídica da união estável, nos termos do art. 226, § 3.

Afigura-se desarrazoado, portanto, a perda da autonomia de táxi, a pretexto de ser companheira e não cônjuge a mulher que vivia com o de cujus na data do óbito.

A exegese deve ser teleológica, conformando-o ao interesse social e ao bem comum, máxime se visto que a autonomia é instrumento de trabalho profissional.

Posto isto, DECLARO o direito da companheira à titularidade da permissão para o serviço de transportes de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, podendo exercer o direito de transferência a quem ela indicar, e que seja motorista profissional, cumprindo-se, no plano da SMTU, as demais diretivas do Decreto E. 6088/73, já referido.

Adite-se ao esboço de partilha a referida autonomia.

Intimem-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. Declaração de ausência com fim de obtenção de pensão previdenciária – competência da Justiça Federal – declinação de competência.

Proc.

AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PARA EFEITO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Precedentes do STJ proclamam a competência da Justiça Federal para julgar pedido de declaração de ausência, por morte presumida, visando a obtenção de pensão previdenciária, a teor da Lei n 8213/0001.

DECISÃO

  1. A parte interessada requer a declaração de ausência, por morte presumida, para fins de obter pensão previdenciária, a teor da Lei n 8213/0001.
  2. É imperativo que o pedido tramite perante o juízo competente, que não é, na espécie, nem o juízo cível e nem o juízo orfanológico.
  3. Precedentes do E. STJ proclamam a competência absoluta da Justiça Federal, tal como resume a ementa seguinte:

“Processual Civil – Competência – Declarração de ausência – Pensão provisória – Morte presumida – Justiça Federal – Lei 8213/0001. Morte presumida. Ausência. Declaração que se postula, para fins de pensão provisória (benefício previdenciário, a teor da Lei n 8213/0001). Em caso tal, a competência é federal. Precedentes do STJ. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante”. (CC n 22.684-0 – RJ. Relator Ministro Nilson Naves. Segunda Seção. Unânime. DJ 18/12/10000008).

  1. Essa decisão é corretíssima, porquanto, no âmbito da Justiça Estadual, o valor da declaração de ausência somente sobressai em presença de bens arrecadáveis, para operar-se, vencido o prazo do edital, a abertura da sucessão provisória e depois a definitiva, e nunca, a bem ver, ao fim exclusivo de alcançar benefício previdenciário.
  2. De efeito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos honrados juízos federais, da seção judiciária do Rio de Janeiro, a que for distribuído.
  3. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
  4. Custas da Lei.
  5. Intimem-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 0000 de maio de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. Apelação – deserção – ausência de preparo.

Proc.

Interdição

Interd: Ruth de Tal

Requte: Renata de Tal

Apelação. Preparo a destempo. Deserção.

Com fundamento no art. 51000, do Código de Processo Civil, declaro deserta a apelação de f. 1.100/1.115, interposta por Renata de Tal, que deixou de efetuar o preparo no prazo do recurso, a teor da certidão de f. 1.121, apesar de devidamente intimada conforme DO de 12.04.2012, à f. 13000, III.

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.

Intimem-se.

Rio de Janeiro, 2000 de maio de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. Reconsideração de despacho – imóvel adquirido pelo casal – parte do cônjuge supérstite determinada pela aquisição conjunta.

Proc.:

DECISÃO

  1. Há que se Ter a correta aplicação do enunciado da Sumula 377, do Supremo Tribunal Federal.
  2. A comunhão dos aqüestos reserva-se a hipótese dos bens adquiridos em nome de um só dos cônjuges.
  3. No caso, o imóvel questionado foi adquirido por ambos os cônjuges, que dele se tornaram condôminos em partes iguais, tal as notas da escritura de compra e venda, às fls. 25/26, devidamente registrada, sob o n R4/40358 em 25.11.86.
  4. De efeito, o direito de meação de um e outro sobre o referido bem acabou garantido no próprio título aquisitivo.
  5. Assim sendo, a conseqüência, no plano jurídico, é que a morte de um dos cônjuges implicou a transmissão aos herdeiros do seu direito de meação, sem mais a participação do cônjuge supérstite, já aquinhoado em vida, mercê da aquisição conjunta.
  6. Nesses termos, exsurge claro o equívoco do r. despacho de fls. 164/164v., acolhendo razões do ilustrado registrador do 1 Ofício e Imóveis, fixando a divisão do imóvel na proporção de 2/3 ao cônjuge sobrevivo.
  7. Essas razões pelas quais reconsidero o referido despacho, restabelecendo o direito da viúva e o dos herdeiros, afastada a rerratificação da escritura acostada às fls. 122/123.
  8. Oficie-se ao digno Oficial do 1 RGI para que proceda ao registro do título aquisitivo, visto que, no âmbito dos autos do processo do inventário, nenhuma controvérsia subsiste relativamente à dúvida suscitada, estando todos os interessados em virtuosa harmonia quanto à harmonia quanto à partilha do acervo hereditário, circunstância que mais agrava a posição de polemizar o que é pacífico.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

  1. – Incidente de remoção de inventariante – cumprimento dos deveres – ausência das hipóteses do artigo 00055 do CPC- improcedência.

