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[MODELO] Decisões do Tribunal do Júri – Recebimento do Libelo e Protesto por Novo Júri – Prisão Preventiva

TRIBUNAL DO JÚRI

DECISÕES

  1. RECEBIMENTO DO LIBELO
  2. PROTESTO POR NOVO JÚRI E APELAÇÃO
  3. PRISÃO PREVENTIVA
  4. OITIVA DE CO-RÉU
  5. HABEAS CORPUS – DEFERIMENTO
  6. ADITAMENTO DE DENÚNCIA – RECEBIMENTO

7. PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO

1. RECEBIMENTO DO LIBELO

Júri – Após o libelo

  1. Recebo o libelo acusatório (fls. …) oferecido contra o réu ………………………
  2. Entregue-se ao réu, em 3 dias, cópia do libelo, com rol de testemunhas, e notifique-se o Dr. Defensor para que, no prazo de 5 dias, ofereça contrariedade (CPP, art. 421).

2. PROTESTO POR NOVO JÚRI E APELAÇÃO

Júri – Protesto por novo júri (CPP, art. 607) – Interposição juntamente com apelação

VISTOS,

I

  1. …………………………………………………………………….., submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado a 25 anos e 6 meses de reclusão, sendo 20 anos pelo delito do art. 121, parágrafo 2º, I (motivo torpe), IV (primeira figura), do Código Penal, e 5 anos e 6 meses pelo delito do art. 213, do mesmo Código (sentença de fls. ….).
  2. Foram interpostos dois recursos: a) protesto por novo júri (fls. …) e b) apelação (fls. …).

II

  1. Aceito, com fundamento no art. 607 do Código de Processo Penal, protesto por novo Júri, com relação ao delito do art. 121, parágrafo 2º, I, IV e V, do Código Penal. O processo deverá ser incluído, sem mais formalidades, na pauta da próxima sessão periódica do Tribunal do Júri.
  2. De acordo com o art. 608 do Código de Processo Penal, suspendo o processamento da apelação, interposta a respeito do delito do art. 213 do Código Penal (fls. …), até a nova decisão provocada pelo protesto. Esclareço que a suspensão, acompanhando o recurso na forma em que ele se encontra, recomenda o diferimento, inclusive do respectivo recebimento e das subseqüentes razões, de maneira que nenhum ato se praticará relativamente à apelação por ora.
  3. Aguarde-se a próxima sessão do Tribunal do Júri, diligenciando o Cartório no sentido da inclusão determinada.

Int.

3. PRISÃO PREVENTIVA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

III TRIBUNAL DO JÚRI.

DECISÃO

VISTOS ETC

DO JUÍZO COMPETENTE:

Não resta dúvida que o Juízo Competente para conhecer a presente ação penal é o do III Tribunal do Júri, tal como estipulado pelo parágrafo único do art. 75 do Código de Processo Penal Brasileiro. Daí porque está correto o Ilustrado membro do Ministério Público em suas alegações.

De outro lado, não há como deixar de receber a RATIFICAÇÃO formulada as fls. 155 pelo Dr. Promotor de Justiça, designado para este Juízo. Ressalte-se, que o juízo de admissibilidade da inicial acusatória formulada pela titular da acusação as fls. 02, foi bem enfrentado pela Eminente Magistrada do II Tribunal do Júri, espancando qualquer possível controvérsia existente, iniciando, naquele Juízo, o procedimento acusatório contra o ora acusado. Destarte, como dito, dou-me por competente e recebo a denúncia formulada as fls. 02, bem como sua ratificação, acostada as fls.155.

DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:

As fls. 136/13000, veio o advogado constituído aos autos postulando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA do acusado, sendo tal pedido, por minha determinação, remetido a apreciação do Ministério Público.

