[MODELO] Danos Morais – Negativação Indevida e Prescrição

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, o AUTOR foi informado que foi contemplado pelo consórcio nacional TAL em uma motocicleta (carta informativa em anexo). Ao se dirigir para a concessionária honda em CIDADE/UF para efetuar a retirada do bem contemplado, o AUTOR foi surpreendido com a informação da NEGATIVAÇÃO de seu nome junto ao SERASA pela empresa RÉ, e que, pelo fato de estar negativado não seria possível a retirada do bem contemplado.

Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o AUTOR dirigiu-se até o CDL de CIDADE/UF, para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro. (extrato em anexo)

Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se a uma antiga linha telefônica que já pertenceu ao AUTOR, E FOI DEVIDAMENTE SOLICITADO O CANCELAMENTO NO ANO DE “TAL” (TANTOS ANOS ATRÁS), não existindo motivos para o nome do AUTOR constar em nenhum cadastro de restrição.

Após entrar em contato com a empresa RÉ, embora tenha certeza de que a dívida se encontrava paga e PRESCRITA, pois já se passaram TANTOS anos, o autor a fim de agilizar o recebimento do bem contemplado (moto), efetuou novamente o pagamento, conforme faz prova o recibo em anexo.

Entretanto, apesar de o AUTOR ter efetuado novamente o pagamento, a empresa requerida não retirou seu nome do SERASA, fazendo o AUTOR passar novamente por situação vexatória sem motivo.

O atualizado extrato em anexo demonstra que o nome do AUTOR permanece negativado, mesmo após 00 ANOS DA DÍVIDA TEREM PASSADOS E 00 MESES E 00 DIAS que efetuou NOVAMENTE o pagamento da dívida.

DO DIREITO E DANO MORAL

É de se registrar que tal NEGATIVAÇÃO do nome do AUTOR, foi perpetrada ao arrepio da lei, sendo certo que não precedido da necessária notificação escrita ao REQUERENTE, que mesmo ciente que NÃO DEVE e a DÍVIDA JÁ PRESCREVEU, tem-se violado o disposto no Art. 43 §2 do CDC:

“Art.43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”

§ “2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele.”

Em decorrência deste incidente, o AUTOR experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, a suposta dívida apresentada pela empresa RÉ já prescreveu conforme o Art. 205 do CC:

“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

O certo é que até o presente momento, o AUTOR permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA conforme extrato em anexo, por conta de um débito JÁ QUITADO, NOVAMENTE PAGO e DEVIDAMENTE PRESCRITO conforme a lei.

A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o AUTOR, pois jamais poderia ter cobrado a dívida e muito menos manter o nome do AUTOR junto ao cadastro de inadimplentes.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Autor que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de “PÉSSIMO PAGADOR” perante a sociedade, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do AUTOR dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Neste sentido, o TJ/UF já se manifestou conforme segue:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA – AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTERIORMENTE, QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM A CAUSA DE PEDIR E COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE DEMANDA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – QUITAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS – ALONGAMENTO LEGAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRIBUÍDA À AUTORA – PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – OBRIGAÇÃO DE REPARAR – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. – O reconhecimento da coisa julgada tem como pressuposto a reprodução de Ação proposta anteriormente e resolvida por Decisão de que não caiba recurso (art. 337, VII e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil) – O registro indevido do nome de pessoa física nos Cadastros de Inadimplentes legitima a imposição do pagamento de indenização por ser presumido o agravo moral – Constatada a falta de descontos de parcelas mensais ajustadas em Contrato de Empréstimo Consignado ou retenções em valores inferiores na fonte pagadora dos vencimentos do devedor, cabe à Instituição Financeira/Consignatária, em obséquio da boa-fé, contatar, previamente, o Órgão/Consignante e notificar o Cliente/Consignado sobre as irregularidades, a fim de viabilizar os meios para a sua resolução, e não adotar a medida extrema da inclusão do nome do mutuário nos Cadastros de Proteção ao Crédito – No arbitramento do valor de indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes – A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentiv o à reincidência do responsável pela prática do ilícito – Os consectários lógicos da condenação constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar o termo inicial dos juros de mora, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus.