Incidente de Remoção de inventariante

Processo:

Requte.: LILA DE TAL

Invte.: EDUARDO DE TAL

INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 0000005, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Improcede o pedido de remoção do inventariante se os fatos narrados não evidenciam nenhuma das hipóteses do art. 0000005, da lei processual, máxime quando a pessoa interessada na remoção ainda disputa, perante o juízo da família, a qualidade de convivente do morto.

DECISÃO

I.

Pedido de remoção de inventariante, apenso aos autos do inventário de Alfredo de Tal, falecido em 0000.01.000000, no estado civil de solteiro, deixando um sobrinho, Eduardo de Tal.

Alega a requerente, na qualidade de suposta companheira, atos de inércia e omissão da inventariante, além de conflito de interesses, justificando a nomeação de inventariante dativo.

Resposta, às fls. 50/54.

Afirma a normalidade da inventariança, tal os documentos que instruem a prestação de contas.

Na verdade, a suposta herdeira disputa com outras duas senhoras a qualidade de companheira do falecido, sendo o inventariante, e o seu único e legítimo herdeiro, na classe dos colaterais de 3 grau de parentesco.

Réplica, às fls. 175/176.

Tréplica, às fls. 182/184.

Novas manifestações, de parte a parte, repisando argumentos, às fls. 208/20000 e 232/234.

É imperativo julgar o incidente.

II.

A remoção do inventariante consta tipificada na lei processual, art. 0000005, não se vislumbrando, no caso concreto, nenhuma das hipóteses que versão sobre a prática de atos de improbidade ou de incapacidade administrativa.

De ressaltar-se que o inventariante nomeado vem apresentando contas administrativas, sem que a suposta convivente lograsse comprovar as afirmadas irregularidades.

Relevante, na espécie, é a questão prejudicial de companheirismo familiar.

Até que seja decidido, no honrado juízo da família, acerca da qualidade da ora requerente, declarando a natureza da convivência mantida com o morto, a melhor solução é reputar o seu sobrinho, também inventariante, como o único herdeiro legítimo incontroverso, posição de que decairá na eventualidade de confirmar-se a preferência do direito sucessório da companheira, obra da união estável.

Conclusão: os fatos narrados não justificam a remoção do inventariante, que deve permanecer na representação do espólio, à espera de resolução do incidente que envolve a disputa da condição de conviventes de três mulheres que se dizem companheiras do falecido.

III.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante.

Custas de lei.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

13 – Partilha amigável com desigualdade de quinhoes – imposto de transmissão devido pelo valor da diferença.

Proc.

Partilha amigável. Imposto de transmissão por efeito de partilha desigual. Hipótese de doação e não de reposição. Pagamento do imposto devido ao Estado e não ao Município.

DECISÃO

Há que se examinar o fato de partilhas desiguais com o máximo de objetividade, evitando-se juízos de mera especulação teorética, nem sempre úteis ou produtivos.

No caso concreto, o herdeiro contemplado com quinhão a maior é donatário da referida diferença, vez que não se vislumbra prova sequer indiciária de compensação financeira.

De conseguinte, o acordo de partilha desigual configura negócio com a natureza de transação e doação na parte excedente.

Para ser hipótese de reposição era preciso que os herdeiros declarassem os valores monetários da suposta compensação financeira.

Nada declararam.

Logo, fixado que a partilha desigual importa em doação da diferença patrimonial, recolha-se o tributo respectivo ao Estado.

Dê-se vista.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2012

JUIZ DE DIREITO

14. Incidente de renovação de inventariante – improcedência.

Incidente de remoção de inventariante

Processo:

Requte: CARLOS EDUARDO DE TAL
Espólio: VERA LÚCIA DE TAL

INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 0000005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Improcede o pedido de remoção do inventariante se os fatos narrados não tipificam nenhuma das hipóteses do art. 0000005, da lei processual, tudo ficando ao plano dos ressentimentos, efeitos, possivelmente, do histórico familiar.

DECISÃO

I.

Pedido de remoção de inventariante, apenso aos autos do inventário de Vera Lúcia de Tal, requerido em outubro de 2012.

Alega o herdeiro interessado, filho da falecida com o inventariante, a circunstância de o pai estar separado de fato da mãe por longos anos, além da sonegação de bens.

Resposta às fls. 12/13.

Confessa a separação de fato, apesar do relacionamento amistoso e social, pois o casal trabalhava na mesma empresa; quanto aos bens supostamente sonegados, a verdade é que não puderam ser declarados por falta de documentos retidos pelo filho interessado na remoção.