Após análise da promoção do Membro do Parquet, constata-se que o mesmo opinou, implicitamente, pela manutenção da prisão cautelar do acusado, pois foi valer-se dos argumentos da anterior representante do Ministério Público para concluir que deveria o acusado permanecer preso preventivamente (fls. 155/156)

Ao receber a denúncia na sede do II Tribunal do Júri, disse a Eminente Juíza que decretava a prisão preventiva do acusado porque: “Lidos os depoimentos que instruem o presente, verifica-se a gravidade do crime e a necessidade de segregação do acusado. Não só em vista da organização a que pertence e consoante o teor das declarações – gangues -, como ainda o temor que se depreende dos relatos. Decreto-lhe então a prisão preventiva para garantia da instrução criminal”.

Não obstante admire os esforços expendidos pelo nobre e combativo advogado, não tenho dúvidas que a Dra. Juíza tem toda a razão, pois a análise das provas zelosamente colhidas pela autoridade policial, durante a elaboração do inquérito policial, demonstram a periculosidade do agente para a convivência no seio social, significando notória ameaça para a ordem pública, sendo tentado a perturbar a prova e, se condenado, criar embaraços ao cumprimento da pena e a aplicação de forma escorreita da lei penal, afastando-se do distrito da culpa.

ISTO POSTO, FUNDAMENTA-SE, POIS, A PRISÃO PREVENTIVA EDUARDO HENRIQUE ELIAS LOPES, vulgo “DUDA“, NOS TERMOS DOS ARTS. 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA DE FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

AUTUE-SE CORRETAMENTE A DENÚNCIA, TAL COMO PLEITEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 155/Vº)

DESIGNO INTERROGATÓRIO PARA O PRÓXIMO DIA / / 2000 ÀS 13:00 HORAS

Juiz de Direito

4- OITIVA DE CO-RÉU

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

III TRIBUNAL DO JÚRI.

DECISÃO

VISTOS ETC

Trata-se de pedido de oitiva do co-réu JOÃO DE TAL como testemunha formulado pelo digno e combativo patrono do acusado ANTÔNIO AURÉLIO DE TAL (fls. 1855/1857).

Alega, como argumento para tal pedido, que o citado co-réu teria, em carta anexada ao presente processo (FLS. 1856/1857), resolvido contar a “verdade” que envolve o crime ora sob julgamento.

Inicialmente me vi seduzido pela idéia de autorizar tal oitiva, haja vista que afastar tal pedido poderia representar a negativa ao acusado de exercer sua defesa com a amplitude que a Constituição Federal de 100088, através do inciso LV do art. 5º, lhe garante.

Todavia, após analisar melhor a questão posta, constato que autorizar tal oitiva importaria em sacrificar a amplitude de defesa do acusado JOÃO PAULO NEVES e dos demais, que muito embora já julgados neste Tribunal, ainda almejam a revisão da decisão condenatória que lhes foi imputada pelo Júri Popular.

Compilando a doutrina e a jurisprudência para melhor embasar a presente decisão, que é por demais complexa, encontramos a posição do TJSP, que através de sua 4ª Câmara Criminal assim se pronunciou diante da peculiar questão ora decidida:

“A análise sistemática de ordenamento jurídico pátrio impõe a conclusão de que o réu de determinado crime está impedido de testemunhar no processo em relação aos co-acusados do mesmo delito. Basta lembrar que a testemunha que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, comete crime, enquanto o réu pode mentir sem estar sujeito a qualquer sanção e tem, ainda, assegurado pela Constituição (art. 5º, LXIII) pela lei processual (art. 186 do CPP) o direito de manter o silêncio para não se incriminar” (Ap. 86.70003-3 – j. 18.06.10000000 – Rel. Danto Busana – in. RT: 65000/264)

Com lastro em tais fundamentos jurídico-processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE OITIVA DO CO-RÉU JOÃO PAULO NEVES COMO TESTEMUNHA EM PLENÁRIO e DEFIRO A JUNTADA DOS DOCUMENTOS OPORTUNAMENTE ACOSTADOS AS FLS. 1856/180004.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2000.

Juiz de Direito

5. HABEAS CORPUS – DEFERIMENTO

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

III TRIBUNAL DO JÚRI

JUÍZO DE PLANTÃO

DIA 15/05/2000.

