[MODELO] “Debêntures – Aspectos Societários”
Debêntures – Aspectos Societários
Uma das formas de obtenção de recursos pelas Sociedades Anônimas corresponde à emissão de debêntures. Neste Roteiro, cuja redação foi aperfeiçoada, trataremos dos aspectos societários desses títulos, em conformidade com a Lei das S/A (Lei nº 6.404 de 1976).
Debêntures – Aspectos societários
Sumário
I –Conceito
II –Direitos dos Debenturistas
II.1 –Emissões e Séries
II.2 –Valor Nominal
II.3 –Vencimento, Amortização e Resgate
II.4 –Juros e Outros Direitos
II.4.1 –Decisão Conjunta nº 13 de 2003
II.5 –Conversibilidade em Ações
III –Espécies – Garantia
IV.1 –Competência
IV.2 –Limite de Emissão
IV.3 –Escritura de Emissão
IV.4 –Registro
V –Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
VI –Certificados
VI.1 –Requisitos
VI.2 –Títulos Múltiplos e Cautelas
VII –Agente Fiduciário dos Debenturistas
VII.1 –Requisitos e Incompatibilidades
VII.2 –Substituição, Remuneração e Fiscalização
VII.3 –Deveres e Atribuições
VII.4 –Outras Funções
VII.5 –Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
VIII –Assembléia de Debenturistas
X –Emissão de Debêntures no Estrangeiro
XI –Extinção
XII –Variações
Neste Roteiro trataremos dos aspectos societários das Debêntures, em conformidade com a Lei das S/A (Lei nº 6.404 de 1976).
Por se tratar de forma de captação de recursos, há uma série de regras e requisitos a serem obedecidos, conforme veremos a seguir.
1. Sobre aspectos tributários, vide nosso Roteiro "IRPJ, CSLL, IRRF, PIS/PASEP e COFINS – Debêntures – Tributação". |
As debêntures são títulos de créditos representativos de um contrato de mútuo (empréstimo), emitidos por Sociedades Anônimas de Capital Aberto (S/A). Nessa operação temos portanto duas pontas: de um lado a mutuária – a Companhia; e de outro o mutuante – o debenturista.
As debêntures conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
Normalmente a emissão de debêntures tem como objetivo a obtenção de recursos de médio e longo prazo. Para o investidor (debenturista), o interesse reside em obter ganhos, seja por meio dos juros, participação nos lucros, ou ainda pelo recebimento de prêmios.
Por se tratar de dívida vendida a inúmeras pessoas, a legislação determina uma série de requisitos legais, visando proteger esses investidores. Dentre outras formas de proteção, podemos citar a escritura de emissão e os agentes fiduciários, que serão vistos em tópicos próprios.
Fundamentação:art. 52 da Lei nº 6.404/1976.
II – Direitos dos debenturistas
A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
Fundamentação:art. 53 da Lei nº 6.404/1976.
A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
Fundamentação:art. 53 da Lei nº 6.404/1976.
II.3 – Vencimento, amortização e resgate
A época do vencimento da debênture deverá contar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.
É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras. |
A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.
Fundamentação:art. 55 da Lei nº 6.404/1976.
II.4 – Juros e outros direitos
A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Havendo repactuação de taxas onde há novas condições para o próximo período, se o debenturista não aceitar tais condições, a empresa emissora terá de efetuar o resgate dos títulos.
Fundamentação:art. 55 da Lei nº 6.404/1976.
II.4.1 – Decisão Conjunta nº 13 de 2003
ADecisão Conjunta nº 13 de 2003, editada pelo BACEN e pela CVM, determinou as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública.
Tal ato estabelece que as debêntures de distribuição pública somente podem ter por remuneração:
a) taxa de juros prefixada;
b) uma das seguintes remunerações básicas, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa:
b.1) Taxa Referencial – TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, observado o prazo mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação;
b.2) Taxa Básica Financeira – TBF, observado o prazo mínimo de dois meses para vencimento ou período de repactuação;
b.3) taxas flutuantes, na forma admitida pelaResolução CMN/BACEN 1.143, de 26 de junho de 1986, observado que a taxa utilizada como referencial deve ser regularmente calculada e de conhecimento público, e basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.
Apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF. |
Alternativamente, é admitida a emissão de debêntures com cláusula de correção, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice de preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa.
Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária com base em índice de preços, deve ser atendido o prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação e observado que:
a) o índice de preços deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público;
b) a periodicidade de aplicação da cláusula de correção monetária não pode ser inferior a um ano;
c) o pagamento do valor correspondente à correção monetária somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures; e
d) o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem considerar correção monetária de período inferior a um ano.
A emissão de debêntures com previsão de mais de uma base de remuneração ou correção é admitida somente para efeito de substituição da base pactuada, na hipótese de extinção dessa.
O prêmio das debêntures não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, índice de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em taxa de juros.
É admitido que o prêmio das debêntures tenha como base a variação da receita ou do lucro da companhia emissora. |
Atente-se ainda que as disposições da decisão-conjunta nº 3 não se aplicam às debêntures que assegurem, como condição de remuneração, exclusivamente, participação no lucro da companhia emissora.
Fundamentação:Decisão Conjunta BACEN/CVM nº 13/2003.
II.5 – Conversibilidade em ações
A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:
a) as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
b) a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
c) o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
d) as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nosarts. 171 e 172 da Lei das S/A.
Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para: a) mudar o objeto da companhia; b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures. |
Assim, quanto a esse quesito podemos classificar as debêntures em:
a) conversíveis;
b) simples (condicionadas somente ao recebimento de juros e correção monetária);
c) permutáveis (o credor pode optar em transformar suas debêntures em ações que não as da empresa emissora).