Réplica, às fls. 2000/36, segundo-se tréplica, às fls. 108/10000.

É imperativo decidir-se o incidente, nomeadamente no caso dos autos, porquanto, até hoje, efeito do pedido, o inventário acha-se paralisado por quase um ano.

II.

A remoção do inventariante consta tipificada na lei processual por seu art. 0000005, não se vislumbrando, no caso concreto, nenhuma das hipóteses descritas, que têm como conteúdo a prática de atos de improbidade ou de incapacidade administrativa.

A mera separação de fato não é causa de remoção.

Decisivo para afastar a inventariança é o regime da separação absoluta de bens, inexistindo aqüestos comunicáveis.

Nem se diga de bens sonegados.

É pacífico que o inventariante tenha até o prazo das últimas declarações para corrigir ou emendar omissões.

O que transparece, em realidade, é o grave ressentimento do filho contra o pai, gerado por conflitos de ordem familiar.

Há que se cuidar, todavia, dos escopos do inventário, no esforço de alcançar a partilha do patrimônio, e por tal via, uma vez especificados os bens, separando os herdeiros dissidentes.

Conclusão: os fatos narrados não justificam a remoção do inventariante.

III.

Isto posto, JULGO IMPROCENDENTE o pedido de remoção do inventariante.

Custas de lei.

Honorários de advogado, por eqüidade (CPC, art. 85, § 4°), de R$ 200,00 (duzentos reais).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

15. Interdição – juntada de atestado médico indicando processo demencial – vedação preventiva de movimentação bancária por meio de cheque – designação de data para audiência de impressão.

Proc.

DECISÃO

O atestado médico de fl. 12 reporta-se a sintomas característicos de processo demencial, quadro esse, todavia, que bem pode ser uma decorrência de alterações psíquicas próprias da senectude.

É imperativo ter-se dados de maior convicção sobre a incapacidade de discernimento.

De conseguinte, o mais adequado, até a audiência de impressão, é que a movimentação bancária seja feita em presença do filho ora requerente.

Oficie-se ao banco depositário para só acatar saques em presença do referido filho, Carlos Bruno Filho, suspendendo toda e qualquer movimentação financeira mediante cheque.

A.I.P., em 0000.01.2012 , às 14:45 h.

Nomeio perita a médica, Dra. Mara Regina Faget, tel: ….., que deve comparecer à audiência, nesta emitindo laudo oral, salvo a necessidade de exame complementar.

Honorários de dois salários mínimos.

Intime-se por telefone.

Dê-se vista ao MP, desde logo cabendo atender ao que for requerido.

Cite-se a interditanda.

Intimem-se.

JUIZ DE DIREITO

16. Interdição – nomeação de perito – audiência de impressão.

Faço estes autos conclusos ao DR. JAIRO VASCONCELOS DO CARMO

15/02/2012

Processo

DECISÃO

A.I.P., em 20.03.2012, às 14:30hs.

Nomeio perito o médico, Dr. Luiz Eduardo de Castro Drummond, tel: … que deve comparecer à audiência, nesta emitindo laudo oral, salvo a necessidade de exame complementar.

Intime-se por telefone.

Sem honorários, favor da gratuidade, que defiro.

Dê-se vista ao MP, desde logo cabendo atender ao que for requerido.

Cite-se o interditando.

Intimem-se.

Rio de Janeiro, 16.02.200l

JUIZ DE DIREITO

17. Apuração de haveres – nomeação de perito.

Apuração de Haveres

Proc:

DECISÃO

Nomeio como perito o contador, Luiz Fernando Botelho Peixoto, tels:…..

Proposta de honorários em 15 dias, devendo os interessados, em igual prazo, manifestar-se.

No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos.

Laudo em 30 dias, a contar da intimação do depóstito.

Rio, 15 de fevereiro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

18. Interdição – impossibilidade de comparecimento à audiência de impressão – nomeação de perito – gratuidade – curador especial (artigo 117000 do CPC).

Proc:

DESPACHO

Os documentos evidenciam a impossibilidade física do comparecimento pessoal para a audiência de impressão.

Nas circunstâncias, nomeio para a perícia o médico, Dr. Carlos Eduardo Menezes, fone ….., que deve esclarecer, objetivamente, o estado clínico e a anomalia psíquica.

Sem honorários à vista da gratuidade.

Dê-se vista à Curadoria Especial (cf. CPC, 1.17000).

As Curadorias podem acompanhar o médico perito como meio de interação com o interditando.

Com o laudo, digam os interessados, fazendo-se conclusão para sentença, salvo eventual necessidade de prova oral ou documental complementar, a tempo justificada.

Rio, 23 de outubro de 2012.