DECISÃO

VISTOS ETC

Trata-se de pedido de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR formulado pelo digno advogado Dr. LUIZ FERNANDO DE TAL, OAB-RJ: 0000 em favor de FLÁVIO DE TAL e apontando como autoridade coatoras o Digníssimo COMANDANTE DO 1º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR e o não menos Digno DELEGADO DA 6ª DELEGADE POLÍCIA DESTE ESTADO.

Alega, como argumento para tal pedido, que o Paciente está na iminência de sofrer coação por parte das ditas Autoridades, que teriam se arvorado em imputar publicamente a prática de ilícitos penais de altíssima gravidade, aproveitando o ensejo para oferecer publicamente uma suposta recompensa para quem denunciasse o Paciente.

Relatados brevemente. Decido.

O Inquérito Policial, tal como DETERMINA o art. 20 do CPP é SIGILOSO, estranhando este Magistrado que elementos essenciais a solução de um ilícito, que por sinal chocou toda a sociedade fluminense, tenha vindo a público com tanta rapidez.

Não seria por isso que os criminosos sempre conseguem antecipar-se a repressão ???

A verdade é que estão presentes os pressupostos cautelares: Periculum in mora e Fumus boni iuris, motivo pelo qual merece ser deferida a liminar pleiteada, APENAS E TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A AMBAS AS AUTORIDADES que, dando cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXI, que diz:

“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei; (grifei)

só prendam o Paciente FLÁVIO DE TAL, se houver PRISÃO DECRETADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ou se o citado cidadão se encontrar em ESTADO DE FLAGRANCIA.

Isto posto, defiro a liminar pleiteada para, como dito, determinar as autoridades que só prendam o paciente se o mesmo se encontrar em flagrante delito ou se estiverem de posse de mandado de prisão oriundo de decisão judicial fundamentada.

Dada a gravidade, requisito de ambas as autoridades que prestem ao Juízo Competente, no prazo de 24 horas, as devidas informações sobre as alegações firmadas no presente HABEAS CORPUS.

A presente providência cautelar foi determinada fora do horário de expediente forense, dentro das normas do Plantão Criminal. Assim, feita a distribuição, a qual determino seja feita no primeiro horário do dia 16/02/2000, passará a matéria ao Juiz Criminal competente.

Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000.

Juiz de Direito

6- ADITAMENTO DE DENÚNCIA – RECEBIMENTO

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

III TRIBUNAL DO JÚRI.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido de aditamento a denúncia (fls. 182/183) oferecido pelo Ministério Público em desfavor do acusado OCIMAR DE TAL ,onde imputa a prática do ilícito penal descrito no art. 180 do CP em concurso material com os demais crimes que responde perante este Juízo e reclama a citação do dito acusado para que responda ao presente aditamento, na forma da lei.

Analisando os autos, percebi que a imputação ofertada não emana de novos fatos surgidos no curso da presente instrução, mais sim da vinda aos autos do processo oriundo na 25ª Vara Federal, que se originou a partir do mesmo auto de prisão em flagrante que embasou a presente ação penal.

Lamentavelmente os sucessivos equívocos se iniciaram quando os Policiais Militares autores da prisão acreditaram ser atribuição da Polícia Federal a lavratura do respectivo auto, bem como a investigação dos fatos ora julgados, haja vista a apreensão de farto armamento de guerra trazido ao país de forma ilícita. Tal equívoco se estendeu em sede policial logrando alcançar o Juízo Federal, que finalmente entendeu ser incompetente por se tratar de hipótese prevista no inciso I, do art. 78 do CPP.

Vindo-me os autos oriundos da 25ª Vara Federal, determinei a juntada dos mesmos aos presentes autos, os quais remeti ao Ministério Público que entendeu ser caso de aditamento a denúncia para incluir novo crime.

Conclusos para apreciação preliminar da peça, entendi que não se trata de aditamento para iniciação de nova ação penal visando esclarecer o injusto do tipo ora imputado, mas sim de aditamento para mera correção material da capitulação outrora oferecida na denúncia. Data máxima vênia.

