logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Decisão do Juiz considerando Embargos de Declaração – Retificação do dispositivo e rejeição das demais alegações

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo nº 2012.800.92518-1

DECISÃO

A parte embargante opôs embargos de declaração à sentença prolatada, pretendendo a retificação do dispositivo, referente à tutela antecipada que foi tornada definitiva, e ainda a apreciação de outras questões com efeitos modificativos.

Assiste razão ao embargante com relação ao erro material do dispositivo que fez referência a tutela antecipada como sendo para retirada dos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que a tutela de fls. 27 diz respeito ao restabelecimento do serviço de energia elétrica.

No mais, alega que o Juízo deixou de enfrentar algumas questões, considerando como omissões e contradições.

O STJ, em reiterados pronunciamentos, tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

“ Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento. Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.

Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99)

“Processual civil. Embargos de Declaração. A decisão foi suficientemente fundamentada. O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.Inexistência de omissão ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min. Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.)

“Embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. Acórdão fundamentado.

1. Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2. Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

Na verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos. Assim, entendo que as razões da autora deverão ser objeto de recurso próprio, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração opostos.

Por outro lado, retifico a sentença prolatada às fls. 64/66 para que passe a constar do dispositivo o seguinte: “… Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a tutela de fls. 27; …”. Fica mantida a sentença nos demais termos.

Proceda-se a anotação devida no Livro de Registro de Sentença. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2004.

Marisa Simões Mattos

Juíza Direito

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos