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[MODELO] Danos Morais – Cancelamento Protesto Cheque

EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU

brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade nº, expedida pela PMERJ, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Rua Professora, apto 601, Centro, Nova Iguaçu, vem, através do xxxxxxx infra-assinado, propor

AÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE

CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIARIFORME

E PEDIDO LIMINAR

em face de NEILA VIDAL e seu marido, MARCOS VIDAL, brasileiros, ambos de estado civil e profissões ignoradas, residentes e domiciliados na Rua Virgínia Vidal, nº , Largo do Tanque, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos aduzidos a seguir:

lavrado pelo serviço Notarial Registral de N. Iguaçú, sobre o cheque emitido pela Requerente, de nº , agência nº , sacado contra a Caixa Econômica Federal em Nova Iguaçú, em favor de NEILA VIDAL,

Inicialmente, afirma, sob as penas da Lei ser juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7.510/86, indicando o(a) xxxxxxx(a) Público (a) para o patrocínio de seu interesse na causa.

DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE NOVA IGUAÇÚ E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS

A competência, na hipótese, para apreciar o feito é do douto Juízo de uma das Varas Cíveis de Nova Iguaçú, face ser a praça onde foi emitido o cheque e local onde foi lavrado o protesto, objeto de pedido de cancelamento, por força do estabelecido no artigo 880 da Lei 7357/85 e art. 26, da Lei nº9892/97.

DOS FATOS

A Autora, através de anúncio publicado no Jornal O Dia de 11/05/2016, dirigiu-se ao endereço fornecido pelo anunciante, sito na Rua Virginia Vidal, nº 86, Largo do Tanque, Jacarepaguá, para comprar o veículo Fiat, modelo Tempra 8 válvulas, ano 1997, cor prata metálico, de propriedade da primeira Ré, no valor de R$ 10.700,00, conforme anúncio ora juntado.

A transação inerente a compra e venda foi intermediada entre o filho da Autora, Marcello Ribeiro da Costa e Silva e o segundo Réu, marido da primeira, Sr. Marcos Vidal, o qual solicitou um “sinal”, no valor de R$ 500,00 (qüinhentos) reais, como garantia da realização do negócio jurídico firmado.

Tal sinal foi representado pelo cheque nº 0099, agência nº 1619, sacado contra a Caixa Econômica Federal em Nova Iguaçú, em favor da primeira Ré.

Ocorre que, no dia 12/05/2016, a Autora e seu filho Marcello Ribeiro, voltaram a se contatar, via telefone, com o Sr. Marcos Vidal ( segundo Réu), para finalizarem a compra e venda do aludido automóvel. Contudo, isso não foi possível porque o segundo Réu, passou a exigir da Autora mais R$ 1.300,00 reais, a fim de que não fosse retirado o kit de gás que se encontrava instalado no referido veículo. Com o que não concordaram a Autora e seu filho Marcello Ribeiro, porquê nada dizia a proposta de venda feita no anúncio publicado no jornal e tampouco ela foi alertada no dia anterior quando deu o sinal para a aquisição do veículo, pelo Sr. Marcos Vidal, que não concordando com as ponderações da Autora desfez o negócio naquele momento.

Ocorre, que a Autora solicitou ao segundo Réu (Marcos Vidal), que lhe devolvesse o cheque entregue como sinal e princípio de pagamento na compra do mencionado veículo. No que este não concordou, alegando que os qüinhentos reais ficariam como indenização pela não concretização da compra, determinando que a Autora “se virasse nos qüinhentos reais, senão o cheque seria protestado”; medida arbitrária com a qual não consente a Autora na medida que fere princípios basilares de Direito, em especial inerentes a teoria geral dos contratos e do direito cambiariforme.

Apesar de reiterado pela Autora a devolução do cheque, o segundo Réu, Marcos Vidal, manteve-o em seu poder e, o pior, levou-o a depósito.

A Autora, por sua vez, prevendo tal atitude, e no exercício regular de seu direito, compareceu a Caixa Econômica e preencheu o competente formulário de contra-ordem de pagamento, alegando como motivo negócio desfeito, em 13/05/2016 (cópia em anexo).

Acontece que a Autora foi surpreendida quando intimada pelo 3º Serviço Notarial Registral de Nova Iguaçu, em 21/05/2016, para pagar em dinheiro o valor expressado no cheque ou dar as razões pelas quais não iria fazê-lo, ficando notificada que o protesto dar-se-ia em 26/05/2016. Na referida data a Autora apresentou as suas razões de contra protesto, as quais não evitaram o mesmo (cópia em anexo).