Explico me melhor.

O art. 41 do CPP estabelece que a denúncia conterá a classificação do crime, o que significa dizer indicação do tipo penal no qual se enquadra o fato narrado com todas as suas circunstâncias.

Obviamente que, após descrever o fato, deverá se dar sua classificação típica, porém, como é sabido, o acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, sendo que, inclusive, o art. 383 do CPP permite a emendatio libelli, podendo a qualificação jurídica ser alterada, até para hipóteses mais graves, desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo Nara mihi factum dabo tibi jus.

Nesse sentido a jurisprudência já assentou que:

O réu se defende do fato que lhe é imputado, cabendo ao juiz, em definitivo, a classificação legal da infração. A omissão desta na denúncia não acarreta, pois, nulidade, ante a ausência de prejuízo”. (In RT: 552/356 – grifei)

Portanto, detectada a omissão da qualificação jurídica, será o caso de suprimento da mesma, salientando-se que, da mesma forma, a incorreta tipificação dos fatos na denúncia não a invalida, pelos mesmos motivos acima aduzidos.

Para Vicente Greco Filho, a questão se resolve pelos seguintes fundamentos:

“A segunda parte da denúncia é técnica, devendo conter a indicação dos dispositivos da lei penal em que o acusado esteja incurso …. A falta ou defeito em um desses itens não inutiliza a denúncia, porque o acusado se defende de fatos e não de aspectos de técnica jurídica”. (In. Manual de Processo Penal, 10000003, Saraiva, São Paulo, 10000003 – grifei)

Dos autos emerge a nítida constatação de que os fatos imputados ao acusado no presente aditamento já haviam sido descritos minuciosamente na denúncia, tal como se colhe nos seguintes parágrafos:

“Restou evidenciado, outrossim, que o crime foi cometido para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes , eis que o denunciado trazia consigo 152 (cento e cinqüenta e dois) gramas de cannabis sativa e 161 (cento e sessenta e um) gramas de cloridrato de cocaína, além de armamento de grosso calibre (fuzil “AK-47”, com quatro carregadores que acondicionavam 137 cartuchos de calibre 762) e aparelho de telefone celular suficientes indicativos de que a droga destinava-se ao comércio ilícito de entorpecentes, conforme laudo de fls. 12, 30/35”

(…………..)

“Aliás, por ocasião da precitada prisão em flagrante, o denunciado prontificou-se a apontar aos policiais militares onde se encontravam outras armas privativas das Forças Armadas (outro fuzil “AK-47”, dois fuzis “colt” – “AR-15), tendo oferecido aos três policiais que momentos antes tentara matar todo o armamento em troca de sua liberação, o que não restou aceito pelos policiais militares” (fls. 03 – grifei)

Posteriormente na fase do interrogatório, onde o acusado exerceu a sua garantia constitucional a auto defesa, teve o mesmo oportunidade de enfrentar tais fatos detalhadamente, declarando sobre as armas o seguinte:

“(…) que o armamento apreendido realmente era do morro, mais nenhum deles era do interrogando (…)”. (fls. 141 grifei)

Seguindo-se a fase instrutória, não só a prova testemunhal ofertada pelo Ministério Público (fls. 155/163), como também a trazida aos autos pela própria defesa (fls. 178/181), foram cirurgicamente questionadas sobre o tema, aduzindo esclarecimentos.

Destarte, após a análise dos autos e dos fundamentos que acabo de argumentar, entendo que o presente aditamento deve ser recebido apenas e tão somente para corrigir o equívoco na capitulação dada inicialmente a denúncia, pois dos fatos nele descritos, como já disse e demonstrei, foram amplamente enfrentados e contraditados no curso da complexa instrução processual que se antecedeu a presente decisão, nada havendo nestes autos que se possa argumentar quanto a prejuízo do acusado no que diz respeito a garantia da amplitude de defesa.