(TJ-MG – AC: 10000191465517001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 16/03/2020)

Com o mesmo entendimento, o TJ/UF também se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA INIDÔNEA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os prints de tela colacionados pela requerida em sua contestação não pode ser considerada prova idônea para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão. Tais provas, por serem produzidas unilateralmente, estão sujeitas a adulterações ao sabor da conveniência da própria parte, e, assim, porquanto frágeis e desprovidas de credibilidade, não devem ser aceitas em juízo, notadamente neste caso, em que a Ré/Apelante não juntou qualquer outro documento para confirmar suas alegações. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem olvidar da finalidade compensatória e punitiva/pedagógica da indenização. Caso em que a repercussão jurídica do dano e a capacidade econômica das partes conduzem à fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-AC – APL: 07168067220178010001 AC 0716806-72.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 17/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2020)

No que tange ao dano moral vale a pena citar:

Apelação – Responsabilidade civil – Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada – Procedência parcial – Anotação indevida do nome da demandante perante os órgãos de proteção ao crédito – Existência de outras restrições em seu nome – Devedora contumaz, independente de os apontamentos serem posteriores ao aqui versado – Abalo de crédito não configurado – Descabimento da reparação por danos morais postulada, nesta hipótese – Sentença mantida – Recurso improvido.

(TJ-SP – AC: 10719897920198260100 SP 1071989-79.2019.8.26.0100, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 06/03/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)

(…)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC – DEVER DE INDENIZAR – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RECURSOS IMPROVIDOS.

A permanência da inscrição em órgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da vítima”. (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie)

É oportuno aqui Excelência, fazer referência à Constituição Federal de 1988, que é muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, “verbis”:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, o honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo material ou moral decorrente de sua violação”.

Dessa forma, claro é que a empresa requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Autor.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida, que permaneceu com o nome do AUTOR até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.

A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja:

  1. Ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
  2. Ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral;
  3. Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome do AUTOR no rol de protestados o mesmo não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.

Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da EMPRESA REQUERIDA, este teve a sua moral afligida e sofreu constrangimento de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.

Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.

Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização”

(TJPR – Rel. Wilson Reback – RT 681/163).

Preconiza o artigo 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Indubitavelmente, feriu fundo à honra do autor ver seu nome protestado por um título JÁ QUITADO E PRESCRITO, espalhando por todo e qualquer lugar que fosse a falsa informação de que é inadimplente.

Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.

Bem se vê, à saciedade, ser indiscutível a prática de ato ilícito por parte do requerido, configurador da responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pelo autor.

DA TUTELA ANTECIPADA

Diante de todos os fatos aqui relatados e documentos juntados, evidente é a prescrição da dívida conforme demostrada em documentação fornecida pela própria empresa RÉ, onde a mesma informa uma dívida do ano TAL.

A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a parte autora preencha os requisitos do artigo 300 do NCPC, pois dentre os documentos juntados se encontram provas suficientes da prescrição do débito.

Por outro lado, também há fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação tendo em vista a negativação do nome do autor gerar na sociedade a “IMPRESSÃO DE UM MAL PAGADOR” na pessoa do AUTOR.

Portanto, se a tutela for postergada até a sentença final, possivelmente a parte autora já terá sofrido danos irreparáveis.

Assim sendo, pelos motivos acima discutidos e demonstrados, desde já, requer seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome do AUTOR, sob pena de agravar-se ainda mais a situação.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, serve a presente para requerer:

Seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa reclamada retire o nome do Autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;

Seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora;

Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento do teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos à guisa de dano moral por cobrar dívida já prescrita e paga;

Requer ainda, a condenação da empresa Ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Protesta-se, ainda, pela produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial, que desde já se requer;

Pleiteia-se, por fim, a concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

Atribui-se à presente causa o valor de R$ 00000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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