A primeira Ré, através de seu marido (segundo Réu) e com este, agiu e age com má-fé no intuito de prejudicar a Autora, na vida pessoal e financeira. Pois, com o título protestado a mesma se viu com problemas diante da própria família e impedida de celebrar qualquer negócio jurídico com bancos e empresas comerciais a curto, médio e longo prazo, enquanto não cancelado o protesto, que era desnecessário, na hipótese, e ilegítimo, na medida que faltou-lhe a justa causa, porquê não concretizado o negócio jurídico de venda e compra, por culpa exclusiva dos Réus.

DO DIREITO

O contrato visado pelas partes litigantes é o de compra e venda de bem móvel envolvendo uma proposta veiculada por anúncio de jornal, e, como tal, será regido por aquelas normas a ele inerentes.

No caso em espécie, a proposta veiculada através do anúncio de jornal caracterizou a existência da formação do contrato, onde todos os requisitos inerentes a venda encontravam-se presentes: local da venda, objeto, preço e forma de pagamento.

Observe-se que, com a proposta feita, a Autora a ela assentiu nos termos anunciados. Tanto é verdade que emitiu o cheque em comento em favor da primeira Ré. Ora, como o negócio foi desfeito por culpa dos Réus (pois o segundo Réu criou situação inovadora daquilo anunciado, qual seja: a Autora deveria pagar mais R$ 1.300,00, por conta do Kit de gás que encontrava-se instalado no veículo anunciado), cabível a devolução da importância recebida como sinal (R$ 500,00) em dobro, com correção monetária, juros e honorários advocatícios, por força do estatuído na segunda parte do art. 818 do novo Código Civil, sem prejuízo do pedido de indenização suplementar, na forma estabelecida no art. 819, do referido Diploma legal, uma vez que não havia cláusula de arrependimento prevista no contrato.

Por outro lado, no que toca ao título cambiariforme (o cheque emitido pela Autora), não cabia o protesto. – Primeiro, porquê não há co-obrigado que pudesse responder pelo débito; segundo, porquê não é requisito essencial para a cobrança do valor expressado no referido título, que é passível de execução direta.

Assim, outro não foi o motivo do protesto que não causar à Autora dificuldades em seu cotidiano, principalmente, na parte do consumo.

Portanto, presentes, data venia, os requisitos autorizadores da liminar pretendida : fumus boni iuris e o periculum in mora. Aquele, na ilegalidade do protesto do título, vez que o cheque fora dado como princípio de pagamento de contrato de venda e compra que não se efetivou em razão por culpa exclusiva da Requerida e seu marido, o Sr. Marcos Vidal, por comportamento ardiloso e arbitrário, na medida que, se o negócio jurídico foi desfeito não cabia à estes, na hipótese, a retenção do valor entregue como sinal, pelo arrependimento, a título de penalização, mas sim devolvê-lo em dobro à Requerente.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, requer a V. Exa.:

a) a apreciação do pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA acima formulado;

b) a concessão in limine e inaudita altera pars, para determinar ao 3º Serviço Notarial Registral de Nova Iguaçú que proceda ao cancelamento do protesto lavrado a pedido dos Réus e face da Autora, bem como ali seja registrado a inexistência da dívida, expedido-se os competentes ofícios para comunicar aos a Instituição Financeira onde a Autora tem conta-corrente e entes que procedem a Registros Cadastrais de Restrição ao Crédito do local (Nova Iguaçú) e da Comarca do Rio de Janeiro (SPC e SERASA), por estarem presentes os requisitos que a autorizam;

c) a citação dos Réus no endereço fornecido acima, para, querendo, apresentarem resposta;

d) a procedência dos pedidos para o fim de:

d.1.) condenar os Réus a indenizarem a Autora na quantia correspondente ao dobro do valor do cheque emitido a título de arras, além de 100 (cem) salários mínimos, no mínimo, a título de danos morais por ela suportado, em virtude do protesto indevido do título objeto da cobrança abusiva e de ma fé por parte dos Réus;

d.2.) determinar o cancelamento definitivo do protesto do referido título, comunicando-se ao competente Serviço Notarial Registral;

d.3.) determinar aos Réus que procedam à entrega do referido cheque protestado à Autora, sob pena de lhes ser aplicada a cominação de multa diária equivalente a quantia correspondente a meio salário mínimo até que seja cumprida a obrigação;

d.8.) a condenação dos Réus nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em favor do CEJUR/0000 c/c nº 000.983, banco BANERJ, Ag. 3897.

Protesta pela produção de provas testemunhal, documental e pericial, bem como, pelo depoimento pessoal dos Réus sob pena de confesso.

Dá-se à causa o valor de R$ 25.800,00 (sendo R$ 28.800,00, correspondentes ao pedido de dano moral e R$ 1000,00, correspondentes ao valor do cheque somado as custas e/ou emolumentos cobrados pelo Serviço Notarial).

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,

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