Por fim, tenho que a reiniciação da instrução processual para avaliar os fatos, que como disse e em meu sentir foram amplamente enfrentados, sacrificará a celeridade processual, retardando a apreciação final dos fatos, sacrificando tiranamente o acusado, que detido cautelarmente aguarda ansioso a apreciação final de todos os fatos que lhe são imputados.

Isto posto, recebo o presente aditamento, determinando:

  1. seja retificada na capa e na distribuição a capitulação das condutas imputadas ao acusado, acrescentando-se a trazida no aditamento de fls. 180;
  2. Como está finda a instrução processual, dê-se vistas as partes para alegações finais e;
  3. Intime-se o acusado pessoalmente por oficial de justiça no local onde se encontra acautelado, dando-lhe cópia da presente decisão e do aditamento ofertado pelo Ministério Público.
  4. Intime-se, por publicação o Ilustre Patrono do acusado para tomar ciência do aditamento ofertado e da presente decisão no prazo legal.

P. R. I. C

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2.000

Juiz de Direito

7- PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL

III TRIBUNAL DO JÚRI.

Processo n.º: 000.

Vistos, etc.

Em 23/10/2000, o Ilustre e Combativo Representante do Ministério Público representou pelo decreto da suspensão do processo, com base no art. 366 do CPP, culminando com a decretação da prisão preventiva de JUSCELINO DOS SANTOS, vulgo “BICO DOCE”, qualificado integralmente a fl. 83.

É o sucinto relatório que me incumbia fazer.

passo a decidir.

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ambos insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal.

O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria, o que já está fartamente apontado nos presentes autos. (fls. 16, 1000, 20, 22/23, 83 quanto a materialidade e autoria).

Na lição de Carrara, citado por Weber Martins:

“A prisão preventiva responde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a ciertos facinorosos, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio” (In. Liberdade Provisória, p. 16)

No caso excepcional da revelia, tal como está a dispor o art. 366 do CPP com a nova redação trazida pela lei n.º: 000.271, de 17.04.0006, muito tem se discutido sobre as hipóteses em que seria permitido o decreto de custódia cautelar.

Há na doutrina quem defenda que a simples revelia já é elemento suficiente para sustentar o decreto prisional.(TACRIM-SP, SER 1.053.073, 2ª Câm., RT: 744/61000) Todavia, o entendimento majoritário, ao qual me filio, têm entendido que:

“Só pode ser decretada pelo Juiz quando presentes os seus pressupostos (CPP, arts. 312, 313 e 314). O legislador não restaurou a prisão preventiva obrigatória, tanto que, no dispositivo, previu a sua decretação “se for o caso”. Por isso, ainda que o réu não atenda ao chamamento judicial, deixando de constituir advogado, a detenção provisória só pode ser ordenada em casos especiais, como garantia da ordem pública ou econômica (art. 86 da lei nº: 8.884, de 11.6.0004), segurança da produção das provas urgentes ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Não pode ser determinada somente porque o réu, citado por edital, não tendo constituído defensor, deixou de comparecer ao interrogatório. Nesse sentido: TACRIMSP, JC 2000000.038, RT: 740/60000” (In. Damásio E. de Jesus, CPP Anotado, 10000008, 15ª Ed., fls. 244).

Pois bem, compilando os presentes autos constato que o réu não pode permanecer em liberdade, pois se trata de pessoa portadora de péssimos antecedentes, demonstrando tendência a prática reiterada de crimes gravíssimos (FAC às fls. 36 e 140/142), o que de per si põe em risco a garantia da ordem pública e a escorreita aplicação da lei penal.

Ademais, analisando a natureza dos ilícitos penais contidos na FAC do acusado, não há que se olvidar possa o mesmo atentar contra a vida das testemunhas, o que não pode ser permitido pelo Poder Judiciário.

ISTO POSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JUSCELINO DOS SANTOS, vulgo “HELINHO”, já qualificado no presente processo (fl. 83), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 311 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO.

P.R.I.C

São Sebastião do Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2000.

JUIZ DE DIREITO

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