JUIZ DE DIREITO

1000 – Inventário – habilitação de herdeiros – sucessão por filha adotiva ou companheira em disputa com sobrinha adotada sob o regime dos artigos 336, 376 e 1618 do Código Civil.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROCESSO Nº

INVENTÁRIO DE JOSÉ AUGUSTO DE TAL

REQTE: MARIA DAS GRAÇAS DE TAL

INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO POR FILHA ADOTIVA OU COMPANHEIRA EM DISPUTA COM SUPOSTA SOBRINHA DO MORTO.

  1. Carece de vocação hereditária a filha adotiva de uma irmã da pessoa falecida, efeito do regime jurídico previsto nos arts. 336, 376 e 1.618 do Código Civil, que limitam o parentesco civil ao adotante e adotado, sendo inaplicável o princípio constitucional da plena igualdade dos filhos, obediente à teoria do ato jurídico perfeito, além de não envolver sucessão na classe dos descendentes, mas, sim, na classe dos colaterais.
  2. De outra parte, procede o pedido de habilitação feito por companheira do falecido, transformada em filha adotiva, mercê de ato jurídico insuscetível de invalidação, por se constituir em exemplo típico de simulação inocente.

DECISÃO

Na sucessão de José Augusto de Tal, disputam a preferência da herança uma certa sobrinha, Maria das Graças de Tal, e uma outra que se diz filha adotiva, Sueli de Tal.

Toda a controvérsia é saber-se qual das duas exibe o melhor título de vocação hereditária.

A sobrinha Maria das Graças era em realidade filha adotiva de uma irmã do inventariado, Maria de Lourdes de Tal, a escritura respectiva lavrada em 15.0000.100086, notas do Cartório do 24° Ofício do Rio de Janeiro.

Já a filha adotiva do morto, Sueli de Tal, de início demandou o reconhecimento de união estável, depois o vínculo de adoção, possivelmente como meio de criar o parentesco civil e deste o direito sucessório.

Os argumentos de parte a parte são em profusão.

Atente-se, contudo, que o melhor direito é o de Sueli de Tal.

A suposta herdeira, Maria das Graças, somente era filha adotiva de Maria de Lourdes de Tal, irmã do morto, certo que, na data da escritura de adoção, incidia a norma dos arts. 336, 376 e 1.618, todos do Código Civil.

Consegüintemente, o parentesco resultante da adoção não importou em direito sucessório entre o adotado e os parentes do adotante.

Nenhuma relevância há no fato de o óbito do irmão da mãe adotiva ter ocorrido na vigência da Constituição de 100088.

É que o princípio da plena igualdade dos filhos de qualquer origem, incluindo os adotivos, não altera as relações de adoção anteriormente estabelecidas, máxima em observância ao ato jurídico perfeito e ainda a particularidade de que a sucessão pretendida por Maria das Graças o é a título de parente colateral.

Ora, se isto é verdadeiro, a conseqüência inevitável é que a Sra. Maria das Graças não é parente colateral do morto, mas, sim, e apenas, filha adotiva da irmã dele, Maria de Lourdes de Tal.

Na altura, não há como subverter o regime jurídico claramente sedimentado nos arts. 336, 376 e 1.618, atrás referidos.

A posição de Sueli de Tal é juridicamente superior.

Realmente, quer como filha adotiva, quer como companheira, por qualquer desses títulos, é dela a qualidade de herdeira necessária ou facultativa do inventariado, que bem poderia ter feito testamento designando-a sucessora universal.

Nas circunstâncias, o máximo que se pode aventar é o de que a escritura de adoção é exemplo de simulação inocente, na medida em que, ante a inexistência de herdeiros necessários, o falecido tinha inteira legitimação para dispor em testamento, a favor de Sueli de Oliveira, da totalidade do seu patrimônio, ou então, independentemente de testamento ou de adoção, deixá-lo à ordem da vocação hereditária legal, consubstanciada nas Leis 8.00071, de 2000.12.10000004, e 000.278, de 10.05.10000006.

A regra do art. 00084, do Código de Processo Civil, é claríssima ao afirmar a competência material do juízo do inventário para decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, sempre que os achar provados por documentos, reservando à via ordinária exclusivamente aquelas que demandarem alta indagação ou dependerem de instrução probatória.

Tudo por tudo, essa é a situação destes autos.

Por tal razão, reconsidero em parte a decisão preclusa de f. 112, convencido agora, à vista dos novos documentos juntados, de que a filha adotiva do irmão do morto não porta nenhum título de vocação hereditária, ao reverso da sua companheira, transmudada em filha adotiva mediante ato jurídico insuscetível de invalidade, posto configurar, se tanto, exemplo de simulação inocente.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de Sueli de Oliveira e IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de Maria das Graças Macedo.

Custas de lei.

Intimem-se.

Rio de Janeiro, 1º de março de 2012.

JUIZ DE DIREITO

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