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[MODELO] Decisão Judicial – Interceptação das Comunicações Telefônicas em Inquérito Policial Nº XXXX

Inquérito Policial nº XXXX

XXa Delegacia Policial

D E C I S Ã O

A Doutora Delegada de Polícia Fulana de Tal, da XXa Delegacia Policial, representa pela interceptação das comunicações telefônicas dos terminais: 1) (21)XXXX-XXXX; 2) (21) XXXXXXXX; 3) XXXXXXXX; 4) XXXXXXXX, todos da Operadora Telemar; 5) (21) XXXXXXXX, da Operadora Vivo; e 6) (21) XXXXXXXX, da Operadora Tim. O requerimento está apensado aos autos do inquérito policial nº XXX, da mesma unidade policial, que apura crime de tráfico de entorpecentes na localidade conhecida como Quitungo e Guaporé, tendo como suspeitos Fulano de Tal, vulgo Tal, Beltrano de Tal, vulgo Bel, Sicrano de Tal, vulgo Sic, além de outros identificados, por ora, por seus prenomes ou apelidos, todos integrantes da organização criminosa conhecida como Terceiro Comando e Amigos dos Amigos.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito da autoridade policial.

Examinados, decido.

A Constituição da República assegura, como direito fundamental e regra, a inviolabilidade do sigilo de comunicação, admitindo, excepcionalmente, a interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual (art. 5º, XII).

A Lei nº 000.20006/0006, ao disciplinar a matéria, em seu art. 2o e a contrario sensu, possibilita a interceptação de comunicações telefônicas desde que presentes três condições: 1) indícios razoáveis de autoria ou participação; 2) infração penal punida com pena de reclusão; 3) impossibilidade da prova ser feita por outros meios disponíveis.

As investigações iniciadas no contexto do inquérito revelam que o suspeito Fulano de Tal seria líder de uma quadrilha que realiza o tráfico na localidade do Quitungo e Quaporé, com o auxílio dos demais suspeitos. Há denúncias anônimas de moradores daquelas localidades que corroboram tais suspeitas, bem “pixações” nas paredes das localidades que revelam a existência de uma organização criminosa. No caso presente, o inquérito policial instaurado apura a prática de crime de tráfico de entorpecente, equiparado aos hediondos e cuja pena cominada é privativa de liberdade de reclusão.

É do conhecimento notório que, em tais localidades, os líderes do tráfico impõem o silêncio para os moradores e, devido à organização armada, impossibilitam a prisão em flagrante. Assim, não há outro meio legal disponível, senão a interceptação das comunicações telefônicas, como medida extrema proporcional à gravidade do crime em apuração.

Presentes, pois, os requisitos exigidos por lei.

Ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO e determino a interceptação das comunicações telefônicas nos terminais acima mencionados, pelo prazo legal de quinze dias.

Devem as concessionárias:

A. fornecerem os extratos telefônicos e as contas reversas dos telefones supramencionados, no período dos últimos três meses;

B. binarem os terminais receptados;

C. fornecerem os dados cadastrais em tempo real do assinante, bem como dos assinantes dos números binados na operação;

D. informarem se os assinantes das linhas interceptadas têm em seus nomes outras linhas telefônicas;

E. fornecerem a localização, em tempo real, das estações rádio-bases de origem das chamadas (AUDIT, quadrante e db de A + B, ou seja, do alvo A e mais chamado ou chamador, mesmo quando este for de outra concessionária);

F. informarem, quando solicitado, os endereços das estações rádio-bases, vinculadas aos respectivos números de identificações nas contas reversas, ou seja, ERB origem, ERB destino e central.

Deverá a autoridade policial cumprir o preceituado no §§ 1o e 2o, do artigo 6o, da Lei nº 000.20006/0006, no prazo de dez dias, a contar do término do prazo supra concedido, bem assim o art. 8o do mesmo diploma legal.

Oficie-se às Operadoras Telemar, Vivo e Tim, para o cumprimento da decisão, remetendo, inclusive, cópia da mesma.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2003.

Juiz de Direito

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