Fundamentação:art. 57 da Lei nº 6.404/1976.
A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
Dessa forma, pode-se dizer que temos as seguintes espécies de debêntures:
a) com garantia real (o bem dado em garantia é onerado);
b) com garantia flutuante (confere ao debenturista um privilégio geral sobre o ativo da Companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários em caso de falência da Cia. Emissora);
c) quirografária (o debenturista concorre com os demais credores sem garantia);
d) subordinada (o debenturista tem preferência apenas sobre os acionistas).
1. As garantias poderão ser constituídas cumulativamente. |
Fundamentação:art. 58 da Lei nº 6.404/1976.
A deliberação sobre emissão de debêntures é de competência privativa da assembléia geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
a) o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
b) o número e o valor nominal das debêntures;
c) as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
d) as condições de correção monetária, se houver;
e) a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
f) a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
g) a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
h) o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam as letras "f", "g" e "h" e sobre a oportunidade da emissão.
A assembléia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de séries indeterminados dentro dos limites por ela fixados, com observância, ainda, das regras relativas aos limites de emissão dispostas no tópico abaixo.
A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado.
Fundamentação:art. 59 da Lei nº 6.404/1976.
Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia.
Esse limite pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real;
b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.
O limite de 80% estabelecido na letra "a" poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o produto da emissão; neste caso, os recursos ficarão sob controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia, observados os limites acima, na medida em que for sendo aumentado o valor das garantias.
1. A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem distribuídas no mercado. |
Fundamentação:art. 60 da Lei nº 6.404/1976.
A Escritura de Emissão é o documento legal que declara as condições sob as quais a debênture foi emitida, devendo ser registrada em Cartório.
A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.
A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas.
Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Sobre o procedimento simplificado de registro e padrões de cláusulas e condições que devem ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas a negociação em segmento especial de bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado, videInstrução CVM nº 404 de 13.02.2004. |
Fundamentação:art. 61 da Lei nº 6.404/1976.
Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:
a) arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;
b) inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;
c) constituição das garantias reais, se for o caso.
Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração dessas disposições.
O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos necessários.
Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.
Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.
Fundamentação:art. 62 da Lei nº 6.404/1976.
V – Forma, propriedade, circulação e ônus
As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nostópicos VIaVIII, que tratam sobre Certificados, Agente fiduciário e Assembléia de debenturistas.
As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos doart. 43 da Lei das S/A.
A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto noart. 41 da Lei 6.404/76.
Fundamentação:art. 63 da Lei nº 6.404/1976.
Os certificados das debêntures conterão:
a) a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;
b) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
c) a data da publicação da ata da assembléia geral que deliberou sobre a emissão;
d) a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;
e) a denominação "debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";
f) a designação da emissão e da série;
g) o número de ordem;
h) o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
i) as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
j) o nome do debenturista;
l) o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
m) a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;
n) a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
Fundamentação:art. 64 da Lei nº 6.404/1976.
VI.2 – Títulos múltiplos e cautelas
A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do tópico acima.
Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão a padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.
Fundamentação:art. 65 da Lei nº 6.404/1976.
VII – Agente fiduciário dos debenturistas
Os debenturistas serão representados perante a empresa emitente por um agente fiduciário, que deve zelar pelos seus direitos.
Fundamentação:art. 66 da Lei nº 6.404/1976.
VII.1 – Requisitos e incompatibilidades
O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.
Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.
Não pode ser agente fiduciário:
a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.
O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.
Fundamentação:art. 66 da Lei nº 6.404/1976.
VII.2 – Substituição, remuneração e fiscalização
A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:
a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.
Fundamentação:art. 67 da Lei nº 6.404/1976.
O agente fiduciário representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.
São deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente à disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver. Do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;
c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.
A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as alíneas "b" e "c", quais sejam, elaboração de relatório e notificação aos debenturistas quanto a inadimplementos da companhia relativamente a obrigações assumidas na escritura da emissão. |
O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:
a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.
O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.
O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.
Serão reputadas não escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário.
Fundamentação:art. 68 da Lei nº 6.404/1976.
A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.
Fundamentação:art. 69 da Lei nº 6.404/1976.
VII.5 – Substituição de garantias e modificação da escritura
A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.
Fundamentação:art. 70 da Lei nº 6.404/1976.
VIII – Assembléia de debenturistas
Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.
A assembléia de debenturistas pode ser convocada:
a) pelo agente fiduciário;
b) pela companhia emissora;
c) por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação; e
d) pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto naLei das S/Asobre a assembléia geral de acionistas. |
A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.
O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.
Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.
Fundamentação:art. 71 da Lei nº 6.404/1976.
As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.
A cédula será nominativa, escritural ou não.
O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação Cédula de Debêntures;
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular.
Fundamentação:art. 72 da Lei nº 6.404/1976.
X – Emissão de debêntures no estrangeiro
Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.
Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional.
Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.
A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos relativos ao Registro (vide tópico acima), requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas Leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a Lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a Lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Fundamentação:art. 73 da Lei nº 6.404/1976.
A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.
Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.
Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste tópico.
Fundamentação:art. 74 da Lei nº 6.404/1976.
Pode haver uma série de debêntures com características diferentes, fazendo com que, em muitos casos, imaginemos haver desnaturação do instituto.
Contudo, a legislação brasileira, regra geral, tem aceitado esses instrumentos híbridos.
A título exemplificativo, pode-se citar a debênture perpétua, que é aquela que atribui remuneração apenas a título participativo nos lucros sociais, e como o próprio nome diz, é perpétua. Tal espécie de debênture foi validada pela CVM por meio doParecer CVM nº 15 de 01.01.1988.